1VRPSP – 24.1.2017

Hipoteca – cancelamento. Perempção. Pedido de Providências. Cancelamento de hipoteca. Incidência do prazo decadencial de trinta anos. Inteligência do artigo 1485 do CC. Pedido deferido. @ 1045618-83.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 238; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.485.

Locação. Caução locatícia – cancelamento. falecimento de caucionante. Credor – anuência. Pedido de providências – Cancelamento de caução locatícia – morte dos caucionantes – ausência de manifestação dos credores – pedido procedente. @ 1104101-09.2016.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LI – 8.245/1991, art. 37.

Doação. Usufruto. ITCMD – recolhimento – fiscalização. Qualificação registral. Fé pública notarial. Dúvida – Registro de doação com reserva de usufruto – Certidão do Tabelião do recolhimento do imposto – impossibilidade de exibição do recolhimento da guia – fé pública do tabelião – Dúvida improcedente. @ 1117997-22.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 289.

Instrumento particular – recibo de sinal – princípio de pagamento. Especialidade objetiva – remanescente – apuração. Especialidade subjetiva. CND’s. Reconhecimento de firma – autenticação. Instrumento particular – recibo de sinal – princípio de pagamento. Especialidade objetiva – remanescente – apuração. Especialidade subjetiva. CND’s. Reconhecimento de firma – autenticação. @ 1124381-98.2016.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 7.711/88; LOSS – 8.212/1991, art.: 47, inc. I, b; LRP – 6.015/1973, arts. 176, 212, 221, inc. II.

Arrematação – hipoteca – cancelamento – notificação do credor. De acordo com o artigos 1.499, VI e 1501 do Código Civil, a arrematação extingue a hipoteca desde que tenha sido notificado judicialmente o credor hipotecário (Ementa não oficial). Pedido de Providências – Cancelamento de duas hipotecas que gravam o imóvel – Documentos que comprovam a notificação do credor hipotecário e registro da carta de arrematação em nome da arrematante – preservação do princípio da continuidade – Pedido Procedente. (ementa oficial). @ 1127449-56.2016.8.26.0100, São Paulo, 6 SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.499, inc. VI, e art. 1.501.

Retificação de registro – título judicial – erro. Pedido de retificação de registro – título judicial expedido com erro – incompetência deste juízo administrativo – vias ordinárias – improcedente. @ 1131351-17.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária. Quitação. Arrematação. Valor excedente – obrigação pessoal. Qualificação registral. Dúvida – Instrumento particular de quitação de alienação fiduciária – Recusa de registro sob o fundamento de que não há prova da entrega do valor excedente apurado à devedora fiduciante, nos termos do §4º do art. 27 da Lei 9.514/97 – Obrigação de caráter pessoal – Exigência indevida – Dúvida improcedente. @ 1119680-94.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/201, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 27, § 4º.

Alienação fiduciária – cessão de direitos – anuência do credor. A cessão de fiduciante, em alienação fiduciária, deve contar com a anuência expressa do fiduciário. (ementa não oficial). @ 1124709-28.2016.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF -9.514/1997, art. 29.

RCPJ. RI. Especialidade subjetiva – denominação social – alteração. Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Ata de Assembleia – Desconformidade relativa à denominação – Impossibilidade do registro sem que seja sanada a inconsistência – improcedente. @ 1027523-05.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 16/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 212, 213, inc. I, g.

Embargos de declaração. Contradição – ausência. Escritura. CND. Dúvida. Embargos de declaração. Contradição – ausência. Escritura. CND. Dúvida. @ 1110773-33.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 203.

Alienação fiduciária condicional. Propriedade superveniente. Grau – dupla garantia. Caução de direito. Garantia real a non domino. Direitos reais – taxatividade. Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de instrumento de alienação fiduciária da propriedade superveniente – Inviabilidade – Princípio da Legalidade – Rol taxativo do artigo 167 da Lei de Registros Públicos – Dúvida procedente. @ 1111191-68.2016.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.361, §3º, e art. 1.420, §1º.

