CGJSP – 7.4.2017

Processo administrativo disciplinar. Prazo prescricional. Termo inicial. Embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de vício na decisão embargada – Efeitos infringentes – Embargos de Declaração rejeitados. @ Processo 28.046/2017, Catanduva, dec. 30/3/2017, DJe 7/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LESP – 10.261/68; LCE – 942/2003.

CGJSP – 4.4.2017

Interino – piso remuneratório – fixação – vedação. INTERINO – FIXAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE. A remuneração do interino far-se-á de acordo com as naturais oscilações de arrecadação mensal da Unidade, com o teto previamente fixado pelo E. CNJ (90,25% dos subsídios dos Srs. Min. do Excelso Pretório), mas obstada qualquer garantia de vencimentos mínimos. Situação concreta, ademais, que revela sensível aumento da renda média mensal pelo Sr. Interino, ainda à míngua de piso. @ Processo 38.565/2017, São Vicente, dec. 23/3/2017, DJe 4/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CGJSP – 31.3.2017

Comunicado CG 836/2017. Notários e Registradores – curso – convocação – presença obrigatória. Comunicado CG 836/2017. Notários e Registradores – curso – convocação – presença obrigatória. @Comunicado 836/2017, São Paulo, j. 30/3/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

10º Concurso Público – novos titulares – curso. A convocação de todos os Notários e Registradores investidos em virtude de aprovação no 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, para o curso que será realizado nos dias 06 e 07/04/2017 é obrigatória – salvo motivo de força maior, cuja comunicação e comprovação deverão ser enviadas, por ofício, a esta Corregedoria Geral. (Ementa não oficial). @Processo 56.355/2017, Rosana, j. 30/3/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Retificação de área – municipalidade – impugnação infundada. Pedido de reconsideração. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de área – Impugnação da Municipalidade -Extinção da retificação e remessa do interessado às vias ordinárias – Impossibilidade – Impugnação genérica – Recurso provido – Pedido de reconsideração. @1110531-11.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 8/3/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Comunicado CG 838/2017 – Portal extrajudicial – lançamentos – IPESP. A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica aos Senhores Notários e Registradores do Estado de São Paulo que, por ora, até adequação do sistema, as declarações/lançamentos no Portal do Extrajudicial, deverão continuar sendo realizados com a mesma sistemática em vigor, ou seja, sem menção a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro, em montante correspondente a 4,8%, previsto no artigo 1º, II, parágrafo único, item 2 da Lei nº 16.346, de 29/12/2016. @Comunicado 838/2017, São Paulo, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Comunicado CG 805/2017. Tabeliães de Notas – autenticação digital – documentos eletrônicos. Pedido de providências acerca de autenticação de documentos eletrônicos. @Comunicado 805/2017, São Paulo, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CGJSP – 30.3.2017

Processo eletrônico – peticionamento eletrônico – meio físico. Provimento CG 14/2017. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Vedação ao recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios e relatórios referentes a processos digitais – inclusão do artigo 1.206-A nas NSCGJ (Provimento CG nº 35/2016) – Proposta de revogação do artigo 1.223 das NSCGJ, que ainda prevê a possibilidade de encaminhamento de documentos por meio físico – parecer neste sentido, com minuta de provimento. [vide Provimento CG 14/2017] @Processo 60.593/2016, São Paulo, j. 27/3/2017, DJe de 30/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Processo eletrônico – peticionamento eletrônico – meio físico. Provimento CG 14/2017. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Vedação ao recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios e relatórios referentes a processos digitais – inclusão do artigo 1.206-A nas NSCGJ (Provimento CG nº 35/2016) e revogação do artigo 1.223 das NSCGJ. @Provimento 14/2017, São Paulo, j. 27/3/2017, DJe de 30/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CGJSP – 29.3.2017

Assistente técnicos – peritos – psicólogos – assistentes sociais. Provimento 12/2017. Assistente técnicos – peritos – psicólogos – assistentes sociais. Provimento 12/2017. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – adequação de artigo referente ao serviço dos setores técnicos em face do novo Código de Processo Civil. —V. Processo CG 182.571/2016. @Provimento 12/2017, São Paulo, j. 16/3/2017, DJe de 29/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 466, §2º.

Assistente técnicos – peritos – psicólogos – assistentes sociais. Provimento 12/2017. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – adequação de artigo referente ao serviço dos setores técnicos em face do novo Código de Processo Civil. @Processo 182.571/2016, São Paulo, j. 16/3/2017, DJe de 29/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 466, §2º.

