CNJ – 12.09.2016

CNJ. PCA. Serventia extrajudicial. Concurso Público. Questão anulada. Pontuação uniforme. Paraíba. Ementa: procedimento de controle administrativo. Concurso público. Serventia extrajudicial. Questão de prova. Anulação. Pontuação uniforme. 1. Evidenciado equívoco na elaboração de determinada pergunta constante de prova em concurso público, a Comissão Organizadora reconsiderou sua ordem de anulação da questão e pontuação uniforme dos candidatos, para admitir como corretas pelo menos três distintas teses. 2. Para o caso, basta a anulação da questão defeituosa, e não a anulação integral da respectiva fase do concurso, por prejudicar candidatos que compareceram à etapa para a qual foram convocados, arcaram com despesas e, ademais, não concorreram para a irregularidade. 3. A solução legítima foi aquela obtida na decisão original, que impôs a anulação da questão e conferiu a todos os candidatos a pontuação respectiva, ainda que credenciado grande número de concorrentes para a fase seguinte do concurso. 4. Pedido julgado parcialmente procedente. @ PCA 0001426-52.2015.2.00.0000, Paraíba, j.  6/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Arnaldo Hossepian Junior. Legislação: CF 1988, art. 37.

CNJ. PP. Recurso. Reclamação. Tabelião de Notas. ISS – recolhimento – Nota Fiscal – emissão. CNJ – competência. Recurso administrativo – pedido de providências – reclamação em face de tabelião de notas por ausência de recolhimento do ISS e da emissão da nota fiscal de serviço. 1. Não compete ao CNJ aferir o devido recolhimento de tributo ou a emissão da correspondente nota fiscal pelo Tribunal de Justiça. Tal questão ultrapassa a competência para o “controle e supervisão financeira, administrativa e disciplinar dos órgãos do Poder Judiciário“, atribuída ao Conselho pela Constituição da República. 2. Ilegalidade da decisão do TJ/SP que não se constata, pois ainda que o Tribunal tenha concluído pelo não conhecimento do recurso administrativo por ausência de capacidade postulatória e de representação do Requerente por advogado, examinou o mérito da questão posta em discussão. 3. Recurso Administrativo a que se nega provimento.  @ Pedido de Providências 0000977-60.2016.2.00.0000, Campinas, j.  6/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Lélio Bentes Corrêa. Legislação: CPC 5.869/1973, art. 36; CF 1988, art. 103-B, § 4º; LO 8.906/94, art. 1.

STF – 06.09.2016

Serventia extrajudicial. Concurso Público. Pontuação. Critérios. Edital – cláusulas. Reexame. Recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Prova de títulos. Critérios de atribuição de pontos. Necessidade de reexame do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos e de cláusulas do edital. Incidência das súmulas 279 e 454 do STF. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Repercussão geral não examinada em face de outros fundamentos que obstam a admissão do apelo extremo. Agravo desprovido. @ RE 988.926, Rio Grande do Sul j. 31/8/2016, DJe 6/9/2016 rel. Luiz Fux.

Interinidade e teto remuneratório

Sabemos que o STF limitou os ganhos dos interinos ao teto remuneratório  correspondente a 90,25% dos subsídios de Ministro do STF.

A questão posta neste precedente diz respeito a locação de bens móveis pelo interino. Alegava o Ministério Público que a locação não deveria ser suportada por verbas da própria Serventia, mas pelo próprio Interino. Fundamentava sua objeção no fato de que a locadora (ex oficiala) e locatário (interino) seriam casados, “a evidenciar interesses particulares na celebração do contrato”.

As NSCGJSP estabelecem que as despesas referentes a locação de bens móveis podem ser abatidas para fins de apuração do valor excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do STF. O custeio, portanto, não deve ser suportado em regra pelo próprio Interino, mas pela Serventia.

Entretanto, a CGJSP, antes de deferir o pleito, devolveu o processo à corregedoria permanente para que se apurasse preliminarmente: (a) quais bens seriam locados; (b) qual o valor de mercado da locação de tais bens; (c) qual seria a data do casamento e regime de bens adotado entre locadora e locatário, para analisar se os bens locados não são de titularidade do próprio locatário.

Aguardemos a decisão final.