Ação declaratória de propriedade – competência – via judicial. Refoge à competência da Corregedoria Permanente analisar questões que envolvem declaração de domínio. (ementa não oficial). @ 1138644-38.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

 

 

CGJSP – 23.1.2017

Embargos de declaração – omissão – contradição – ausência. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Averbação. Embargos de declaração – omissão – contradição – ausência. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Averbação. @ 0002239-56.2016.8.26.0344/50000, Marília, j. 17/10/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Pedido de providências – embargos de declaração. Dação em pagamento. Qualificação notarial. @ 0045781-17.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 11/11/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Desdobro – aprovação municipal. Especialidade objetiva. Retificação de registro. Pedido de Providências – Desdobro – Insuficiência da aprovação pelo ente municipal, que leva em consideração, então, aspectos urbanísticos, e não registrários – Desmembramento condicionado à prévia retificação registral – Vedada, in concreto, a mitigação do princípio da especialidade objetiva, até porque se intenciona, aqui, a criação de duas novas unidades imobiliárias – Pedido rejeitado – Sentença confirmada – Recurso desprovido. @ 1126531-86.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 12/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Registro especial. Desapropriação. Registro de Imóveis – Averbação de desmembramento de quinze lotes – Recurso contra a decisão que exigiu o registro especial previsto no art. 18 da Lei nº 6.766/79 – Desapropriação recente feita pelo Município, que segregou o imóvel e cujos destaques foram destinados a prolongamento de vias públicas – Circunstância que por si só impede a dispensa do registro especial – Inteligência do item 170.5, 2, do Capítulo XX das NSCGJ – Pedido anterior formulado pelo recorrente que envolvia os três imóveis remanescentes da desapropriação parcelados em quarenta e um lotes – Pretensão que esbarra no item 170.5, 3 e 4, do Capítulo XX das NSCGJ – Pedido parcial que visou a afastar a aplicação da Lei nº 6.766/79 –  Parecer pelo não provimento do recurso. @ 0001927-36.2015.8.26.0370, Monte Azul Paulista, j. 18/11/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 18.

Condomínio edilício. Vagas de garagem – unidade autônoma. Retificação unilateral – quórum. Bloqueio. Tempus regit actum. Registro de Imóveis – Retificação de matrícula – Modificações pretendidas que guardam relação com a quantidade de vagas de garagem e a natureza jurídica destas – Medida desautorizada – Necessidade de prévia depuração dos títulos, em especial, então, do memorial de incorporação, da instituição de condomínio e convenção condominial – Ajustes pretendidos que, além do mais, afetam interesses de terceiros, a exigir a anuência daqueles com direitos reais derivados do empreendimento – Alterações que importam transferência de direito de propriedade, a justificar, ainda, as exigências presas à escritura pública e à comprovação do pagamento de ITBI – Confirmação do juízo de desqualificação registral e, portanto, da r. sentença impugnada – Recurso desprovido, mas com determinação, à MM Juíza Corregedora Permanente, voltada ao exame da pertinência do bloqueio das matrículas referentes aos abrigos para veículos. @ 1118921-67.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 14/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, inc. I, a.

Retificação de registro – área. Municipalidade – impugnação infundada. Registro de Imóveis – Retificação de área – Impugnação da Municipalidade – Extinção da retificação e remessa do interessado às vias ordinárias – Impossibilidade – Impugnação genérica – Recurso provido. @ 1110531-11.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 16/11/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

RCPN. Casamento. Nome – alteração – exclusão de patronímico. Retificação. Registro Civil das Pessoas Naturais – Casamento – Pedido, dos nubentes, de exclusão total do sobrenome de solteira da mulher – Impossibilidade, a teor do Item 70 do Capítulo XVII das NSCGJ – Decisões do Superior Tribunal de Justiça que ressalvam a necessidade de preservação da ancestralidade – Recurso desprovido, com observação. 0000010-55.2016.8.26.0981, Garça, j. 1/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.565, § 1º.

