STF – 05.09.2016

Imóvel rural – aquisição – estrangeiro. STF. Medida liminar – Aquisição de imóveis rurais por estrangeiros – Recepção do artigo 1º, § 1º, da Lei n. 5.709/1971 – Relevância – Deferimento. @ Decisão Monocrática 2.463, Brasília, j.  1/9/2016, DJe 5/9/2016, rel. Marco Aurélio. Legislação: CF 1988, arts. 171, 172, 176, 190; LAIRE 5.709/1971, art. 1, § 1º.

Compra e venda. ITBI. Fato gerador – registro. Compra e venda. ITBI. Fato gerador. @ RE 988.321, São Paulo, j. 31/8/2016, DJe 5/9/2016, rel. Gilmar Mendes.

CSMSP – 02.09.2016

Dúvida inversa prejudicada. Prenotação – prioridade. Compra e venda. Fração ideal. Unidade autônoma. Instituição de condomínio. Desmembramento. Erro pretérito. Qualificação negativa. Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Inobservância do subitem 41.1. do Cap. XX das NSCGJ – Exibição de cópia do traslado – Dúvida prejudicada – Alienação de fração ideal como se unidade autônoma fosse – Instituição de condomínio que mascara um ilícito desmembramento – Ausência de aprovação do Município para o destacamento – Erro passado não justifica o registro pretendido – Pertinência do juízo de desqualificação registral – Recurso não conhecido, com observação. @ AC 0011346-11.2014.8.26.0566, São Carlos, j. 4/8/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU 6766/1979, art. 18; LRP 6.015/1973, art.s 182, 186, 198 e ss.

Dúvida – Embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Embargos de Declaração – Ausência de contradição ou omissão na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente, descabido à hipótese – Embargos de Declaração rejeitados. @ Acórdão 0000324-69.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 12/7/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Adjudicação. Carta de sentença notarial. Compromisso de compra e venda – promessa – direito real de aquisição – domínio – transferência – alienação. continuidade. Cessão de direitos. Alienação por iniciativa particular. Dação em pagamento. Dúvida inversa – recurso – terceiros prejudicados. Registro de Imóveis – Demonstração do interesse jurídico dos apelantes – Legitimidade recursal reconhecida – Inaptidão do direito real de aquisição para impedir a alienação do imóvel, pelo proprietário tabular, a terceiros – Alienação que é válida, embora ineficaz ao promitente comprador com título registrado na matrícula do imóvel – Carta de sentença notarial que, entretanto, não documenta ajuste sobre transferência de imóveis – Ausência  de  dados indicativos de expropriações judiciais supervenientes ao acordo homologado judicialmente – Inocorrência de dação em pagamento – Dúvida procedente – Sentença reformada – Recursos providos com observação. @ AC 0010770-93.2015.8.26.0562, Santos – 1 SRI, j. 12/7/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Desapropriação. Logradouro público – rodovia – indicação errônea. Retificação de ofício. Analogia. Carta de adjudicação – omissão. Modo de aquisição originária – continuidade. CND. ITR. CCIR. Registro de Imóveis – Desapropriação – Indicação equivocada do nome da rodovia onde o imóvel se localiza – Erro que pode ser sanado pelo próprio Oficial – Aplicação analógica do artigo 213, I, “c”, da Lei nº 6.015/73 – Omissão na carta de adjudicação acerca do registro atingido – Modo originário de aquisição da propriedade – Desnecessidade de se apontar o registro desfalcado, cabendo ao Oficial identificar o assento atingido – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Ausência de apresentação de Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural – Exigência que decorre da Lei e das Normas de Serviço – Dúvida procedente – Recurso a que se nega provimento. @ AC 0014803-69.2014.8.26.0269,  Itapetininga, j. 30/6/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CTN 5.172/1966, LO 4.947/66, LO 9393/96, LRP 6.015/1973, LO 10.267/2001.

Imóvel rural. Desapropriação. Carta de adjudicação. Reingresso. Prenotação – prioridade. Desapropriação – modo de aquisição originária. ITBI. CND. CCIR. ITR. Especialidade objetiva. Qualificação registral – consulta. Registro de Imóveis – Dúvida prejudicada – Falta de prenotação e qualificação após reingresso do título – Carta de adjudicação – Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Ausência de transmissão onerosa – Comprovação de pagamento de ITBI injustificável – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Memorial descritivo lacunoso – Laudo pericial incompleto – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores – Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descrita a área rural desapropriada – Recurso não conhecido, com observação. @ AC 0002001-88.2012.8.26.0146, Cordeirópolis j. 21/6/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 4.947/66; LO 4.504/64; LO 9393/96; DL 3.365/41; LRP 6.015/1973; LO 10.267/2001.

