CSMSP – 12.4.2017

Formal de partilha. ITBI – prescrição – decadência. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de partilha – Não comprovação do pagamento do imposto sobre herança – Inadmissibilidade do exame da prescrição e da decadência tributárias no processo de dúvida – Pertinência da exigência atacada pelo interessado – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @ 1007661-93.015.8.26.0161, Diadema, j. 10/3/2017, DJe 12/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LESP – 9.591/1966; LITCMD – 10.705/2000; LRP – 6.015/1973; LNR – 8.935/1994; CPC – 5.869/1973; LO – 9.280/96.

Servidão de passagem. Imóvel serviente – descrição. Especialidade objetiva. Gás. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Servidão para passagem de tubulação de gás natural – Precariedade da descrição do imóvel matriculado – Impossibilidade de se localizar a faixa de servidão no interior do imóvel – Providência que atende aos princípios da publicidade e da segurança jurídica – Apelação a que se nega provimento. @ 1001809-55.2015.8.26.0269, Itapetininga, j. 10/3/2017, DJe 12/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo de garantia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ 1006472-96.2015.8.26.0576/50000, São José do Rio Preto, j. 21/2/2017, DJe 12/4/2017, 2 SRI, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

1VRPSP – 3.4.2017

Formal de partilha. Desmembramento – remanescente – apuração. Especialidade objetiva. Formal de partilha. Desmembramento – remanescente – apuração. Especialidade objetiva. @ 1135978-64.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 21/3/2017, DJe 3/4/2017, 13 SRI, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176.

Espólio – continuidade – cônjuge pré-morto. Promessa de compra e venda – continuidade – Título judicial – qualificação registral. Dúvida – Registro de escritura de venda e compra – ausência do nome da cônjuge na escritura – violação ao princípio da continuidade – desnecessária apresentação da cessão de direitos – compra e venda realizada diretamente com o titular de domínio – Dúvida parcialmente procedente.@ 1138840-08.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 21/3/2017, DJe 3/4/2017, 3 SRI, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.417 e 1.418.

Hipoteca – cancelamento – notificação do credor hipotecário. Pedido de providências – cancelamento de hipoteca deve ser requerido no juízo que a determinou – inexistência de providências cabíveis à corregedoria permanente – pedido indeferido. @ 1015980-68.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 21/3/2017, DJe 3/04/2017, 2 SRI, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250, inc. I, III, art. 253, e art. 221, inc. IV.

 

 

CSMSP – 3.4.2017

Hipoteca cedular. Escritura de compra e venda. Credor hipotecário – anuência. Retificação prévia. Dúvida prejudicada – apresentação posterior do título. Prenotação. Consulta. Registro de Imóveis – Desqualificação de contrato de compra e venda – Documentação apresentada no curso do processo, com a finalidade de cumprir a exigência – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Hipoteca cedular – Necessidade de prévia anuência do credor para a venda do bem onerado – Artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69 e Artigo 59 do Decreto-Lei nº 167/67 – Necessidade, também, de prévia retificação, pois o próprio título a prevê. @ 3000918-25.2013.8.26.0445, Pindamonhangaba, j. 16/2/2017, DJe 3/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DEL – 413/69, art. 51.

Cédula rural pignoratícia – prazo da garantia. Vencimento. Legalidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ 0006828-48.2014.8.26.0575, São José do Rio Pardo, j. 16/2/2017, DJe 3/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439.

Doação – parte ideal – desmembramento – extinção parcial de condomínio – divisão. Especialidade objetiva. Continuidade. Instrumento particular. Escritura pública. Título original. Cópia. Dúvida prejudicada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Instrumento particular de doação de fração ideal, desmembramento de imóvel e extinção parcial de condomínio – Registro corretamente negado – Ausência de documento original, a obstar decisivamente o registro e prejudicar o julgamento da dúvida – Inviável, ademais, localização física da fração ideal doada – Item 171, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Divisão que só pode ser feita depois de concretizada a doação da fração ideal – Divisão, ademais, que demanda escritura pública, na forma do art. 108 do Código Civil – Ausência da necessária descrição do imóvel que remanesceria depois de ultimado o desmembramento da área doada – Violação ao princípio da especialidade objetiva – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido. @ 0011169-71.2015.8.26.0482, Presidente Prudente, j. 16/2/2017, DJe 3/4/2017, 2 SRI, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 108; LRP – 6.015/1973, art. 221.

