CGJSP – 22.9.2017

Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – purgação da mora – pagamento ao credor. Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Mora – Consolidação da propriedade em nome da fiduciária – Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária – Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade – Impossibilidade – Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis – Inteligência dos artigos 26, § 5º, da Lei nº 9.514/97 e 327 do Código Civil – Purgação que, ademais, não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome – Recurso improvido. @1012250-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 13/9/2017, DJe de 22/9/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26, §5º; CC2002 – 10.406/2002, art. 327.

RCPJ. Associação – estatuto social – alteração – quórum. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Associação – Averbação de ata de assembleia convocada para aprovação de mudanças no estatuto, com vistas a o adaptar à Lei Civil de 2002 – Presença de associados em quórum inferior ao traçado na própria norma de regência da Associação – Desobediência de regra estatutária, a inviabilizar a pretendida averbação da ata assemblear – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. @1018191-77.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 6/9/2017, DJe de 22/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 2.031, 59, II, 2.033.

Retificação de registro – impugnação infundada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação administrativa de área – Impugnação de credor de titulares de domínio de imóvel confrontante penhorado – Alegação de que a retificação implicaria modificação do perímetro e da área do imóvel confrontante – Inocorrência – Imóvel retificando e imóvel confrontante que foram georreferenciados e certificados pelo INCRA – Procedimento administrativo que não gera modificação do perímetro do imóvel, mas apenas proporciona adequação da descrição à área efetiva, estando ausente qualquer sobreposição – Impugnação infundada – Recurso não Provido. @1000770-41.2016.8.26.0575, São José do Rio Pardo, j. 23/8/2017, DJe de 22/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213.

Cláusulas restritivas de domínio – cancelamento. Doação – escritura pública – retificação. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de providências – Pretensão de averbação de cancelamento de cláusulas restritivas incluídas por força de escritura pública de doação – Impossibilidade – Necessidade de prévia alteração do contrato de doação – Pedido de providências rejeitado – Recurso não provido. @1126499-47.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 11/8/2017, DJe de 22/9/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250, inc. II; CC2002 – 10.406/2002, arts. 472 e 553.

Protesto. Título judicial – liquidez – ausência. TABELIONATO DE PROTESTO – Indeferimento de protesto de título judicial – Ausência de liquidez – Indeferimento mantido – Recurso não provido. @1123408-80.2015.8.26.0100, Sertãozinho, j. 17/7/2017, DJe de 22/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 198 e ss.; LP – 9.492/1997, art. 18.

STJ – 21.9.2017

Incorporação imobiliária – consumidor – cláusula de tolerância. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um imóvel “na planta” com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9. Recurso especial não provido. @RE 1.582.318-RJ, Rio de Janeiro, j. 12/9/2017, DJe de 21/9/2017, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. Legislação: LCE – 4.591/64, arts. 48, §2º, 33 e 34, §2º; LCC – 4.864/1965, art. 12; CDC – 8.078/1990, art. 18, §2º; CC2002 – 10.406/2002, art. 927, §2º.

2VRPSP – 21.9.2017

Interino. Contratação – despesas – Corregedoria Permanente – restituição. Interino. Contratação – despesas – Corregedoria Permanente – restituição. @0022100-47.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 21/9/2017, DJe de 21/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

Condomínio – extinção. Conflito de competência negativo. Conflito de competência negativo. Extinção de condomínio. @1023827-30.2017.8.26.0001, São Paulo, j. 19/9/2017, DJe de 21/9/2017, Rel. Vivian Labruna Catapani. Legislação: LO – 13.105/15, art. 953, inc. I.

