1VRPSP – 12.5.2017

Formal de partilha. ITCMD – recolhimento. CND – construção. Especialidade objetiva. Qualificação registral – impostos. Formal de partilha. ITCMD – recolhimento. CND – construção. Especialidade objetiva. Qualificação registral – impostos. @ 1019584-37.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 5/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b; LRP – 6.015/1973, arts. 198, 289, 176 e 212.

RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Representação. Procuração. Estatuto – reforma. Exclusão de sócio. Renúncia. Ata de assembleia – ratificação de reunião em que diretores foram representados – necessidade de apresentação de procuração – reforma do estatuto social – falta de descrição do procedimento de exclusão de sócio – inadmissibilidade – menção genérica insuficiente – Art. 57 C.C – forma de rescisão de administrador – necessidade de previsão estatutária, qualquer que seja a forma – pedido improcedente – óbices mantidos. @ 1019942-02.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 3/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 57.

Cancelamento de registro. Nulidade de pleno direito. Título causal. Via judicial. EMENTA NÃO OFICIAL. A decretação de nulidade do negócio, com o cancelamento do respectivo registro imobiliário depende de ação específica. O juízo administrativo-disciplinar não pode adentrar e analisar questões de direito material que envolvam o negócio entabulado pelas partes. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. @ 1022970-75.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 5/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250 e art. 214, inc. I.

Usufruto – instituição. Escritura pública – valor superior ao salário mínimo. ITCMD. Dúvida – registro de instrumento particular de instituição de usufruto vitalício – necessidade de escritura pública, uma vez que o valor é superior a 30 vezes o salário mínimo vigente no País – não observância do artigo 108 do CC – Dúvida procedente. @ 1024108-77.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 3/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 108.

Retificação intramuros. Confrontante – impugnação infundada. Retificação de registro – impugnação infundada – retificação intramuros – pedido deferido. @ 1024232-65.2014.8.26.0100, São Paulo, j. 8/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, § 5º.

Regularização fundiária – demarcação urbanística – impugnação infundada. IPTU. Propriedade – renúncia – escritura pública. EMENTA NÃO OFICIAL. RENÚNCIA DA PROPRIEDADE – escritura pública. Não pode uma decisão judicial suplantar o requisito legal da escritura pública para renúncia da propriedade tendo em vista o uso do termo essencial pelo legislador, tornando-se um requisito inafastável. O título deve ser lavrado e registrado na matrícula dos imóveis para consolidação da renúncia. RENÚNCIA – ATO UNILATERAL. A renúncia da propriedade é ato unilateral e independe de aceitação pela municipalidade ou qualquer outro ente quando não recair sobre o bem qualquer ônus real. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – impugnação afastada. Manifestação inequívoca da proprietária de que operada a renúncia não haveria mais óbices à regularização fundiária afasta o fundamento de sua impugnação. @ 1082498-11.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 4/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.275, inc. II, e art. 108.

Doação. Cláusulas restritivas de domínio – incomunicabilidade – impenhorabilidade – inalienabilidade. Cancelamento. Escritura pública. EMENTA NÃO OFICIAL. DOAÇÃO – CLÁUSULAS RESTRITIVAS – CANCELAMENTO. Vivos os doadores, as cláusulas poderão ser revogadas com expressa anuência do proprietário (donatário, herdeiro ou legatário). A renúncia deverá ser formalizada por instrumento público (art. 472 do CC). @ 1126499-47.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 472, e art. 166, inc. IV; LRP – 6.015/1973, art. 250, inc. II.

Embargos de declaração. Alienação fiduciária – consolidação da propriedade. Reexame. @ 1007296-57.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Embargos de declaração. ITCMD. @ 1018859-48.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Embargos de declaração. Polo passivo – impugnação – intempestividade. Hipoteca. Perempção. @ 1104867-96.2015.8.26.0100, São Paulo, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de matrícula. Titularidade – inversão. Ocupação do imóvel. Alienação fiduciária. Pedido de Providências – intervenção de terceiros. Pedido de Providências – retificação de matrículas – troca de proprietários – erro em relação a ocupação dos imóveis e não em relação à escritura – Pedido improcedente. @ 1009856-69.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 2/5/2017, DJe de 12/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213.