Imóvel rural. CCIR. CND. ITR. Promessa de compra e venda – compromisso. Especialidade objetiva. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Consulta em tese – orientação. Qualificação registral – registrador – independência jurídica – autonomia. Registro de Imóveis – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – Imóveis Rurais – Venda dos imóveis em sua totalidade – Circunstância que abranda o princípio da especialidade – CCIR – Apresentação necessária – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Registro junto ao CAR, com averbação do número de inscrição – Comprovação de representação das partes do contrato – Dúvida prejudicada, em face da não impugnação de todas as exigências – Recurso não conhecido. @ AC 0057505-51.2014.8.26.0068, Barueri, j. 21/6/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças.

1VRPSP – 02.09.2016

Compra e venda. CND’s – dispensa. Registro de imóveis – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente.  @ Processo 1079573-08.2016.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 30/8/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS 8.212/1991, art. 47, I, b.

Compra e venda. CND’s – dispensa. Registro de imóveis – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente.  @ Processo 1073644-91.2016.8.26.0100,  São Paulo – 5 SRI,  j. 30/8/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS 8.212/1991, art. 47, I, b.

Formal de partilha. ITCMD. ITBI. Fato gerador. Tributos – recolhimento – fiscalização. Título original – cópia. Dúvida prejudicada. Registro de Formal de Partilha – necessidade de apresentação do original do título – existência de dois fatos geradores distintos – incidência de ITCMD e ITBI – dúvida prejudicada.  @ Processo 1060815-78.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI j. 25/8/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 289.

2VRPSP – 16.08.2016

Representação. Tabelionato de Notas. Escritura pública de compra e venda. Erro de grafia. Erro material. Ata retificativa. Representação. Tabelionato de Notas. Escritura pública de compra e venda. Erro de grafia. Erro material. Ata retificativa. @ Processo 1061969-34.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 11/8/2016, DJe 16/8/2016, rel. Marcelo Benacchio.

RCPN. Dupla maternidade. Assento de nascimento. Averbação. Adoção. União estável homoafetiva. RCPN. Dupla maternidade. Assento de nascimento. Averbação. Adoção. União estável homoafetiva. @ Processo 1062335-73.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 16/8/2016, rel. Marcelo Benacchio. Legislação: CC2002 10.406/2002; CF 1988.

Tabelionato de Notas. Compra e venda. Identificação pessoal. Sigilo. Qualificação notarial. Publicidade notarial – privacidade. Publicidade registral e privacidade. Requisição de dados pessoais a notário. Não se pode invocar o princípio da publicidade quando os dados pleiteados não se referem a ato registral, mas dados pessoais de usuário. Dever de sigilo (art. 30, inciso VI, da Lei n. 8.935/94 e item 88, “f”, do Capítulo XIII, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no tocante ao sigilo acerca da documentação e assuntos de que tenham ciência em razão do exercício da profissão. @ Processo 1070646-53.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 16/8/2016, rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LNR 8.935/1994, art. 30, VI.

1VRPSP – 16.08.2016

Compra e venda – simulação. Valor irrisório. Nulidade. Qualificação registral – impostos. Dúvida – simulação de venda e compra – valor do objeto irrisório em face do real – nulidade – procedência. @ Processo 1062805-07.2016.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 12/8/2016, DJe 16/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 167, II; LRP 6.015/1973, art. 289.

Pedido de providências. Reclamação. Averbação. Qualificação – prazo. Pedido de providências. Reclamação. Averbação. Qualificação – prazo. @ Processo 0024113-53.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 9/8/2016, DJe 16/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

CSMSP – 10.08.2016

Compra e venda. Continuidade. Desmembramento. Remanescente – apuração. Retificação. Transcrição lacunosa. Especialidade objetiva. Registro longevo. Retificação de registro. Escritura pública – ato notarial – nulidade. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Transcrição imprecisa que compromete a segurança do sistema – Venda e compra celebrada com herdeiros dos titulares tabulares – Sujeição do registro ao princípio da continuidade – Desmembramento irregular de lote, a exigir retificação (apuração do remanescente) – Irrelevância dos erros praticados no âmbito do serviço extrajudicial (notarial e registral) – Sentença mantida – Recursos improvidos. @ AC 0005615-39.2015.8.26.0068, Barueri, j. 30/6/2016, DJe 10/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 213, I, a a g.

Arrematação – modo derivado de aquisição. Continuidade. ITBI. Carimbo – assinatura do juiz – autenticação. Qualificação registral – concordância parcial. Dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso carta de arrematação – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Registro de carta de arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade – Aplicabilidade do princípio da continuidade – Imóvel registrado em nome de terceiro que impede o ingresso da carta – Exigência mantida. Falta de recolhimento de ITBI – Incidência do imposto em caso de arrematação – Exigência mantida. Certidão expedida pelo Município que comprove a quitação de impostos – Desnecessidade – Inteligência do item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Exigência afastada. Ausência, no termo de encerramento e conferência, de assinatura e carimbo da Juíza que expediu a carta – Falta também de certidão lançada pelo escrivão comprovando a autenticidade da assinatura da Juíza – formalidades que preservam a segurança e atendem ao disposto no artigo 221 do Tomo I das NSCGJ – Exigência mantida. @ A C 0002852-39.2014.8.26.0185, Estrela D’Oeste, j. 21/6/2016, DJe 10/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Carta de sentença – servidão administrativa – instituição. Descrição precária. Especialidade objetiva. Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de sentença – Servidão administrativa – Princípio da especialidade – Deficiente descrição do imóvel serviente que prejudica a precisa individuação da servidão cujo registro se almeja – Afronta ao princípio da especialidade – Dúvida procedente – Recurso improvido. @ AC 0004443-20.2015.8.26.0082, Boituva j. 30/6/2016, DJe 10/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP 6.015/1973, arts. 225, 167, 176, II, 3º.

