1VRPSP – 04.08.2016

Dúvida – mandado de segurança. Dúvida registral – Mandado de Segurança. O Oficial do Registro não pode ser considerado autoridade para fins de mandado de segurança. Hipótese em que há procedimento específico a ser observado contra tais atos que é o procedimento de dúvida. @Processo 1034918-51.2016.8.26.0002, São Paulo – 11 SRI, j. 2/8/2016, DJe 4/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 198.

Incorporação imobiliária – direito do consumidor. Promessa de cessão de direitos – instrumento particular. Continuidade. Incorporação – prévio registro. CND. Qualificação registral. Registro de Instrumento particular de compromisso de cessão de direitos – violação ao princípio da continuidade e legalidade – Necessidade de prévio registro da incorporação imobiliária – Alegações relativas ao descumprimento contratual da incorporadora devem ser arguidas perante o juízo competente – Não exigência da certidão negativa de débitos fiscais (CND) – Dúvida parcialmente procedente. @Processo 1035964-72.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 2/8/2016, DJe: 4/8/2016. rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO 7.711/88; CDC 8.078/1990; LOSS 8.212/1991.

Retificação ex officio. Adjudicação de direitos. Promessa de cessão. Nulidade de registro – cancelamento. Usucapião tabular. Posse. Pedido de Providências – Retificação ex oficio feita pelo Registrador – requerente que não detém o domínio do imóvel, mas apenas os direitos e obrigações decorrentes da promessa de cessão – título judicial que não transmite além do negócio jurídico objeto da ação – pedido improcedente. @Processo 1050810-94.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 2/8/2016, DJe 4/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1242; LRP 6.015/1973, arts. 213, I, a, 214, § 5º.

2VRPSP – 03.08.2016

RCPN. Retificação de registro. Competência. RCPN – Retificação de Registro – Competência. Compete às Varas Cíveis dos Foros Regionais a apreciação de feitos relativos a registro civil. @ Processo: 1064206-41.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 3/8/2016, rel. Marcelo Benacchio. Legislação: CJESP Dec.-Lei 3/1969, arts. 41, 38, I; CF 1988, art. 96; LO – Novo CPC 13.105/15, art. 42 e sgts., 64, § 1º, 3º.

CSMSP – 03.08.2016

Recomendação CNJ 24/2016. Teletrabalho. Recomenda aos responsáveis, titulares e interinos, das serventias extrajudiciais que não se utilizem pessoalmente da modalidade do Teletrabalho. @ Recomendação 24/2016, j. 1/8/2016, DJe 3/8/2016, rel. Nancy Andrighi. Legislação: LNR 8.935/1994, art. 22. V. Processo CG 112.686/2016. V. Resolução CNJ 227/2016 de 15/6/2016. DJe 17/6/2016, rel. Ricardo Lewandovski. V. Provimento CNJ 55/2016 de 21/6/2016, DJe 22/6/2016, min. Nancy Andrighi.

CSMSP – 02.08.2016

Retificação de registro intramuros. Descrição. Especialidade objetiva. Retificação de registro intramuros. Descrição. Especialidade objetiva. @ P0200713-41.2007.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 25/4/2016, DJe 2/8/2016, rel. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho. Legislação: CC2002 10.406/2002; LRP 6.015/1973, arts. 198, 212, 213 e 228.

2VRPSP – 01.08.2016

RCPN. Retificação de registro – assento de óbito. Competência. RCPN – Retificação de Registro. Para a fixação da competência dentro de uma Comarca não se aplicam os artigos do Código de Processo Civil (art. 42 e seguintes). A competência entre os foros da Comarca de São Paulo é matéria reservada à Lei de Organização Judiciária do Estado. Lei federal que trata de competência territorial não tem influência na Lei de Organização Judiciária que trata da competência dentro de uma Comarca. (Ementa não oficial – SJ). @ Processo 1071641-66.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 1/8/2016, rel. Marcelo Benacchio. Legislação: CJESP Dec.-Lei 3/1969, art. 38, I, 41; CF 1988, art. 96; LRP 6.015/1973, art. 109, § 5º; LO – Novo CPC 13.105/15, art. 42 e sgts., 64, § 1º, 3º.