CGJSP – 17.3.2017

Processo judicial – cobrança de autos – retenção – intimação pessoal. Provimento CG 11/2017. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Proposta de alteração das NSCGJ para aclarar o procedimento de cobrança de autos – Parecer nesse sentido, acompanhado de minuta de provimento. —- V. Provimento CG 11/2017 @Processo 12.461/2017, São Paulo, j. 7/3/2017, DJe de 17/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 196.

Processo judicial – restituição de autos – advogados – intimação pessoal. Provimento CG 11/2017 Provimento acerca da restituição, no prazo legal, dos autos que tiver retirado do ofício de justiça. @Provimento 11/2017, São Paulo, j. 7/3/2017, DJe de 17/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Certidão de nascimento – pessoa adotada – inteiro teor. Provimento CG 9/2017. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Exclusão da obrigatoriedade de autorização judicial para expedição de certidão de nascimento de inteiro teor de pessoa adotada, desde que o pedido tenha sido formulado pelo próprio retratado no assento, que já tenha atingido a maioridade civil – Previsão de necessidade de autorização judicial para expedição de certidão de nascimento de inteiro teor, quando houver indício de concepção oriunda de relacionamento extraconjugal (art. 6º da Lei 8.560/92), salvo se a pessoa retratada no assento de nascimento já faleceu e o pedido tiver sido formulado por um seu parente em linha reta – Itens 47.2.1 e 47.4 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ. [Vide Provimento CG 09/2017] @Processo 11.316/2017, São Paulo, j. 6/3/2017, DJe de 17/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 8.069/90, art. 48; LRpater – 8.560/1992, art. 6º; LRP – 6.015/1973, arts. 45, 57, § 7º, 95, parágrafo único.

Certidão de nascimento – pessoa adotada – inteiro teor. Provimento CG 9/2017. Dispõe sobre a prescindibilidade de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor de registro de nascimento de pessoa adotada, quando o pedido for formulado pela mesma pessoa descrita no assento, bem como sobre a necessidade de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor de registro de nascimento de que constem indícios de a concepção resultar de relação extraconjugal – Altera os itens 47.2.1 e 47.4 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ. [V. Processo nº 2017/00011316 – DICOGE 5.1]; @Provimento 09/2017, São Paulo, j. 6/3/2017, DJe de 17/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 8.560/1992, art. 6º; LRP -6.015/1973, arts. 45, 57, § 7º e 95.

Nascimento – casamento – óbito – CRC – consulta obrigatória. RCPN. Provimento CG 8/2017. Registro Civil das Pessoas Naturais – Anotações previstas nos artigos 106 a 108 da Lei nº 6.015/73 e nos itens 135 a 138 do Capítulo XVII das NSCGJ – Sugestão de alteração das Normas – Consulta obrigatória à CRC, a ser feita pelo registrador, com o objetivo de possibilitar a anotação nos registos primitivos, na hipótese de a declaração de óbito omitir dados relativos ao registro de nascimento do falecido – Manifestação favorável da ARPEN – Proposta que melhorará a eficiência do sistema de comunicações e anotações, integrando os dados que o Registro Civil coleta – Acervo da CRC que, por conta do Provimento nº 67/2016 desta Corregedoria Geral, paulatinamente, abrangerá todos os dados do Registro Civil – Iniciativa que não deve se restringir à declaração de óbito incompleta – Consulta à CRC, que deve ser obrigatória, toda vez que não houver informação a respeito da serventia onde se encontra o registro de nascimento ou casamento a ser anotado – Proposta de inclusão do item 138-A ao Capítulo XVII das NSCGJ. [Vide Provimento CG 8/2017] @Processo 12.582/2017, São Paulo, j. 6/3/2017, DJe de 17/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 106.

Nascimento – casamento – óbito – CRC – consulta obrigatória. RCPN. Provimento CG 8/2017. Acrescenta o item 138-A ao Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. @Provimento 8/2017, São Paulo, j. 6/3/2017, DJe de 17/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 106.

Araraquara – corregedorias permanentes – remanejamento. Provimento CG 6/2017. Dispõe sobre o remanejamento das Corregedorias Permanentes dos Cartórios Extrajudiciais da Comarca de Araraquara. @Provimento 6/2017, Araraquara, j. 21/2/2017, DJe de 17/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CGJSP – 16.3.2017

Condomínio – instituição – especificação – registro – incorporação. Antecipação de tutela. INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO – TUTELA ANTECIPADA. A tutela antecipada não é cabível em processo de dúvida. O registro da especificação e instituição de condomínio, uma vez autorizado, teria caráter irreversível. @ 2031000-91.2017.8.26.0000, Guarujá, j. 8/3/2017, DJe de 16/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LCE – 4.591/64, art. 43, inc. IV.