CSMSP – 21.07.2016

Dúvida – recurso – competência recursal. Desdobro de lote. Dúvida – recurso – competência recursal. Desdobro de lote. @ AC 1007739-82.2015.8.26.0292, Jacareí, j. 15/7/2016, DJe 21/7/2016, rel. Luciano Gonçalves Paes Leme.

Dúvida inversa – diligência – dilação probatória. Escrituras públicas de compra e venda – Alienação de parte ideal de imóvel – Princípio da especialidade subjetiva – RG e CPF – filiação. Título original – Cópia – Prejudicialidade. Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Qualificação negativa – Escrituras públicas de compra e venda – Alienação de parte ideal de imóvel – Nota de devolução fundamentada no princípio da especialidade subjetiva – Documentos pessoais dos alienantes – Título original – Cópia – Prejudicialidade – Recurso não conhecido. @ AC 9000001-98.2015.8.26.0099, Bragança Paulista, j. 21/6/2016, DJe 21/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Alienação fiduciária – Mandatário – Poderes expressos e especiais – Procuração. Dúvida prejudicada – consulta. REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de alienação fiduciária em garantia – Mandatário da credora fiduciária que não conta com poderes especiais e expressos para a prática do ato – Negócio, ademais, que não está dentre as atividades previstas no contrato social da empresa – Dúvida prejudicada, em face da não impugnação de todas as exigências – Recurso não conhecido.@ AC 1012962-43.2014.8.26.0068, São José do Rio Preto, j. 21/6/2016, DJe 21/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida inversa. Doação – usufruto – morte do usufrutuário – Título – cindibilidade. Dúvida inversa – devido processo. Fé pública notarial. DÚVIDA INVERSA. RECURSO. DOAÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO DE TRIBUTO. USUFRUTO. MORTE DOS USUFRUTUÁRIOS. CINDIBILIDADE DO TÍTULO. 1.A dúvida inversa ou avessa é praxis que malfere o devido processo legal previsto no Código político brasileiro de 1988. Voto vencido do Relator designado que julgava extinto o processo, sem resolução de mérito. 2.A prova do recolhimento do tributo incidente no negócio jurídico objeto do título levado a registro é indispensável, mas na impossibilidade de exibir-se a guia de sua recolha do tributo ou certidão acerca do pagamento -ainda que impossibilidade somente relativa (ou seja, mera difficultas præstandi)−, é suficiente a asserção tabelioa sobre a exibição da guia no plano probatório ad tabulam (vale dizer, sem excluir via própria contenciosa de eventual interesse do Fisco). 3.Neste quadro, todavia, o fato desse pagamento não está acomodado à fé pública notarial – porque, enquanto fato, o pagamento não foi captado sensivelmente, visu et auditu, pelo tabelião. Se não se pode, com efeito, admitir a convocação fidei publicæ sobre este capítulo da escritura, não por isto, contudo, o título deixa de estimar-se suficiente nesta parte, cabendo considerá-lo à conta da veracidade da assertiva do tabelião (presunção hominis), veracidade que, tanto quanto a fé pública, consiste num princípio de direito notarial. A distinção, entretanto, resguarda eventual direito de impugnação administrativa pela Fazenda credora, o que se recusaria se o ponto atraísse a fides publica. 4.O registro stricto sensu do usufruto também mencionado no título notarial é de todo desnecessário, quando, tal o caso, já a esta altura falecidos os usufrutuários. Seria uma inscrição contraeconômica, em todos os aspectos (economia de esforços, de tempo e de custos), incluído o do maltrato da economia de espaço na matrícula, afligindo a graficidade de sua visualização. 5.Mais agudamente, o princípio da legalidade impõe que apenas se efetuem inscrições eficazes in actu, de modo que o registro não se converta em local de acesso para não importa quais títulos ou mesmo se confunda com um mero arquivo de informações: inutilitates in tabulā illicita sunt. De modo que não é só desnecessário, é ilegal o registro desse versado usufruto. 6.O título notarial divide-se em capítulos, com correspondente eficácia analítica, admitindo-se sua cindibilidade se não houver, com isto, ruptura da conexão dos capítulos que venha a interferir com a integral validade dos fatos, atos ou negócios jurídicos objeto da escritura. Vencido, em questão preliminar, o Relator designado, deram provimento ao recurso, em votação unânime, para registrar a doação, dispensados, contudo, o registro do usufruto (constante do título) e a averbação de cancelamento deste mesmo usufruto. @ AC 1058111-29.2015.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 21/6/2016, DJe 21/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo de garantia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 1006476-36.2015.8.26.0576/50000, São José do Rio Preto – 2 SRI, j. 21/6/2016, DJe 21/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 167/67 arts. 13 e 14.