 

1VRPSP – 20.4.2017

Compra e venda. Procuração. Mandato – óbito do mandante – falecimento. Nulidade. Dúvida – Registro venda e compra – falecimento do mandante – cessação dos poderes outorgados na procuração – ausência de cláusula em causa própria – Dúvida procedente. @ 1004286-05.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 12/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 685, 674 e 689.

Estatuto social – reforma – quórum. RCPJ. Pedido de providências – Averbação Assembleia Geral Extraordinária para reforma do Estatuto Social – quórum estabelecido no Estatuto não atingido – Pedido indeferido. @ 1018191-77.2017.8.26.0100, São Paulo, 1RTDPJ, j. 12/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 11.127/2005, arts. 54, 57, 59, 60.

Pessoa jurídica – continuidade – administrador provisório. RCPJ. Pessoa jurídica – continuidade – administrador provisório. RCPJ. @ 1010956-59.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 12/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Pessoa Jurídica – administrador provisório – continuidade. RCPJ. Pessoa Jurídica administrador provisório – continuidade – RCPJ. @ 1032756-46.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 12/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

União estável – formal de partilha – formalização por escritura pública – situação de fato. Dúvida – registro de imóveis – união estável – situação de fato – inexigibilidade de averbação de escritura pública declaratória da união – para constar no registro, exige-se apenas declaração simples da situação dos companheiros – não havendo manifestação, presume-se o regime legal de bens – Art. 1.725 CC – necessidade, apenas, de procedimentos simples para evitar fraude ou incompatibilidade – observações – parcial procedência. @ 1101111-45.2016.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 10/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 1.725.

Compra e venda – cessão de direitos – promessas de cessão. Retificação de registro. Qualificação registral. Compra e venda – cessão de direitos – promessas de cessão. Retificação de registro. Qualificação registral. @ 1004936-52.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 10/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Hipoteca – termo de quitação – averbação. Cópia autenticada. Pedido de providências – averbação de termo de quitação – cópia em princípio, necessidade de documento original – excepcionalidade – impossibilidade de obtenção do original comprovada – possibilidade de uso da cópia autenticada – procedência. @1046364-48.2016.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 3/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Pessoa Jurídica administrador provisório – continuidade – RCPJ. Pessoa Jurídica administrador provisório – continuidade – RCPJ. @ 1031950-11.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 49.

CSMSP – 12.4.2017

Formal de partilha. ITBI – prescrição – decadência. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de partilha – Não comprovação do pagamento do imposto sobre herança – Inadmissibilidade do exame da prescrição e da decadência tributárias no processo de dúvida – Pertinência da exigência atacada pelo interessado – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @ 1007661-93.015.8.26.0161, Diadema, j. 10/3/2017, DJe 12/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LESP – 9.591/1966; LITCMD – 10.705/2000; LRP – 6.015/1973; LNR – 8.935/1994; CPC – 5.869/1973; LO – 9.280/96.

Servidão de passagem. Imóvel serviente – descrição. Especialidade objetiva. Gás. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Servidão para passagem de tubulação de gás natural – Precariedade da descrição do imóvel matriculado – Impossibilidade de se localizar a faixa de servidão no interior do imóvel – Providência que atende aos princípios da publicidade e da segurança jurídica – Apelação a que se nega provimento. @ 1001809-55.2015.8.26.0269, Itapetininga, j. 10/3/2017, DJe 12/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo de garantia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ 1006472-96.2015.8.26.0576/50000, São José do Rio Preto, j. 21/2/2017, DJe 12/4/2017, 2 SRI, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

1VRPSP – 7.4.2017

Procedimento administrativo disciplinar. Título judicial. Qualificação registral. Crime de desobediência. Formal de partilha – alienação – restrição. Falta funcional – ausência. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA. O Registrador tem plena liberdade para proceder à qualificação registral, gozando de independência no exercício de suas funções. @ 0003754-48.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 4/4/2017, DJe 7/4/2017, 4 SRI, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 31, inc. I, II, V.

1VRPSP – 3.4.2017

Formal de partilha. Desmembramento – remanescente – apuração. Especialidade objetiva. Formal de partilha. Desmembramento – remanescente – apuração. Especialidade objetiva. @ 1135978-64.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 21/3/2017, DJe 3/4/2017, 13 SRI, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176.

