CGJSP – 27.4.2017

Serviço Funerário Municipal – contratação – licitação. Registro Civil. Declarações de óbitos e sepultamentos. SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL – TABOÃO DA SERRA – Suspensão de licitação para contratação de empresa funerária – Autorização da municipalidade para que todas as empresas interessadas prestem o serviço, até conclusão do certame licitatório – Necessidade de que firmem Termo de Adoção Conjunta de Procedimentos Administrativos e Cartorários, como forma de viabilizar lavratura de declarações de óbito e sepultamentos – Item 104 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ – Autorização para que o termo seja firmado, com todas as interessadas, em documento único e com prazo de validade atrelado à conclusão da licitação. @Consulta 69.483/2017, Taboão da Serra, j. 18/4/2017, DJe de 27/4/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Processo administrativo disciplinar. União estável – casamento – conversão. RCPN. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR – Registro Civil de Pessoas Naturais – Habilitação de conversão de união estável em casamento – Nubentes que, efetivamente, não conviviam maritalmente antes da conversão – Dolo do oficial registrador não demonstrado – Desídia quanto ao dever de esclarecimento dos nubentes – Revisão da sentença para redução da pena imposta, passando a ser de multa – Recurso parcialmente provido para esse fim. @Processo 58.697/2017, Capão Bonito, j. 12/4/2017, DJe de 27/4/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. V, e art. 31, incs. I, II, V.

Protesto eletrônico – assinatura digital – conferência – programas. Provimento 18/2017. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Protesto de títulos e documentos assinados sob forma eletrônica – Ampliação das hipóteses admitidas, assim como dos programas a serem utilizados para conferência das assinaturas digitais – Alteração do item 26 e inclusão dos subitens 26.1 e 26.2, todos do Capítulo XV, do Tomo II, das NSCGJ. [vide Provimento CG 18/2017] @Processo 3.138/2017, São Paulo, j. 10/4/2017, DJe de 27/4/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 13.105/15, art. 425, inc. V.

Protesto eletrônico – assinatura digital – programa – extratos digitais. Provimento CG 18/2017. Atribui nova redação ao item 26, com acréscimo dos subitens 26.1 e 26.2, todos do Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ. @Provimento 18/2017, São Paulo, j. 10/4/2017, DJe de 27/4/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

 

 

CGJSP – 25.4.2017

Cancelamento de registro – registros subsequentes – continuidade – trato sucessivo. REGISTRO DE IMÓVEIS – Sentença em processo contencioso que determina o cancelamento de registro – Consulta da Oficial acerca de como proceder em relação às inscrições subsequentes – Juíza Corregedora Permanente que determina a manutenção dessas inscrições – Cancelamento das inscrições subsequentes que é decorrência lógica do cancelamento primitivo – Princípio da continuidade que restaria vulnerado pela manutenção das inscrições – Adquirente da coisa litigiosa que é atingido pelo efeitos da coisa julgada – Inteligência do artigo 109 do CPC, que repete o artigo 42 do CPC revogado – Parecer pelo provimento do recurso administrativo, com o cancelamento das inscrições que dependiam da higidez do registro cancelado na esfera jurisdicional. @Processo 2.727/2017, Votorantim, j. 17/4/2017, DJe de 25/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 109.

CGJSP – 24.4.2017

Comunicado CG 1019/2017 – serventias extrajudiciais vagas – interino – décimo terceiro – férias. Direitos trabalhistas. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – INTERINO. Tendo o interino, na sua relação com a serventia extrajudicial, direito à percepção de 13º ou 1/3 de férias, tal deverá ser adequado à arrecadação da serventia e também limitado ao teto, pouco importando se pago mês a mês ou em parcela única. (Ementa não oficial). @Comunicado 1.019/2017, São Paulo, j. 24/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – averbação – competência recursal. Dúvida – averbação – competência recursal. @1005255-45.2016.8.26.0297, Jales, j. 12/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. IBERÊ DE CASTRO DIAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 198 e sgts..