Hipoteca cedular. Execução trabalhista – adjudicação – escritura de compra e venda. Credor hipotecário – anuência. Dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – Desqualificação de escritura de compra e venda – Documentação apresentada juntamente com a apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a dúvida, com a finalidade de cumprir a exigência – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise da exigência a fim de orientar futura prenotação. Hipoteca cedular decorrente de cédula de crédito industrial – Necessidade de prévia anuência do credor para a venda do bem onerado – Artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69– Alienação forçada em execução trabalhista – Inaplicabilidade do artigo 51 – Adjudicação em que, em princípio, o credor hipotecário não foi notificado – Aplicabilidade do artigo 1.501 do Código Civil, mantendo-se íntegra a hipoteca – Venda que sucede a adjudicação – Necessidade de prévia concordância do credor hipotecário, nos moldes do artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69, ou do cancelamento do gravame. @ 0011587-64.2015.8.26.0302, Jaú, j. 16/2/2017, DJe 3/4/2017, 2 SRI, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DEL – 413/69, art. 51; CC2002 -10.406/2002, art. 1.501.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ 2000022-40.2015.8.26.0538, Santa Cruz das Palmeiras, j. 16/2/2017, DJe 3/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439.

Usufruto – instituição. Loteamento. Contrato padrão. Lote – destinação – moradia – área comum. Restrições urbanísticas convencionais. REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento – Contrato-padrão, arquivado quando da instituição do loteamento, que estipula indivisibilidade entre o lote destinado à construção de moradia e as frações ideais de lotes destinados à área comum do loteamento – Impossibilidade de dissociação entre um e outro, para se instituir usufruto apenas sobre o primeiro – Artigos 18 e 26 da Lei nº 6.766/79 – Dúvida procedente – Apelação desprovida. @ 9000001-69.2015.8.26.0238, Ibiúna, j. 2/2/2017, DJe 3/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6.766/1979, art. 18, inc. VI, e art. 26, inc. VII.

Sociedade empresarial – capital – integralização. Certidão JUCESP. Escritura pública. Título – cindibilidade. Princípio de instância – rogação. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida registrária – Integralização do Capital Social por meio de certidão da JUCESP – Incidência da regra do artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994 – Inaplicabilidade do artigo 108 do Código Civil – Impossibilidade, contudo, de cindibilidade do título – Recurso desprovido. @ 0000048-59.2016.8.26.0531, Santa Adélia, j. 2/2/2017, DJe 3/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 108; LREM – 8.934, art. 64; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.245.

Alienação. FAR – CEF – arrendamento prévio – ausência. Licitação. Qualificação registral – impugnação parcial. Dúvida prejudicada. Consulta em tese. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @ 0016999-16.2015.8.26.0224, Guarulhos, j. 2/2/2017, DJe 3/4/2017, 2 SRI, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, art. 1, § 3º, art. 2, § 3º, inc. II, e art. 8, § 1º; LLCAP – 8.666/1993, art. 61.

CSMSP – 31.3.2017

Escritura de compra e venda – especialidade subjetiva. Qualificação registral. Continuidade. Registro de Imóveis – escritura de compra e venda – conflitos entre nome e estado civil de parte dos vendedores – afronta aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva – necessidade de apresentação de certidões de casamento e óbito pleiteadas pelo Sr. Oficial – dúvida procedente – recurso provido. @ 016818-43.2015.8.26.0344, São Paulo, j. 16/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 225, §2º.