Espólio – continuidade – cônjuge pré-morto. Promessa de compra e venda – continuidade – Título judicial – qualificação registral. Dúvida – Registro de escritura de venda e compra – ausência do nome da cônjuge na escritura – violação ao princípio da continuidade – desnecessária apresentação da cessão de direitos – compra e venda realizada diretamente com o titular de domínio – Dúvida parcialmente procedente.@ 1138840-08.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 21/3/2017, DJe 3/4/2017, 3 SRI, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.417 e 1.418.

Hipoteca – cancelamento – notificação do credor hipotecário. Pedido de providências – cancelamento de hipoteca deve ser requerido no juízo que a determinou – inexistência de providências cabíveis à corregedoria permanente – pedido indeferido. @ 1015980-68.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 21/3/2017, DJe 3/04/2017, 2 SRI, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250, inc. I, III, art. 253, e art. 221, inc. IV.

 

 

1VRPSP – 28.3.2017

Cláusulas restritivas de domínio – impenhorabilidade – inalienabilidade – incomunicabilidade – cancelamento. O cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores – não ao juízo administrativo. @1024442-14.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 23/3/2017, DJe de 28/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Inventário – formal de partilha. Remanescente – apuração. Qualificação pessoal – RG – CPF – especialidade subjetiva. Dúvida – Registro de Formal de Partilha – Necessidade de apuração do saldo remanescente do imóvel – mitigação do rigor formal atinente ao princípio da especialidade subjetiva – impossibilidade da obtenção dos documentos exigidos – Dúvida parcialmente procedente. @1074885-37.2015.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 21/3/2017, DJe de 28/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 212, 176, inc. III, a, 2.

Penhora – cancelamento – execução fiscal – extinção – incineração dos autos. A notícia da destruição dos autos de execução fiscal faz presumir que não está em andamento, não se justificando a inscrição da penhora. Determina-se o cancelamento do registro da penhora. (Ementa não oficial). @1121735-18.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 21/3/2017, DJe de 28/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Hipoteca – cancelamento – consentimento – coação. Escritura – vício intrínseco – cancelamento – Via jurisdicional. A via administrativa da Corregedoria Permanente é inadequada para cancelar diretamente registros ou as averbações em face de vícios, que, se existentes, são de natureza intrínseca. (Ementa não oficial). @1114610-96.2016.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 21/3/2017, DJe de 28/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214 e 252.

Adjudicação compulsória – promessa inscrita – continuidade. Na ação de adjudicação compulsória é desnecessária a citação de cedentes, sendo corretamente ajuizada a ação contra o promitente vendedor. (Ementa não oficial). @1133944-19.2016.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 21/3/2017, DJe de 28/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.417 e 1.418.

Escritura de compra e venda – registro. Declaração de pobreza – hipossuficiência econômica. EMENTA NÃO OFICIAL. A contratação de advogado, dispensando a assistência da Defensoria Pública, afasta a presunção relativa advinda da declaração de pobreza. A concessão deve vir amparada por outros elementos capazes de atestar sua alegada hipossuficiência financeira. @1024595-47.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 28/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

CSMSP – 15.3.2017

Fundo de arrendamento residencial – licitação. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @AC0016996-61.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 2/2/2017, DJe de 15/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, arts. 1º, §3º, 2º, §7º, II, 8º, §1º.

Formal de partilha – inventário judicial – vocação hereditária – qualificação registral – limites. Registro de imóveis – formal de partilha – apontamento de equívoco na ordem de sucessão – limites da qualificação do Oficial Registrador – recurso desprovido. @AC1108424-91.2015.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 2/2/2017, DJe de 15/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.840 e 1.843.

Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia – vencimento. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação provida. @AC0000668-50.2015.8.26.0129, Casa Branca, j. 2/2/2017, DJe de 15/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439.

Sociedade Simples limitada – conferência de bens – escritura pública. REGISTRO DE IMÓVEIS – Conferência de bens – Bens transferidos por um dos sócios para sociedade simples limitada – Óbice ao registro pela não formalização da transferência dos imóveis por escritura – Sentença de procedência da dúvida – Reforma da decisão – Sociedade simples limitada que é regida pelas normas aplicáveis às sociedades empresárias limitadas (art. 983 do CC) – Certidão de alteração de sociedade simples limitada, passada pelo Registro Civil da Pessoa Jurídica, que constitui documento hábil para a transferência de bens imóveis – Inteligência dos artigos 983 do  CC e 64 da Lei nº 8.934/94 – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida. @1031098-21.2016.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 2/2/2017, DJe de 15/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LREM – 8.934, art. 64; CC2002 – 10.406/2002, art. 983.