CGJSP – 23.3.2017

Processo administrativo – agravo regimental – STJ. Agravo regimental tirado contra decisão monocrática do Corregedor Geral que não pode ser processado, seja pela falta de decisão colegiada, seja pela ausência de previsão legal. @0000010-55.2016.8.26.0981, Garça, j. 13/3/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Imóvel rural – desdobro – confrontante – impugnações reiteradas. Retificação extramuros. RECURSO ADMINISTRATIVO – DESDOBRO – ÁREA RURAL – SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO SR. OFICIAL – Questões que já foram objeto de diversos pedidos de providência anteriores, bem como de pleito judicial, todos rechaçados. Necessidade, ademais, de uso da via jurisdicional para eventual retificação do registro imobiliário, extramuros – Procedimento que se iniciou por ofício da Polícia Federal, desconhecedora das demandas já deduzidas nesta sede pelo recorrente e por seu irmão – Recurso Desprovido. @0013461-04.2016.8.26.0576, São José do Rio Preto, j. 8/3/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Emolumentos – ISSQN – repasse ao usuário. REGISTRO DE IMÓVEIS – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido. @0007163-44.2015.8.26.0248, Indaiatuba, j. 6/3/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LCESP – 11.331/2002, art. 19.

Processo administrativo – agravo interno. O recurso de agravo interno em face de decisão monocrática do Corregedor Geral não é cabível. @0045781-17.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 21/2/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Loteamento – restrições urbanísticas convencionais – certidão – publicidade registral. Registro de Imóveis – Pedido de expedição de certidão em que conste que determinado imóvel não é atingido pelas restrições impostas pelos loteadores – Recusa por parte do registrador – Decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que confirma esse entendimento – Recurso administrativo interposto pela parte que requereu o documento – Certidão que, por definição, tem apenas a função de retratar o que consta no arquivo da serventia imobiliária – Questão a ser certificada que é controvertida e cuja solução se debate em ação civil pública – Impossibilidade de expedição da certidão – Parecer pelo não provimento do recurso. @0032233-65.2015.8.26.0506, Ribeirão Preto, 1SRI, j. 2/2/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 16 e 19; LPSU – 6766/1979, art. 20.

Retificação de registro – impugnação infundada – confrontante. Registro de Imóveis – Retificação de área – Impugnação de confrontantes – Extinção da retificação e remessa do interessado às vias ordinárias – Impossibilidade – Impugnações genéricas – Recurso provido. @0000011-40.2016.8.26.0981, Itapecerica da Serra, j. 24/1/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Autenticação de documentos – cópias autenticadas pelo INSS. Registro Civil. Autenticação de documentos – impossibilidade – cópias autenticadas por órgão que não tem essa atribuição – Documentos, ademais, que não são oriundos desse órgão – Itens 173, 173.1 e 177, do Cap. XIV, das NSCGJ – Recurso desprovido. @0005167-08.2015.8.26.0152, Cotia, j. 23/1/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Reserva legal – averbação – descrição imprecisa – especialidade objetiva. Cadastro Ambiental Rural – CAR. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pretensão de averbação de reserva legal – Imóvel rural descrito insuficientemente – Afronta ao princípio da especialidade objetiva – Retificação do registro que se impõe como prévia condição à averbação buscada – Especialização da reserva legal que, ademais, segundo as Normas, é necessária quando do registro perante o CAR – Óbice procedente – Recurso improvido. @0017103-79.2016.8.26.0577, São José dos Campos, 2SRI, j. 19/1/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, inc. II, 3, e art. 225.

Retificação de área – jurisdição voluntária – trânsito em julgado – apuração de remanescente. Registro de Imóveis – Retificação de área – Cumprimento de Acórdão que a determinou – Possibilidade de averbação, com destaque da área e abertura de nova matrícula, para registro do título aquisitivo – Recurso provido. @0005335-35.2014.8.26.0543, Santa Isabel, j. 11/1/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 500, §1º.

CGJSP – 22.3.2017

Associação – estatuto – reforma – eleição de diretoria – continuidade. RCPJ. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. Averbação de ata de assembleia de eleição de nova diretoria e alteração de estatuto. Falta das atas de eleições anteriores. Princípio da continuidade inobservado. Desqualificação do título mantida. Recurso desprovido. @1112108-87.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 8/3/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Usufruto – cancelamento – ITCMD. Registro de Imóveis. Averbação de cancelamento de usufruto pela morte da usufrutuária. Consolidação da propriedade do bem em nome do nu-proprietário. Exigência de complementação do ITCMD, calculado e recolhido sobre 2/3 do valor do bem por ocasião da doação da nua propriedade. Exigência mantida pela Juíza Corregedora Permanente. Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo. Precedente desta Corregedoria Geral. Decreto regulamentar nº 46.655/2002, que, na espécie, extrapola seus limites. Parecer pelo provimento do recurso. @1066337-86.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 8/3/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DEC – 46.655/2002, art. 12, §2º, inc. IV; LRP – 6.015/1973, art. 167, inc. II, 2; LITCMD – 10.705/2000.

