1VRPSP – 19.9.2017

RTDPJ. Sindicato. Duplicidade de registros. Alteração estatutária – cancelamento – antecipação de tutela. Qualificação registral. RTDPJ. Sindicato. Duplicidade de registros. Alteração estatutária – cancelamento – antecipação de tutela. Qualificação registral. @0074272-05.2013.8.26.0100, São Paulo, 2RTD, j. 19/9/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Debêntures – local de pagamento. Qualificação notarial – impugnação parcial das exigências. Protesto – Convenção das partes sobre o local de pagamento – diferença entre local de pagamento das obrigações e local de execução das obrigações – artigo 327 CC e 27, da Seção II, Capítulo XV, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça – pagamento a ser efetuado no local indicado expressamente no título – independência do Oficial para qualificação do título – ausência de impugnação de todos os itens constantes na nota devolutiva – Pedido prejudicado. @1049929-83.2017.8.26.0100, São Paulo, 8TP, j. 14/9/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 327.

Matrícula – retificação. Lote – ocupação errônea. Permuta. Pedido de Providências – Retificação de matrícula para inversão dos titulares de domínio – registro que espelhou o titulo apresentado – incidência de hipoteca em um dos imóveis e não concordância da CEF – Via eleita inadequada – Pedido improcedente. @1046868-20.2017.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 12/9/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

Inventário. Partilha. Separação obrigatória de bens – aquisição onerosa. Súmula 377 STF. Continuidade. Registro de Formal de Partilha – regime da separação obrigatória de bens – incidência da Sumula 377 STF – aquisição do imóvel a título oneroso – não consta do título a partilha relativa ao cônjuge pré morto – não comprovação de que o imóvel foi adquirido somente pela cônjuge virago – violação ao princípio da continuidade – Dúvida procedente. @1076890-61.2017.8.26.0100, São Paulo, 2SRI, j. 12/9/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Condomínio – convenção condominial – alteração – projeto – estrutura – fachada. Aprovação unânime dos condôminos. Quóruns especiais de votação. Tempus regit actum. Condomínio – convenção condominial – alteração. Aprovação unânime dos condôminos. Quóruns especiais de votação. Qualificação registral. @1044178-18.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 11/9/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCE – 4.591/64, arts. 9º, §§ 2º,3º; 10, I, III, 14; CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.332, 1.333, 1.341, 1.342, 1.343, 1.324.

Usucapião extrajudicial. Tempus regit actum. Norma processual – vigência. “Dúvida – Reconhecimento extrajudicial de usucapião do imóvel – Lei que passou a vigorar durante o procedimento de dúvida – aplicação imediata – natureza processual da norma – Dúvida improcedente” @1042601-05.2017.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 11/9/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.465/2017; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.242; LO – 13.105/15, art. 1.046; LRP – 6.015/1973, art. 216-A, §§ 2º, 13.

CSMSP – 19.9.2017

Dação em pagamento. ITBI – base de cálculo. Registro de Imóveis – Registro de escritura pública de dação em pagamento – Desqualificação – Suposta incorreção da base de cálculo utilizada para o recolhimento do ITBI – Dúvida julgada improcedente – Apelação interposta pelo Ministério Público –– Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo e à razoabilidade da base de cálculo – Recolhimento antecipado do ITBI que não afronta as NSCGJ nem a legislação municipal – Recurso a que se nega provimento. @1024158-98.2015.8.26.0577, São José dos Campos, 1SRI, j. 25/8/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Escritura pública de compra e venda. Estado civil. Especialidade subjetiva. Registro de imóveis – escritura de compra e venda – estado civil do vendedor que se revela equivocado – possibilidade de que o imóvel por ele vendido devesse ser partilhado com o ex-cônjuge – dúvida procedente – recurso improvido. @1007718-85.2016.8.26.0320, Limeira, 2SRI, j. 15/8/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 225, §2º.

