CGJSP – 25.5.2017

Serventia extrajudicial. Intervenção. Renda da serventia. Interventor. Serventia extrajudicial. Intervenção. Renda da serventia. Interventor. @Processo 174.194/2016, São José do Rio Pardo, j. 18/5/2017, DJe de 25/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 36, §§ 2 e 3.

NSCGJ – alteração. Processo digital – certidão de remessa – gravação de audiências – mídias – inclusão. Provimento 25/2017. Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – proposta de atualização dos artigos 102 e 1.275 – obrigatoriedade de indicação, na certidão de remessa de autos digitais à segunda instância, da inclusão das mídias no envio ou da sua inexistência, se o caso – parecer nesse sentido, com minuta de provimento. [vide Provimento 25/2017] @Processo 151.559/2016, São Paulo, j. 18/5/2017, DJe de 25/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Provimento CG 25/2017. Processo digital – certidão de remessa – inclusão de mídias. Provimento CG 25/2017. Processo digital – certidão de remessa – inclusão de mídias. @Provimento 25/2017, São Paulo, j. 18/5/2017, DJe de 25/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Protestos – intimação – despesas – valor – uniformização. Provimento CG 13/2017 – Provimento CG 23/2017. Tabelionato de Protesto – Expediente instaurado visando à uniformização do valor das despesas de intimação do protesto – Aprimoramento do Provimento nº 13/2017 sugerido pelo IEPTB-SP – Parecer pelo acolhimento da sugestão, com a alteração do item 49 e inclusão do subitem 49.3 no Capítulo XV das NSCGJ. [vide Provimento CG 13/2017 e Provimento CG 23/2017] @Processo 27.006/2017, São Paulo, j. 16/5/2017, DJe de 25/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Provimento CG 23/2017 – protesto – intimação – despesas. Altera a redação do item 49 do Capítulo XV das NSCGJ. [V. Processo nº 2017/00027006 – DICOGE 1.1] @Provimento 23/2017, São Paulo, j. 16/5/2017, DJe de 25/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Penhora – emolumentos – reclamação. Emolumentos – averbação de penhora – valores e percentuais fixados na lei estadual 11.331/2002 – inadequação da via administrativa – princípio da legalidade – recurso desprovido. @0034547-59.2016.8.26.0114, Campinas, j. 27/4/2017, DJe de 25/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LCESP – 11.331/2002, art. 9º, inc. II.

Matrícula – abertura. Área pública. Ação discriminatória – terra devoluta. Posse precária. Impugnação infundada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pretensão do Estado de São Paulo de abrir matrícula de um terreno, em conformidade com ação discriminatória – Impugnação infundada – Recurso Provido. @1026441-70.2015.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 18/4/2017, DJe de 25/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Matrícula – cancelamento – nulidade. Preclusão administrativa. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pretensão de cancelamento de matrículas reputadas nulas – Coisa julgada administrativa configurada – Nulidades alegadas, ademais, que não estão cabalmente comprovadas e que envolvem assentos antigos – Inteligência do art. 214, da Lei de Registros Públicos – Questão a ser submetida às vias judiciais – Recurso não provido. @0035547-39.2016.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 6/4/2017, DJe de 25/5/2017,
Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

Compra e venda. Casamento no exterior – regime da separação legal de bens. Aquestos. Súmula 377 do STF. REGIME DE BENS – Separação legal – Único regime de bens vigente no Líbano, onde a recorrente se casou com seu falecido marido – Pretensão de averbação de que bem imóvel adquirido no Brasil, na constância do casamento, é particular – Impossibilidade – Incidência da Súmula n. 377, do STF – Presunção de esforço comum, com a consequente comunicação dos aquestos – Princípio do não enriquecimento ilícito – Possibilidade de se superar tal presunção apenas pela via jurisdicional – Pedido de Providências improcedente – Recurso não provido. @1112223-11.2016.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 30/3/2017, DJe de 25/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC1916 – 3.071/1916, arts. 239 e 259; CC2002 – 10.406/2002, art. 884; LICC – 4.657/1942, art. 7º, §4º; CF – 1988.