Carta de sentença – divórcio – partilha – compromisso de compra e venda – cessão de direitos. Continuidade – trato sucessivo. REGISTRO DE IMÓVEIS – Título judicial – Carta de sentença extraída de autos de processo de divórcio – Propriedade do imóvel partilhado que se encontra registrado em nome de terceiros – Inscrição pretendida que não tem respaldo nas titularidades de direitos inscritas na matrícula – Ofensa ao princípio da continuidade registral configurada – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @0002652-31.2015.8.26.0368, Monte Alto, j. 16/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Hipoteca cedular – cédula de crédito industrial – execução trabalhista – adjudicação. Dúvida prejudicada. Erros pretéritos. REGISTRO DE IMÓVEIS – Desqualificação de escritura de compra e venda – Documentação apresentada juntamente com a apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a dúvida, com a finalidade de cumprir a exigência – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise da exigência a fim de orientar futura prenotação. Hipoteca cedular decorrente de cédula de crédito industrial – Necessidade de prévia anuência do credor para a venda do bem onerado – Artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69 – Alienação forçada em execução trabalhista – Inaplicabilidade do artigo 51 – Adjudicação em que, em princípio, o credor hipotecário não foi notificado – Aplicabilidade do artigo 1.501 do Código Civil, mantendo-se íntegra a hipoteca – Venda que sucede a adjudicação – Necessidade de prévia concordância do credor hipotecário, nos moldes do artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69, ou do cancelamento do gravame. @0011588-49.2015.8.26.0302, Jaú, 2SRI, j. 10/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DEL – 413/69, art. 51; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.501, 1.499, inc. VI; LO – 13.105/15, art. 804.

Instrumento particular de compra e venda – escritura pública – valor do imóvel – valor venal. Forma dat esse rei. REGISTRO DE IMÓVEIS – O art. 108 do CC refere-se ao valor do imóvel, não ao preço do negócio. Havendo disparidade entre ambos, é aquele que deve ser levado em conta para considerar a escritura pública como essencial à validade do negócio jurídico. À míngua de avaliação específica, prevalece, para tais fins, o valor venal do imóvel, quando superior ao preço pactuado entre os contratantes – Dúvida Procedente – Recurso Desprovido. @0002869-23.2015.8.26.0482, Presidente Prudente, 2SRI, j. 10/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 108.

FAR – Fundo de Arrendamento Residencial – licitação. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @ 0017005-23.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 2/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, art. 1º, §3º, art. 2º, §7º, inc. II, e art. 8º, §1º.

Escritura pública de compra e venda – especialidade objetiva – disponibilidade – remanescente. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura Pública de venda e compra – Negativa de Registro – Dúvida julgada procedente – Ausência de parcelamento irregular do solo – Quebra, porém, do princípio da especialidade objetiva – Necessidade de retificação da área – Recurso desprovido. @ 9000001-28.2015.8.26.0187, Fartura, j. 2/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973.

FAR – Fundo de Arrendamento Residencial – licitação. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @ 0017001-83.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 2/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, arts. 1º, §3º, 2º, §7º, II, 8º, §1º.

FAR – Fundo de Arrendamento Residencial – licitação. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @ 0016997-46.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 2/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, arts. 1º, §3º 2º, §7º, II, 8º, §1º.

Escritura de compra e venda – CND – IPTU – taxas municipais. REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de escritura pública de compra e venda – Dispensa de exibição de certidão negativa de débito de IPTU e de taxas municipais – Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho – Recurso provido para afastar a exigência e julgar a dúvida improcedente. @0002537-08.2015.8.26.0595, Serra Negra, j. 2/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CTN – 5.172/1966, art. 134, inc. VI; LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XI; LRP – 6.015/1973, arts. 198, 289, 203, inc. II.

 

 

1VRPSP – 24.3.2017

Desapropriação – propriedade – perda – imissão na posse – continuidade – disponibilidade – interesse social. Habitação popular. Desapropriação – propriedade – perda – imissão na posse – continuidade – disponibilidade – interesse social. Habitação popular.  @1094990-35.2015.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 20/3/2017, DJe de 24/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 11.977; LO – 9.784/1999.

Retificação de área – apuração do remanescente. Especialidade objetiva. Retificação de área – apuração do remanescente. Especialidade objetiva. @ 0031930-47.2011.8.26.0100, São Paulo, 2SRI, j. 20/3/2017, DJe de 24/3/2017, Rel. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213.

