TRF5 – 25.9.2017

Usucapião especial urbano. Terreno de marinha – acrescido. Aforamento gratuito. Regularização fundiária. Bem público. CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. LEI Nº 10.257/2001. ART. 183, CF. DECRETO-LEI 9.760/46. ÁREA AFORADA AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação de usucapião especial urbano, movida por Jovêncio Galdênio da Silva e outra, contra Maria Espíndola Falcão e a União, tendo como objeto o domínio útil do lote 09, da quadra K, do Loteamento Sítio do Meio, localizado no Bairro de Boa Viagem, Recife/PE. II. O julgador decidiu pela improcedência do pedido autoral. III. Os autores apelaram, pugnando pela reforma da sentença, insistindo que, uma vez preenchidos os requisitos necessários, tem-se por possível ser usucapido domínio útil relativo a terreno de marinha. IV. Dentre os pressupostos da posse hábil para fins de usucapião especial urbano encontram-se: a posse, na qualidade de animus domini; a utilização do imóvel, que deve ser destinado à moradia do possuidor ou de sua família; o reconhecimento, uma única vez, do direito; limitação de área. Referido tipo de usucapião, por ter cunho social, destaca a fixação de moradia na terra, sendo possível a aquisição, por usucapião, não apenas da propriedade, mas também do domínio útil da enfiteuse, do usufruto, uso, habitação e servidões. V. Os documentos de fls. 166/167, juntados aos autos pelo Superintendente do Patrimônio da União em Pernambuco (SPU), a quem cabe a administração dos bens da União (Lei nº 9.768/46), demonstram que desde 2003 foi celebrado com o Município do Recife contrato de cessão sob o regime de aforamento gratuito da área usucapienda, para fins de regularização fundiária, em decorrência do surgimento da “Comunidade Entra Apulso”, constando no SIAPA como acrescido de marinha, compondo a área cedida ao Município do Recife. VI. Tem-se por incabível a possibilidade de usucapião de área ocupada inicialmente por particular mas, posteriormente, aforada ao Município. VII. “Os terrenos de marinha e seus acrescidos pertencem à União, a teor do art. 20, VII, da CF/88, e do art. 1º, do Decreto-Lei nº 9.760/46. Outrossim, apenas poderão ser objeto de usucapião se a pretensão aquisitiva visar apenas o domínio útil e correr contra anterior titular desse direito (particular), sob regime de aforamento não alcançando o domínio direto do ente público. Inteligência da Súmula 17 deste Tribunal Regional da 5ª Região.” (Precedente: AC 565735/RN. Rel. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho/convocado. Julg. em 22.11.2016). VIII. Apelação improvida. @485.833.2009.05.00.096582-5-PE, Pernambuco, j. 19/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Leonardo Carvalho. Legislação: DL -9.760/46, art. 1º; CF – 1988, art. 20, inc. VII.

 

CNJ – 25.9.2017

Serventias extrajudiciais. Concurso Público – ordem de escolha. PNE – candidato. Bahia. Recurso administrativo. Pedido de providências. Análise de ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ordem de escolha de serventia extrajudicial. Autonomia do tribunal. Impossibilidade de se proceder a uma segunda escolha de serventia. Caráter definitivo. Recurso conhecido e não provido. 1. Recurso Administrativo em Pedido de Providências contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que cancelou escolha serventia, com a sua consequente outorga, em razão de escolha anterior. 2. Observadas as diretrizes gerais da Resolução CNJ 81/2009, a escolha do modus operandi dos concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais, que por óbvio abarca a audiência de escolha, é prerrogativa que se insere no poder discricionário do Tribunal. 3. A escolha de serventia extrajudicial, seja ela destinada às Pessoas com Deficiência ou à ampla concorrência, tem caráter definitivo, sendo vedada a possibilidade de qualquer modificação. 4. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada. 5. Recurso Administrativo conhecido e não provido. @0000417-84.2017.2.00.0000, Bahia, j. 21/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO.

Serventias extrajudiciais. Concurso Público – TJES. Edital – impugnação. Nota final. Preclusão administrativa. RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIOS. ALTERAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À NOTA FINAL. PRINCÍPIO DA MERITOCRACIA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO. I. Recurso contra decisão que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, pela impossibilidade de limitação da nota final obtida pelos candidatos. II. O Tribunal, no âmbito de sua autonomia administrativa, publicou o edital inaugural do certame (01/2013) contendo expressamente, na fórmula de apuração da nota final, que o seu denominador seria 8 (oito), mas não previu fossem desconsideradas as notas finais superiores a 10,00 (dez) pontos, consignando limite apenas para as fases da prova escrita e prática (P1), da prova oral (P2) e da prova de títulos (T). III. A regra adotada pelo Tribunal prestigia diretamente o princípio da meritocracia, pois confere ao candidato a pontuação real obtida, sem impor perda superficial. IV. A pretensão de alteração da regra de cálculo para a apuração da nota final dos candidatos aprovados no certame, com a consequente reclassificação final, na atual fase em que se encontra o referido concurso, ofende o instituto da preclusão administrativa. V. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. VI. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @0006461-56.2016.2.00.0000, Espírito Santo, j. 21/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Carlos Levenhagen.

