CNJ – 21.8.2018

CNJ. Ato normativo. Provimento CNJ 56. CENSEC – RCTO – Registro Central de Testamentos Online. Inventários e partilhas judiciais e extrajudiciais. ATO NORMATIVO. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO N. 56, DE 14 DE JULHO DE 2016. REFERENDO DO PLENÁRIO. 1. Provimento n. 56/2016. Ato da Corregedoria Nacional de Justiça que dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais. Submissão ao Plenário nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. Provimento referendado. —Vide Provimento n. 56/2016. @0002936-66.2016.2.00.0000, Brasília, j. 14/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. João Otávio de Noronha.

Consulta. Serventia extrajudicial. Interinos. Teto remuneratório. Acumulação de serviços. Paraná. CONSULTA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINOS. LIMITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Não é possível aos interinos o recebimento de remuneração superior ao teto constitucional mesmo em serventias que acumulem mais de um serviço previsto no art. 5º da Lei n. 8.935/1994. 2. Consulta respondida. @0010011-25.2017.2.00.0000, Paraná, j. 14/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. João Otávio de Noronha.

CNJ. Serventia extrajudicial. Recurso – interesse individual. Coisa julgada administrativa. RECURSO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO DA METADE DA REMUNERAÇÃO DE DELEGATÁRIO INTERINO. REGULARIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER DE DECISÃO ADMINISTRATIVA 1. O interesse nitidamente pessoal não se presta, por si só, para justificar a atuação fiscalizadora constitucional do Conselho Nacional de Justiça. 2. Ocorre a preclusão do direito de recorrer quando administrado não impugna decisão administrativa no tempo oportuno. 3. Recurso não conhecido. @0009943-75.2017.2.00.0000, Espírito Santo, j. 14/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CF – 1967, art. 208; CF – 1988, art. 37, inc. XI; EC – 22.

Serventia extrajudicial. Tabelião interino – afastamento. Infrações administrativas e criminais. Processos disciplinares. Liminar – ratificação. Mato Grosso. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AFASTAMENTO DE TABELIÃO INTERINO. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E CRIMINAIS. PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES.  REQUISITOS DO ART. 25, XI, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO. RATIFICAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. 1. Ratifica-se decisão liminar que afastou tabelião interino de suas funções quando há provas documentais da gravidade das infrações a ele imputadas e grave risco de prejuízo para a prestação do serviço de utilidade pública, para a segurança e veracidade do sistema registral e para o interesse público. 2. Preenchidos os requisitos previstos no art. 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, defere-se o pedido de liminar. 3. Recurso administrativo desprovido com ratificação da liminar concedida. @0002856-39.2015.2.00.0000, Mato Grosso, j. 24/4/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. João Otávio de Noronha.

1VRPSP – 21.8.2018

Especialidade subjetiva. Estrangeiro – qualificação pessoal. Naturalização. Casamento. Escritura de compra e venda. Vendedor estrangeiro – qualificação pessoal – especialidade subjetiva. Qualificação registral – exigências. @1078701-22.2018.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 21/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, inc. II, a, b, 4, inc. III, a, b, 2.

Especialidade subjetiva – qualificação pessoal. ITBI – recolhimento. Dúvida prejudicada – exigência – concordância parcial. Compra e venda – escritura pública – registro. Qualificação pessoal – nome – especialidade subjetiva. ITBI – recolhimento. Irresignação parcial – dúvida prejudicada. @1071606-38.2018.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 21/8/2018, DJe de 21/8/2018,  Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, inc. II, a, b, 4, inc. III, a, b, 2; DEC – 51.627/10, art. 29.