Cancelamento de registro. Nulidade de pleno direito. Vício intrínseco. Simulação. Via judicial. Pedido de Providências – Cancelamento de registros prediais – Nulidade de pleno direito afastada – Vícios intrínsecos ao título – Simulação – Inviabilidade de apreciação na esfera administrativa – Indeferimento do pedido confirmado – Recurso desprovido. @ 0012231-02.2014.8.26.0606, Suzano, j. 2/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

Retificação – erro evidente. Averbação – confrontação. Registro de Imóveis – retificação – rumo e confrontante – art. 213, I, da Lei 6.015/73 – Podem ser feitas por averbação, na forma do art. 213, I, da Lei 6.015/73, as retificações de memorial descritivo para correção de rumo e menção a confrontante inicialmente omitido – Documentos solicitados na nota de devolução apresentados apenas em parte, a obstar a imediata retificação – Recurso desprovido, com observação. @ 1005064-54.2015.8.26.0161, Diadema, j. 20/9/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, inc. I.

RCPJ. Sindicato. Ata de assembleia – alterações no estatuto – convocação – quórum. Registro Civil de Pessoa Jurídica – Sindicato – Averbação de ata de assembleia convocada para aprovação de mudanças no estatuto, com vistas a o adaptar à Lei Civil de 2002, como impõe o respectivo artigo 2031 – Convocação da assembleia feita pelo próprio Presidente do Sindicato – Aprovação de alteração do estatuto por quórum inferior ao traçado na própria norma de regência do Sindicato – Desobediência de regra estatutária, a inviabilizar a pretendida averbação da ata assemblear – Pretérita decisão da MM. 2ª Vara do Trabalho de Santos que já havia apreciado a matéria e refutado a tese do recorrente – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. @ 1014286-70.2016.8.26.0562, Santos, j. 2/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 59, parágrafo único, inc. II, e art. 2.031.

RCPJ – Pessoa jurídica. Sindicato. Ata de assembleia – mandato – convocação. Estatuto social. Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Associação – Pretensão de averbação de ata de assembleia extraordinária que antecipa o término do mandato da diretoria e do conselho fiscal – Assembleia convocada por quem não tem poderes para tanto – Afronta à regra do estatuto – Vício que impede a inscrição do título – Parecer pelo não provimento do recurso. @ 1000629-61.2016.8.26.0659, Vinhedo, j. 7/11/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 60.

RCPJ. Pessoa jurídica. Cessão de quotas. Sócio – retirada. Sociedade limitada. Alteração contratual. Qualificação registral. Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Instrumento particular de cessão de quotas de capital social – Documento que, porém, retrata a mera retirada voluntária de um dos sócios do quadro societário da recorrente, sociedade civil revestida da forma da limitada – Não adaptação aos ditames do CC/2002 – Ofensa ao comando emergente do art. 2031 do CC – Título, ademais, desacompanhado do instrumento de alteração contratual, exigido para fins da inscrição intencionada – Averbação desautorizada – Recurso desprovido. @ 1012890-58.2016.8.26.0562, Santos, 9/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.003, 1.029, 1.057, 1.058, 2031.

Prenotação. Prioridade – precedência. Título contraditório. Publicidade – averbação notícia. Registro de Imóveis – Averbação na matrícula de imóvel do teor de acórdão proferido em mandado de segurança transitado em julgado – Prenotação de título contraditório ainda pendente pela suscitação de dúvida – Título da recorrente que deve aguardar em segundo lugar na fila de precedência – Inteligência do item 39 do Capítulo XX das NSCGJ. Acórdão que resolve questão que não repercute de forma alguma no registro imobiliário – Declaração de nulidade de “habite-se” e de alvará de demolição, documentos que sequer são mencionados na matrícula – Inviabilidade de averbação, sob pena de transformar o fólio real em repositório de dados inúteis – Parecer pelo recebimento do reclamo como recurso administrativo e pelo seu não provimento. @ 1030481-25.2015.8.26.0576, São José do Rio Preto, j. 5/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 202, 246, 167, inc. II.

