CNJ – 25.9.2017

Serventias extrajudiciais. Concurso Público – ordem de escolha. PNE – candidato. Bahia. Recurso administrativo. Pedido de providências. Análise de ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ordem de escolha de serventia extrajudicial. Autonomia do tribunal. Impossibilidade de se proceder a uma segunda escolha de serventia. Caráter definitivo. Recurso conhecido e não provido. 1. Recurso Administrativo em Pedido de Providências contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), que cancelou escolha serventia, com a sua consequente outorga, em razão de escolha anterior. 2. Observadas as diretrizes gerais da Resolução CNJ 81/2009, a escolha do modus operandi dos concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais, que por óbvio abarca a audiência de escolha, é prerrogativa que se insere no poder discricionário do Tribunal. 3. A escolha de serventia extrajudicial, seja ela destinada às Pessoas com Deficiência ou à ampla concorrência, tem caráter definitivo, sendo vedada a possibilidade de qualquer modificação. 4. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada. 5. Recurso Administrativo conhecido e não provido. @0000417-84.2017.2.00.0000, Bahia, j. 21/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO.

Serventias extrajudiciais. Concurso Público – TJES. Edital – impugnação. Nota final. Preclusão administrativa. RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIOS. ALTERAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À NOTA FINAL. PRINCÍPIO DA MERITOCRACIA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO. I. Recurso contra decisão que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, pela impossibilidade de limitação da nota final obtida pelos candidatos. II. O Tribunal, no âmbito de sua autonomia administrativa, publicou o edital inaugural do certame (01/2013) contendo expressamente, na fórmula de apuração da nota final, que o seu denominador seria 8 (oito), mas não previu fossem desconsideradas as notas finais superiores a 10,00 (dez) pontos, consignando limite apenas para as fases da prova escrita e prática (P1), da prova oral (P2) e da prova de títulos (T). III. A regra adotada pelo Tribunal prestigia diretamente o princípio da meritocracia, pois confere ao candidato a pontuação real obtida, sem impor perda superficial. IV. A pretensão de alteração da regra de cálculo para a apuração da nota final dos candidatos aprovados no certame, com a consequente reclassificação final, na atual fase em que se encontra o referido concurso, ofende o instituto da preclusão administrativa. V. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. VI. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @0006461-56.2016.2.00.0000, Espírito Santo, j. 21/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Carlos Levenhagen.

Serventias extrajudiciais. Concurso Público – documentação – correios. Resolução 81. CNJ – competência – pretensões individuais. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Tribunal de justiça do estado de minas gerais. Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado. Edital 2/2015. Pretensão de caráter individual. Preclusão da matéria. Apresentação de documentos via correios. Procedimento não disciplinado pela Resolução CNJ 81/2009. Autonomia do tribunal. Recurso conhecido e não provido. 1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que estabeleceu fossem os documentos destinados à comprovação do preenchimento dos requisitos para outorga das delegações apresentados por meio dos Correios (item 15.5 – Edital 2/2015). 2. Descabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, com o nítido propósito de ter reanalisada a documentação exigida no certame. 3. Não se tratando de ilegalidade, eventuais inconformidades com os termos do instrumento convocatório devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da primeira publicação, sob pena de preclusão da matéria. 4. Observados os preceitos da Resolução CNJ 81/2009, a forma de apresentação dos documentos comprobatórios dos requisitos para outorga de delegações encontra-se inserta no poder discricionário dos tribunais e na autonomia administrativa que lhes foi conferida pela Lei Maior. 5. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada. 6. Recurso Administrativo conhecido e não provido. @0003750-44.2017.2.00.0000, Minas Gerais, j. 21/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO. Legislação: LO – 9.784/1999, art. 54.

Serventia extrajudicial. Concurso Público. Prova de títulos – pontuação – mandado de segurança. CNJ – matéria judicializada. CNJ – interesse individual. Minas Gerais. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Requerente impetrou prévio Mandado de Segurança no qual suscitou argumentos idênticos aos do presente feito (causa de pedir), objetivando a defesa de possível direito líquido e certo de prosseguir no certame (pedido). No referido mandamus, aduziu que não compareceu na sessão pública de escolha das serventias extrajudiciais vagas, em razão da liminar deferida nos autos do PCA CNJ n.º 5208-72.2012. Questionamento posteriormente formulado na seara administrativa. 2. Caracterização de prévia judicialização da demanda, óbice intransponível para a pretendida atuação deste Conselho 3. Questão limitada a interesse individual que não apresenta relevância coletiva ou repercussão geral para o Poder Judiciário. 4. Recurso administrativo não conhecido e improvido. @0003620-54.2017.2.00.0000, Minas Gerais, j. 21/9/2017, DJe de 25/9/2017, Rel. Carlos Levenhagen.