Serventias extrajudiciais. Concurso Público – documentação – correios. Resolução 81. CNJ – competência – pretensões individuais. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Tribunal de justiça do estado de minas gerais. Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado. Edital 2/2015. Pretensão de caráter individual. Preclusão da matéria. Apresentação de documentos via correios. Procedimento não disciplinado pela Resolução CNJ 81/2009. Autonomia do tribunal. Recurso conhecido e não provido. 1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que estabeleceu fossem os documentos destinados à comprovação do preenchimento dos requisitos para outorga das delegações apresentados por meio dos Correios (item 15.5 – Edital 2/2015). 2. Descabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, com o nítido propósito de ter reanalisada a documentação exigida no certame. 3. Não se tratando de ilegalidade, eventuais inconformidades com os termos do instrumento convocatório devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da primeira publicação, sob pena de preclusão da matéria. 4. Observados os preceitos da Resolução CNJ 81/2009, a forma de apresentação dos documentos comprobatórios dos requisitos para outorga de delegações encontra-se inserta no poder discricionário dos tribunais e na autonomia administrativa que lhes foi conferida pela Lei Maior. 5. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada. 6. Recurso Administrativo conhecido e não provido. @0003750-44.2017.2.00.0000, Minas Gerais, j. 21/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO. Legislação: LO – 9.784/1999, art. 54.

Serventia extrajudicial. Concurso Público. Prova de títulos – pontuação – mandado de segurança. CNJ – matéria judicializada. CNJ – interesse individual. Minas Gerais. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Requerente impetrou prévio Mandado de Segurança no qual suscitou argumentos idênticos aos do presente feito (causa de pedir), objetivando a defesa de possível direito líquido e certo de prosseguir no certame (pedido). No referido mandamus, aduziu que não compareceu na sessão pública de escolha das serventias extrajudiciais vagas, em razão da liminar deferida nos autos do PCA CNJ n.º 5208-72.2012. Questionamento posteriormente formulado na seara administrativa. 2. Caracterização de prévia judicialização da demanda, óbice intransponível para a pretendida atuação deste Conselho 3. Questão limitada a interesse individual que não apresenta relevância coletiva ou repercussão geral para o Poder Judiciário. 4. Recurso administrativo não conhecido e improvido. @0003620-54.2017.2.00.0000, Minas Gerais, j. 21/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Carlos Levenhagen.

2VRPSP – 25.9.2017

RCPN. Retificação de registro. Nome – grafia. RCPN. Retificação de registro. Grafia de nome. @1055507-27.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LO – 1.060/1950; LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação de registro. Nascimento. Casamento. Cônjuge – sobrenome – exclusão. RCPN. Retificação – assento de nascimento e casamento – sobrenome – cônjuge – exclusão. @1051251-41.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação de registro. Nascimento. RCPN. Retificação – assento de nascimento – genitor. @1080963-76.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação de registro. Patronímico materno – inclusão. RCPN. Retificação de registro. Patronímico materno – inclusão. @1071846-61.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação – assentos de nascimento – casamento – óbito. Sobrenome – exclusão. RCPN. Retificação – assentos de nascimento – casamento – óbito. Sobrenome – exclusão. @1029752-98.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação de registro. Nascimento – assento. Casamento. Óbito. Cidadania italiana. RCPN. Retificação – assentos de nascimento – casamento – óbito. Cidadania italiana. @1017688-56.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação de registro. Óbito- assento. RCPN. Retificação – assento de óbito – genitora – bens. @1046388-42.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

1VRPSP – 25.9.2017

Escritura de inventário e partilha. ITCMD – base de cálculo. Requalificação registral. Escritura de inventário e partilha. ITCMD – base de cálculo. Qualificação registral. @1079467-12.2017.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 15/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.