1VRPSP – 1.3.2017

Dúvida prejudicada – impugnação parcial – exigência. Emolumentos – gratuidade – NCPC – inventário – partilha extrajudicial – escritura pública. Registro de Imóveis – circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento ante a impugnação parcial das exigências do Oficial – Dúvida inversa prejudicada. @1000450-24.2017.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 22/2/2017, DJe de 1/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 98, §1º; LRP -6.015/1973, art. 167, II e 246, § 1º; LCESP – 11.331/2002, art. 9º, inc. II.

Unificação – descrições precárias – retificação – especialidade objetiva. Matrícula – abertura. Unificação – descrições precárias – retificação – especialidade objetiva. Matrícula – abertura. @1012192-46.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 22/2/2017, DJe de 1/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, 212.

Promessa de cessão – instrumento particular – reconhecimento de firma. Registro de imóveis – reconhecimento de firmas – necessidade de dar forma solene ao documento de transmissão da propriedade – Dúvida procedente. @ 1134600-73.2016.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 22/2/2017, DJe de 1/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002; LRP -6.015/1973, art. 221, inc. II.

Formal de partilha – continuidade – disponibilidade. Dúvida – registro de Formal de Partilha – ausência de título hábil – violação do princípio da continuidade – Dúvida procedente. @1000306-50.2017.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 22/2/2017, DJe de 1/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195, 237.

Conferência de bens. CND – dispensa. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ 1002929-87.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 20/2/2017, DJe de 1/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Instrumento particular de compra e venda – data de celebração – retificação. Vício do título. O vício intrínseco derivado da existência de erro na data do instrumento particular deve ser reconhecido em procedimento contencioso cível. @ 1005124-45.2017.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j 2/2/2017, DJe de 1/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, 252, 216; LO – 13.105/15, arts. 485, I, 330, III.

1VRPSP – 26.1.2017

Escritura pública – simulação – vício intrínseco – cancelamento de registro. Matrícula – bloqueio. Escritura pública – vício intrínseco – simulação. A existência de simulação em escritura pública deve ser reconhecida em ação própria com a participação da partes e com ampla dilação probatória. Configurado vício do contrato, o cancelamento do registro ocorrerá como consequência. A fim de preservar o princípio da segurança jurídica e o fato de que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação aos interessados e a terceiros de boa fé determina-se o bloqueio da matrícula. (ementa não oficial). @ 1139323-38.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 13/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, 216 e 252.

Formal de partilha – continuidade – estado civil. Dúvida – registro – Formal de Partilha – Dúvida acerca do estado civil do de cujus à época da aquisição do bem – ausência de provas acerca de seu divórcio – Dúvida Procedente. @ 1131468-08.2016.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 13/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, arts. 195 e 237.

Arrematação – modo de aquisição derivada – continuidade. Registro de Imóveis – carta de arrematação – modo de aquisição derivado – não observância ao princípio da continuidade – dúvida procedente. @ 1125920-02.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 12/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195 e 237; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.911; CTN – 5.172/1966, art. 130; LOSS – 8.212/1991, art. 53, § 1º.

ITBI – recolhimento – fato gerador – qualificação registral – tempus regit actum. Pedido de Providências – registro de imóvel – necessidade de recolhimento do ITBI – fato gerador é a transmissão da propriedade e não a celebração do negócio – desistência do pedido referente a abertura das matrículas em razão de desdobro – Pedido parcialmente procedente. @ 1047516-34.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 11/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CF -1988, art. 156, inc. II; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.245, § 1º; LRP – 6.015/1973, art. 289.

RTD – notícia crime – averbação. Pedido de Providências – ausência de título hábil para averbação – comunicação unilateral de investigação criminal realizada pelo Ministério Público – princípio da legalidade – Pedido Indeferido. @ 1103157-07.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 10/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 114, 127, 129, 214 e 252.