Imóvel rural. Parcelamento do solo irregular. Fração ideal – alienação sucessiva. Condomínio – copropriedade. Burla. Dúvida – tabelião – notário – amicus curiae. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de compra e venda – Fração ideal de imóvel rural – Alienação em favor de múltiplos compradores que não possuem vínculo de parentesco – Indícios veementes de parcelamento irregular – Ofensa aos dispositivos que regulam o parcelamento do solo – Sujeição ao item 171, Cap. XX das Normas de Serviço – Sentença mantida – Recurso não provido. @ AC 0016176-62.2012.8.26.0510, Rio Claro – 2 SRI, j. 2/6/2016, DJe 21/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 art. 1.245.

CSMSP – 08.07.2016

Dúvida – competência recursal. Averbação – Retificação de Registro.  Dúvida – competência recursal. Averbação – retificação de Registro.  @ Processo 9000029-34.2013.8.26.0100, São Paulo, 14 SRI, j. 30/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP Dec-Lei 3/1969, art. 64, VI; LRP  art. 198 e ss.

Sociedade – capital – integralização – ITBI – imunidade. Tributos – recolhimento – qualificação registral – quantum debeatur. Dúvida – jurisdição administrativa – recurso pelo registrador – interessado – apresentante – terceiro prejudicado.  Registro de Imóveis — Decisão da Juíza Corregedora Permanente que afastou óbice para o registro de contrato social por meio do qual um dos sócios integraliza parte do capital social mediante a transferência de dois imóveis — Exigência de recolhimento de encargos moratórios relativos ao atraso no pagamento do ITBI — Apelação interposta pelo Registrador — Inteligência do artigo 202 da Lei n. 6.015/73 e do item 41.6 do Capítulo XX das Normas de Serviço — Ilegitimidade recursal — Recurso não conhecido. Apelação interposta pela Municipalidade de São Paulo – Legitimidade reconhecida- Terceira prejudicada – Discussão a respeito da incidência de encargos moratórios pelo atraso no recolhimento de ITBI – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Discussão que deve ser travada em processo – administrativo tributário ou em execução fiscal – Sentença de improcedência da dúvida mantida. @ AC 1046651-45.2015.8.26.0100, São Paulo, 14 SRI, j. 21/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF 1988, art. 156, § 2º, I; LRP art. 186, 202, 289.

Parcelamento do solo urbano. Promessa de compra e venda. Compromisso. Resolução – cancelamento de registro – restituição de parcelas pagas – consumidor Registro de Imóveis – contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel – cancelamento do registro da anterior promessa de compra e venda por força de resolução contratual operada judicialmente – ausência de deliberação judicial sobre o direito da promitente compradora à restituição das parcelas pagas – inaplicabilidade da regra do art. 35 da Lei n. 6.766/1979 – desqualificação registral afastada – sentença reformada – recurso provido. @ AC 1004974-30.2015.8.26.0037, Araraquara – 2 SRI, j. 21/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU art. 35.

Dúvida. Embargos declaratórios. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia.  Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000396-56.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 9/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Inventário – partilha extrajudicial – escritura pública. Imóvel rural. CCIR. Fração ideal. Especialidade objetiva. Parcelamento irregular. Matrícula – unitariedade. Registro de imóveis – Escritura Pública de inventário e partilha – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – CCIR do imóvel rural – Exigência pertinente – Insuficiência do CCIR da fração ideal partilhada – Dúvida procedente – Recurso desprovido com observação. @ Apelação Cível 9000002-83.2015.8.26.0099, Bragança Paulista, j. 9/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 4.947/66, art. 22, LO 4.504/64, LRP art. 176,  II,  a,  3, Lei Ordinária 10.267/2001.

Cédula rural pignoratícia. Prazo de garantia. Vencimento. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ AC 0006933-25.2014.8.26.0575, São José do Rio Pardo, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel.  des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002, 10.406/2002, art. 1439, DL 167/67, art. 61.

 Compra e venda. Loteamento irregular – regularização. Regularização fundiária. Erro pretérito. Qualificação registral. Dúvida – custas – assistência judiciária gratuita. Registro de Imóveis – Loteamento irregular – Pretensão de registro de escritura de compra e venda de lote – Necessidade de prévia regularização do parcelamento do solo – Desqualificação acertada – Impossibilidade de aplicação do regramento relativo à regularização fundiária – Abertura de matrículas de lotes no mesmo loteamento – Falhas pretéritas que não justificam o cometimento de novos erros – recurso não provido. @ AC  1003333-28.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2 SRI, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 58, LPSU 6.766/1979, Lei Ordinária 11.977, art. 71.