Regularização fundiária. Especialidade subjetiva. CNPJ. Dúvida – diligência do oficial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Registro de Projeto de Regularização Fundiária – CNPJ inválido e ausência da anuência ou da notificação da pessoa jurídica titular do domínio – Exigências mantidas – Recurso não provido. @1001760-05.2016.8.26.0584, São Pedro, j. 3/8/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

Arrematação de direitos – modo derivado de aquisição. Continuidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Arrematação de bem em processo de execução – Modo derivado de aquisição da propriedade – Executado que sequer é mencionado na matrícula do bem – Necessidade de registro do título anterior, a fim de viabilizar o encadeamento dos títulos – Preservação do princípio da continuidade – Apelação desprovida. @1109038-33.2014.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 31/7/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195.

Carta de arrematação – modo derivado de aquisição. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Registro de imóveis – carta de adjudicação – forma derivada de aquisição da propriedade – executado que não figura como proprietário do imóvel na respectiva matrícula – afronta ao princípio da continuidade – recurso desprovido. @1020107-44.2015.8.26.0577, São José dos Campos, 1SRI, j. 20/7/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195, 237, 225, §2º.

TRF3 – 18.9.2017

PMCMV. Alienação fiduciária – execução – consolidação da propriedade.  CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL: POSSIBILIDADE. PURGAÇÃO DA MORA COMO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O imóvel descrito foi financiado pela autora no âmbito do PMCMV, mediante constituição de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997, consolidando-se a propriedade em favor da fiduciária Caixa Econômica Federal em 07/04/2015. 2. Estando consolidado o registro, não é possível que se impeça o credor fiduciário de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. 3. O devedor fiduciante não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. 4. Tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido. 5. É possível a realização do depósito dos valores devidos para se obstar a alienação do imóvel alienado fiduciariamente, cuja propriedade foi consolidada à credora. Precedentes. 6. A reversão da consolidação da propriedade está condicionada à purgação da mora segundo os valores atualizados fornecidos pela CEF, no prazo de cinco dias contados da entrega dos extratos, a fim de evitar eventual abuso de direito, e sem prejuízo do pagamento das prestações vincendas. 7. A credora pode prosseguir com os atos de expropriação, estando a apelante ciente de que a possibilidade de arrematação/adjudicação do imóvel somente estará suspensa se solicitar administrativamente os extratos do débito atualizado e se, no prazo de cinco dias contados da entrega dos extratos, efetivamente purgar a mora, prosseguindo, ainda, com o pagamento das prestações vincendas no tempo e modo contratados. @0001497-17.2015.4.03.6107/SP, São Paulo, j. 5/9/2017, DJe de 18/9/2017, Rel. HÉLIO NOGUEIRA.

CGJSP – 18.9.2017

Tabelionato de Notas. Delegação – perda. Investidura – CF/88. Recolhimentos – sonegação. Prescrição. Responsabilidade objetiva. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PERDA DE DELEGAÇÃO – Competência das Corregedorias Permanente e Geral para apuração dos fatos e imposição da pena, inclusive para Oficiais investidos preteritamente à Lei 8.935/94 – Arts. 77 da Constituição Estadual de São Paulo e 28, XXVI, do RITJSP, além dos itens 19, 20 e 37 do Capítulo XXI das NSCGJ. Ausência de suspensão do Oficial processado por fato que pode ensejar perda de delegação que vem em benefício do investigado. Inocorrência de nulidade. Duplicidade de procedimentos administrativos para apuração de sonegação de tributos em períodos distintos não configura bis in idem. O prazo bienal de prescrição da pretensão punitiva administrativa, nas hipóteses em que cabível multa, inicia-se com o conhecimento, pela autoridade, da ocorrência do ilícito. Nas hipóteses em que cabível a perda de delegação, o prazo prescricional é de cinco anos. Concessão de ampla oportunidade para debate da prova pericial, com nomeação de assistente técnico e, até mesmo, oferta de exceção de suspeição do Sr. Perito, evidencia não ter havido cerceamento de defesa. O Titular da Serventia responde por ato de seus prepostos. E a responsabilidade está calcada na violação ao dever de fiscalizar aqueles que contrata. Fraude perpetrada por funcionário do Cartório ou do Tabelionato não afastam a responsabilidade do Oficial. Sonegação perpetrada por Registrador ou Tabelião é prática que revela apreço nenhum pela coisa pública, inadmissível despreocupação com o erário e desprezo pela coletividade. Igualmente, coloca em risco a credibilidade da nobre categoria dos Tabeliães, que, embora de imaculada conduta em sua vastíssima maioria, vê-se às voltas com postura abjeta de um dos seus. Perda da delegação como única sanção cabível à hipótese. Recurso desprovido. @0013814-17.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 15/9/2017, DJe de 18/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, arts. 30, V, 31, V, 32, 34, 35, §1º, 21, 22, 33, II; CF – 1988; CESP – art. 77; LO – 8.112/90, art. 142, §§ 2º e 3º; EFPCSP – 10.261/1968; LCESP – 11.331/2002, art. 15.