Escritura de compra e venda – especialidade objetiva – especialidade subjetiva – qualificação pessoal. Registro – tempus regit actum – continuidade. Registro de imóveis – Dúvida – Princípio da especialidade objetiva – incongruência entre o título apresentado e a transcrição original, no que diz respeito à área do imóvel – Princípio da especialidade subjetiva – – ofensa ao princípio da especialidade subjetiva – qualificação segundo as regras vigentes à época do registro (princípio “tempus regit actum”) – Principio da continuidade – transferência por salto – título constando proprietário diverso daquele de fato – Procedente. @ 1120203-09.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 10/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 225, incs. II e III, a, b, 2, 4, e art. 195.

Cédula rural hipotecária – aditivo – prazo de vencimento. Indisponibilidade de bens. Pedido de Providências – Averbação do segundo aditivo da cédula de crédito rural hipotecária – repactuação em relação à data do vencimento da dívida – não configuração de nova obrigação – indisponibilidade de bens da requerente que não impede a averbação – Pedido procedente. 1124600-14.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 10/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 252.

Retificação de registro – unificação – impugnação fundamentada. Retificação de área – impugnação fundamentada – necessidade de análise pelas vias ordinárias – retificação administrativa improcedente. @ 1094821-14.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §5º.

Conferência de bens – cnd – qualificação registral. Registro de imóveis – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente. @ 1120718-44.2016.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS -8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

RCPJ – continuidade – administrador provisório – nomeação – via judicial. RCPJ – continuidade – administrador provisório – nomeação – via judicial. @ 1108835-03.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de arrematação – continuidade – título sub judice. Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Carta de arrematação. Princípio da continuidade. Título sub judice – procedente. @ 1047731-10.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195.

Escritura de compra e venda – cnd – qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente.@1133607-30.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Retificação de registro – erro do título causal. Pedido de Providências – Alegação de erro no registro – Atos registrários que espelharam os títulos apresentados – Pedido Indeferido. @1112582-58.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

CGJSP – 14.12.2016

Formais de partilha – cancelamento de registro – nulidade de pleno direito – vício intrínseco – via contenciosa. Retificação. Qualificação registral – limites. Pedido de Providências – Cancelamento de registros prediais – Questionamentos versando sobre inscrições de partilhas amigáveis – Nulidades de pleno direito descartadas – Erros de qualificação afastados – Controversos erros de direito que exigem deliberação jurisdicional, em processo contencioso, via ação própria – Inadmissibilidade do controle administrativo pretendido – Retificação que, caso deferida, ultrapassaria os limites da qualificação registral – Indeferimento do pedido confirmado – Recurso desprovido. @ Processo 1056047-12.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 6/12/2016, DJe 14/12/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC1916 3.071/1916, art. 178; CC2002 10.406/2002, art. 2027; CPC 5.869/1973, art. 1029; LO 13.105/15, art. 657.

Agravo de instrumento – recurso – decisão interlocutória. Intimação. Agravo de instrumento – recurso – decisão interlocutória. Intimação. @ Processo 208.215/2016, São Paulo, j. 30/11/2016, DJe 14/12/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP 3/1969, art. 246; LO 13.105/15, art. 1017, §3º, 932.

Processo administrativo. Representação. Pedido de reconsideração. Tabelião. Processo administrativo. Representação. Pedido de reconsideração. Tabelião. Processo 168.671/2016, Guarulhos, j. 30/11/2016, DJe 14/12/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Vide: TABELIÃO DE NOTAS – Fraude cuja autoria e local de cometimento não se esclareceram – Fato que foge às atividades inerentes à Serventia – Absolvição mantida – Recurso desprovido. Processo CG 168.671/2016, Guarulhos, dec. de 21/10/2016, Dje de 4/11/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. 