STJ – 22.3.2017

Desapropriação indireta – carta de sentença – especialidade objetiva – perícia. Processual civil. Recurso especial. Código de Processo Civil de 1973. Aplicabilidade. Execução de sentença. Desapropriação indireta. Impossibilidade de registro no cartório de registro de imóveis. Título judicial inexequível. Necessidade de realização de perícia, incidentalmente, no processo executivo para elaboração de memorial descritivo e levantamento planimétrico da área expropriada. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II – Inexequível o título judicial proferido em ação de desapropriação indireta que não permite o registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo necessária a realização de perícia para elaboração de memorial descritivo e levantamento planimétrico da área. Questão a ser resolvida, incidentalmente, no processo executivo. Precedentes desta Corte. III – Recurso Especial provido. @Recurso Especial 1.280.845-SP, São Paulo, j. 14/3/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. REGINA HELENA COSTA. Legislação: CPC – 5.869/1973, art. 463; LRP – 6.015/1973, arts. 176 e 225; CF – 1988, art. 105, inc. III, a e c; DL -3.365/41, arts. 29 e 34.

CGJSP – 22.3.2017

Associação – estatuto – reforma – eleição de diretoria – continuidade. RCPJ. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. Averbação de ata de assembleia de eleição de nova diretoria e alteração de estatuto. Falta das atas de eleições anteriores. Princípio da continuidade inobservado. Desqualificação do título mantida. Recurso desprovido. @1112108-87.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 8/3/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Usufruto – cancelamento – ITCMD. Registro de Imóveis. Averbação de cancelamento de usufruto pela morte da usufrutuária. Consolidação da propriedade do bem em nome do nu-proprietário. Exigência de complementação do ITCMD, calculado e recolhido sobre 2/3 do valor do bem por ocasião da doação da nua propriedade. Exigência mantida pela Juíza Corregedora Permanente. Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo. Precedente desta Corregedoria Geral. Decreto regulamentar nº 46.655/2002, que, na espécie, extrapola seus limites. Parecer pelo provimento do recurso. @1066337-86.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 8/3/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DEC – 46.655/2002, art. 12, §2º, inc. IV; LRP – 6.015/1973, art. 167, inc. II, 2; LITCMD – 10.705/2000.

Registro civil – exumação – cremação – socioafetividade. REGISTRO CIVIL. Pedido de exumação e cremação dos restos mortais de supostos pais socioafetivos. Ausência de manifestação de vontade de serem cremados. Ausência de reconhecimento formal de filiação socioafetiva. Recurso desprovido. @1090852-88.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 6/3/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Usucapião – retificação – espólio – polo ativo – continuidade. RECURSO ADMINISTRATIVO. Pedido de Providências. Registro de sentença exarada em ação de usucapião, favorecendo o viúvo meeiro e os herdeiros filhos e netos, indistintamente. Pedido de retificação do registro da sentença para constar as frações ideais de cada herdeiro e do meeiro, em consonância com o direito sucessório. Impossibilidade. Espólio que não figurou no polo ativo da ação de usucapião, não tendo sido contemplado com a procedência da demanda. Princípio da continuidade. Recurso desprovido. @1096018-04.2016.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 23/2/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195, 213, §1º.

Alienação fiduciária – mora – consolidação da propriedade – cancelamento. Registro de Imóveis. Alienação fiduciária em garantia. Mora. Consolidação da propriedade em nome da fiduciária. Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária antes da consolidação da propriedade. Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade. Impossibilidade. Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis e dentro do prazo estabelecido. Inteligência dos artigos 26, § § 1º e 5º, da Lei nº 9.514/97 e 327 do Código Civil. Purgação que, ademais, não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome. Recurso a que se nega provimento. @1099247-69.2016.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 16/2/2017, DJe de 22/3/2017,  Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 327; DL -70, arts. 29 a 41; LAF – 9.514/1997, arts. 27, 39, 26, §§ 1º, 5º e 7º.

Prioridade – prenotação – títulos contraditórios. Nota devolutiva – prazo in albis. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Títulos contraditórios prenotados no mesmo dia – Título prioritário devolvido com exigência e título que está em segundo lugar na fila de precedência devolvido pela preferência garantida ao primeiro – Apresentante do título prioritário que deixa o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 205 da Lei nº 6.015/73 transcorrer in albis – Apresentante do título que estava em segundo lugar na fila de precedência que o reapresenta no trigésimo dia – Qualificação positiva desse título – Acerto do procedimento adotado pela registradora – Fila de precedência que garante a análise do título não prioritário no caso de cessação dos efeitos da prenotação daquele que tem preferência – Inteligência dos artigos 186 e 205 da Lei nº 6.015/73 e do item 39 do Capítulo XX das NSCGJ – Parecer pelo recebimento da apelação como recurso administrativo e por seu não provimento. @1121395-11.2015.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 15/2/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 186 e 205.