CGJSP – 15.3.2017

Delegação – perda. Processo administrativo disciplinar – infrações disciplinares graves – advogado dativo. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PERDA DE DELEGAÇÃO – Constituição de advogado é faculdade do investigado. A ausência de constituição de advogado pelo investigado não impõe nomeação de dativo como requisito de validade do procedimento. Nulidade inocorrente. Violação aos itens 20.3, 59, 60 do Capítulo XIII; 1, 1.3, 4, 5, 8, 9.a, 15, 39, 41.b, 44.f, 44.i, 46, 50.1, 53, 54, 78.3, 85.d, 86, 97, 178.d, 178.1, 180 do Capítulo XIV; 41.1, 55, do Capítulo XVII, 14.3, 16, 17 do Capítulo XXI, sempre do Tomo II, das NSCGJ; 1.6 das Notas Explicativas à Tabela de Custas e Emolumentos; art. 24, VI e VII, da Lei 9.514/97; artigo 20, §5°, da Lei 8935/94 – Subsunção às hipóteses dos arts. 30, I, II, V, VIII, IX e XI, e 31, I, II, III, V da Lei 8935/94 – Gravidade e variedade das violações que impõem perda da delegação como única sanção cabível. @Processo 192.834/2016, SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, j. 13/2/2017, DJe de 15/3/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 30, incs. I, II, V, VIII, IX e XI, e art. 31, incs. I, II, III, V.

Recurso administrativo inominado – visita a preso – menor de idade – autorização – enteada – relação familiar – afetividade não comprovada. RECURSO ADMINISTRATIVO INOMINADO – Autorização de enteada menor de idade à preso – Ausência de comprovação da existência da relação familiar inconteste e de afetividade entre a menor e o padrasto Indeferimento – Parecer pelo não provimento do recurso. @ Recurso Administrativo 212.422/2016, Presidente Prudente, DJe de 15/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LEP – 7.210/1984.

CGJSP – 13.3.2017

Outorga de Delegações – 10º Concurso – ata – audiência pública – sorteio – vacância. Ata da audiência pública de sorteio para o desempate da ordem de vacância de delegações criadas na mesma data e que vagaram em decorrência da investidura de seus antigos titulares em outras unidades extrajudiciais, em razão de aprovação no 10º Concurso Público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado de São Paulo. @Ata de Audiência Pública, São Paulo, j. 9/3/2017, DJe de 13/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Divórcio – sentença estrangeira – homologação. NSCGJSP – alteração. Provimento CG 7/2017. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Averbação de sentença estrangeira de divórcio – Necessidade de homologação judicial quando houver disposição acerca de guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens – Provimento 53/2016 do E. CNJ – Razoável a dispensa da homologação judicial, nos casos em que os filhos, embora menores ao tempo do divórcio, sejam capazes quando do pedido de averbação em território nacional e não haja obrigação alimentar pendente – Necessidade de normatização – Inclusão do subitem 131.2.4. ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ. [vide Provimento CG 7/2017] @Processo 12.685/2017, São Paulo, j. 3/3/2017, DJe de 13/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Divórcio – sentença estrangeira – averbação direta. Provimento CG 7/2017. Dispõe sobre a dispensa de homologação judicial para averbação de sentença estrangeira de divórcio, quando os filhos, embora menores ao tempo do divórcio, sejam capazes quando do ato cartorial – Acrescenta o subitem 131.2.4 ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ. [v.  Processo CG 2017/00012685]. @Provimento 7/2017, São Paulo, j. 3/3/2017, DJe de 13/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Paternidade socioafetiva – reconhecimento extrajudicial – averbação. RCPN. Paternidade socioafetiva – reconhecimento extrajudicial – possibilidade, independentemente de produção de prova técnica da socioafetividade. O Provimento 16/12 do E. CNJ viabilizou o reconhecimento extrajudicial da paternidade biológica, dispensando, para tanto, a produção de prova da veracidade da relação alegada. A doutrina admite a socioafetividade como origem da filiação civil. A CF, por sua vez, impede qualquer forma de discriminação entre filhos que tenha por base a origem da filiação. Logo, o reconhecimento de paternidade socioafetiva pode ser feito extrajudicialmente e, igualmente, prescinde de produção de prova da socioafetividade, bastando, para tanto, a manifestação de vontade do pretenso pai, do filho a ser reconhecido (se maior de 12 anos) e da genitora do filho a ser reconhecido. Considerável dificuldade, ainda que assim não fosse, de aferição da intensidade do sentimento de pertencimento familiar havido entre os envolvidos. Tempo de convívio que tampouco serve como impeditivo, considerando-se que, para adoções internacionais e de ambos os genitores, situação consideravelmente mais grave que a dos autos (reconhecimento apenas do genitor e para convívio em território nacional), o legislador estipulou 30 dias como prazo mínimo de convivência. Superior interesse da criança e do adolescente que há de pautar a interpretação das regras sobre o tema. Manifestação consonante de vontade de todos os envolvidos, inclusive dos pretensos avós paternos. Recurso provido, para determinar averbação do reconhecimento de paternidade socioafetiva. @ Processo 188.696/2016, Osasco, j. 1/3/2017, DJe de 13/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.593, 1.596, 1.607, 1.609 e 1.614; CF – 1988, art. 227, §6º; LO – 8.069/90, art. 20; LO -11.441/07; LRpater – 8.560/1992, art. 2º, §3º; LO – 13.105/15, art. 1.071.