Registro civil – exumação – cremação – socioafetividade. REGISTRO CIVIL. Pedido de exumação e cremação dos restos mortais de supostos pais socioafetivos. Ausência de manifestação de vontade de serem cremados. Ausência de reconhecimento formal de filiação socioafetiva. Recurso desprovido. @1090852-88.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 6/3/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Usucapião – retificação – espólio – polo ativo – continuidade. RECURSO ADMINISTRATIVO. Pedido de Providências. Registro de sentença exarada em ação de usucapião, favorecendo o viúvo meeiro e os herdeiros filhos e netos, indistintamente. Pedido de retificação do registro da sentença para constar as frações ideais de cada herdeiro e do meeiro, em consonância com o direito sucessório. Impossibilidade. Espólio que não figurou no polo ativo da ação de usucapião, não tendo sido contemplado com a procedência da demanda. Princípio da continuidade. Recurso desprovido. @1096018-04.2016.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 23/2/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195, 213, §1º.

Alienação fiduciária – mora – consolidação da propriedade – cancelamento. Registro de Imóveis. Alienação fiduciária em garantia. Mora. Consolidação da propriedade em nome da fiduciária. Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária antes da consolidação da propriedade. Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade. Impossibilidade. Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido. Inteligência dos artigos 26, § § 1º e 5º, da Lei nº 9.514/97 e 327 do Código Civil. Purgação que, ademais, não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome. Recurso a que se nega provimento. @1099247-69.2016.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 16/2/2017, DJe de 22/3/2017,  Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 327; DL -70, arts. 29 a 41; LAF – 9.514/1997, arts. 27, 39, 26, §§ 1º, 5º e 7º.

Prioridade – prenotação – títulos contraditórios. Nota devolutiva – prazo in albis. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Títulos contraditórios prenotados no mesmo dia – Título prioritário devolvido com exigência e título que está em segundo lugar na fila de precedência devolvido pela preferência garantida ao primeiro – Apresentante do título prioritário que deixa o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 205 da Lei nº 6.015/73 transcorrer in albis – Apresentante do título que estava em segundo lugar na fila de precedência que o reapresenta no trigésimo dia – Qualificação positiva desse título – Acerto do procedimento adotado pela registradora – Fila de precedência que garante a análise do título não prioritário no caso de cessação dos efeitos da prenotação daquele que tem preferência – Inteligência dos artigos 186 e 205 da Lei nº 6.015/73 e do item 39 do Capítulo XX das NSCGJ – Parecer pelo recebimento da apelação como recurso administrativo e por seu não provimento. @1121395-11.2015.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 15/2/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 186 e 205.

Pessoa Jurídica – nulidade – ata de assembleia – averbação. Título causal. AVERBAÇÃO DE ATA ASSEMBLEAR – NULIDADE DE PLENO DIREITO – Art. 214 da Lei 6.015/73 – A nulidade de pleno direito tratada no art. 214 da Lei 6.015/73 e que viabiliza cognição administrativa é aquela extrínseca à formação do título e inerente ao próprio ato registral. Eventual nulidade intrínseca ao título averbado ou registrado há de ser debatida judicialmente, em vias ordinárias, com observância do contraditório – Precedentes – Recurso Desprovido. @1059801-59.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 6/2/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

Retificação de registro – especialidade objetiva – subjetiva – litispendência. LITISPENDÊNCIA. Necessidade de identidade entre partes, causa de pedir e pedido, na forma do art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC. Inocorrência na situação em exame, em que as demandas propostas pelo autor tratam de retificações distintas a serem feitas, embora no mesmo registro, uma, referente à especialidade subjetiva, outra, à especialidade objetiva. Recurso Provido. @1076044-78.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 13/1/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º.

Sociedade simples – contrato social – alteração – requisitos formais. Qualificação registral. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. RCPJ. TÍTULOS E DOCUMENTOS – ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL – IRRESIGNAÇÃO PARCIAL – RECURSO PREJUDICADO. A impugnação de apenas parte dos óbices levantados pelo Sr. Oficial ao ato notarial impede conhecimento do recurso. Análise, porém, dos óbices, como forma de pautar futuras prenotações. Inobservância dos requisitos dos arts. 120, I, IV e VI e 121, ambos da Lei 6.015/73, para alteração do contrato social. Ausência, ademais, de quórum mínimo legalmente previsto para alteração contratual (arts. 1071, V e 1076, I, do Código Civil). @1063490-14.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 11/1/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.071, V, e 1.076, I; LRP – 6.015/1973, arts. 121, 120, incs. I, IV e VI.