CGJSP – 20.4.2017

Casamento – habilitação – procuração – instrumento particular – reconhecimento de firma. Registro Civil das Pessoas Naturais – Habilitação para casamento requerida por procurador constituído por instrumento particular – Reconhecimento de firma do outorgante da procuração exigido pelos itens 57 e 20.1 do Capítulo XVII das NSCGJ – Expediente aberto com o objetivo de analisar a conveniência de se dispensar o reconhecimento de firma – § 2º do artigo 654 do Código Civil que possibilita àquele que recebe a procuração exigir que o documento ostente reconhecimento de firma – Apostilamento que, no mais das vezes, resolve a questão para pessoas que estão no exterior – Proposta de manutenção da redação atual do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ, com a observação de que a decisão prolatada por Vossa Excelência no expediente nº 2016/00217240 passa a servir como precedente para casos análogos futuros, desde que haja autorização fundamentada do Juiz Corregedor Permanente da unidade para a dispensa do reconhecimento de firma. @ Processo 217.809/2016, São Paulo, 34RCPN, j. 11/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.525, 654, §2º.

Casamento – habilitação – procuração particular – reconhecimento de firma. EMENTA NÃO OFICIAL.RCPN – habilitação de casamento – instrumento particular. Deferimento, em caráter excepcional, de reconhecimento de firma em instrumento particular em data posterior ao pedido de habilitação e anterior à data do casamento. V. aprofundamento do tema em Processo CG 217.809/2016. @ Consulta 217.240/2016, São Paulo, 34RCPN, j. 2/12/2016, DJe de 20/4/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.525.

CGJSP – 19.4.2017

 

RCPN – RCPJ – RTD. Tabelionato de notas. Protesto. Apostilamento – Apostila da Haia. CNSIP. Autorização para que as Serventias de todas as especialidades possam realizar apostilamentos, no limite de suas atribuições, inclusive nos documentos que ostentem firma reconhecida. Os dez Tabelionatos de Protesto da Capital  de SP ficam dispensados de realizar atos de apostilamento. O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo deverá providenciar o acesso dos notários e registradores à Central Nacional de Sinal Público (CNSIP). NOTA DO EDITOR: A r. decisão e o respectivo parecer foram publicados no bojo do Processo CG 178.459/2016. Para acessá-los, pulse aqui. @ Processo 13.874/2016, São Paulo, j. 7/4/2017, DJe de 19/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

 

RCPN – RCPJ – RTD. Tabelionato de Notas. Protesto. Apostilamento – apostila da Haia. CNSIP. Autorização para que as Serventias de todas as especialidades possam realizar apostilamentos, no limite de suas atribuições, inclusive nos documentos que ostentem firma reconhecida. Os dez Tabelionatos de Protesto da Capital  de SP ficam dispensados de realizar atos de apostilamento. O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo deverá providenciar o acesso dos notários e registradores à Central Nacional de Sinal Público (CNSIP). @ Processo 178.459/2016, São Paulo, j. 7/4/2017, DJe de 19/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

 

CGJSP – 18.4.2017

Provimento CG 21/2017. RTD. RCPJ. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Certificados Digitais. Registro Para Fins de Mera Conservação. Aviso Registral. Cria e regulamenta as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Registro de Certificados Digitais, o Registro Para Fins de Mera Conservação e o Aviso Registral. —- Vide Provimento CG 21/2017. V. tb. Provimento CNJ 48/16]. Processo reaberto: Processo 32.403/2017, DJe de 5/6/2017 – Provimento CG 28/2017]. @ Provimento 21/2017, São Paulo, dec. 12/4/2017, DJe 18/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 127, inc. I, II, III, IV, V, VII, arts. 129, 134.

Dúvida – competência recursal. RCPJ. Ata de assembleia. Averbação. Dúvida – competência recursal. RCPJ. Ata de assembleia. Averbação. @ 1003386-75.2015.8.26.0590, São Vicente, Dec. 10/4/2017, DJe 18/4/2017, Rel. Tatiana Magosso. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 198 e seguintes.

