Interino – piso remuneratório – fixação – vedação. INTERINO – FIXAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE. A remuneração do interino far-se-á de acordo com as naturais oscilações de arrecadação mensal da Unidade, com o teto previamente fixado pelo E. CNJ (90,25% dos subsídios dos Srs. Min. do Excelso Pretório), mas obstada qualquer garantia de vencimentos mínimos. Situação concreta, ademais, que revela sensível aumento da renda média mensal pelo Sr. Interino, ainda à míngua de piso. @ Processo 38.565/2017, São Vicente, dec. 23/3/2017, DJe 4/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Interino
TRF2 – 31.3.2017
Serventia extrajudicial. Interino. Teto remuneratório. Apelação. Administrativo. Teto remuneratório. Art. 37, XI, da CF/88. Titular interina de serventia extrajudicial. Negado provimento ao recurso. @AC0108564-88.2015.4.02.5001, Rio de Janeiro, j. 21/3/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. RICARDO PERLINGEIRO. Legislação: CF – 1988, art. 37, inc. XI; LNR – 8.935/1994, arts. 28 e 39.
CNJ – 30.3.2017
Serventias extrajudiciais – interino – designação – corregedor permanente. Mato Grosso do Sul. Procedimento de Controle Administrativo. Pedido liminar concedido. Divergência suscitada. Suspensão de ato praticado por Juiz Corregedor. Destituição de interino com base em fundamentos de fato e direito. Não atendimento dos requisitos legais para investidura. Liminar não ratificada. 1. O não atendimento dos requisitos legais para investidura no cargo de titular de serviço extrajudicial, mesmo que de forma precária e interina, impede a concessão do pedido liminar. 2. Liminar não ratificada. @0000360-66.2017.2.00.0000, Mato Grosso do Sul, j. 7/3/2017, DJe de 30/3/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º, 14, V, e 15, § 2º.
CNJ – 20.1.2017
CNJ. PP. Serventia extrajudicial. Concurso público – provimento. Interinos. Maranhão. ANDECC. CNJ. PP. Serventia extrajudicial. Concurso público – provimento. Interinos. Maranhão. ANDECC. @ 0000693-28.2011.2.00.0000, Maranhão, j. 18/1/2017, DJe de 20/1/2017, Rel. Márcio Evangelista Ferreira da Silva.
Interinidade e teto remuneratório
Sabemos que o STF limitou os ganhos dos interinos ao teto remuneratório correspondente a 90,25% dos subsídios de Ministro do STF.
A questão posta neste precedente diz respeito a locação de bens móveis pelo interino. Alegava o Ministério Público que a locação não deveria ser suportada por verbas da própria Serventia, mas pelo próprio Interino. Fundamentava sua objeção no fato de que a locadora (ex oficiala) e locatário (interino) seriam casados, “a evidenciar interesses particulares na celebração do contrato”.
As NSCGJSP estabelecem que as despesas referentes a locação de bens móveis podem ser abatidas para fins de apuração do valor excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do STF. O custeio, portanto, não deve ser suportado em regra pelo próprio Interino, mas pela Serventia.
Entretanto, a CGJSP, antes de deferir o pleito, devolveu o processo à corregedoria permanente para que se apurasse preliminarmente: (a) quais bens seriam locados; (b) qual o valor de mercado da locação de tais bens; (c) qual seria a data do casamento e regime de bens adotado entre locadora e locatário, para analisar se os bens locados não são de titularidade do próprio locatário.
Aguardemos a decisão final.