CGJSP – 21.3.2017

10º Concurso público – curso – Comunicado CG 694/2017. Convocação de Notários e Registradores investidos em virtude de aprovação no 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, para o curso que será realizado nos dias 06 e 07/04/2017. @Comunicado CG 694/2017, São Paulo, DJe de 21/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Comunicado CG 692/2017 – Provimento CNJ 58/2016 – Convenção de Haia – papel de segurança – inutilização – comunicação. A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Titulares e Responsáveis pelas unidades extrajudiciais do Estado que as situações previstas no artigo 15 do Provimento CNJ nº 58/2016, deverão ser comunicadas a este órgão, exclusivamente, via e-mail dicoge.cnj@tjsp.jus.br. @Comunicado CG 692/2017, São Paulo, DJe de 21/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CGJSP – 20.3.2017

Estrangeiro refugiado – casamento – habilitação. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Habilitação para casamento requerida por estrangeiro – Questionamento acerca dos documentos que devem ser apresentados por estrangeiros refugiados – Item 56 do Capítulo XVII das NSCGJ – Dispositivo que estabelece róis de ordem alternativa para a prova de idade, estado civil e filiação – Proposta de publicação de parecer a fim de orientar os Registradores. @Processo 21.610/2017, São Paulo, j. 14/3/2017, DJe de 20/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 1.525.

Parcelamento do solo urbano – promessa de compra e venda – cancelamento – mora – intimação judicial – escrivão – certificação. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA – Lei de Parcelamento do Solo Urbano – Pedido de cancelamento da averbação do compromisso, após intimação judicial do devedor – Exigência de certidão do Escrivão-Diretor acerca da ausência de purgação da mora – Imprescindibilidade da medida – Inteligência do item 201, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Necessidade de serem resguardados direitos do adquirente – Sentença mantida – Recurso administrativo improvido. @1002086-97.2016.8.26.0152, Cotia, j. 8/3/2017, DJe de 20/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 32, § 3º; LO – 13.105/15, arts. 867 e segs.

Procedimento administrativo – recurso especial – STJ – não cabimento. Registro de Imóveis – Recurso especial interposto contra decisão do Corregedor Geral da Justiça, que negou provimento a recurso administrativo – Descabimento – Matéria decidida nesta esfera administrativa, não comportando nenhum outro recurso – Processamento do recurso especial indeferido. @1030481-25.2015.8.26.0576, São José do Rio Preto, 1SRI, j. 22/2/2017, DJe de 20/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF-1988.

Escritura de compra e venda – lavratura – CND do INSS e RF. Qualificação notarial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dispensa pelo tabelião de apresentação de certidões negativas de débito emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a lavratura de escritura de compra e venda – Admissibilidade – Inteligência do item 59.1 do Capítulo XIV das NSCGJ – Inexistência de falha do tabelião – Decretação da nulidade da escritura que não se justifica – Ausência de vício extrínseco – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo. @1011462-85.2016.8.26.0224, Guarulhos, j. 16/2/2017, DJe de 20/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Protesto – honorários advocatícios – contrato. TABELIÃO DE PROTESTOS – Contrato de honorários advocatícios – Título que não pode ser protestado, por vedação expressa do art. 42 do Estatuto de Ética dos Advogados – Recurso desprovido. @ 1022561-32.2016.8.26.0554, Santo André, j. 15/2/2017, DJe de 20/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPT – 9.492/1997.

Recurso administrativo. Perito judicial – suspeição. Parcialidade. PERITO – SUSPEIÇÃO – INOCORRÊNCIA – Mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não bastam a ensejar configuração de parcialidade do Experto de confiança do Juízo – Verificação, pelo Sr. Perito, de indicação de Assistente Técnico pelas partes revela-se medida de boa prudência, para reduzir a chance de nulidade do procedimento. Suspeição afastada. Recurso desprovido. @0041332-79.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 26/1/2017, DJe de 20/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 465, §1º, inc. II.

Inalienabilidade – impenhorabilidade – incomunicabilidade – cláusulas – cancelamento administrativo. INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE – Cláusulas instituídas em favor de pessoas já falecidas, bem como do marido, ainda vivo, de uma das falecidas – Morte das beneficiárias acarreta imediata extinção da limitação, que pode ser levantada administrativamente – Inviabilidade, porém, de se levantar, nesta sede, limitação instituída em favor do sobrevivo, sequer parte no feito – Documentos acostados, ademais, que não possibilitam análise mais aprofundada acerca da vontade do testador, ao tempo do testamento – Recurso Desprovido. @0004141-57.2016.8.26.0566, São Carlos, j. 24/1/2017, DJe de 20/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC1916 – 3.071/1916, art. 1.723.

RCPJ – ata de assembléia – impugnação. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – Impugnação à averbação de ata de Assembleia Geral Extraordinária – Improcedência da impugnação – Manutenção da decisão, pois não se verificaram os vícios alegados – Recurso desprovido. @0000732-16.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 16/12/2016, DJe de 20/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.