Pessoa Jurídica – nulidade – ata de assembleia – averbação. Título causal. AVERBAÇÃO DE ATA ASSEMBLEAR – NULIDADE DE PLENO DIREITO – Art. 214 da Lei 6.015/73 – A nulidade de pleno direito tratada no art. 214 da Lei 6.015/73 e que viabiliza cognição administrativa é aquela extrínseca à formação do título e inerente ao próprio ato registral. Eventual nulidade intrínseca ao título averbado ou registrado há de ser debatida judicialmente, em vias ordinárias, com observância do contraditório – Precedentes – Recurso Desprovido. @1059801-59.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 6/2/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

Retificação de registro – especialidade objetiva – subjetiva – litispendência. LITISPENDÊNCIA. Necessidade de identidade entre partes, causa de pedir e pedido, na forma do art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC. Inocorrência na situação em exame, em que as demandas propostas pelo autor tratam de retificações distintas a serem feitas, embora no mesmo registro, uma, referente à especialidade subjetiva, outra, à especialidade objetiva. Recurso Provido. @1076044-78.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 13/1/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º.

Sociedade simples – contrato social – alteração – requisitos formais. Qualificação registral. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. RCPJ. TÍTULOS E DOCUMENTOS – ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL – IRRESIGNAÇÃO PARCIAL – RECURSO PREJUDICADO. A impugnação de apenas parte dos óbices levantados pelo Sr. Oficial ao ato notarial impede conhecimento do recurso. Análise, porém, dos óbices, como forma de pautar futuras prenotações. Inobservância dos requisitos dos arts. 120, I, IV e VI e 121, ambos da Lei 6.015/73, para alteração do contrato social. Ausência, ademais, de quórum mínimo legalmente previsto para alteração contratual (arts. 1071, V e 1076, I, do Código Civil). @1063490-14.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 11/1/2017, DJe de 22/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.071, V, e 1.076, I; LRP – 6.015/1973, arts. 121, 120, incs. I, IV e VI.

1VRPSP – 8.3.2017

Arrematação – ITBI – recolhimento. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Ausência de recolhimento do ITBI – Dúvida prejudicada. @0001607-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 3/3/2017, DJe de 8/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 289.

Retificação de registro – especialidade objetiva – planta e memorial descritivo. Pedido de Providências – retificação unilateral da área – não incidência do artigo 213, I, “e” da LRP – a retificação não é possível por singelo cálculo aritmético – necessidade de apresentação de planta e memorial descritivo junto à Serventia Extrajudicial – Pedido Improcedente. @1113654-80.2016.0100, São Paulo, 15SRI, j. 8/2/2017, DJe de 8/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, inc. I, e.

1VRPSP – 1.3.2017

Dúvida prejudicada – impugnação parcial – exigência. Emolumentos – gratuidade – NCPC – inventário – partilha extrajudicial – escritura pública. Registro de Imóveis – circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento ante a impugnação parcial das exigências do Oficial – Dúvida inversa prejudicada. @1000450-24.2017.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 22/2/2017, DJe de 1/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 98, §1º; LRP -6.015/1973, art. 167, II e 246, § 1º; LCESP – 11.331/2002, art. 9º, inc. II.

Unificação – descrições precárias – retificação – especialidade objetiva. Matrícula – abertura. Unificação – descrições precárias – retificação – especialidade objetiva. Matrícula – abertura. @1012192-46.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 22/2/2017, DJe de 1/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, 212.

Promessa de cessão – instrumento particular – reconhecimento de firma. Registro de imóveis – reconhecimento de firmas – necessidade de dar forma solene ao documento de transmissão da propriedade – Dúvida procedente. @ 1134600-73.2016.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 22/2/2017, DJe de 1/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002; LRP -6.015/1973, art. 221, inc. II.

Formal de partilha – continuidade – disponibilidade. Dúvida – registro de Formal de Partilha – ausência de título hábil – violação do princípio da continuidade – Dúvida procedente. @1000306-50.2017.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 22/2/2017, DJe de 1/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195, 237.

