Art. 193. O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.
- Os extratos são reminiscências dos antigos regulamentos hipotecários. Desde a origem (Lei 1.237, de 1864, art. 8º, § 1º e § 3º), o extrato foi sempre considerado uma “perfeita inutilidade”, nas palavras de Lafayette.
- Legislação anterior: Lei 1.237, de de 24 de Setembro de 1864 (art. 8º, § 1º e § 3º).
- Comentários estendidos: Os extratos e os antigos bordereaux do registro francês. (Sérgio jacomino).
- Bibliografia indicada:
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- ALMEIDA. Francisco de Paula Lacerda de. Direito das cousas. Vol II. Rio de Janeiro: J. Ribeiro dos Santos, 1910, p.334-5, § 184.
- CARVALHO. Afrânio. Registro de imóveis. Rio de Janeiro: Forense, 3ª ed., 1982, p. 22.
- GARCIA, Lysippo. Registros públicos e Registro de Immóveis. Rio de Janeiro: Casa Vallelle, 1929, p. 10.
- PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direito das cousas. Rio de Janeiro: B.L. Garnier, 1877, v. II, p. 256, nota 9.