Compra e venda. Penhora trabalhista – alienabilidade. Indisponibilidade de bens – alienação voluntária. Terreno de marinha. CAT – SPU – laudêmio. Qualificação registral – tempus regit actum. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de escritura de compra e venda – Bens declarados indisponíveis – Impossibilidade de registro de alienação voluntária – Irrelevância de a decretação ter ocorrido depois da lavratura do negócio jurídico – Precedentes deste Conselho. Averbação de penhora de imóvel – Circunstância que não influi na alienabilidade do bem – Exigência afastada. Terreno de marinha – Propriedade da União – Exigência de apresentação de certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU – cabimento – inteligência do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.398/87. Manutenção de duas das três exigências – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @ AC 3005706-69.2013.8.26.0223, Guarujá, j. 2/6/2016, DJe 8/7/2016, rel. des.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF 1988.

Contrato preliminar. Direito real de aquisição. Opção de compra. Direito de preferência – averbação. Promessa de compra e venda – eficácia jurídica – simulação – nulidade. Cláusula resolutiva. Cláusula de arrependimento. CND. Especialidade objetiva. Qualificação registral. Contrato unilateral. Registro – título – numerus clausus. Registro de Imóveis – Interesse jurídico da apelante demonstrado – Legitimidade recursal reconhecida – Opção de compra de imóvel não comporta registro em sentido estrito, mas admite, em tese, averbação para atribuição de mais ampla eficácia ao direito de preferência do optante – Título levado a registro que se amolda, porém, e apesar de sua denominação, à promessa de venda e compra de imóvel – Configuração de um compromisso de venda e compra de eficácia (com obrigação) fraca – Cláusula resolutiva – Cláusula de arrependimento pactuada – Inadmissibilidade do registro em sentido estrito – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva descartada – Dispensa da exibição de CNDs (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Dúvida procedente – Sentença reformada – Recurso provido.  @ AC 0010226-63.2014.8.26.0361, Mogi das Cruzes, j. 24/5/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002, art. 1.417, LRP art. 246, 167, I, II, Lei Ordinária 8.212, art. 47, I, b.

Desapropriação – judicial ou amigável – modo originário de aquisição – continuidade. Adjudicação – ITBI – CNDs – ITR DIAT. Imóvel rural – CCIR. Especialidade objetiva – georreferenciamento – ART. Desapropriação – remanescente – apuração. Disponibilidade. Registro anterior – certidão. Registro de Imóveis Carta de adjudicação Desapropriação Modo originário de aquisição da propriedade Ausência de transmissão onerosa Comprovação de pagamento de ITBI injustificável Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) Memorial descritivo lacunoso Laudo pericial incompleto Ofensa ao princípio da especialidade objetiva Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descrita a área rural desapropriada Recurso desprovido. @ AC  0001857-17.2012.8.26.0146, Cordeirópolis, j. 20/5/2016, DJe 8/7/2016, rel.  des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, Legislação: CTN 5.172/1966, art. 134, CF art. 156, II, Lei 4.947/66, art. 22, Lei 4.504/64, Lei 9.393/96, art. 21, DL 3.365/41, art. 35, LNR  art. 30, XI, 31, V, LRP  art. 289, 176, 225, LO 10.267/2001, LOSS 8.212/1991, art. 47, I,  b.

Dúvida prejudicada – complementação – juntada de documentos. Prenotação – prioridade. Instância. Carta de arrematação. Continuidade. Título judicial – qualificação registral – tempus regit actum. Dúvida – consulta em tese. Registrador – autonomia e independência jurídica.  Registro de Imóveis – Dúvida – Complementação do título após sua prenotação – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Exame, em tese, das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – Carta de Arrematação que afronta o princípio da continuidade – Tempus regit actum – Recurso não conhecido. @ AC 0010745-35.2014.8.26.0071, Bauru, 1 SRI, j. 3/5/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR  art. 28, LRP  art. 186, 195, 221,  IV, LO 11.977.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse conselho – apelação desprovida. @ AC 1020497-27.2014.8.26.0196, Franca, 2 SRI, j. 25/2/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1439, 1493, DL Crédito rural 167/67, art. 61.

Parcelamento irregular do solo. Compra e venda – fração ideal – alienações sucessivas. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Vendas sucessivas de frações ideais do mesmo bem imóvel – Ausência de vínculo entre os coproprietários — Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso não provido. @ AC 0000681-22.2014.8.26.0408, Ourinhos, j. 25/2/2016, DJe 8/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL58 58, art. 1, LO 4.504/64, art. 61, LPSU 6766/1979.

CSMSP – 30.05.2016

Adjudicação compulsória. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Exigências – irresignação parcial. Dúvida prejudicada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida prejudicada – Irresignação parcial – Inadmissibilidade – Exame, em tese, das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – Carta de Adjudicação – Título não imune à qualificação registral – Réu da ação de adjudicação compulsória que não figura na matrícula como titular dos direitos transferidos – Quebra do princípio da continuidade – Recurso não conhecido @ AC 9000004-14.2014.8.26.0576, São José do Rio Preto – 2 SRI, j. 12/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR art. 28.

