CGJSP – 17.8.2018

Alienação fiduciária – mora – intimação do devedor – suspensão. Garantia – substituição. Via ordinária. REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento administrativo – Alienação fiduciária em garantia registrada na matrícula do imóvel – Pretensão de suspensão, pelo Oficial de Registro de Imóveis, do procedimento de intimação do devedor fiduciante para purgar a mora sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário – Inexistência de previsão legal para a pretensão deduzida pelo devedor fiduciante – Ajuizamento de ação contenciosa que não afasta a possibilidade de intimação do devedor e de consolidação da propriedade em favor do credor, em caso de não purgação da mora, como previsto nos arts. 26 e seguintes da Lei n.º 9.514/97 – Procedimento administrativo que não se mostra adequado para a apreciação da alegação de substituição da garantia por penhora, mediante alteração do contrato celebrado entre credor e devedor – Necessidade de recurso às vias ordinárias para solução do litígio relativo à validade, no todo ou em parte, do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como para a obtenção de medida de natureza cautelar – Recurso não provido. @1124892-62.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 11/7/2018, DJe de 17/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LAF – 9.514/1997, arts. 26 e segts.

Matrícula – cancelamento. Sentença – nulidade. Mandado de segurança – decisão jurisdicional – perda de objeto. Decisão judicial reconhecendo a nulidade da decisão administrativa recorrida – perda do objeto do recurso administrativo. @0004089-51.2003.8.26.0361, Mogi das Cruzes, 2SRI, j. 9/8/2018, DJe de 17/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Mora. Recurso. REGISTRO DE IMÓVEIS – Procedimento administrativo – Alienação fiduciária em garantia registrada na matrícula do imóvel – Reclamação contra o Oficial de Registro de Imóveis porque promoveu a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário antes do julgamento do recurso interposto pelo devedor fiduciante contra a recusa da suspensão do procedimento de sua constituição em mora – Requerimento de cancelamento da averbação de consolidação da propriedade e de adoção de providências disciplinares – Recurso administrativo, a que foi negado provimento, que não teve o efeito de suspender o procedimento de constituição do devedor em mora para efeito de consolidação da propriedade em favor do credor – Requerimentos indeferidos. @1124892-62.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 9/8/2018, DJe de 17/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/197, arts. 198 e segts.; CJESP – Dec.-Lei – 3/1969, art. 64, inc. VI; LAF – 9.514/1997, art. 26, §7º.

Retificação de área. Confrontante – impugnação. Preclusão administrativa. Retificação de área. Confrontante – impugnação. Preclusão administrativa.—Vide decisões anteriores aqui. @0005464-75.2015.8.26.0132, Catanduva, j. 13/8/2018, DJe de 17/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

CSMSP – 17.8.2018

Doação. Usufruto sucessivo. REGISTRO DE IMÓVEIS – Usufruto – Indicação de pessoas distintas para que se sucedam, uma após a morte da outra, como usufrutárias com exclusividade – Direito personalíssimo que não pode ser alienado ou transferido a terceiro – Hipótese que não se confunde com direito de acrescer – Registro negado – Recurso não provido. @1002147-49.2017.8.26.0369, Monte Aprazível, j. 24/7/2018, DJe de 17/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 606, parágrafo único, 112, 1.391, 1.393, 1.411, 2.035; LRP – 6.015/1973, art. 214.

Imóvel rural. Desmembramento. Desapropriação parcial – modo originário de aquisição. Rodovia. Georreferenciamento. Especialidade objetiva. Título judicial – qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE ÁREA RURAL. Aquisição originária da propriedade. Rodovia em área rural. Cabimento do georreferenciamento em cumprimento à Lei de Registros Públicos (artigos 176, § 1º, 3 “a”, 176, §§ 3º e 5º, e 225, § 3º) e ao princípio da especialidade objetiva. – Recurso não provido, com observação. @1004739-62.2017.8.26.0047, Assis, j. 24/7/2018, DJe de 17/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195, 176, §1º, a, 3, 225, §3º; DEC — 4.449/2002, art. 1º, §3º; CTN – 5.172/1966, art. 130.

TRF4 – 16.8.2018

SFH. Execução extrajudicial. Adjudicação. Revisão contratual – impossibilidade. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. CONTRATO EXTINTO POR ADJUDICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a extinção do contrato de mútuo habitacional, pela adjudicação formalizada em execução extrajudicial, não há que se falar em discussão acerca das cláusulas contratuais, pois não possui mais o mutuário interesse processual. 2. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. @AC 5007469-45.2015.4.04.7208, Santa Catarina, j. 15/8/2018, DJe de 16/8/2018, Rel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.