Retificação intramuros. Municipalidade – impugnação infundada. Retificação de registro imobiliário – Retificação intramuros, para correção de área do imóvel, sem alteração de divisas – Impugnação da municipalidade que se revela genérica, apesar de dispor de elementos para indicar especificamente a área pública sobre a qual incidiria a retificação pretendida – Impossibilidade – Impugnação rejeitada, nos termos da nota ao item 138.19, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Recurso Provido. @ 0004244-53.2016.8.26.0602, Sorocaba, j. 28/11/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Cédula de crédito bancário – aditamento. Novação. Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento, por instrumento particular, a cédula de crédito bancário – Possibilidade – Necessidade, contudo, de registro, em sentido estrito, dada a existência de novação – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não conhecido, em face da ausência do título original. @ 0001513-26.2014.8.26.0547, Santa Rita do Passa Quatro, j. 9/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CCB – 10.931, art. 29, § 4º.

Indisponibilidade de bens. Liquidação extrajudicial. Cancelamento. Sociedade – extinção. Registro de imóveis – indisponibilidade averbada – cancelamento que deve ser determinado pela autoridade de onde emanou a ordem – precedentes desta corregedoria – recurso desprovido. @ 1073009-13.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 1/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 212.

 

 

CSMSP – 6.12.2016

Dúvida. Embargos de declaração. Imóvel rural. Promessa de compra e venda. Dúvida prejudicada. Nulidade. Notificação. Embargos infringentes. Embargos de declaração – Ausência de vícios na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de declaração rejeitados. @ 0057505-51.2014.8.26.0068/50000, Barueri, j. 30/9/2016, DJe de 6/12/2016, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Imóvel rural. Escritura pública de compra e venda. Georreferenciamento. Especialidade objetiva. Qualificação registral – exigência. Dúvida inversa. Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Georreferenciamento – Necessidade – Exigência ratificada – Princípio da especialidade objetiva – Juízo negativo de qualificação registral prestigiado pelos arts. 176, § 4.º, da Lei nº 6.015, de 1973, 9.º, caput, e 10, IV e § 2.º, II, do Decreto nº 4.449, de 2002 – Dúvida inversa procedente – Sentença confirmada – Recurso desprovido. @ 0001745-94.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 18/10/2016, DJe de 6/12/2016, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 203, 204, 176, §4º, 213, § 13; LO – 10.267/2001.

Dúvida – embargos de declaração. Carta de sentença notarial. dação em pagamento – alienação judicial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissões, contradições e obscuridades não configuradas – Recurso rejeitado. @ 0010770-93.2015.8.26.0562/50000, Santos, j. 31/10/2016, DJe de 6/12/2016, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CSMSP – 22.09.2016

Dúvida. Embargos de declaração. Escritura pública de transação. Taxatividade. Numerus clausus. Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 1057061-65.2015.8.26.0100/50000, São Paulo – 4 SRI, j. 25/8/2016, DJe 22/9/2016,  rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LCM 13.097/2015, art. 54 e ss.

Dúvida. Ministério Público – intervenção obrigatória. Nulidade de sentença. Registro de Imóveis – Dúvida registral – Ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau – Intervenção obrigatória com ou sem impugnação da dúvida – Sentença nula – Recurso provido. @ AC 0000200-93.2015.8.26.0547, Santa Rita do Passa Quatro, j. 4/8/2016, DJe 22/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 200.

Imóvel rural. Compromisso de compra e venda – instrumento particular. Promessa. Direito real de aquisição. Especialidade objetiva. Descrição. Preço. Hipoteca cedular. Anuência do credor. Registro de Imóveis – instrumento particular de compromisso de venda e compra – necessidade de descrição dos imóveis e individualização de seu preço – especialidade objetiva – instrumento particular que, salvo quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais do contrato a ser elaborado (art. 462 do Código Civil) – hipoteca cedular – necessidade da anuência dos credores hipotecários – artigo 59, do Decreto-Lei n. 167/67 – registro do instrumento particular que dá ao compromissário comprador direito real de aquisição – necessidade de que a anuência conste já do instrumento e não apenas da escritura – recurso desprovido. @ AC 0001157-04.2015.8.26.0189, Fernandópolis, j. 4/8/2016, DJe 22/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 462; DL 167/67, art. 59.