RCPN. Retificação. Nascimento – patronímico – inclusão. RCPN. Retificação – assento de nascimento – patronímico – inclusão. @1057374-55.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 12/9/2017, DJe de 21/9/2017, Rel. Vivian Labruna Catapani. Legislação: LO – 1.060/1950, art. 12; LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação de registro. Nascimento – sobrenome – inclusão. RCPN. Retificação – assento de nascimento – sobrenome – inclusão. @1077903-95.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 12/9/2017, DJe de 21/9/2017, Rel. Vivian Labruna Catapani. Legislação: LRP -6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação – assento de óbito. Filho – inclusão. RCPN. Retificação – assento de óbito. Filho – inclusão. @1071433-48.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 12/9/2017, DJe de 21/9/2017, Rel. Vivian Labruna Catapani. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 1.060/1950, art. 12; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação de registro. Óbito – assento. Cidadania italiana. RCPN. Retificação – assento de óbito. Cidadania italiana. @1069608-69.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 12/9/2017, DJe de 21/9/2017, Rel. Vivian Labruna Catapani. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 1.060/1950, art. 12; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação de registro. Nascimento. Casamento. Óbito. Cidadania italiana. RCPN. Retificação – assento de nascimento – casamento – óbito. Cidadania italiana. @1132425-43.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 12/9/2017, DJe de 21/9/2017, Rel. Vivian Labruna Catapani. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

TJSP – 20.9.2017

Processo administrativo. Tabelião – infração disciplinar. Culpa. União estável. Escritura declaratória. Falsidade ideológica. Simulação subjetiva. Recurso administrativo – Processo administrativo – Processo administrativo disciplinar instaurado por determinação do E. Corregedor Geral de Justiça, após arquivamento sumário pelo Corregedor Permanente – Absolvição inicial cassada pelo Corregedor Geral de Justiça, após avocação do feito – Reconhecimento de infração disciplinar prevista no art. 31, I e II, da Lei nº 8.935/1994 e imposição de multa ao Tabelião – Autorização de lavratura de escritura pública declaratória de união estável entre pessoas de 28 anos e 92 anos, no regime da comunhão universal de bens. Apuração por órgão administrativo previdenciário da falsidade ideológica da declaração. Simulação subjetiva dos declarantes que não poderia ser apurada previamente pelo notário. Limitação  do poder da apuração de fraude a seu aspecto objetivo, não podendo o notário se responsabilizar por eventual reserva mental ou declaração ideologicamente falsa dos declarantes. Diferença de idade ou idade longeva de um dos declarantes que não constitui motivo legal para a recusa do ato, por não impedir a existência de união estável. Critério etário que não pode significar  impedimento ao ato, sob pena de ofensa do art. 5º, CF – Culpa não configurada – Ausência de quebra de dever de agir ou de não agir, considerando as particularidades do caso – Recusa pelo simples critério etário que poderia caracterizar fato típico pelo notário, conforme o Estatuto do Idoso – Limites da fé pública da declaração feita ao notário quanto à sua existência e não quanto à sua veracidade ideológica – Inexistente comportamento caracterizador de culpa pelo descumprimento de dever funcional, não cabe a imposição de sanção disciplinar administrativa – Recurso provido para julgar improcedente o processo administrativo disciplinar. @0048142-07.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 7/8/2017, DJe de 20/9/2017, Rel. Salles Abreu.

1VRPSP – 20.9.2017

Escritura de compra e venda. Falsidade documental. Via judicial. Matrícula – bloqueio. Escritura de compra e venda. Falsidade documental. Via judicial. Matrícula – bloqueio. @1091034-40.2017.8.26.0100, São Paulo, 2SRI, j. 18/9/2017, DJe de 20/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, 252 e 216.

Alienação fiduciária – termo de quitação – valor excedente. Alienação fiduciária – termo de quitação – valor excedente. Qualificação registral. @1057235-06.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 15/9/2017, DJe de 20/9/2017,  Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 27, §4º.

Compra e venda. Re-ratificação. Unidade condominial – bloco – indicação equivocada. Título causal. Permuta. Escritura de compra e venda. Re-ratificação. Unidade condominial – bloco – indicação equivocada. Título causal. Permuta. @1056522-31.2017.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 14/9/2017, DJe de 20/9/2017,  Rel. Tânia Mara Ahualli.