1VRPSP – 16.8.2018

Retificação de registro. Impugnação fundamentada. Retificação de área. Confrontante – impugnação fundamentada. Via ordinária. @1084754-58.2014.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 16/8/2018, DJe de 16/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973.

Portaria 1VRP 36/2018. Processo administrativo disciplinar. Locação – mobiliário. Livro caixa – despesas. Portaria 1VRP 36/2018. Processo administrativo disciplinar. @Portaria 36/2018, São Paulo, j. 9/8/2018, DJe de 16/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XIX, 31, incs. I, II, V, 35, 36.

Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Mandado judicial – cancelamento. Princípio da prioridade. Alienação fiduciária – consolidação da propriedade. Mandado judicial – cancelamento. Princípio da prioridade. Perda de objeto. @1065083-10.2018.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 9/8/2018, DJe de 16/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, inc. VI.

CGJSP – 16.8.2018

NSCGJ – alteração. Carta precatória. Processos administrativos. Provimento CG 27/2018. CARTA PRECATÓRIA – Cumprida na Comarca da Capital – Processos administrativos. Proposta de acolhimento da sugestão, com alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. — Vide Provimento CG 27/2018. @Processo 153.501/2017, São Paulo, j. 31/7/2018, DJe de 16/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: EFPCSP – 10.261/1968, art. 286.

Provimento CG 27/2018. Provimento CG 27/2018. @Provimento CG 27/2018, São Paulo, j. 9/8/2018, DJe de 16/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

TRF3 – 15.8.2018

SFH. Execução extrajudicial. Arrematação – adjudicação – anulação. Decadência. CIVIL. PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo prazo específico previsto na legislação para pleitear-se a anulação de arrematação de imóvel em procedimento de execução extrajudicial promovido nos moldes do Decreto-Lei nº 70/1966, aplica-se a regra preconizada pelo artigo 179 do Código Civil, que estabelece o prazo decadencial de dois anos para pleitear-se a anulação de ato jurídico, a contar da data de sua conclusão. 2. Considera-se encerrado o procedimento executivo com o registro da carta de arrematação ou de adjudicação. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Carta de Adjudicação foi levada a registro em 29/01/2008. Assim, a demanda de cunho anulatório ajuizada em 01/02/2012 foi atingida pelo prazo decadencial de dois anos. 4. Apelação não provida. @0001588-36.2012.4.03.6100, São Paulo, j. 7/8/2018, DJe de 15/8/2018, Rel. HÉLIO NOGUEIRA.

CNJ – 15.8.2018

CNJ. Serventia extrajudicial. Correição extraordinária. Normas estaduais. Legalidade. Titular – afastamento provisório. Intervenção. Goiás. RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZOS. NÃO OCORRÊNCIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DISCIPLINA. NORMAS ESTADUAIS. LEGALIDADE. INTERVENÇÃO. AFASTAMENTO PREVENTIVO DO TITULAR. POSSIBILIDADE. 1. Recurso contra decisão que julgou improcedente pedido formulado por titular de serventia que, afastado do cargo para apuração de fatos relacionados à sua conduta funcional, pugnava pelo retorno à função. 2. A apreciação do pedido liminar não é etapa obrigatória para o julgamento final, uma vez que a medida cautelar se presta a resguardar direitos até o exame de mérito. Estando o feito suficientemente instruído, o relator tem o poder-dever de julgá-lo e evitar dilações desnecessárias. 3. A definição das atribuições dos órgãos correicionais estaduais prescinde da edição de lei federal. O artigo 125, caput e § 1º da Constituição Federal incumbiu aos Estados a tarefa de estruturar seu Poder Judiciário e aos Tribunais de Justiça a iniciativa da lei de organização judiciária. Lei estadual deve definir o juízo competente para fiscalização dos atos notariais e de registro (art. 37, caput da Lei 8.935/94). 4. O afastamento provisório do titular da serventia fundado nos diversos procedimentos instaurados pela Corregedoria local, a recalcitrância em cumprir as determinações para sanar irregularidades e os embaraços criados durante as fiscalizações constituem justo motivo para imposição da medida acauteladora. 5. É admissível que a designação do interventor recaia na pessoa de terceiro quando as circunstâncias do caso concreto revelar a inconveniência na nomeação do substituto mais antigo. Inteligência do artigo 36, § 1º da Lei 8.935/94. 6. Recurso desprovido. @0007451-13.2017.2.00.0000, Goiás, j. 7/8/2018, DJe de 15/8/2018, Rel. FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS.

1VRPSP – 14.8.2018

Escritura pública de compra e venda. União estável – situação de fato – registro facultativo. Escritura pública de compra e venda. União estável – registro. Qualificação registral. @1044002-05.2018.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 9/8/2018, DJe de 14/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.723.