Arrematação – modo derivado de aquisição. Continuidade. Registro de imóveis – carta de arrematação – forma derivada de aquisição da propriedade – executada que não figura como proprietária do imóvel na respectiva matrícula – afronta ao princípio da continuidade – recurso desprovido. @ AC 0003670-05.2015.8.26.0363, Mogi Mirim, j.  4/8/2016, DJe 22/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 195, 237.

1VRPSP – 14.09.2016

Protesto – cancelamento. Emolumentos – depósito prévio. Cancelamento de protesto- necessidade de depósito prévio para efetivação do ato – ausência de comprovação de isenção – emolumentos que devem ser depositados pela parte beneficiada – pedido improcedente. @ Processo 1075980-68.2016.8.26.0100, São Paulo, j.  9/9/2016, DJe 14/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCESP 11.331/2002; LP 9.492/1997, art. 26, § 3º.

Especialidade objetiva. Disponibilidade quantitativa. Compra e venda. Qualificação registral – exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada. Especialidade objetiva. Disponibilidade quantitativa. Compra e venda. Qualificação registral – exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada. @ Processo 1007283-77.2016.8.26.0008, São Paulo – 16 SRI, j. 24/8/2016, DJe 14/09/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, arts. 176, 212.

CSMSP – 02.09.2016

Dúvida inversa prejudicada. Prenotação – prioridade. Compra e venda. Fração ideal. Unidade autônoma. Instituição de condomínio. Desmembramento. Erro pretérito. Qualificação negativa. Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Inobservância do subitem 41.1. do Cap. XX das NSCGJ – Exibição de cópia do traslado – Dúvida prejudicada – Alienação de fração ideal como se unidade autônoma fosse – Instituição de condomínio que mascara um ilícito desmembramento – Ausência de aprovação do Município para o destacamento – Erro passado não justifica o registro pretendido – Pertinência do juízo de desqualificação registral – Recurso não conhecido, com observação. @ AC 0011346-11.2014.8.26.0566, São Carlos, j. 4/8/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU 6766/1979, art. 18; LRP 6.015/1973, art.s 182, 186, 198 e ss.

Dúvida – Embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Embargos de Declaração – Ausência de contradição ou omissão na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente, descabido à hipótese – Embargos de Declaração rejeitados. @ Acórdão 0000324-69.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 12/7/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Adjudicação. Carta de sentença notarial. Compromisso de compra e venda – promessa – direito real de aquisição – domínio – transferência – alienação. continuidade. Cessão de direitos. Alienação por iniciativa particular. Dação em pagamento. Dúvida inversa – recurso – terceiros prejudicados. Registro de Imóveis – Demonstração do interesse jurídico dos apelantes – Legitimidade recursal reconhecida – Inaptidão do direito real de aquisição para impedir a alienação do imóvel, pelo proprietário tabular, a terceiros – Alienação que é válida, embora ineficaz ao promitente comprador com título registrado na matrícula do imóvel – Carta de sentença notarial que, entretanto, não documenta ajuste sobre transferência de imóveis – Ausência  de  dados indicativos de expropriações judiciais supervenientes ao acordo homologado judicialmente – Inocorrência de dação em pagamento – Dúvida procedente – Sentença reformada – Recursos providos com observação. @ AC 0010770-93.2015.8.26.0562, Santos – 1 SRI, j. 12/7/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Desapropriação. Logradouro público – rodovia – indicação errônea. Retificação de ofício. Analogia. Carta de adjudicação – omissão. Modo de aquisição originária – continuidade. CND. ITR. CCIR. Registro de Imóveis – Desapropriação – Indicação equivocada do nome da rodovia onde o imóvel se localiza – Erro que pode ser sanado pelo próprio Oficial – Aplicação analógica do artigo 213, I, “c”, da Lei nº 6.015/73 – Omissão na carta de adjudicação acerca do registro atingido – Modo originário de aquisição da propriedade – Desnecessidade de se apontar o registro desfalcado, cabendo ao Oficial identificar o assento atingido – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Ausência de apresentação de Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural – Exigência que decorre da Lei e das Normas de Serviço – Dúvida procedente – Recurso a que se nega provimento. @ AC 0014803-69.2014.8.26.0269,  Itapetininga, j. 30/6/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CTN 5.172/1966, LO 4.947/66, LO 9393/96, LRP 6.015/1973, LO 10.267/2001.