Processo administrativo disciplinar. ITBI – recolhimento. Sanção disciplinar – perda de delegação. Improbidade administrativa. Emolumentos. Preposto – contratação. Culpa – dolo . Processo Disciplinar – Irregularidades apuradas ao longo dos trabalhos de intervenção em curso no XXº Tabelionato de Notas e de Protestos de XX – Identificação de inúmeros desvios sem relação com as falsificações de guias de recolhimento de ITBI, estas abordadas em outro processo administrativo, bem como no processo instaurado com vistas à averiguação de atos de improbidade administrativa. Portaria – Expressa alusão às faltas atribuídas ao recorrente, com especificação das infrações disciplinares que lhe são imputadas – Adequada conexão entre as hipóteses fáticas e as prescrições normativas – Ausência de ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa – Recorrente teve assegurada a garantia de eximir-se das acusações, acesso às provas, aos dados e às informações vinculados às infrações, ou seja, teve resguardada a possibilidade de analisar e impugnar os argumentos e dados probatórios contra si apresentados, em instrução contraditória – Nulidade do ato inaugural descartada. Princípio Do Ne Bis In Idem – Independência das instâncias civil, administrativa e penal – Autonomia das sanções – Fenômeno da múltipla incidência – Sujeição dos atos de improbidade e das infrações disciplinares a regimes jurídicos distintos – Descrições normativas, estruturas típicas e funcionalidades teleológicas então dessemelhantes – Inexistência de identidade entre os fatos discutidos neste processo e os examinados no processo de improbidade administrativa – Inocorrência de repercussão do juízo de improcedência exarado na instância civil, orientado pela ausência do elemento subjetivo dos tipos de improbidade, sobre este processo e o objeto dos autos n.º 0004632-08.2014.8.26.0575, onde aplicada a pena de suspensão – Não se reconheceu a inexistência material dos fatos, tampouco se negou sua prática pelo preposto, por cujos atos responde o tabelião na seara disciplinar – Ofensa à vedação do bis in idem não configurada. Responsabilidade Censório-Disciplinar Dos Tabeliães E Registradores – Independe de dano material ao Erário, enriquecimento ilícito, ato improbo, desleal, incontroversamente desonesto e ofensa ao princípio da moralidade administrativa – Não exige culpa grave ou dolo – Não pressupõe má-fé – Sequer fica condicionada à demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo – Agentes públicos que, no âmbito disciplinar, respondem pelas condutas culposas de seus prepostos – Conclusão que leva em consideração as particularidades dos serviços notariais e registrais – Solução compatível com a autonomia, independência e a responsabilidade exclusiva desses agentes públicos pelo gerenciamento das serventias extrajudiciais – Resolução que desencoraja a subdelegação, valoriza a função pública delegada e inibe expedientes tendentes à irresponsabilidade administrativa e ao esvaziamento do poder disciplinar das Corregedorias – Admissão da responsabilidade objetiva (Precedentes do C. STJ, do C. OE do TJSP e da E. CGJSP). Infrações Disciplinares – Descuramento no desempenho da atividade estatal evidenciado – Estrutura administrativa avessa à ordenação impessoal – Relações de afeto e de sangue permeando a organização interna – Ofensa ao caráter personalíssimo da delegação – Forjou-se um ambiente, um caldo de cultura propício às ilicitudes constatadas – Descontrole gerencial provado – Violação dos deveres de eficiência e de enobrecimento das funções notariais – Cobranças indevidas de emolumentos e de despesas por serviços extranotariais – Cobranças por serviços não executados – Não fornecimento de recibos detalhados – Emissão de recibos extraoficiais genéricos – Falsificação de guia de recolhimento de ITCMD – Falha na conferência de escrituras públicas e na fiscalização do pagamento de ITCMD – Lavratura de escritura pública sem a prévia exibição da guia de recolhimento de ITCMD – Irregular reconhecimento de isenção tributária, ademais, em contradição com o texto da escritura – Preposta que, contratada, permaneceu inscrita como advogada, com o conhecimento do recorrente, em situação contrária ao Estatuto da Advocacia – Cometimento, enfim, das faltas funcionais tipificadas no art. 31, I, II, III e V, da Lei nº 8.935/1994. Sanção Disciplinar – Ilicitudes indiciárias foram, no iter da tipicidade, confirmadas – Ausência de causas de justificação das condutas abstratamente censuráveis – Juízo de reprovação jurídico-administrativo respaldado pela ordem jurídica e pelo contexto probatório – Perda de delegação justificada pela gravidade dos fatos, pela intensidade danosa, pela repercussão dos ilícitos e pelo desalinho apurado, persistente, a pôr a descoberto grave desordem administrativa, comprometedora da imagem das funções e das instituições notariais, vocacionadas que são a prevenir litígios e a resguardar a certeza jurídica – Diagnosticada alongada incúria, amiudada inadvertência – Confirmação da pena aplicada – Recurso desprovido. @ Processo 174194/2016, São Paulo, j. 17/11/2016, DJe 14/12/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 8.429/92, arts. 10, 11; LNR 8.935/1994, art. 31, I, II, III, V; LO 8.112/90, arts. 121, 125.