Jurisprudência comentada
INTERINO – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – Oficial interino que pretende locar bens móveis deixados, pela antiga titular, no prédio do cartório – Aluguel suportado por verbas da Serventia, que escapam ao teto de 90,25% dos subsídios do Ministro do Supremo Tribunal Federal – Verba Pública – Preço de mercado da locação que deve ser demonstrado por avaliação técnica – Necessidade de indicação precisa dos bens que serão locados – Interino casado com antiga titular, que renunciou à delegação – De rigor a verificação do regime de bens do casamento, para que se saiba se os bens locados não são de propriedade do próprio locatário – Recurso provido. @ Processo CG 48.539/2016, dec. de 15/7/2016, DJe 21/7/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
CNJ – 25.07.2016
CNJ. PCA. Serventias extrajudiciais – criação – instalação – interino – designação. Liminar. Santa Catarina. Procedimento de controle administrativo. Ratificação da tutela de urgência deferida. I – Pedido liminar acolhido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. II – A plausibilidade jurídica da tese apresentada pelos Requerentes e o manifesto receio de prejuízo, de dano irreparável ou de risco de perecimento do direito invocado, decorrente da demora no provimento final, justificam a decisão concessiva da tutela de urgência para que, até ulterior decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina se abstenha de adotar procedimentos para a imediata instalação de serventias recém-criadas que não tenham sido devidamente submetidas a concurso público e não possam ser titularizadas por candidatos devidamente aprovados, e, caso já as tenha adotado, execute as medidas necessárias para seu desfazimento. @ PCA 0002394-48.2016.2.00.0000, Santa Catarina, j. 5/7/2016, DJe 25/7/2016, rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: CF 1988, LNR art. 14, 39, § 2º.
CNJ – 27.06.2016
CNJ. Serventias extrajudiciais. Provimento. Remoção. Permuta. Serventia de origem – extinção. Vacância. Resolução 80. CNJ – competência. Recurso administrativo. Pedido de providências. Revisão de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça. Remoção irregular declarada pelo CNJ e pelo STF. Coisa julgada administrativa e preclusão consumativa. Competência da Corregedoria Nacional de Justiça para análise da matéria. Delegação do plenário do CNJ. Prevenção da Corregedoria Nacional de Justiça. PP 384-41.2010. Removido deve suportar o ônus do ato irregular do qual participou. Arquivamento sumário. 1. Revisão de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que declarou vago o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí-PR, confirmada pelo STF no MS 29.286/DF e exarada por força da delegação do parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ 80/2009 e do Plenário do CNJ. 2. A pretensão do requerente em revisar, na esfera administrativa, a decisão ou a questão da delegação do Plenário ao Corregedor Nacional de Justiça, para o julgamento dos provimentos das serventias extrajudiciais foi obstada pelo decurso do prazo recursal definido no art.115 do RICNJ. 3. O Plenário do CNJ delegou à Corregedoria Nacional de Justiça a competência para julgar as impugnações referentes ao provimento das serventias extrajudiciais, cabendo também ao mesmo Plenário do CNJ revogar aludida delegação ou tornar sem efeito a Resolução CNJ 80/2009. 4. O §5º do art. 44 do RICNJ traz as hipóteses configuradoras da prevenção, dispondo que ela ocorre sempre que houver, por parte de um Conselheiro, o recebimento prévio de requerimento acerca do “mesmo anto normativo, edital de concurso ou matéria”. 5. Reconhecida a irregularidade da permuta resta ao removido o retorno à serventia de origem ou suportar os ônus do ato irregular do qual participou. 6. Recurso conhecido para cassar a decisão monocrática que declarou provido o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí – PR (Id 1705581) e arquivar sumariamente o procedimento. @ CNJ PP 0001399-06.2014.2.00.0000, Paraná, j. 14/6/2016, DJe 27/6/2016, rel. Carlos Levenhagen.