Desmembramento. Remanescente – apuração. Especialidade objetiva. Compra e venda. Remanescente – apuração. Especialidade objetiva. @1038766-72.2018.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 9/8/2018, DJe de 14/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 176 e 212.

 

CGJSP – 14.8.2018

RCPN. Paternidade socioafetiva. Provimento CNJ 63/2017 – inconstitucionalidade – ilegalidade. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. Paternidade socioafetiva. Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017, da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça. Alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade. Norma emanada de órgão hierarquicamente superior. Impossibilidade de apreciação nesta esfera administrativa. Recurso não provido. — Vide Provimento CNJ 63/2017. @1000937-57.2018.8.26.0100, São Paulo, j. 2/8/2018, DJe de 14/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Regularização fundiária de interesse social. Qualificação registral – tempus regit actum. Recurso Administrativo – Registro de imóveis – Desmembramento – Pedido indeferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Recorrente que pretende a aplicação das novas regras trazidas pela Lei 11.977/09 – Incabível a utilização do instituto da regularização fundiária de interesse social para afastar as exigências trazidas pela Lei 6.766/79, aplicável ao caso concreto à época do requerimento formulado perante a serventia imobiliária – Recurso não provido. @Processo 69.128/2018, São Paulo, j. 9/8/2018, DJe de 14/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LPSU – 6766/1979; LO – 11.977; LO – 13.465/2017.

Tabelião de notas. Interino. Teto remuneratório. Resolução CNJ 80. Criação de Fundo – Corregedoria Permanente – autorização – repasse ao TJ – ausência. Restituição de valores. TABELIÃO DE NOTAS. VACÂNCIA. INTERINO. Submissão ao teto constitucional. Resolução n° 80/2009 do Col. Conselho Nacional de Justiça. Criação de fundo de repasses dos escreventes da unidade. Manifesta ofensa à lei e ao Item 13 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Obrigatoriedade de restituição dos valores. Recurso desprovido. @0020118-95.2017.8.26.0100, São Paulo, 27TN, j. 9/8/2018, DJe de 14/8/2018,
Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Retificação. Estado civil. Embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1- Não há omissão, obscuridade ou contradição no parecer embargado. 2- Trata-se, em verdade, de pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022). E não há qualquer matéria administrativa que possa ser revista, ainda que de ofício, perante essa Eg. Corregedoria Geral da Justiça. 3- Embargos de declaração desprovidos. @1012214-40.2016.8.26.0068, São Paulo, j. 9/8/2018, DJe de 14/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Comunicado CG 1596/2018. Provimento CNJ 74/2018. Segurança das informações. Tecnologia da informação. Comunicado CG 1596/2018. Provimento CNJ 74/2018. Segurança das informações. Tecnologia da informação. v. Provimento CNJ 74/2018. @Comunicado CG 1.596/2018, São Paulo, j. 14/8/2018, DJe de 14/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

CSMSP – 14.8.2018

Alienação fiduciária em garantia. Leilão extrajudicial – local do imóvel – edital – publicação – prova. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Ausência de prova da publicação do edital dos leilões no local da situação do imóvel – Leilão realizado em local diverso daquela em que situado o imóvel, sem previsão legal ou contratual – Registro inviável – Recurso não provido. @1007423-92.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 24/7/2018, DJe de 14/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LAF – 9.514/1997, arts. 24 e 27, §§ 4º, 5º e 6º
Lei: LAF – Lei de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel – 9.514/1997 ART: 24
Especialidades: Registro de Imóveis

Promessa de compra e venda – compromisso. Menor impúbere. Alvará judicial. Doação – ITCMD. Incorporação imobiliária. Hipoteca – eficácia. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Contrato particular de compromisso de compra e venda de fração ideal vinculada a futura unidade autônoma a ser construída em imóvel sujeito ao regime de incorporação imobiliária – Adquirente menor impúbere, representada na compra e venda por seus genitores – Alegação de pagamento integral do preço do imóvel com uso de dinheiro que os genitores pouparam em favor de sua filha – Necessidade de apresentação de declaração, firmada por ambos genitores, de que houve doação, ou de apresentação de alvará judicial para a compra se a doação não tiver ocorrido –  Hipoteca constituída pela incorporadora sobre todo o imóvel incorporado, para obtenção de recursos para a construção do edifício, que, uma vez declarada a doação, não configurará encargo na doação realizada – Doação, porém, que se for confirmada pelos genitores demandará a comprovação da declaração e do recolhimento do ITCMD – Recurso não provido. @1074969-67.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 24/7/2018, DJe de 14/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.