Conferência de bens. CND – dispensa. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ 1002929-87.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 20/2/2017, DJe de 1/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Instrumento particular de compra e venda – data de celebração – retificação. Vício do título. O vício intrínseco derivado da existência de erro na data do instrumento particular deve ser reconhecido em procedimento contencioso cível. @ 1005124-45.2017.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j 2/2/2017, DJe de 1/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, 252, 216; LO – 13.105/15, arts. 485, I, 330, III.

1VRPSP – 26.1.2017

Escritura pública – simulação – vício intrínseco – cancelamento de registro. Matrícula – bloqueio. Escritura pública – vício intrínseco – simulação. A existência de simulação em escritura pública deve ser reconhecida em ação própria com a participação da partes e com ampla dilação probatória. Configurado vício do contrato, o cancelamento do registro ocorrerá como consequência. A fim de preservar o princípio da segurança jurídica e o fato de que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação aos interessados e a terceiros de boa fé determina-se o bloqueio da matrícula. (ementa não oficial). @ 1139323-38.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 13/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, 216 e 252.

Formal de partilha – continuidade – estado civil. Dúvida – registro – Formal de Partilha – Dúvida acerca do estado civil do de cujus à época da aquisição do bem – ausência de provas acerca de seu divórcio – Dúvida Procedente. @ 1131468-08.2016.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 13/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, arts. 195 e 237.

Arrematação – modo de aquisição derivada – continuidade. Registro de Imóveis – carta de arrematação – modo de aquisição derivado – não observância ao princípio da continuidade – dúvida procedente. @ 1125920-02.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 12/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195 e 237; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.911; CTN – 5.172/1966, art. 130; LOSS – 8.212/1991, art. 53, § 1º.

ITBI – recolhimento – fato gerador – qualificação registral – tempus regit actum. Pedido de Providências – registro de imóvel – necessidade de recolhimento do ITBI – fato gerador é a transmissão da propriedade e não a celebração do negócio – desistência do pedido referente a abertura das matrículas em razão de desdobro – Pedido parcialmente procedente. @ 1047516-34.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 11/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CF -1988, art. 156, inc. II; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.245, § 1º; LRP – 6.015/1973, art. 289.

RTD – notícia crime – averbação. Pedido de Providências – ausência de título hábil para averbação – comunicação unilateral de investigação criminal realizada pelo Ministério Público – princípio da legalidade – Pedido Indeferido. @ 1103157-07.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 10/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 114, 127, 129, 214 e 252.

Escritura de compra e venda – especialidade objetiva – especialidade subjetiva – qualificação pessoal. Registro – tempus regit actum – continuidade. Registro de imóveis – Dúvida – Princípio da especialidade objetiva – incongruência entre o título apresentado e a transcrição original, no que diz respeito à área do imóvel – Princípio da especialidade subjetiva – – ofensa ao princípio da especialidade subjetiva – qualificação segundo as regras vigentes à época do registro (princípio “tempus regit actum”) – Principio da continuidade – transferência por salto – título constando proprietário diverso daquele de fato – Procedente. @ 1120203-09.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 10/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 225, incs. II e III, a, b, 2, 4, e art. 195.

Cédula rural hipotecária – aditivo – prazo de vencimento. Indisponibilidade de bens. Pedido de Providências – Averbação do segundo aditivo da cédula de crédito rural hipotecária – repactuação em relação à data do vencimento da dívida – não configuração de nova obrigação – indisponibilidade de bens da requerente que não impede a averbação – Pedido procedente. 1124600-14.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 10/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 252.

Retificação de registro – unificação – impugnação fundamentada. Retificação de área – impugnação fundamentada – necessidade de análise pelas vias ordinárias – retificação administrativa improcedente. @ 1094821-14.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §5º.

Conferência de bens – cnd – qualificação registral. Registro de imóveis – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente. @ 1120718-44.2016.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS -8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

RCPJ – continuidade – administrador provisório – nomeação – via judicial. RCPJ – continuidade – administrador provisório – nomeação – via judicial. @ 1108835-03.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de arrematação – continuidade – título sub judice. Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Carta de arrematação. Princípio da continuidade. Título sub judice – procedente. @ 1047731-10.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195.

Escritura de compra e venda – cnd – qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente.@1133607-30.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Retificação de registro – erro do título causal. Pedido de Providências – Alegação de erro no registro – Atos registrários que espelharam os títulos apresentados – Pedido Indeferido. @1112582-58.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.