Imóvel rural. Desapropriação. Carta de adjudicação. Reingresso. Prenotação – prioridade. Desapropriação – modo de aquisição originária. ITBI. CND. CCIR. ITR. Especialidade objetiva. Qualificação registral – consulta. Registro de Imóveis – Dúvida prejudicada – Falta de prenotação e qualificação após reingresso do título – Carta de adjudicação – Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Ausência de transmissão onerosa – Comprovação de pagamento de ITBI injustificável – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Memorial descritivo lacunoso – Laudo pericial incompleto – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores – Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descrita a área rural desapropriada – Recurso não conhecido, com observação. @ AC 0002001-88.2012.8.26.0146, Cordeirópolis j. 21/6/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 4.947/66; LO 4.504/64; LO 9393/96; DL 3.365/41; LRP 6.015/1973; LO 10.267/2001.

Imóvel rural. CCIR. CND. ITR. Promessa de compra e venda – compromisso. Especialidade objetiva. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Consulta em tese – orientação. Qualificação registral – registrador – independência jurídica – autonomia. Registro de Imóveis – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – Imóveis Rurais – Venda dos imóveis em sua totalidade – Circunstância que abranda o princípio da especialidade – CCIR – Apresentação necessária – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Registro junto ao CAR, com averbação do número de inscrição – Comprovação de representação das partes do contrato – Dúvida prejudicada, em face da não impugnação de todas as exigências – Recurso não conhecido. @ AC 0057505-51.2014.8.26.0068, Barueri, j. 21/6/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças.

1VRPSP – 15.08.2016

Alienação fiduciária. Cláusulas restritivas de domínio – impenhorabilidade. Dúvida inversa – cláusula de impenhorabilidade – impossibilidade de dar o bem em alienação fiduciária em garantia – propriedade resolúvel – restrição dos efeitos da garantia – Dúvida procedente.          @ Processo 1067944-37.2016.8.26.0100, São Paulo – 4SRI, j. 11/8/2016, DJe 15/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF 9.514/1997, art. 22.

Carta de adjudicação. Especialidade subjetiva – certidão de casamento – continuidade. Dúvida – exigência – impossibilidade absoluta de cumprimento. Dúvida – Registro de carta de adjudicação – exigência da certidão de casamento – realização de todas as diligências possíveis sem sucesso – mitigação do rigor formal – Dúvida improcedente.  @ Processo 1062598-08.2016.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 11/8/2016, DJe 15/8/2016, rel.  Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 198.

Formal de partilha – cessão de direitos hereditários. Especialidade subjetiva – casamento – regime de bens. Qualificação registral – tempus regit actum. Título original – cópia. Dúvida – registro de formal de partilha e cessão de direitos hereditários – falta de apresentação de documentação original – ofensa ao princípio da especialidade subjetiva – qualificação segundo as regras vigentes à época do registro (princípio “tempus regit actum”) – dúvida procedente.  @ Processo 1033930-27.2016.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 9/8/2016, DJe 15/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 176, II, III,  a, b,ITEM: 2, 4.