CSMSP – 20.9.2017

Cédula de crédito rural. Aval prestado por terceiro. REGISTRO DE IMÓVEIS – NOTA DE CRÉDITO RURAL – AVAL PRESTADO POR TERCEIRO – VALIDADE – RECURSO PROVIDO. Na esteira do quanto sedimentado pelo E. STJ, em nova orientação, bem como pelas Câmaras de Direito Privado deste C. TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 faz referência ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural. Revisão da posição anterior deste E. CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do E. STJ e das Ínclitas Câmaras de Direito Privado desta Corte. @1000969-85.2015.8.26.0288, Ituverava, j. 1/9/2017, DJe de 20/9/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

TRF1 – 19.9.2017

Alienação fiduciária – mora – notificação judicial. Via judicial x extrajudicial. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – SFI. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. PROCEDIMENTO REGULADO NA LEI 9.514/1997. I – Regulando o procedimento de notificação em mora de devedor fiduciante em casos de inadimplência no cumprimento de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, o § 1º do artigo 26 da lei 9.514/97 dispõe que “Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. II – Configurada a inadimplência total ou parcial da obrigação avençada nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, o fiduciante é constituído em mora e a propriedade consolidar-se-á em nome do fiduciário caso não efetivada a purgação da mora no prazo de quinze dias a contar da data da intimação pessoal válida a ser promovida por solicitação do Oficial do Cartório ou pelo correio mediante aviso de recebimento. III – Não se sustentam os argumentos da parte apelante, na defesa de que não há óbice à interposição de ação judicial de notificação, visando ao mesmo fim que poderia ser buscado na via extrajudicial, porquanto a situação dos autos, notificação por inadimplência em contrato de financiamento imobiliário, sob regramento do SFI, é materialização da hipótese contemplada na Lei n. 9.514/1997, que dispõe especificamente sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, não se fazendo plausível ignorar o regramento específico para buscar a lei geral. IV – Correta a sentença no entendimento de que “não restou devidamente caracterizado o interesse de agir sob o prisma da necessidade, a qual só estará presente quando o autor não puder obter o bem pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário. No caso dos autos, o diploma que regula a matéria prevê, explicitamente, a realização da diligência requerida por oficial de cartório de registro de imóveis.” V – Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento. @0016819-61.2016.4.01.3500, Goiás, j. 4/9/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. JIRAIR ARAM MEGUERIAN.

2VRPSP – 19.9.2017

RCPN. União estável – casamento – conversão. Regime da separação obrigatória de bens. Qualificação registral. RCPN. União estável – casamento – conversão. Regime da separação obrigatória de bens. Qualificação registral. @1011394-85.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 19/9/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.829, I, III, IV, 544, 2.002, 2.005, parágrafo único, 1.838, 1.845, 1.653, 1.641, II; CC1916 – 3.071/1916; LO – 13.105/15.

RCPN. Casamento – assento tardio. Casamento religioso – reconhecimento. Cidadania italiana. RCPN. Assento tardio de casamento – casamento religioso – reconhecimento. Cidadania italiana. Amparo legal – ausência. @1087216-80.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 19/9/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LO – 1.110/1950, art. 1º; LRP – 6.015/1973, art. 74; CC2002 – 10.406/2002.

Tabelionato de Notas. Custas e emolumentos – IPESP – Estado – Portal do Extrajudicial – irregularidades. Arquivamento. Tabelionato de Notas. Custas e emolumentos – IPESP – Estado – Portal do Extrajudicial – irregularidades. Arquivamento. @1029038-75.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 19/9/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

Casamento. Regime bens. Separação legal de bens – pacto antenupcial. Separação de bens – legal – obrigatória – convencional. Princípio da autonomia da vontade. Casamento – causa suspensiva – impedimentos. Embargos de declaração. Casamento. Regime bens. Separação legal de bens – pacto antenupcial. Separação de bens – legal – obrigatória – convencional. Princípio da autonomia da vontade. @1065469-74.2017.8.26.0100, São Paulo j. 19/9/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.653, 1.639, 1.641, II.