Matrícula – bloqueio. Retificação. Circunscrição imobiliária. Competência registral.  Desbloqueio. Registro de Imóveis – Bloqueio de matrícula a pedido do registrador e determinada pelo Juiz Corregedor Permanente – Tese, acolhida pelo Juiz Corregedor, no sentido de que sua abertura foi irregular, em virtude de o imóvel estar localizado em circunscrição diversa – Falta de comprovação de irregularidade na abertura da matrícula – Localização do imóvel em circunscrição lindeira depois de trinta anos do descerramento da matrícula – Imóvel que, ademais, em razão de sucessivos desfalques, tinha área muito superior à apurada em retificação recente – Probabilidade concreta de que o imóvel original se estendesse por mais de uma circunscrição – Parecer pelo provimento do recurso, com o afastamento do bloqueio administrativo. @1000551-09.2016.8.26.0355, Miracatu, j. 27/3/2017, DJe de 25/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Protesto. Cheque. Duplicata. Qualificação notarial. Intimação – edital. CHEQUE E DUPLICATA – Protesto – Desqualificação dos títulos por endereço insuficiente ou incorreto – Necessidade de que a apresentante, empresa de cobranças, comprove os endereços dos emitentes/sacados, para que se viabilize sua intimação pessoal e, em caso de insucesso, proceda-se à intimação editalícia – Ausência de abusividade por parte do Tabelião – Pedido de providências rejeitado – Recurso improvido. @1009476-75.2016.8.26.0037, Araraquara, 1SRI, j. 17/3/2017, DJe de 25/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LP – 9.492/1997, arts. 2º e 15.

RCPJ. Pessoa Jurídica – denominação – alteração – denominação idêntica. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – Averbação de mudança de nome, de “Associação dos Professores Municipais de Cubatão”, para “Sindicato dos Professores Municipais de Cubatão” – Nomenclatura, porém, já existente, registrada previamente por outra pessoa jurídica – Impossibilidade – Expressa vedação do item 3 do Capítulo XVIII, Tomo II, das NSCGJ- Questões referentes à legitimidade da representação sindical de uma ou outra entidade devem ser resolvidas pelas vias próprias. Solucionadas, o sistema registral adotará as providências necessárias para espelhar a realidade que se consolidar. @0007665-62.2015.8.26.0157, Cubatão, j. 17/3/2017, DJe de 25/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Condomínio de casas – área construída – aumento – especificação condominial – alteração – anuência dos condôminos. Condomínio de lotes. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. Pretensão de averbação, na matrícula de uma unidade condominial, do aumento da área construída. Necessidade de obtenção da aprovação da totalidade dos condôminos e de apresentação de instrumento de alteração da instituição do condomínio assinado por todos os condôminos, assim como quadro de cálculo das áreas das edificações com observância dos padrões da ABNT. Condomínio de casas que não se confunde com loteamento. Unidade condominial que se identifica com a própria construção. Modificação na área construída com reflexos na instituição condominial, por interferir no cálculo das frações ideais de cada condômino. Pedido de Providências julgado improcedente. Recurso improvido. @1000761-87.2016.8.26.0152, Cotia, j. 16/3/2017, DJe de 25/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LCE – 4.591/64, arts. 7º e 8º; CC2002 -10.406/2002, art. 1.351.

RCPN. Retificação. Assento de nascimento. Patronímico materno. Via jurisdicional. RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO – Pretensão de alteração do nome da mãe, em razão desta ter se divorciado, voltando a usar o nome de solteira – Necessidade de análise pela via jurisdicional, e não administrativa – Inteligência dos arts. 109 e 110, da Lei 6.015/73 e dos itens 139 e 140, Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ – Indeferimento do pedido administrativo – Recurso provido. @0027389-50.2016.8.26.0405, Osasco, j. 10/3/2017, DJe de 25/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 109, 110, §4º.

CNJ – 24.5.2017

CNJ. Revisão disciplinar. Serventia extrajudicial. Delegação – perda. Santa Catarina. Revisão disciplinar. Titular de serventia judicial [sic]. Impossibilidade. 1. A Revisão Disciplinar somente alcança os juízes e membros de tribunais, conforme previsão do artigo 82 do Regimento Interno e artigo 103-B da Carta Magna. 2. Os titulares de serventia extrajudicial, apesar de atuarem na condição de delegatários de serviços públicos, não são considerados membros do Poder Judiciário, mas sim colaboradores da Administração, no exercício de função de caráter privado, razão pela qual o procedimento de Revisão Disciplinar não é a via adequada à hipótese. @ 0005954-32.2015.2.00.0000, Santa Catarina, j. 23/5/2017, DJe de 24/5/2017, Rel. Norberto Campello. Legislação: CF – 1988, art. 103-B.

CNJ – 22.5.2017

CNJ. PCA. Recurso. Serventia extrajudicial – perda da delegação – extinção – atribuição – redistribuição. Substituto. Rio Grande do Norte. Recurso em sede de Procedimento de Controle Administrativo. Cartórios. Extinção de serventia. Previsão legal. Transferência das atribuições. Possibilidade. Inexistência de fato novo. Não provimento. I. Recurso contra decisão que julgou improcedente o pedido constante do PCA, por considerar que o Tribunal extinguiu serventia extrajudicial em razão do disposto em Lei Complementar Estadual. II. O então titular da serventia extrajudicial sofreu sanção disciplinar de perda da delegação, assim, diante da previsão em Lei Complementar Estadual, o Tribunal extinguiu o serviço, atendendo, dessa forma, ao princípio da reserva legal. III. O artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.935/1994, autoriza a acumulação dos serviços notariais e de registro na hipótese de desinteresse da Administração na manutenção do serviço com uma única especialidade, cuja análise se insere na autonomia administrativa conferida aos tribunais. III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @ 0002757-35.2016.2.00.0000, Rio Grande do Norte, j. 19/5/2017, DJe de 22/5/2017, Rel. Carlos Levenhagen. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 26, § único, art. 39, §2º;  Novo CPC – 13.105/15, art. 489, §1º, inc. IV; CF-1988, art. 236, §3º, art. 96, inc. II, d.