Escritura pública. Desapropriação – direitos possessórios – indenização. Expropriação – modo originário de aquisição. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Escritura pública de desapropriação – Indenização pela aquisição do bem imóvel desapropriado – Inocorrência – Pagamento correspondente apenas aos direitos possessórios – Expropriação não consumada – Desqualificação registral confirmada – Recurso desprovido. @ AC 9000002-29.2015.8.26.0602, Sorocaba – 2 SRI, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF arts. 5, 182, 184, 243; DL 3.365/41, arts. 10, 31, 34, 35.

Partilha – divórcio – regime da comunhão universal. Compra e venda. Excesso da meação. ITBI. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa julgada procedente – Escritura pública de venda e compra outorgada após partilha de divórcio – Nota de devolução com exigência para recolhimento do ITBI – Interessado (outorgante) que fora casado pelo regime da comunhão universal – Comunicabilidade dos bens adquiridos antes do casamento – Ato translativo que constitui fato gerador da obrigação tributária – Legalidade da exigência – Recurso não provido. @ AC 1071732-93.2015.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC1916 art. 262; CTN art. 134,: VI; LNR art. 30, XI; LRP art. 289.

Escritura pública de transação. Taxatividade. Numerus clausus. Legalidade. Continuidade. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de Transação – Quebra dos priMncípios da legalidade e da continuidade – Recurso desprovido. @ AC 1057061-65.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 13.097/2015, art. 54; LRP art. 167, I.

Compra e venda. Aquisição por menor. Origem dos recursos. Alvará judicial. Registro de Imóveis – escritura de compra e venda – aquisição de bem por menores incapazes – origem desconhecida dos recursos – necessidade de alvará judicial – verificação, pelo Ministério Público e pelo órgão jurisdicional, da efetiva proteção do interesse dos menores – impossibilidade de registro – precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura – recurso provido. @ AC 0014662-19.2014.8.26.0344, Marília, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC arts. 1691, 543.

Compra e venda. Aquisição por menor. Origem dos recursos. Alvará judicial. Registro de imóveis – escritura de compra e venda – aquisição de bem por menores incapazes – origem desconhecida dos recursos – necessidade de alvará judicial – verificação, pelo ministério público e pelo órgão jurisdicional, da efetiva proteção do interesse dos menores – impossibilidade de registro – precedentes do egrégio Conselho Superior da Magistratura – recurso provido. @ AC 0012929-18.2014.8.26.0344, Marília, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.691.

Carta de adjudicação. Regime de bens. Pacto antenupcial. Assento de casamento – retificação. Princípio da legalidade. Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de carta de adjudicação – Dúvida julgada improcedente – Impossibilidade – Aquisição por pessoa casada sob regime diverso do legal – Ausência de registro do pacto antenupcial – Necessidade de retificação do assento de casamento – Art. 244 da LRP – Recurso provido.@ AC 0001258-61.2015.8.26.0344, Marília – 2 SRI, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 6.515/1977, art. 258; LRP art. 244.

Escritura de compra e venda – registro. Compromisso de compra e venda registrado – cessão sucessiva. Continuidade. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões – Negativa de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel da qual participaram os proprietários tabulares e a última cessionária – Desnecessidade da anuência dos cedentes – Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade – Recurso provido. @ AC 1040210-48.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.418.

Embargos declaratórios infringentes – obscuridade – contradição – omissão – ausência. Prenotação – prioridade. Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000894-79.2014.8.26.0100/50000, São Paulo – 15 SRI, j. 29/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CPC art. 535; LRP arts. 204, 205.

Cédula de crédito bancário. Penhor agrícola. Prazo da garantia. Código Civil. Dúvida improcedente – recomendação.  Registro de imóveis – dúvida julgada procedente – irresignação parcial – dúvida prejudicada – recurso não conhecido – cédula de crédito bancário – garantia pignoratícia cujo prazo é indissociável do prazo da própria cédula – sujeição à disciplina do Código Civil acerca do penhor agrícola. @ AC 9000004-94.2014.8.26.0614, Tambaú, j. 29/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61; LNR art. 28; Lei 10.931/2004, art. 30

Escritura de compra e venda – compromisso de compra e venda promessa de cessão de direitos. Continuidade. Alienação pelo promitente vendedor. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro da escritura de compra e venda – Irrelevância da existência de promessa de compra e venda e cessões de direitos – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Inteligência do art. 1.418 do Código Civil – Quebra do princípio da continuidade inexistente – Recurso provido, para determinar o registro da escritura de compra e venda. @ AC 1057235-74.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 15/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.418.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Cédula Rural Pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ AC 9000005-79.2014.8.26.0614, Tambaú, j. 4/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Qualificação registral. Legalidade. Registro de Imóveis – dúvida procedente – cédula rural pignoratícia – inviabilidade de a cédula ter data de vencimento posterior à data da dívida – ofensa ao princípio da legalidade configurado – recurso não provido. @ AC 1001899-88.2015.8.26.0196, Franca – 2 SRI, j. 4/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.439; DL art. 61.