Retificação de área. Especialidade objetiva. Descrição. Usucapião. Prova pericial – prova emprestada. Retificação de Registro – Perícia – Prova Emprestada. Pedido de dispensa de prova pericial sob o argumento de se utilizar prova emprestada. Ações que têm por objeto o mesmo imóvel e cada uma delas “têm seus pressupostos e escopos específicos, não se podendo aproveitar, em tudo e por tudo, laudos produzidos para finalidades diversas”. Retificação de Registro X Usucapião. O procedimento de retificação de registro destina-se a promover correções dos assentos de registro não servindo como modo de aquisição ou aumento de propriedade. (Ementas não oficiais – SJ). @ Processo 1126409-73.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 3/8/2016 DJe 15/8/2016, rel.  Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho. Legislação: CC2002 10.406/2002.

CSMSP – 10.08.2016

Compra e venda. Continuidade. Desmembramento. Remanescente – apuração. Retificação. Transcrição lacunosa. Especialidade objetiva. Registro longevo. Retificação de registro. Escritura pública – ato notarial – nulidade. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Transcrição imprecisa que compromete a segurança do sistema – Venda e compra celebrada com herdeiros dos titulares tabulares – Sujeição do registro ao princípio da continuidade – Desmembramento irregular de lote, a exigir retificação (apuração do remanescente) – Irrelevância dos erros praticados no âmbito do serviço extrajudicial (notarial e registral) – Sentença mantida – Recursos improvidos. @ AC 0005615-39.2015.8.26.0068, Barueri, j. 30/6/2016, DJe 10/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 213, I, a a g.

Arrematação – modo derivado de aquisição. Continuidade. ITBI. Carimbo – assinatura do juiz – autenticação. Qualificação registral – concordância parcial. Dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso carta de arrematação – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Registro de carta de arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade – Aplicabilidade do princípio da continuidade – Imóvel registrado em nome de terceiro que impede o ingresso da carta – Exigência mantida. Falta de recolhimento de ITBI – Incidência do imposto em caso de arrematação – Exigência mantida. Certidão expedida pelo Município que comprove a quitação de impostos – Desnecessidade – Inteligência do item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Exigência afastada. Ausência, no termo de encerramento e conferência, de assinatura e carimbo da Juíza que expediu a carta – Falta também de certidão lançada pelo escrivão comprovando a autenticidade da assinatura da Juíza – formalidades que preservam a segurança e atendem ao disposto no artigo 221 do Tomo I das NSCGJ – Exigência mantida. @ A C 0002852-39.2014.8.26.0185, Estrela D’Oeste, j. 21/6/2016, DJe 10/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Carta de sentença – servidão administrativa – instituição. Descrição precária. Especialidade objetiva. Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de sentença – Servidão administrativa – Princípio da especialidade – Deficiente descrição do imóvel serviente que prejudica a precisa individuação da servidão cujo registro se almeja – Afronta ao princípio da especialidade – Dúvida procedente – Recurso improvido. @ AC 0004443-20.2015.8.26.0082, Boituva j. 30/6/2016, DJe 10/8/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP 6.015/1973, arts. 225, 167, 176, II, 3º.

1VRPSP – 09.08.2016

RCPJ. Ata de assembleia – averbação. Continuidade. Estatuto social. Código Civil. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. Registro de Pessoa Jurídica – averbação de Ata de Assembléia Extraordinária – entidade que se encontra em situação irregular por lacuna administrativa e ausência de adaptação do Estatuto Social ao Código Civil – falta de nomeação de administrador provisório na esfera judicial – pedido improcedente. @ Processo 1065012-76.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 5/8/2016, DJe 9/08/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 49.

Bem de família voluntário – instituição. Alienação fiduciária. Continuidade. Registro escritura pública de instituição de bem de família convencional – imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal para garantia de dívida – impossibilidade. @ Processo 1062052-50.2016.8.26.0100, São Paulo – 11 SRI, j. 5/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1711; LO 8.009/90, art. 3, II; LRP 6.015/1973, art. 195.

Especialidade subjetiva. Homonímia. Indisponibilidade de bens. Averbaçãocancelamento. Indisponibilidade de bens – verificação de homonímia – necessidade de cancelamento da averbação – pedido de providências procedente. @ Processo 1072573-54.2016.8.26.0100, São Paulo, 6 SRI, j. 5/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO 13.105/15, art. 189.