Processo administrativo disciplinar. Tabelião de Notas. Escritura pública de doação – qualificação notarial. Idoso analfabeto. Multa. Redução. Processo administrativo disciplinar – Sentença de procedência – Aplicação de pena de multa – Lavratura de escritura pública de doação, em que figurou como donatária idosa cujo discernimento se questiona – Donatária analfabeta, de oitenta e cinco anos de idade, ouvida em duas oportunidades – Comprovação de que não tinha condições de dispor de seu patrimônio – Tabelião que tem obrigação de recusar a lavratura de ato toda vez que houver dúvida acerca da manifestação de vontade de alguma das partes – Inteligência dos itens 1, 1.3 e 2 do Capítulo XIV das NSCGJ – Procedência bem decretada – Infração ao artigo 31, I, II e V, esse último c.c. o artigo 30, V, ambos da Lei nº 8.935/94 – Parecer pelo parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir o valor da multa aplicada, considerando os rendimentos da serventia. @ Processo 28.062/2017, Capão Bonito, dec. 7/4/2017, DJe 18/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 31, inc. I, II, V, art. 30, inc. V.

RTDPJ. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Certificados Digitais. Registro Para Fins de Mera Conservação. Aviso Registral Eletrônico. Provimento 21/2017. IRTDPJ. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – Criação e regulamentação das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do Registro de Certificados Digitais, do Registro Para Fins de Mera Conservação e do Aviso Registral – Item e subitens 44, 44.1 e 44.2 do Capítulo XVIII e Itens e subitens 2.1, k, 2.2.2, 3, 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.6, 4, 4.1, 4.2, 4.3, 7, 7.1, 7.2, 7.3, 42.1, 42.1.1, 42.3, 42.3.1, 42.3.2 do Capítulo XIX, Tomo II, das NSCGJ. — Vide Provimento CG 21/2017. V. tb. Provimento CNJ 48/16]. Processo reaberto: Processo 32.403/2017, DJe de 5/6/2017 – Provimento CG 28/2017]. @ Processo 32.403/2017, São Paulo, dec. 6/4/2017, DJe 18/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 160, 127, parágrafo único, inc. VI; LCESP – 11.331/2002; PMCMV – 11.977/2009, art. 37 e 38.

CGJSP – 17.4.2017

Atos de registro – prazos – contagem. Provimento 19/2017. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Consulta formulada pela ARISP-SP, a respeito da incidência do CPC de 2015 sobre prazos para a prática de atos registrários. Importância de normatização da matéria, para uniformidade de procedimentos em todo o Estado. Razoabilidade da manutenção do prazo em dias corridos, afastando-se a incidência dos arts 15 e 219 do CPC – Acréscimo do subitem 19.1 ao Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ. [vide Provimento CG 19/2017]. @ Processo 49.880/2017, São Paulo, dec. 5/4/2017, DJe 17/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 219.

Provimento CG 19/2017. Registro de imóveis – prática de atos – contagem de prazos. Acrescenta o subitem 19.1 ao Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ. – Dispõe sobre o método de contagem de prazo para a prática de atos registrários e notariais, quer de direito material, quer de direito processual. @ Provimento 19/2017, São Paulo, dec. 5/4/2017, DJe 17/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 219.

CGJSP – 12.4.2017

NSCGJ – alteração. Cumprimento de sentença – impugnação. Provimento 17/2017. Organização do serviço – impugnação ao cumprimento de sentença – art. 917, II das NSCGJ – necessidade de adaptação das NSCGJ à inutilização da classe de impugnação ao cumprimento de sentença pelo Conselho Nacional da Justiça – exigência de cadastramento da classe com numeração própria e independente conflita com o disposto no artigo 525 do CPC/2015 – parecer no sentido de atualização das normas, conforme minuta anexa. [vide Provimento CG 17/2017]. @ Processo 27.618/2017, São Paulo, dec. 5/4/2017, DJe 12/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 525.

