LRP – Art. 193

Art. 193. O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.

  • Os extratos são reminiscências dos antigos regulamentos hipotecários. Desde a origem (Lei 1.237, de 1864, art. 8º, § 1º e  § 3º), o extrato foi sempre considerado uma “perfeita inutilidade”, nas palavras de Lafayette.
  • Bibliografia indicada:
    • ALMEIDA. Francisco de Paula Lacerda de. Direito das cousas. Vol II. Rio de Janeiro: J. Ribeiro dos Santos, 1910, p.334-5, § 184.
    • CARVALHO. Afrânio. Registro de imóveis. Rio de Janeiro: Forense, 3ª ed., 1982, p. 22.
    • GARCIA, Lysippo. Registros públicos e Registro de Immóveis. Rio de Janeiro: Casa Vallelle, 1929, p. 10.
    • PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direito das cousas. Rio de Janeiro: B.L. Garnier, 1877, v. II, p. 256, nota 9.