CNJ. PP. Serventia extrajudicial – tabelionato de protesto – status – atualização. Rondônia. Atualização do status de provimento do Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos do Município e Comarca de Rolimmar de Moura/RO no site do CNJ. @ 0000492-26.2017.2.00.0000, Rondônia, j. 1/2/2017, DJe de 22/5/2017, Rel. Márcio Evangelista Ferreira da Silva.

 

CNJ – 26.4.2017

Serventia extrajudicial – concurso público – pontuação – bacharelado. Procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul. Pontuação. Titulo. Prática 10 anos. Atividade notarial ou de registro. Liminar proferida. Vedada acumulação, nos termos do § 1º do item 7.1 da minuta de edital da Resolução CNJ 81/09. @0002224-42.2017.2.00.0000, Rio Grande do Sul, j. 5/4/2017, DJe de 26/4/2017.

TRF2 – 31.3.2017

Serventia extrajudicial. Interino. Teto remuneratório. Apelação. Administrativo. Teto remuneratório. Art. 37, XI, da CF/88. Titular interina de serventia extrajudicial. Negado provimento ao recurso. @AC0108564-88.2015.4.02.5001, Rio de Janeiro, j. 21/3/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. RICARDO PERLINGEIRO. Legislação: CF – 1988, art. 37, inc. XI; LNR – 8.935/1994, arts. 28 e 39.

TST – 31.3.2017

Serventia extrajudicial – sucessão – vínculo laboral – FGTS – justiça do trabalho. Recurso de revista. Cartório. Responsabilidade. Sucessão de empregador. Continuidade da prestação dos serviços. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, tratando-se de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas também a continuidade da prestação de serviços pelo empregado para o atual titular. II. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho permanece em vigor. Portanto, a decisão regional não ofende os arts. 10 e 448 da CLT e está em harmonia com o entendimento do TST acerca do tema. III. Recurso de revista de que não se conhece. @RR1798-23.2011.5.15.0016, Sorocaba, j. 29/3/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Legislação: CLT – 5.452/1943, arts. 10, 448, 896, §§4º e7º, a; CF – 1988, art. 114, inc. I, art. 236, 5º, inc. II, 7º, inc. VI; LNR – 8.935/1994, art. 48, §§ 1º, 2º, arts. 20, 21, 22; LO – 5.584/70, art. 14, §2º; LO – 13.105/15, art. 515.

CNJ – 9.3.2017

Portaria CNJ 9/2017 – serviços auxiliares da justiça – funcionamento – inspeção. Maranhão. Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. @Portaria 09/2017, Maranhão, j. 7/3/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. João Otávio de Noronha.

CNJ. Pedido de Providências. Recurso administrativo. Fato novo. CNJ – competência. Rio de Janeiro. CNJ. Pedido de Providências. Recurso administrativo. Fato novo. CNJ – competência. Rio de Janeiro. @0000692-43.2011.2.00.0000, Rio de Janeiro, j. 28/2/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. João Otávio de Noronha.

Serventia extrajudicial – concurso Público – convocação – vício – Maranhão. Serventia extrajudicial – concurso Público – convocação – vício – Maranhão. @PCA0005714-09.2016.2.00.0000, j. 14/2/2017, DJe de 9/3/2017.

Serventia extrajudicial – alteração de endereço – competência. 1. Procedimento de Controle Administrativo.2. ratificação de liminar.3. serventia extrajudicial.4. alteração de endereço por meio de ato da presidência.5. suspensão até decisão de mérito. @PCA0006341-13.2016.2.00.0000, Tocantins, j. 7/2/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS.

CNJ – 21.09.2016

CNJ. Remoção. Concurso. Permuta. Nulidade. Serventia Extrajudicial. Paraná. CNJ. CUMPRDEC. Remoção. Permuta. Nulidade. Serventias de origem – impugnações. Reconsideração. Paraná. @ Decisão 0000101-47.2012.2.00.0000, Paraná, DJe 21/9/2016, rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Vide 0000101-47.2012.2.00.0000.

CNJ. Pedido de Providências. Serventia extrajudicial. Atendimento público. Denúncia. CNJ. Pedido de Providências. Serventia extrajudicial. Atendimento público. Denúncia. @ Pedido de Providências 0000010-83.2014.2.00.0000, Brasília, DJe 21/9/2016, rel. Márcio Evangelista Ferreira da Silva.