Os extratos e os antigos bordereaux do registro francês

RESUMO. A Lei 14.382/2022 reintroduziu, sob roupagem eletrônica, a figura do extrato como insumo central do registro imobiliário, reabrindo ambiguidades conceituais que marcaram a história do direito registral brasileiro desde o regime hipotecário imperial. Este ensaio realiza uma arqueologia normativa do extrato, remontando ao bordereau francês (Code Napoléon e reforma de 1855), sua crítica doutrinária e sua recepção hesitante no Brasil (Decreto 482/1846, reforma de Nabuco, Lei 1.237/1864 e Código Civil de 1916). Demonstra que, ao contrário dos sistemas francês, belga e italiano — nos quais o extrato exonerava o conservador do exame do título —, o modelo pátrio sempre exigiu do registrador qualificação substancial, tornando o extrato, para Lafayette, Lacerda de Almeida e Lysippo Garcia, “uma perfeita inutilidade”.

Com a instituição do SERP e a lógica do input as output, o extrato eletrônico (XML) reconquista protagonismo, convertendo o registro de ato solene em fluxo de dados estruturados, com redução da qualificação registral e transferência de due diligence aos originadores (notários, instituições financeiras e interessados). O artigo critica essa mutação ontológica — do registro-ato ao registro-fluxo — por esvaziar a função pública do registrador e comprometer a segurança jurídica, embora reconheça as demandas por celeridade e interoperabilidade. Conclui pela necessidade de conciliar modernização tecnológica com a preservação da autonomia e responsabilidade qualificada do oficial de registro.

Palavras-chave: extrato eletrônico; bordereau; registro de imóveis; Lei 14.382/2022; SERP; qualificação registral; autonomia do registrador; publicidade registral; direito hipotecário.

Os extratos e os antigos bordereaux do registro francês. Sérgio Jacomino.

LRP – Art. 193

Art. 193. O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.

  • Os extratos são reminiscências dos antigos regulamentos hipotecários. Desde a origem (Lei 1.237, de 1864, art. 8º, § 1º e  § 3º), o extrato foi sempre considerado uma “perfeita inutilidade”, nas palavras de Lafayette.
  • Bibliografia indicada:
    • ALMEIDA. Francisco de Paula Lacerda de. Direito das cousas. Vol II. Rio de Janeiro: J. Ribeiro dos Santos, 1910, p.334-5, § 184.
    • CARVALHO. Afrânio. Registro de imóveis. Rio de Janeiro: Forense, 3ª ed., 1982, p. 22.
    • GARCIA, Lysippo. Registros públicos e Registro de Immóveis. Rio de Janeiro: Casa Vallelle, 1929, p. 10.
    • PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direito das cousas. Rio de Janeiro: B.L. Garnier, 1877, v. II, p. 256, nota 9.