 

CGJSP – 21.8.2018

Dúvida – competência recursal. Retificação – averbação. Dúvida – competência recursal. Retificação – averbação. @1031541-85.2016.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 13/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Dúvida – competência recursal. Matrícula – fusão – encerramento – averbação. Dúvida – competência recursal. Matrícula – fusão – encerramento – averbação. @1001553-09.2017.8.26.0604, Sumaré, j. 13/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

RCPN. Casamento – patronímico – supressão. Embargos de declaração. Intempestividade. Pedido de reconsideração recebido como embargos de declaração. Intempestividade. Recurso não conhecido. @Processo 27.548/2018, Garça, j. 15/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 13.105/15, art. 1.023.

Dúvida – competência recursal. Consolidação de propriedade. Indisponibilidade – cancelamento. Averbação. Dúvida – competência recursal. Consolidação de propriedade. Indisponibilidade – cancelamento. Averbação. @1010242-56.2017.8.26.0664, Votuporanga, j. 13/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Dúvida – competência recursal. Cédula de crédito bancário – aditivo. Dúvida – competência recursal. Cédula de crédito bancário – aditivo. @1042953-18.2017.8.26.0114, Campinas, 1SRI, j. 13/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Dúvida – competência recursal. Caução locatícia. Averbação. Dúvida – competência recursal. Caução locatícia. Averbação. @1020374-73.2017.8.26.0309, Jundiaí, 2SRI, j. 13/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Dúvida – competência recursal. Formal de partilha – retificação – mandado de averbação. Dúvida – competência recursal. Formal de partilha – retificação – mandado de averbação. @1004196-90.2017.8.26.0457, Pirassununga, j. 13/8/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

CSMSP – 21.8.2018

Partilha. Desdobro. Remanescente – apuração. Especialidade objetiva. Embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade e contradição na decisão embargada – Coerência lógica do decidido ante a necessidade de retificação do registro imobiliário para atendimento do princípio da especialidade objetiva – Embargos de Declaração rejeitados.—Vide decisões anteriores aqui. @1074885-37.2015.8.26.0100/50000, São Paulo, 14SRI, j. 24/7/2018, DJe de 21/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

CNJ – 20.8.2018

Recomendação CNJ 28/2018. Serviços notariais e de registro. Mediação. Conciliação. CEJUSCs. Convênio. Recomenda aos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal a celebração de convênios com notários e registradores do Brasil para a instalação de centros judiciários de solução de conflitos e cidadania (CEJUSCs). @Recomendação 28/2018, Brasília, j. 17/8/2018, DJe de 20/8/2018, Rel. João Otávio de Noronha.

2VRPSP – 20.8.2018

RCPN. Divórcio consensual – sentença estrangeira – homologação judicial. Averbação direta. RCPN. Divórcio consensual – sentença estrangeira – homologação judicial. Averbação direta. @1082423-64.2018.8.26.0100, São Paulo, 13RCPN, j. 15/8/2018, DJe de 20/8/2018, Rel. Renata Pinto Lima Zanetta.

CSMSP – 20.8.2018

Sucessões. Formal de partilha. Parte ideal. Meação. Totalidade dos bens. Título judicial – qualificação registral. Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de formal de partilha – Transmissão de parte ideal de imóveis à viúva – Partilha que recai sobre a totalidade dos bens – Qualificação negativa do título – Acerto do óbice apresentado pelo registrador – Recurso não provido. @AC 0014119-11.2017.8.26.0344, Marília, 2SRI, j. 5/7/2018, DJe de 20/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.829.

TRF4 – 17.8.2018

Arrematação. Preço vil. Lance mínimo. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. 1. Na forma do artigo 891 do Código de Processo Civil, pode ser considerado lance que ofereça preço vil se inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante no edital e, não tendo sido fixado preço mínimo, se for inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 2. Na hipótese, o juiz fixou o lance mínimo em 50% (cinquenta por cento) da avaliação, informação constante no edital, tendo sido o bem arrematado por esse valor, não podendo considerar-se, portanto, o preço de alienação do imóvel como vil. 3. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. @AI 5016174-20.2018.4.04.0000, Rio Grande do Sul, j. 14/8/2018, DJe de 17/8/2018, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. Legislação: LO – 13.105/15, art. 891.