Serventias extrajudiciais vagas. Comunicado CG 642/2017. Relação das unidades extrajudiciais que passaram a integrar a lista das delegações vagas, observados os critérios estabelecidos nos processos CG nº 338/99 e 2001/551 e na Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça. @Comunicado 642/2017, São Paulo, DJe de 13/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

 

CGJSP – 6.3.2017

Tabelionato de Notas. Inventário – partilha – separação – divórcio. Emolumentos. Base de cálculo. Consulta. Tabelionato de Notas – Consulta formulada por tabelião acerca do alcance da nota explicativa 3.1.1 da tabela dos Cartórios de Notas instituída pela Lei Estadual nº 11.331/02 – Nota explicativa que, em relação à escritura de partilha, aplica-se apenas àquela lavrada nos termos do artigo 2.015 do Código Civil – Aplicação do item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ para o cálculo dos emolumentos concernentes às escrituras de separação e divórcio seguidos de partilha e do item 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ para o cálculo dos emolumentos relativos às escrituras de inventário e partilha (Lei nº 11.441/07) – Uniformização do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Regramento em caráter geral e normativo. Pleito formulado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, no sentido de incluir o valor da meação do cônjuge sobrevivente na base de cálculo dos emolumentos relativos à lavratura de escritura de inventário e partilha – Meação devida ao cônjuge supérstite, que não caracteriza transmissão de bens, mas mera atribuição daquilo que já lhe pertencia – Ausência de partilha – Emolumentos que, além disso, são cobrados com a exclusão do valor da meação há uma década sem indício de prejuízo aos tabeliães – Parecer pelo indeferimento do pedido. @Processo 204.317/2016, São Paulo, j. 22/2/2017, DJe de 6/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 2.015; LO – 11.441/07; LCESP – 11.331/2002, art. 29, §2º.

 

 

CGJSP – 3.3.2017

Título judicial – qualificação registral – ordem judicial – reiteração. Mandado de averbação. Continuidade. Registro de Imóveis – Oficial que, a pretexto de qualificar título judicial, descumpre ordem, extrapolando os limites de sua atribuição – Reincidência de conduta – Pena de suspensão bem aplicada – Recurso desprovido. —NE: Vide nota a final. @ Recurso Administrativo 15.921/2017, São José do Rio Preto, j. 21/2/2017, DJe de 3/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 31, I, II, V.

Processo administrativo disciplinar – multa – prescrição – prazo bienal – aplicação analógica. Portaria – descrição dos fatos – nulidade. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Prescrição – Lei nº 8.112/1990 – Incidência por analogia – Prazo bienal, contado da data em que a Autoridade Administrativa tomou conhecimento do fato – Escritura de venda e compra lavrada no ano de 1999 – Fato comunicado à Autoridade Administrativa no ano de 2015 – Prescrição não configurada – Recurso, nesse ponto, desprovido. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Portaria insubsistente – Ausência de descrição dos fatos imputados ao Tabelião – Omissão quanto a fatos considerados na sentença – Indicação da inobservância de normas que não estavam em vigor à época dos fatos – Previsão de pena máxima de repreensão e imposição, ao final, de pena de multa – Nulidade da Portaria reconhecida – Recurso provido. @Processo 28.046/2017, Catanduva, j. 20/2/2017, DJe de 3/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 8.112/90; LNR – 8.935/1994; EFPCSP – 10.261/1968, arts. 261, 277, §1º; EI – 10.741/2003, art. 108.

 

 

CGJSP – 23.2.2017

EIRELI – sociedade simples – junta comercial – tabelionato – procuração – administração. Interpretação a ser dada ao Provimento n. 42/2014. As formas societárias e empresariais devem ser objeto da obrigatoriedade do encaminhamento e averbação do instrumento de procuração por parte do Tabelionato de Notas. @Comunicado 517/2017, São Paulo, DJe de 23/2/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.