TRF3 – 22.9.2017

SFI. Alienação fiduciária – execução extrajudicial – intimação – purgação de mora. Atos registrais – fé pública. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. I. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos da credora. II. Os atos registrados pelo Oficial de Registro de Imóveis constituem documentos públicos, contendo dados lançados por oficiais públicos, dotados de fé pública. Tais informações gozam de presunção de veracidade, somente podendo ser ilididas mediante prova inequívoca em sentido contrário. III. Recurso provido. @0004572-09.2011.4.03.6106/SP, São Paulo, j. 12/9/2017, DJe de 22/9/2017, Rel. Souza Ribeiro. Legislação: LAF – 9.514/1997, arts. 26 e 27.

Os extratos e os antigos bordereaux do registro francês

RESUMO. A Lei 14.382/2022 reintroduziu, sob roupagem eletrônica, a figura do extrato como insumo central do registro imobiliário, reabrindo ambiguidades conceituais que marcaram a história do direito registral brasileiro desde o regime hipotecário imperial. Este ensaio realiza uma arqueologia normativa do extrato, remontando ao bordereau francês (Code Napoléon e reforma de 1855), sua crítica doutrinária e sua recepção hesitante no Brasil (Decreto 482/1846, reforma de Nabuco, Lei 1.237/1864 e Código Civil de 1916). Demonstra que, ao contrário dos sistemas francês, belga e italiano — nos quais o extrato exonerava o conservador do exame do título —, o modelo pátrio sempre exigiu do registrador qualificação substancial, tornando o extrato, para Lafayette, Lacerda de Almeida e Lysippo Garcia, “uma perfeita inutilidade”.

Com a instituição do SERP e a lógica do input as output, o extrato eletrônico (XML) reconquista protagonismo, convertendo o registro de ato solene em fluxo de dados estruturados, com redução da qualificação registral e transferência de due diligence aos originadores (notários, instituições financeiras e interessados). O artigo critica essa mutação ontológica — do registro-ato ao registro-fluxo — por esvaziar a função pública do registrador e comprometer a segurança jurídica, embora reconheça as demandas por celeridade e interoperabilidade. Conclui pela necessidade de conciliar modernização tecnológica com a preservação da autonomia e responsabilidade qualificada do oficial de registro.

Palavras-chave: extrato eletrônico; bordereau; registro de imóveis; Lei 14.382/2022; SERP; qualificação registral; autonomia do registrador; publicidade registral; direito hipotecário.

Os extratos e os antigos bordereaux do registro francês. Sérgio Jacomino.