CNJ. Serventia extrajudicial. Intervenção. Interino. Substituto mais antigo. Correição – intervenção. Procedimento de controle administrativo. Serventia extrajudicial. Intervenção. Perda da delegação por falecimento. Indicação, como interino, do ex-interventor, em detrimento do substituto mais antigo. Medida excepcional, mas possível, diante do caso concreto. Ausência de ilegalidade. Pedido de nomeação, como interino, de pessoa que não consta na lista de substitutos. Improcedência. 1. A nomeação de interino em detrimento do substituto mais antigo deu-se em face das irregularidades apuradas pela Corregedoria local, que descobriu a falta do repasse dos valores devidos ao Poder Público. 2. A nomeação de terceiro estranho à serventia justifica-se, de forma excepcional, por ter sido o requerente partícipe ativo na administração e gerência da serventia, diante das limitações naturais decorrentes da idade avançada do titular, seu genitor (92 anos), de modo que sua permanência à frente da mesma propiciará a continuidade dos erros e vícios detectados pela Corregedoria local. 3. Diante da situação de crise em que se encontra o 5º Ofício de Notas da Capital-PE e pela falta de substitutos com a confiança da Administração, a designação do interino é possível em caráter excepcionalíssimo, até o provimento do cargo por concurso público. 4. Pedido de nomeação, como interino, de pessoa que não integra a lista de substitutos, igualmente improcedente, pois não há obrigação legal para que o tribunal requerido assim proceda. 5. Pedidos julgados improcedentes. @ CNJ PP 0000106-30.2016.2.00.0000, Pernambuco, j. 24/5/2016, DJe 27/6/2016, rel. Norberto Campello. Legislação: LNR arts. 35, 39,: V.
CNJ – 10.06.2016
CNJ. Ato normativo. Provimento CNJ 43/2015 – arrendamento de imóvel rural por estrangeiro. Pessoa jurídica. Ato Normativo. Referendo do Plenário. Provimento nº 43, de 17 de abril de 2015. Corregedoria Nacional De Justiça. 1. Cuida-se de provimento editado pela Corregedoria Nacional de Justiça e que dispõe sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua maioria do capital social, submetido ao Plenário, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. Provimento referendado pelo Plenário. @ Ato Normativo 0002163-21.2016.2.00.0000, j. 7/5/2016, DJe 10/6/2016, rel. min. Nancy Andrighi.
CNJ. Ato normativo. Provimento CNJ 44/2015 – regularização fundiária urbana. Ato normativo. Referendo do plenário. Provimento nº 44, de 18 de março de 2015. Corregedoria Nacional De Justiça. @ Ato Normativo 0002165-88.2016.2.00.0000, j, 12/5/2016, DJe 10/6/2016, rel. min. Nancy Andrighi. Legislação: CC art. 322; LPSU arts. 3º, 26, 38, 41; LRP arts. 195-A, 195-B, 176, 198, 225; Lei 11.977/2009, arts. 46 a 71-A; Lei 8.212/1991, art. 47, § 6º, “e”.
CNJ. Ato normativo. Provimento CNJ 45/2015 – Livro diário auxiliar. Visitas e correições. Controle de depósito prévio. Receita e despesa. Livros obrigatórios. Interinos. Ato normativo. Referendo do plenário. Provimento nº 45, de 13 de maio de 2015. Corregedoria nacional de justiça. 1. Cuida-se de provimento editado pela Corregedoria Nacional de Justiça e que revoga o Provimento 34 de 09/07/2013 e a Orientação 6 de 25/11/2013 e consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos Livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições, Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, submetido ao Plenário, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. Provimento referendado pelo Plenário. @ Ato Normativo 0002168-43.2016.2.00.0000, j. 12/5/2016, DJe 10/6/2016, rel. min. Nancy Andrighi. Legislação: CF art. 103, § 4º, I e III.
CNJ. Ato normativo. Provimento 47/2015 – registro de imóveis eletrônico. SREI. Repositórios eletrônicos. Ato normativo. Referendo do plenário. Provimento nº 47, de 19 de junho de 2015. Corregedoria Nacional de Justiça. 1. Cuida-se de provimento editado pela Corregedoria Nacional de Justiça e que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis, submetido ao Plenário, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. Provimento referendado pelo Plenário. @ Ato Normativo 0002169-28.2016.2.00.0000, j. 12/5/2016, DJe 10/6/2016, rel. min. Nancy Andrighi. Legislação: CPC (Lei 5.869/1973), art. 659; CTN art. 185-A; Lei 11.419/2006, art. 16; LRP art. 17; Lei 11.977/2009, art. 37 a 41.