CGJSP – 25.9.2017

Comunicado CG 2.171/2017. Brasil e Argentina – documentos públicos – legalização – Apostila de Haia. Haia. Comunicado CG nº 2171/2017. Brasil e Argentina – documentos públicos – legalização – Apostila de Haia. @Comunicado 2.171/2017, São Paulo, j. 25/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – destinação – alteração. Restrição urbanística convencional. Registro de Imóveis – Requerimento visando à alteração da destinação de bem – Posicionamento do Conselho Superior da Magistratura no sentido de que restrição convencional não pode se sobrepor à Lei – Hipótese, no entanto, em que o Plano Diretor Municipal conserva a eficácia das restrições convencionais já instituídas – Autorização concedida por Secretaria Municipal que não substitui a necessidade de Lei – Parecer pelo não provimento do recurso. @1008998-91.2016.8.26.0223, Guarujá, j. 5/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CF – 1988, art. 182, §1º; LCM – 156/2013, art. 124.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – cancelamento – impugnação – anuência do município. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de cancelamento de loteamento – Artigo 23 da Lei nº 6.766/79 – Impugnação de sócia da loteadora – Pedido de cancelamento que conta com a anuência da Municipalidade – Oposição ao requerimento que não pode ser acolhido – Apelação desprovida. @ 1008438-44.2015.8.26.0625, Taubaté, j. 31/8/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 23, inc. II; LRP – 6.015/1973, art. 248.

Representação. Condomínio. Incorporação. Alvará de construção – cassação. Matrícula – bloqueio. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Faltas funcionais supostamente praticadas por oficial de registro de imóveis – Atos regulares e inexistência de omissão – Inocorrência de falta funcional a ser apurada – Arquivamento – Sentença mantida – Recurso improvido. @0029680-65.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 17/8/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Serventia extrajudicial vaga – receita – comprometimento. Interino – gestão e administração. Corregedoria Permanente – serventia vaga. Recurso administrativo interposto por interino contra decisão que reconheceu a ocorrência da quebra de confiança – Interino que aumentou salários de escreventes e efetuou contratação de empresa prestadora de serviço sem autorização do Corregedor Permanente – Inobservância do disposto no item 13 do Capítulo XXI das NSCGJ – Justificativas apresentadas pelo recorrente que não o isentam de responsabilidade – Providências que comprometeram sensivelmente a renda da unidade e, em consequência, o recolhimento do excedente devido ao Estado – Parecer pelo não provimento do recurso. @0037207-68.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 14/8/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º.

Interino – quebra de confiança – cerceamento de defesa – interesse recursal. Pedido de providências – Decisão que determina o arquivamento do expediente e remessa de cópias para exame conjunto das questões que envolvem o Tabelião Interino em outros autos – Alegação de cerceamento de defesa e de ausência de provas para condenação – Vício inexistente e ausente decisão sobre o mérito – Ausência de interesse recursal – Recurso não conhecido. @0037874-54.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 31/7/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Penhora. Indisponibilidade – averbação. Ineficácia. REGISTRO DE IMÓVEIS – Oficial que se limita a dar cumprimento a ordens judiciais de penhora e indisponibilidade de bens – Ausência de falha a ser corrigida. – Regularidade da conduta adotada pelo Sr. Registrador – Recurso desprovido. @1000457-55.2017.8.26.0281, Itatiba, j. 28/7/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Alienação fiduciária – purgação de mora – intimação – ampla defesa – via judicial. REGISTRO DE IMÓVEIS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Pretensão de análise, pelo Sr. Registrador, de peça de defesa apresentada pelo devedor fiduciante, buscando afastar a mora que lhe foi imputada – Impossibilidade – Ausência de previsão legal de oferecimento de defesa na esfera administrativa – Argumentos que podem embasar demanda judicial, a ser manejada pelo devedor, inclusive com pleito de suspensão do leilão extrajudicial – Regularidade da conduta adotada pelo Sr. Oficial – Recurso desprovido. @4002764-87.2013.8.26.0048, Atibaia, j. 20/7/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26, §§ 1º, 5º, 7º.

CSMSP – 25.9.2017

Condomínio pro indiviso. Convenção. Shopping Center. Taxatividade. Numerus clausus. REGISTRO DE IMÓVEIS – Convenção de Condomínio – Instrumento particular que estabelece regime de condomínio voluntário, mas apresenta características próprias de um condomínio edilício – Necessidade da anuência da unanimidade dos condôminos – Taxatividade do inciso I do artigo 167 da Lei 6.015/73 – Óbice ao registro mantido – Dúvida procedente – Recurso improvido. @1111976-30.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 1/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 167.

Escritura de inventário e partilha. Doação conjuntiva. Direito de acrescer. REGISTRO DE IMÓVEIS – Doação conjuntiva em favor de marido e mulher – Bem que, em virtude do direito de acrescer estabelecido no parágrafo único do artigo 551 do Código Civil, não poderia ter sido inventariado e partilhado – Desqualificação correta da escritura de inventário e partilha – Apelação não provida. @1012088-83.2016.8.26.0037, Araraquara, 2SRI, j. 15/8/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 551.

Cisão societária. Averbação – competência recursal. Agravo de instrumento. Registro de Imóveis. Averbação. Recurso não provido pelo Corregedor Geral. Agravo interno dirigido ao Conselho Superior da Magistratura. Não conhecimento. @1037729-78.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 21/2/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XIV.