Requerimento. Instrumento particular. Reconhecimento de firma – dispensa. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de Providências – Sugestão de dispensa de reconhecimento de firma para ingresso de títulos e requerimento de abertura de matrícula – Impossibilidade – Exigência legal que está em consonância com o princípio da segurança jurídica – Possibilidade de dispensa apenas quando o legítimo interessado comparecer pessoalmente perante o Registrador ou seu preposto, assinando o pedido em sua presença. @Processo 139.054/2017, São Paulo, j. 5/9/2017, DJe de 18/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 13, II, 221.

Instrumento particular com força de escritura pública. Extrato – assinaturas digitais. SFH. SFI. Registro eletrônico. SREI. ARISP. ARISP – NSCGJ – alteração – sugestão. Instrumento particular com força de escritura pública. Registro eletrônico. SREI. @Processo 73.358/2017, São Paulo, j. 30/8/2017, DJe de 18/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

TRF3 – 15.9.2017

Execução fiscal – penhora – usufruto vitalício- exercício. Cláusula restritiva de incomunicabilidade. Nua propriedade – penhora.  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DA NUA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. POSSE DA USUFRUTUÁRIA. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. SUCESSÃO. FORMAL DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 84, DO STJ. DOAÇÃO DE MEAÇÃO DA VIÚVA À FILHA, ESPOSA DO COEXECUTADO. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDE. ART. 1.668, DO CC. INAPLICABILIDADE DO ART. 30, DA LEF. RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA NUA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO IMÓVEL. CONSTRIÇÃO CANCELADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a embargante é usufrutuária e, portanto, possuidora do imóvel penhorado. Inteligência dos arts. 1.394, do CC, e 1.046, § 1º, do CPC/1973, então vigente. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 2. O usufruto não se sujeita à penhora, podendo esta incidir sobre o seu exercício, desde que os frutos tenham expressão econômica, o que não é o caso dos autos. Portanto, não há que se exigir que a constrição recaia sobre o usufruto para que a usufrutuária tenha interesse em interpor embargos de terceiro. Inteligência do art. 1.393, do CC. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que o imóvel era o único bem do falecido cônjuge da embargante, sendo partilhado entre a viúva meeira e os cinco filhos. A meação da embargante foi doada aos filhos, com reserva de usufruto vitalício para si e cláusula de incomunicabilidade em relação aos genros e noras. Ou seja, metade do imóvel foi destinada ao usufruto da autora e gravada com cláusula de incomunicabilidade. A penhora recaiu justamente sobre a fração ideal de 20% pertencente a uma das filhas, esposa do coexecutado. 4. Consta da matrícula apenas o resultado final da partilha, relativo à divisão do bem em cinco partes iguais aos filhos do de cujus, bem como as averbações de usufruto e incomunicabilidade. Contudo, a ausência de registro não impede o reconhecimento de que a embargada efetivamente obteve sua meação por sucessão causa mortis, com subsequente doação aos filhos, consoante formal de partilha homologado por sentença transitada em julgado, no âmbito de regular processo de arrolamento, tudo devidamente comprovado nestes autos. Aplicação da súmula n. 84, do STJ. Precedentes do STJ e desta Turma. 5. O quinhão de 10% derivado de doação com cláusula de incomunicabilidade não integra o patrimônio do codevedor, nos termos do art. 1.668, I, do CC. Logo, o art. 30, da Lei n. 6.830/80, não se aplica à espécie, uma vez que não foi atingida a propriedade do coexecutado, mas de sua esposa, donatária exclusiva da parcela de 10% do imóvel e alheia à execução fiscal. Jurisprudência desta Corte Regional. 