CNJ. Ato normativo. Provimento CNJ 48/2016. Registro Eletrônico – RTDPJ. Ato normativo. Referendo do plenário. Provimento nº 48, de 16 de março de 2016. Corregedoria Nacional de Justiça. @ Ato Normativo 0002164-06.2016.2.00.0000, j. 12/5/2016, DJe 10/6/2016, rel. ministra Nancy Andrighi. Legislação: CPC (Lei 5.869/1973), art. 659, § 6º; CTN art. 185-A; Lei 11.419/2006, art. 16; LNR art. 41; LRP art. 17, parágrafo único; Lei 11.977/2009, arts. 37 a 41.
CNJ. Ato normativo. Provimento CNJ 50/2015 – conservação de documentos – preservação documental – gestão. Tabela de temporalidade. Serventias extrajudiciais. Ato normativo. Referendo do plenário. Provimento 50, de 28 de setembro de 2015. Corregedoria Nacional de Justiça. @ Ato normativo 0002166-73.2016.2.00.0000, j. 12/5/2016, DJe 10/6/2016, rel. min. Nancy Andrighi. Legislação: LNR art. 30.
CNJ. Ato normativo. Provimento CNJ 51/2015 – RCPN. Carta de sentença estrangeira – divórcio – separação judiciais – averbação. Ato normativo. Referendo do plenário. Provimento nº 51, de 22 de setembro de 2015. Corregedoria Nacional de Justiça. 1. Cuida-se de provimento editado pela Corregedoria Nacional de Justiça e que dispõe sobre a averbação de carta de sentença expedida após homologação de sentença estrangeira relativa a divórcio ou separação judicial, submetido ao Plenário, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. Provimento referendado pelo Plenário. @ Ato Normativo 0002167-58.2016.2.00.0000, j. 7/6/2016, DJe 10/6/2016, rel. min. Nancy Andrighi. Legislação: CF art. 105, I, “i”; LNR art. 30.
CNJ – 09.06.2016
CNJ. Serventias extrajudiciais – criação – instalação – interino – designação. Liminar. Santa Catarina. TJSC. Procedimento de controle administrativo. Ratificação da tutela de urgência deferida. I – Pedido liminar acolhido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. II – A plausibilidade jurídica da tese apresentada pelos Requerentes e o manifesto receio de prejuízo, de dano irreparável ou de risco de perecimento do direito invocado, decorrente da demora no provimento final, justificam a decisão concessiva da tutela de urgência para que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina se abstenha de adotar procedimentos para a instalação do 3º Tabelionato de Notas e do 3º Tabelionato de Protestos, assim como de designar interinos para responder pelas referidas serventias, até ulterior decisão. @ PCA 0002032-46.2016.2.00.0000, Santa Catarina, j. 7/6/2016, DJe 9/6/2016, rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: CF art. 236, 3, 96, I, II, “b”, “d”; LNR arts. 26, 29, 39, 49.
CNJ. Acessibilidade. Pessoas com deficiência. Recomendação CNJ 27 – Resolução – conversão. 1. Procedimento de competência de comissão. 2. Convola a Recomendação/CNJ n. 27, de 16 de dezembro de 2009, em Resolução. @ Ato Normativo 0006029-71.2015.2.00.0000, de 5/5/2016, DJe 9/6/2016, rel. min. Nancy Andrighi.
2VRPSP – 09.06.2016
RCPN. Delegação vaga – interino. Contratação temporária de preposto. @ Processo 0012597-36.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 9/6/2016, Dr. Marcelo Benacchio.