Jurisprudência comentada

INTERINO – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – Oficial interino que pretende locar bens móveis deixados, pela antiga titular, no prédio do cartório – Aluguel suportado por verbas da Serventia, que escapam ao teto de 90,25% dos subsídios do Ministro do Supremo Tribunal Federal – Verba Pública – Preço de mercado da locação que deve ser demonstrado por avaliação técnica – Necessidade de indicação precisa dos bens que serão locados – Interino casado com antiga titular, que renunciou à delegação – De rigor a verificação do regime de bens do casamento, para que se saiba se os bens locados não são de propriedade do próprio locatário – Recurso provido. @ Processo CG 48.539/2016, dec. de 15/7/2016, DJe 21/7/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

 

TST – 23.08.2016

TST. RR. Serventia extrajudicial. Mudança de titularidade. Sucessão trabalhista. Responsabilidade solidária. TST. RR. Serventia extrajudicial. Mudança de titularidade. Sucessão trabalhista. Responsabilidade solidária. @ Processo 105700-70.2006.5.01.0011, j. 15/8/2016, DJe 23/8/2016, rel. Douglas Alencar Rodrigues.

CNJ – 22.08.2016

CNJ. PP. Recurso. Serventia extrajudicial. Concurso Público. Certame encerrado. Preclusão. Segurança jurídica. Interesse individual. Matéria jurisdicionalizada. Espírito Santo. Ementa: recurso administrativo em pedido de providências. Concurso público para delegação dos serviços notariais e de registros do estado do espírito santo. Edital 01/2006. Concurso encerrado. Homologação há mais de 6 anos. Edital 01/2013 em fase final. Princípio da segurança jurídica. Preclusão na esfera administrativa. Interesse nitidamente individual. Supostas irregularidades do edital seguinte, nº 01/2013, debatidas em outros procedimentos do CNJ. Matéria jurisdicionalizada. Ausência de elementos novos capazes de alterar a decisão combatida. Recurso conhecido e improvido. @ PCA 0001726-77.2016.2.00.0000, Espírito Santo, j. 12/8/2016, DJe 22/8/2016, rel. Emmanoel Campelo. Legislação: CF 1988, art. 236; LICC 4.657/1942, art. 6, § 1º; LNR 8.935/1994, art. 16.

CNJ – 19.08.2016

CNJ. Serventia extrajudicial. Concurso Público. Prova – títulos – data limite. Títulos – carreira jurídica. Cumulação horizontal. Paraná. Procedimento de controle administrativo. Concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do estado do Paraná. Fase de exame de títulos. I) data limite para a aquisição/expedição dos títulos a serem considerados no certame. Omissão no edital de abertura do concurso quanto aos títulos referente ao magistério superior na área jurídica, diplomas em cursos de pós-graduação, exercício de conciliador voluntário e serviço à justiça eleitoral. Fixação de data diversa da publicação do primeiro edital pelo tribunal. Possibilidade. II) cumulação, para fins de pontuação de títulos, do exercício do magistério superior na área jurídica em instituição na qual o candidato tenha ingressado por processo de seleção público com o exercício do magistério superior na área jurídica em instituição na qual tenha ingressado sem processo público de seleção. Impossibilidade. Interpretação sistemática e teleológica da minuta de edital da RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. Necessidade de se evitar cumulações horizontais de títulos, de forma a não conferir pontuação homogênea ou até mesmo superior a títulos que pressupõem atividades menos complexas. @ PCA 0000622-50.2016.2.00.0000, Paraná, j.16/8/2016, DJe 19/8/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF 1988, arts. 96, I, a cc 99; LNR 8.935/1994.

CNJ – 16.08.2016

CNJ. PCA. Serventia extrajudicial. Vacância. Perda da delegação. Extinção – atribuição – redistribuição. Substituto mais antigo. Liminar. Rio Grande do Norte. Procedimento de controle administrativo. Ratificação de decisão liminar. Serventia extrajudicial. Perda da delegação. Substituto mais antigo. Manutenção. @ PCA 0002757-35.2016.2.00.0000, Rio Grande do Norte, j. 15/8/2016, DJe 16/8/2016, rel. Carlos Levenhagen. Legislação: CF 1988; LNR 8.935/1994.

CNJ. PCA. Recurso. Concurso Público. Remoção. Requisitos. Candidato não habilitado. Interesse individual. CNJ – competência. Paraná. Ementa: recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. Concurso público. Revisão de decisão da banca examinadora, confirmada pelo Conselho Superior da Magistratura, que excluiu candidato do certame. Impossibilidade. Pretensão de caráter individual. Recurso conhecido e não provido. @ PCA 0001946-75.2016.2.00.0000, Paraná, j. 14/8/2016, DJe 16/8/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF 1988, arts. 103-B, 37.