6. Quanto à viabilidade de a penhora recair apenas sobre a nua propriedade, a orientação do STJ é no sentido de que esta “pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção” (AgRg no AREsp 544.094/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Galloti, 4ª Turma, DJe 29/05/2015). A compreensão é seguida por este Tribunal. 7. Porém, o conjunto fático-probatório constante dos autos transparece que se trata da moradia da embargante, circunstância que confere ao imóvel o status de bem de família, na melhor interpretação do art. 1º, da Lei n. 8.009/90. 8. É cediço que a finalidade da Lei n. 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens inatingíveis, mas, sim, a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo. E, num contexto em que o devedor detém somente ínfima cotitularidade da nua propriedade, entendo ser plenamente extensível a prerrogativa da impenhorabilidade ao imóvel em que reside a embargante, sua sogra, na condição de usufrutuária vitalícia. Precedentes do STJ. 9. Ou seja, a intenção do exequente/embargado de levar para a hasta pública a fração ideal equivalente a 10% da nua propriedade – com as ressalvas da eventual meação de sua esposa, do usufruto da embargante e do status de bem de família conferido ao imóvel -, cuida-se de pretensão francamente desarrazoada, a qual não pode prevalecer. 10. Em obiter dictum, mesmo que se reconhecesse a proteção da Lei n. 8.009/90 apenas à metade do imóvel reservada ao usufruto, é certo que a impenhorabilidade alcançaria a sua totalidade. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 11. Manutenção da sentença de procedência dos embargos de terceiro, ainda que com fundamentos parcialmente distintos, devendo ser cancelada a constrição judicial. 12. Apelação do INMETRO não provida. @0028244-31.2016.4.03.9999/SP, São Paulo, j. 6/9/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. Nelton dos Santos. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.668, inc. I.

CNJ – 15.9.2017

Serventia extrajudicial – concurso público – audiência de escolha – Cachoeiro do Itapemirim. EMENTA: Procedimento de controle administrativo. Suspensão do edital de chamamento 049/17, regido pelo concurso público 001/06. Observância dos requisitos do artigo 25, XI do RICNJ. Liminar concedida parcialmente para determinar que todos os candidatos habilitados no certame que tenham comparecido, ou tenham sido representados por mandatário, participem da audiência de escolha marcada para o dia 19/05/2017, a fim de que se manifestem, seguindo a ordem de classificação, sobre o interesse da vara de Cachoeiro de Itapemirim, ou eventualmente daquela que viesse a ficar vaga, por força da alteração da escolha feita na audiência do dia 09/12/09. @0003645-67.2017.2.00.0000, j. 15/9/2017, DJe de 15/9/2017.

CGJSP – 15.9.2017

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – cancelamento. Registro de Imóveis – Pedido de cancelamento de loteamento regularizado pela municipalidade e devidamente inscrito – Artigo 23 da Lei nº 6.766/79 – Impugnação do município – Pedido de cancelamento formulado por quem não é loteador, tampouco era proprietário da área na época em que o loteamento foi regularizado – Requerente que simplesmente adquiriu os lotes, sem qualquer direito às áreas que se tornaram públicas após o registro do loteamento – Parecer pelo provimento do recurso, impedindo-se o cancelamento pleiteado. @1123048-2015.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 15/9/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 23, §1º; LRP – 6.015/1973, art. 248.