Partilha – escritura – registro. Regime de bens – comunicação. Especialidade objetiva. ITBI – ITCMD – qualificação registral. Registro de imóveis – partilha de imóveis -inobservância ao principio da especialidade objetiva – falta de elementos para se aferir a incidência de ITBI ou ITCMD – dúvida procedente. @ Processo 1054142-69.2016.8.26.0100, São Paulo, 8 SRI, j. 5/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC – ITBI 55.196/14, art. 2, VI; LRP 6.015/1973, arts. 176, 212, 289.

RCPJ. Ata de assembleia – averbação – nulidade. Vício intrínseco. Via ordinária. Nulidade de averbação – Ata da Assembleia Geral cujo edital respeitou os limites estabelecidos pelo Estatuto Social – vício intrínseco do título a ser alegado nas vias ordinárias – pedido improcedente. @ Processo 0000732-16.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 5/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, arts. 214, 252; LO 13.105/15, arts. 77, I, 80, II, 81, § 2º.

Hipoteca – caução – endosso – cancelamento. Anuência do credor. Hipoteca – Caução – Endosso – Cancelamento Administrativo. Não havendo o adimplemento pelo devedor hipotecário, com execução da hipoteca e o bem adjudicado em favor do próprio credor hipotecário, imprescindível a anuência da Caixa Econômica Federal para o cancelamento administrativo da caução. Existindo discordância da CEF, remanesce a via de ação no contencioso com o fim de comprovar a extinção da garantia pelo pagamento. (Ementa não oficial). @ Processo 1000503-39.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI j. 5/8/2016, DJe 9/8/2016, rel.  Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 251, II.

Retificação de registro. Título causal. Compromisso de compra e venda – lote – alteração – elemento essencial. Via ordinária. Pedido de Providência – Retificação registro imobiliário – Compromisso de compra e venda – registro em conformidade com o título apresentado – não cabimento de retificação – improcedente. @ Processo 1044756-15.2016.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 4/8/2016 DJe 9/8/2016, rel.  Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 213.

CND’s – dispensa. Qualificação registral. Registro de imóveis – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente. @ Processo 1075930-42.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 4/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO 8212, art. 47, I, b.

Matrícula – desbloqueio. Hipoteca – cancelamento. Anuência expressa do credor. Arrematação – modo derivado de aquisição. Registro de Imóveis – desbloqueio de Matrícula – cancelamento de hipoteca – artigo 251 da Lei de Registros Públicos – Necessária anuência do credor ou prova da quitação do débito. @ Processo 1126690-63.2014.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI j. 4/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 251, 19, § 1º.

CND’s – dispensa. Qualificação registral. Registro de imóveis – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente. @ Processo 1075967-69.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 4/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS 8.212/1991, art. 47, I, b.

Escritura pública de inventário e partilha – registro. Cônjuge pré-morto. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Registro de Formal de Partilha – omissão da partilha de cônjuge pré morto – violação ao princípio da continuidade – dúvida procedente. @ Processo 1062590-31.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 3/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 195.

RTD. RCPJ. SEANOR. Ata de assembleia – convocação – quórum. Estatuto social. Código Civil. Qualificação registral. Dúvida – Registros Públicos – Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo – Seanor – Registro de Ata de assembleia – dúvida inversa – quórum de convocação – respeito ao artigo 60 do Código Civil – proteção da minoria – pedido improcedente. @ Processo 1057065-68.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 3/8/2016, DJe 9/8/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 60.

CSMSP – 02.08.2016

Retificação de registro intramuros. Descrição. Especialidade objetiva. Retificação de registro intramuros. Descrição. Especialidade objetiva. @ P0200713-41.2007.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 25/4/2016, DJe 2/8/2016, rel. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho. Legislação: CC2002 10.406/2002; LRP 6.015/1973, arts. 198, 212, 213 e 228.