Carta de sentença – extinção de condomínio. Continuidade. Disponibilidade. Inventário judicial – qualificação registral – limites. Registro de Imóvel – Dúvida – Carta de sentença extraída dos autos de ação de extinção de condomínio – Exame do título que desbordou dos limites da qualificação registraria – Inexistência de ofensa aos princípios da continuidade e da disponibilidade – Recurso provido – Dúvida improcedente – Registro do título determinado. @ AC 0015448-29.2014.8.26.0032, Araçatuba, j. 4/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.603; LRP art. 195.

Divisão amigável. Área mínima. Aprovação municipal. Legalidade – presunção. Qualificação registral – ato administrativo. Desmembramento. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Recusa de ingresso de escritura de doação com reserva de usufruto vitalício e de divisão amigável – Área inferior a 125m² – Vedação pelas leis municipal e federal – Aprovação pela Prefeitura Municipal – Presunção de legalidade – Inviável o controle do ato administrativo no âmbito da qualificação registraria, restrita à legalidade formal – Dúvida improcedente – Recurso provido.@ AC 0004302-32.2014.8.26.0083, Aguaí, j. 4/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU art. 4, II.

Mandato em causa própria – escritura pública. Especialidade subjetiva. Segurança jurídica. Escritura antiga. Registro de Imóveis – Escritura de mandato em causa própria – Especialidade subjetiva – Segurança jurídica não atingida – Mitigação – Escritura antiga – Regra de transição prevista no art. 176, § 2º, da Lei n.º 6.015/73 – Registro deferido – Recurso não provido. @ AC 0002419-40.2014.8.26.0248, Indaiatuba, j. 4/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 176, § 2º.

Arrematação. Condomínio de lotes – condomínio especial – loteamento irregular – prévia regularização. Título judicial – qualificação registral. Erros pretéritos. Penhora – cancelamento. Registro de Imóveis – Carta de Arrematação – Título judicial que também se submete à qualificação registral – Loteamento irregular – Inobservância à legislação vigente – Necessidade de regularização – Precedentes – Dúvida procedente – Recurso não provido. @ AC 0002891-63.2013.8.26.0543, Santa Isabel, j. 25/2/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 58/37, arts. 1º 2º e 4º.

Condomínio edilício. Incorporação imobiliária. Contrato padrão. Área acessória autônoma – depósito. Área privativa. Área acessória. Especialidade objetiva. Certidões – prints. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Registro de Incorporação – Contrato padrão – Facultatividade – Área acessória autônoma (depósito ligado à unidade) – Possibilidade – Apresentação de prints ao invés de certidões esclarecedoras – Previsão expressa das NSCGJ – Recurso provido. @ AC 1000866-76.2015.8.26.0224, Guarulhos – 1 SRI, j. 25/4/2016, Dje 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 4.591/64, art. 32.

CSMSP – 16.03.2016

Cédula rural pignoratícia. Prazo – vencimento. Dúvida – exigências – concordância parcial. Registro de imóveis – dúvida – cédula rural pignoratícia – irresignação parcial – recurso não conhecido. @ AC 0000346-30.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61.

Inventário judicial. Formal de partilha – arrolamento de bens. Qualificação registral – limites. Formal de partilha – aditamento por escritura pública – via extrajudicial. Registro de imóveis – arrolamento de bens – formal de partilha – qualificação registral que ingressa no mérito do inventário judicial – impossibilidade de a via administrativa rever a judicial – precedentes – especialidade objetiva observada – dúvida improcedente – recurso provido. @ AC 9000001-43.2014.8.26.0646, Urânia, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC arts. 1.603, 1.784, 1.793; CPC arts. 982, 1028; LRP arts. 195, 237

Compra e venda. Especialidade objetiva. Título original – cópia. Dúvida prejudicada. Consulta. Registro de imóveis – pretensão de registro de escritura pública de venda e compra – ausência do título original – dúvida prejudicada – impossibilidade, ademais, de registro, por quebra do princípio da especialidade objetiva – recurso não conhecido. @ AC 4023469-63.2013.8.26.0224, São Paulo – 2 SRI, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, Legislação CC art. 170; CPC arts. 560, 867; LRP arts. 221, 176, I.

Compra e venda. Penhora – cancelamento. Indisponibilidade. Tempus regit actum. Exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada. Área de marinha – ocupação. CAT – certidão autorizativa. Dúvida – consulta. Registro de imóveis – instrumento particular de compromisso de venda e compra, precedido de escritura pública de venda e compra – proprietário cujos bens foram declarados indisponíveis – impossibilidade de registro de alienação voluntária – irrelevância de a indisponibilidade ter sido decretada depois dos negócios jurídicos – princípio do tempus regit actum – penhoras que devem ser levantadas pelos juízos que as determinaram – impossibilidade de manutenção da prenotação após o trânsito em julgado da procedência da dúvida – exigências que deixaram de ser impugnadas – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 3005872-04.2013.8.26.0223, Guarujá, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino.