Provimento CG 17/2017 – impugnação a cumprimento de sentença. Revogação do inciso II do artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. @ Provimento 17/2017, São Paulo, dec. 5/4/2017, DJe 12/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 525.

Provimento CG 13/2017. Protesto – intimação – despesas. Altera a redação do item 49 do Capítulo XV das NSCGJ. [v. Processo CG 2017/00027006]. @ Provimento 13/2017, São Paulo, dec. 23/3/2017, DJe 12/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Protestos – intimação – despesas – valor – uniformização. NSCGJ – alteração. Provimento 13/2017. Tabelionato de Protesto – Expediente instaurado visando à uniformização do valor das despesas de intimação do protesto – Item 49 e subitem 49.2 do Capítulo XV das NSCGJ, que atribuem ao Juiz Corregedor Permanente de cada serventia a fixação do valor das despesas nas hipóteses de (a) intimação realizada por funcionário do tabelionato localizado em município que não conta com linha de transporte regular e (b) intimação realizada por funcionário do tabelionato em que o percurso extrapole o perímetro urbano do município – Disparidade de valores verificada – Quantia que deve se limitar a ressarcir despesas – Parecer para que se adote critério de distância percorrida, estabelecidas faixas de dez quilômetros para a facilitação dos cálculos, com a conversão do valor em Ufesps – Proposta de alteração do item 49 e subitem 49.2 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. — 1) Vide. Provimento CG 13/2017. 2) Decisão posterior: Processo 27.006/2017, de16/05/2017, DJe de 25/05/2017 e Provimento CG 23/2017. @ Processo 27.006/2017, São Paulo, dec. 23/3/2017, DJe 12/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LP – 9.492/1997, art. 16 e 19; LCESP- 11.331/2002.

CGJSP – 11.4.2017

NSCGJ – alteração. Classificadores – formato digital. Provimento CG 16/2017. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Dispensa do classificador previsto no artigo 75, inciso VI – mensagens eletrônicas enviadas ou recebidas que não forem juntadas aos autos do processo – possibilidade de arquivamento meramente eletrônico, em conformidade com o artigo 76 das NSCGJ – comunicado CG n. 794/2017 – proposta de supressão do artigo 75, inciso VI das NSCGJ – parecer neste sentido, com minuta de provimento. [vide Provimento CG 16/2017] @ Processo 227.692/2016, São Paulo, dec. 5/4/2017, DJe 11/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Provimento CG 16/2017 – NSCGJ – alteração. Ofício de justiça. Classificador. Formato digital. Revoga o inciso VI do artigo 75 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. @ Provimento 16/2017, São Paulo, dec. 5/4/2017, DJe 11/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CGJSP – 10.4.2017

RCPN. Certidão – busca – informação.  Central de Informações do Registro Civil – CRC. NSCGJ – alteração. Provimento CG 15/2017. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Dispensa de atuação judicial para realização de buscas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – Aproveitamento da Central de Informações do Registro Civil – Pesquisa a ser efetuada a partir de consulta formulada pelo próprio Titular da Serventia em que tenha comparecido o interessado, aos demais Oficiais, na área e no período informados pelo interessado, podendo abarcar todo o Estado – Prazo de 15 dias para resposta – Subitens 6.9.4.1 e 6.9.4.2 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ. [v. Provimento CG 15/2017 e Provimento CG 19/2012]. @ Processo 526/2005, São Paulo, dec. 3/4/2017, DJe 10/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Provimento CG 15/2017. RCPN – certidão – buscas – informação. CRC – central de serviços eletrônicos. RCPN. Certidão – busca – informação. Normatiza busca de informações em Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, formulada diretamente pelas próprias Serventias, dispensando ordem judicial – Acrescenta os subitens 6.9.4.1 e 6.9.4.2 ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ. [Vide Processo CG 526/2005]. @ Provimento 15/2017, São Paulo, DJe 10/4/2017, Rel. Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.