CNJ. PCA. Recurso. TJSE. Editais. Nulidade não configurada. Recurso em sede de procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça. Editais TJSE nº 40 e 42. Nulidade. Não configuração. I. Recurso contra decisão que determinou o arquivamento sumário do presente expediente, por entender caracterizada litispendência com o PP nº 1512-86. Aplicação da ressalva constante do art. 64, § 4º, do CPC/2015 (“§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente” – grifei). II. Os atos ora impugnados (Editais TJSE nº 40 e 42) não são passíveis de sofrer intervenção deste Conselho, porquanto não demonstrada qualquer afronta à legalidade e às normas do Edital. III. Inexistindo, nas razões recursais, elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @ PCA 0002593-70.2016.2.00.0000, Sergipe, j. 13/7/2016, DJe 16/8/2016, rel. Carlos Levenhagen.

CGJSP – 21.07.2016

Comunicado CG 1.238/2016. Portal do extrajudicial. Selos – comunicações. Selos. Portal extrajudicial. Padrão de lançamento das informações. @ Comunicado CG 1.238/2016, DJe 21/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Serventia extrajudicial. Interinidade. Locação de bens móveis. Teto remuneratório. Interino – Locação de Bens Móveis – Oficial interino que pretende locar bens móveis deixados, pela antiga titular, no prédio do cartório – Aluguel suportado por verbas da Serventia, que escapam ao teto de 90,25% dos subsídios do Ministro do Supremo Tribunal Federal – Verba Pública – Preço de mercado da locação que deve ser demonstrado por avaliação técnica – Necessidade de indicação precisa dos bens que serão locados – Interino casado com antiga titular, que renunciou à delegação – De rigor a verificação do regime de bens do casamento, para que se saiba se os bens locados não são de propriedade do próprio locatário – Recurso provido. @ Processo CG 48.539/2016, Taquaritinga, j. 15/07/2016, DJe 21/07/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Provimento CG 44/2016. Adoção – registro de pessoas interessadas – cadastro. Provimento CG 44/2016. Adoção – registro de pessoas interessadas – cadastro e outros temas. Alteração das NSCGJSP. @ Provimento 44/2016, j. 15/7/2016, DJe 21/7/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CGJSP – 20.07.2016

Comunicado CG 1.189/2016. Serventia extrajudicial. CNJ – arrecadação – informação – prazo. Comunicado CGJSP –  CNJ – Justiça aberta – Arrecadação e Produtividade – informação – prazo. (ementa não oficial). Vide também Comunicado CG nº 994. @ Comunicado 1.189/2016, DJe 20/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CSMSP – 12.07.2016

Serventia extrajudicial. Aposentadoria – rescisão – verbas indenizatórias. Quinquênio – licença-prêmio. Serventia Extrajudicial – Aposentadoria – Pagamento de verbas indenizatórias decorrentes da rescisão irregular de contrato de trabalho, nos termos da Portaria CG nº 11/73, quinquênios, licença-prêmio e danos morais – Promulgação da Lei nº 8.935/94 que, nos termos de parecer da Corregedoria Geral elaborado no Processo CG nº 2428/2001, revogou os regramentos administrativos anteriores – Inaplicabilidade ao caso dos autos dos Provimentos CG nº 14/91 e da Portaria CG nº 11/73 – Verbas rescisórias indevidas – Direito ao pagamento dos valores correspondentes ao 4º e 5º adicionais temporais quinquenais, respeitada a prescrição das parcelas. – Licença-prêmio limitada ao período posterior à Constituição Federal de 1988 – Recurso do réu parcialmente provido e recurso da autora não provido. @ Acórdão 1006204-27.2014.8.26.0269, Itapetininga, j. 5/7/2016, DJe 12/7/2016, rel. Luís Paulo Aliende Ribeiro.

Loteamento popular – escritura pública – forma dat esse rei. Promessa de compra e venda. Prova da quitação. Loteamento irregular.  Registro de Imóveis – Pretensão de registro de escritura pública de compromisso de venda e compra – Aplicação do art. 26, §6º, da Lei nº 6.766/79 que se restringe a loteamentos regularizados – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @ AC 1025260-34.2015.8.26.0100, São Paulo, 15 SRI, j. 25/2/2016, DJe 12/7/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU 6766/1979, art. 26, § 6, PMCMV 11.977/2009.