CGJSP – 18.9.2017

Tabelionato de Notas. Delegação – perda. Investidura – CF/88. Recolhimentos – sonegação. Prescrição. Responsabilidade objetiva. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – PERDA DE DELEGAÇÃO – Competência das Corregedorias Permanente e Geral para apuração dos fatos e imposição da pena, inclusive para Oficiais investidos preteritamente à Lei 8.935/94 – Arts. 77 da Constituição Estadual de São Paulo e 28, XXVI, do RITJSP, além dos itens 19, 20 e 37 do Capítulo XXI das NSCGJ. Ausência de suspensão do Oficial processado por fato que pode ensejar perda de delegação que vem em benefício do investigado. Inocorrência de nulidade. Duplicidade de procedimentos administrativos para apuração de sonegação de tributos em períodos distintos não configura bis in idem. O prazo bienal de prescrição da pretensão punitiva administrativa, nas hipóteses em que cabível multa, inicia-se com o conhecimento, pela autoridade, da ocorrência do ilícito. Nas hipóteses em que cabível a perda de delegação, o prazo prescricional é de cinco anos. Concessão de ampla oportunidade para debate da prova pericial, com nomeação de assistente técnico e, até mesmo, oferta de exceção de suspeição do Sr. Perito, evidencia não ter havido cerceamento de defesa. O Titular da Serventia responde por ato de seus prepostos. E a responsabilidade está calcada na violação ao dever de fiscalizar aqueles que contrata. Fraude perpetrada por funcionário do Cartório ou do Tabelionato não afastam a responsabilidade do Oficial. Sonegação perpetrada por Registrador ou Tabelião é prática que revela apreço nenhum pela coisa pública, inadmissível despreocupação com o erário e desprezo pela coletividade. Igualmente, coloca em risco a credibilidade da nobre categoria dos Tabeliães, que, embora de imaculada conduta em sua vastíssima maioria, vê-se às voltas com postura abjeta de um dos seus. Perda da delegação como única sanção cabível à hipótese. Recurso desprovido. @0013814-17.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 15/9/2017, DJe de 18/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, arts. 30, V, 31, V, 32, 34, 35, §1º, 21, 22, 33, II; CF – 1988; CESP – art. 77; LO – 8.112/90, art. 142, §§ 2º e 3º; EFPCSP – 10.261/1968; LCESP – 11.331/2002, art. 15.

Requerimento. Instrumento particular. Reconhecimento de firma – dispensa. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de Providências – Sugestão de dispensa de reconhecimento de firma para ingresso de títulos e requerimento de abertura de matrícula – Impossibilidade – Exigência legal que está em consonância com o princípio da segurança jurídica – Possibilidade de dispensa apenas quando o legítimo interessado comparecer pessoalmente perante o Registrador ou seu preposto, assinando o pedido em sua presença. @Processo 139.054/2017, São Paulo, j. 5/9/2017, DJe de 18/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 13, II, 221.

Instrumento particular com força de escritura pública. Extrato – assinaturas digitais. SFH. SFI. Registro eletrônico. SREI. ARISP. ARISP – NSCGJ – alteração – sugestão. Instrumento particular com força de escritura pública. Registro eletrônico. SREI. @Processo 73.358/2017, São Paulo, j. 30/8/2017, DJe de 18/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

Os extratos e os antigos bordereaux do registro francês

RESUMO. A Lei 14.382/2022 reintroduziu, sob roupagem eletrônica, a figura do extrato como insumo central do registro imobiliário, reabrindo ambiguidades conceituais que marcaram a história do direito registral brasileiro desde o regime hipotecário imperial. Este ensaio realiza uma arqueologia normativa do extrato, remontando ao bordereau francês (Code Napoléon e reforma de 1855), sua crítica doutrinária e sua recepção hesitante no Brasil (Decreto 482/1846, reforma de Nabuco, Lei 1.237/1864 e Código Civil de 1916). Demonstra que, ao contrário dos sistemas francês, belga e italiano — nos quais o extrato exonerava o conservador do exame do título —, o modelo pátrio sempre exigiu do registrador qualificação substancial, tornando o extrato, para Lafayette, Lacerda de Almeida e Lysippo Garcia, “uma perfeita inutilidade”.

Com a instituição do SERP e a lógica do input as output, o extrato eletrônico (XML) reconquista protagonismo, convertendo o registro de ato solene em fluxo de dados estruturados, com redução da qualificação registral e transferência de due diligence aos originadores (notários, instituições financeiras e interessados). O artigo critica essa mutação ontológica — do registro-ato ao registro-fluxo — por esvaziar a função pública do registrador e comprometer a segurança jurídica, embora reconheça as demandas por celeridade e interoperabilidade. Conclui pela necessidade de conciliar modernização tecnológica com a preservação da autonomia e responsabilidade qualificada do oficial de registro.

Palavras-chave: extrato eletrônico; bordereau; registro de imóveis; Lei 14.382/2022; SERP; qualificação registral; autonomia do registrador; publicidade registral; direito hipotecário.

Os extratos e os antigos bordereaux do registro francês. Sérgio Jacomino.