Cessão de direitos. Promessa de compra e venda. ITBI. Registro de imóveis – cessão de direitos de aquisição de bem imóvel – recusa fundada na falta de recolhimento de ITBI – jurisprudência consolidada no STF e no STJ no sentido de que não incide ITBI sobre o compromisso de compra e venda, porque não transfere o domínio do imóvel – raciocínio que também se aplica à cessão dos direitos do promitente comprador – recurso provido. @ AC 1002630-12.2014.8.26.0587, São Sebastião, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CTN art. 35, II; CF/1988, art. 156, II; Lei 8.004/90, art. 1º.

Penhor mercantil – veículos automotores. Competência registral – RI ou RTD. Dúvida – Registro de Imóveis – instrumento particular de constituição de penhor mercantil – veículos automotores que constituem o estoque de revenda autorizada da Mercedes-Benz – penhor que garante dívida oriunda de linha de crédito obtida pela empresa revendedora junto ao banco recorrente – dívida resultante da própria atividade da revendedora – natureza da dívida que define o penhor como mercantil – incidência dos artigos 1.447 e 1.448 do Código Civil – recurso provido. @ AC 0017222-73.2013.8.26.0309, Jundiaí – 1 SRI, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC arts. 1447, 1448, 1462; LRP art. 167, I, 4, 13, 14;

FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Personalidade jurídica. Qualificação registral Registro de Imóveis – dúvida – instrumento particular com efeito de escritura pública, de compra e venda de imóvel urbano e de produção de empreendimento habitacional, com recurso do fundo de arrendamento residencial – FAR e outras avenças – personalidade jurídica do FAR – inteligência da Lei nº 10.188/01 – inexistência de ofensa aos princípios da continuidade e disponibilidade – recurso provido. @ AC 0002444-63.2014.8.26.0083, Aguaí, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: Lei 10.188/01, arts. 2º, 4º, § 3º, VII; Lei 11.977, art. 6-A, § 9º.

Sucessões. Meação – herança. Renúncia. Fração ideal. Condomínio. Partilha. Continuidade. Qualificação registral – exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada – decisão condicional. Exigência verbal. Especialidade subjetiva – nome. Registro de imóveis – dúvida – escritura pública de renúncia de parte ideal do bem – renunciante viúva, casada sob o regime da comunhão universal de bens – irresignação parcial – dúvida prejudicada – recurso não conhecido. @ AC 0001958-74.2014.8.26.0634, Tremembé, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.

Cédula rural pignoratícia. Penhor rural – prazo – vencimento. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Registro de imóveis – dúvida – cédula rural pignoratícia – irresignação parcial – recurso não conhecido. @ AC 0000399-11.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo – vencimento. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Registro de imóveis – dúvida – cédula rural pignoratícia – irresignação parcial – recurso não conhecido. @ AC 0000349-82.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 15/12/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Princípio da legalidade – qualificação registral. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse Conselho – apelação desprovida. @ AC 0000345-45.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 25/11/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia e vencimento. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse conselho – apelação desprovida. @ AC 0000351-52.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 25/11/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1439; DL 167/67, art. 61.

Usucapião. Especialidade objetiva. Confrontante – qualificação. Registro de imóveis – usucapião – imóvel suficientemente caracterizado – ausência da correta qualificação de todos os confrontantes – impossibilidade de atendimento da exigência – ausência, no entanto, de ferimento de qualquer princípio registrário – apelação provida. @ AC 0004507-63.2013.8.26.0126, Caraguatatuba, j. 25/11/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: LRP art. 198

Compra e venda. Aquisição por menor relativamente incapaz. Origem dos recursos. Alvará judicial. Registro de imóveis – escritura de compra e venda – aquisição de bem por menor relativamente incapaz – omissão quanto à origem dos recursos – presunção de que o numerário destinado ao pagamento do preço pertencia ao menor – necessidade de alvará judicial – previsão legal (Código Civil, art. 1.691) e normativa (Capítulo XIV, Item 41, “E”, das NSCGJ) destinadas a assegurar a verificação do interesse do menor – recurso não provido. @ AC 9000001-86.2014.8.26.0470, Porangaba, j. 25/11/2015, DJe 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CC art. 1.691.

Compra e venda. Fração ideal. Incorporação. Registro – ausência. Embargos declaratórios rejeitados. Embargos de declaração – Inadmissibilidade na espécie – Matéria já examinada na decisão questionada – Embargos rejeitados. @ ED 3000051-57.2013.8.26.0566/50000, São Carlos, j. 25/11/2015, Dje 16/3/2016, rel. des. Xavier de Aquino. Legislação: CPC art. 535.