Cadastro Ambiental Rural – CAR. Reserva legal – averbação. Publicidade registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Cadastro Ambiental Rural (CAR) – Averbação – Inclusão de menção quanto à reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação que não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1º, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Recurso desprovido. @1001574-37.2017.8.26.0037, Araraquara, 2SRI, j. 10/7/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.
Legislação: LO – 12.651/12, art. 29 caput, §1º, inc. III.

Cadastro Ambiental Rural – CAR. Reserva legal. Publicidade registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Cadastro Ambiental Rural (CAR) – Averbação – Inclusão de menção quanto à inexistência de reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação que não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1º, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX, das NSCGJ – Recurso desprovido. @1001648-91.2017.8.26.0037, Araraquara, 2SRI, j. 10/7/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 12.651/12, art. 29 caput, §1º, inc. III.

Retificação de registro – impugnação fundamentada. Matrícula – unificação. Bem público. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação e unificação de registros requeridas administrativamente – Impugnação da Municipalidade, acolhida pela Juíza Corregedora Permanente, no sentido de que o pleito ignora passagem pública, aprovada por alvará municipal – Impugnação fundamentada – Questão que não pode ser apreciada na via administrativa – Inteligência do artigo 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73 – Remessa dos interessados para as vias ordinárias – Parecer pelo não provimento do recurso. @1094821-14.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 31/5/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §6º.

RCPJ. Pessoa jurídica. Organização religiosa – finalidades sociais. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Averbação de ata de assembleia geral de eleição de diretoria – Recusa, por constar da redação do estatuto, ao lado das práticas estritamente religiosas, atividades de musicalização, alfabetização e outras – Natureza mista das atividades da entidade religiosa, ensejando o registro como associação, ou alteração do estatuto para que suas atividades sejam restritas ao culto religioso e à liturgia – Juízo negativo de qualificação registral confirmado – Pedido de providências improcedente – Recurso Provido. @1096194-80.2016.8.26.0100, São Paulo, 4RTD, j. 23/5/2017, DJe de 15/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 44, §1º; CF – 1988, art. 5º, inc. VI; LO – 13.019/2014.

Serviços notariais e de registro. Custas e emolumentos – tabela – atualização – reajuste – UFESP. Pedidos de Reajuste dos Valores dos Emolumentos, Custas e Contribuições, devidos por Serviços Notariais e de Registros Públicos, com modificação das Tabelas respectivas, em vigor, em caráter excepcional. [vide Portaria CG 46/1992] @Processo 95.547/1992, São Paulo, j. 30/7/1992, DJe de 15/9/2017, Rel. Vicente de Abreu Amadei. Legislação: LESP – 4.476/1984, art. 1º, §§6º e 7º; LO – 4.575/85; DEC -33.917; DL – 159/69, art. 31, § 3º.

2VRPSP – 14.9.2017

Tabelionato de Notas. Ficha-padrão – abertura. Qualificação notarial. Identidade de gênero. Nome social. Discriminação – gênero. Firma – requisitos. EMENTA NÃO OFICIAL. O usuário é livre para escolher, em relação a sua assinatura, o modo que melhor lhe convier e a forma pela qual exteriorizará sua firma.  A regulamentação do uso do nome social abarca tão somente a esfera administrativa do Poder Público, não afetando os órgãos dos serviços notariais e registrais. @1007866-43.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 14/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: DEC – 8.727/2016; DEC – 55.588/2010; DEC – 57.599/2016.

RCPN. Exumação – traslado – cremação – restos mortais. Competência recursal. RCPN. Exumação – traslado – cremação – restos mortais. Competência recursal. @1073975-39.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 14/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

Representação. Tabelionato de Notas. Interino. Escrevente. Escritura pública – lavratura – qualificação notarial. Representação. Tabelionato de Notas. Interino. Escrevente. Escritura pública – lavratura – qualificação notarial. @0047578-91.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 14/9/2017, DJe de 14/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio.