CNJ – 9.6.2017

Serventia extrajudicial – concurso público – remoção – edital – ordem de escolha – candidatos com deficiência. Recurso administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Análise de ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Edital convocatório para comparecimento em sessão de audiência de escolha de serventias extrajudiciais. Ordem de escolha. Violação ao edital de abertura do certame e à reserva de vagas destinadas aos candidatos com deficiência. Inexistência. Suspensão da realização da sessão de audiência de escolha. Matéria previamente judicializada. Recurso conhecido e não provido. 1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado no Edital Conjunto CGJ/CCI nº 100/2016, que disciplina a audiência de escolha e o processo de recebimento do Título de Outorga de Delegação e de investidura referente ao Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro daquele Estado. 2. Da análise das regras relativas à sessão de audiência de escolha de serventias, inscritas no art. 7ºdo Edital Conjunto CGJ/CCI nº. 100/2016, que permitiu a destinação aos candidatos de ampla concorrência aprovados no critério remoção as vagas remanescentes inicialmente destinadas aos candidatos com deficiência do mesmo critério, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade apta a ensejar a atuação deste Conselho Nacional de Justiça, sobretudo por preservar a manutenção da proporção no preenchimento das vagas entre provimento e remoção. Precedente CNJ. 3. A impossibilidade de deslocamento de serventia para outro critério antes de ser ofertada aos aprovados na mesma modalidade de ingresso se encontra em plena sintonia com Edital de Abertura do aludido concurso e não ofende a minuta de Edital constante da Resolução CNJ 81/2009. 4. Recurso Administrativo conhecido e não provido. @ 0000123-32.2017.2.00.0000, Bahia, j. 8/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO. Legislação: CF – 1988, art. 236, §3º, e art. 5º, LXXVIII; LO – 12.016/09, art. 15, §4º; LNR – 8.935/1994, art. 16; LO – 10.506/2002.

CNJ. Serventia extrajudicial – interino – nomeação – substituto mais antigo. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Serventia extrajudicial. Nomeação de interino. Necessidade de observância dos requisitos estabelecidos na lei n. 8.935/94. 1. A concessão da interinidade ao substituto mais antigo da serventia, tal como preconiza o artigo 39, § 2º da Lei de Cartórios, demanda a comprovação dessa condição. 2. O exercício profissional na serventia, sem que jamais tenha havido qualquer ato de designação à substituição, não confere direito subjetivo à interinidade. 3. Hipótese circunscrita à discricionariedade do Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido. @ 0005060-22.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 8/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. DALDICE SANTANA. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º.

Serventias extrajudiciais – outorga de delegações – controle de constitucionalidade. Recurso administrativo em Procedimento de Controle Administrativo. Previsão de lei complementar que autoriza o estado legislar sobre registros públicos. Controle de constitucionalidade de lei estadual. Impossibilidade. Tarefa estranha à atribuição do CNJ. Precedentes. Recurso desprovido. I. Consoante reiterados precedentes desta Casa, não cabe ao CNJ o controle da constitucionalidade, em concreto ou em abstrato, de leis estaduais. II. Inexistindo ilegalidade nos atos praticados pelo TJBA e aqui questionados – alicerçados em lei estadual, ainda que de constitucionalidade duvidosa, afasta o controle a ser feito pelo CNJ, a teor do art. 93 da CF/88. III. Ausência nas razões recursais, de argumentos capazes de abalar os fundamentos da Decisão combatida. IV. Recurso conhecido e desprovido. @ 0000167-51.2017.2.00.0000, Bahia, j. 7/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: CF – 1988, art. 37, incs. II e V, art. 103B, §4º, inc. II; LEPB – 8.223/2007; LEMT – 8.943/2008; LEBA – 11.919/2010; LEMG – 10.254/2014, LEMA – 6.107/1994, art. 169; LO – 12.774/2012, art. 3º; LO – 8.460/92; LEBA – 12.373/2011.

Serventia extrajudicial – concurso – provas – revisão. Recurso administrativo em pedido de providências. Tribunal de justiça do Estado da Paraíba. Concurso público de outorga e delegações de serventias extrajudiciais de notas e registros do estado. Edital 001/2013. Revisão de questão de prova e seu respectivo gabarito. Decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento dos autos. Inexistência de fatos novos capazes de justificar a alteração dos fundamentos consignados na decisum. Improvimento do recurso. Recurso conhecido a que se nega provimento. 1. Recurso interposto com vistas a reformar decisão monocrática que determinou o arquivamento dos autos por manifesta improcedência do pedido. 2. Alegação de existência de erro material em critério de avaliação do gabarito de questão de prova escrita e prática do certame. 3. Conselho Nacional de Justiça não atua como instância recursal de banca examinadora de concurso. 4. A anulação de questão de concurso público é medida excepcional e exige a caracterização de vício evidente e invencível, hipótese não verificada no caso em comento. 5. Recurso administrativo não provido.@ 0000099-72.2015.2.00.0000, Paraíba, j. 6/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Arnaldo Hossepian Junior.

Serventia extrajudicial. CNJ – embargos de declaração – recurso. Embargos de declaração em recurso administrativo em pedido de providências. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Pretensão de efeito modificativo do julgado. Irrecorribilidade das decisões plenárias do CNJ (art. 115, §6º, do RICNJ). Não conhecimento. 1. As decisões Plenárias do CNJ são irrecorríveis, consoante disposto no art. 115, §6º, do seu Regimento Interno. 2. Os Embargos opostos indicam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabíveis também porque não se prestam a sanar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. @ 0005103-90.2015.2.00.0000, Espírito Santo, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 9º; CF – 1988, art. 37; LO – 13.105/15, art. 1.022; LEES – 3.526/1982.

CNJ. PP. Recurso. Processo eletrônico. Peticionamento eletrônico – causa própria. TJMG. Recurso administrativo em pedido de providências. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Peticionamento eletrônico. Processo judicial eletrônico (PJe). Possibilidade de a parte peticionar eletronicamente, quando postular em causa própria nos juizados especiais. Recurso desprovido. @ 0004642-84.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias.

Serventia extrajudicial – concurso – prova prática – revisão. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do estado do Paraná. Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado do Paraná. Requerimento de revisão de nota obtida na prova prática. Ausência de interesse geral. Recurso conhecido e não provido. @ 0004537-10.2016.2.00.0000, Paraná, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO. Legislação: CP -2.848/1940, art. 49; LNR – 8.935/1994, art. 32; LEPR – 14.277/2013, art. 197.

Serviços notariais e de registro – organização – criação de unidades – competência dos Tribunais. Recurso administrativo em pedido de providências. Reorganização dos serviços auxiliares. Criação de serventias extrajudiciais. Autonomia dos tribunais. Precedentes. Recurso desprovido. I. Ausência nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na Decisão combatida. II. A reorganização dos serviços auxiliares, que poderá culminar na definição de quais localidades demanda a criação de ofícios extrajudiciais, levada a cabo mediante lei em sentido estrito após a realização de estudos técnicos, é matéria inerente à autonomia constitucional dos Tribunais. Precedentes do CNJ.III. Recurso conhecido e desprovido. @ 0004655-83.2016.2.00.0000, São José do Rio Preto, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: CF – 1988, art. 103B, §4º, e art. 96, I, b; Constituição Estadual de SP, art. 24, §2º, 6, e art. 17, §1º; LNR – 8.935/1994.

Serventia extrajudicial – concurso Público – títulos – pontuação – bacharel. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo. Concurso público. Fase de títulos. Atividade notarial e registral. Não privativa de bacharel em direito. Reavaliação. Matéria individual. Não provimento. I. Com iguais argumentos àqueles recentemente analisados pelo Plenário deste Conselho, em procedimento envolvendo o mesmo concurso público (PCA n.º  0005289-79.2016.2.00.0000 – julgado em 04.04.2017), torna-se inviável, nesta fase do certame, a reavaliação de títulos apresentados e já examinados pela Comissão Examinadora. II. O CNJ tem reiteradamente confirmada a tese de impossibilidade do cômputo/pontuação da atividade notarial e registral no item I do 7.1 da minuta anexa à Resolução CNJ nº 81/2009 (item “a” do Capítulo XVIII do Edital TJMG n.º 01/2014), por não ser privativa de bacharel em Direito. III. A Consulta respondida pelo Plenário do CNJ possui natureza normativa, obrigando a todo o Poder Judiciário. Reformar cláusula obediente à Consulta representaria violação ao princípio da segurança jurídica. IV. A pretensão de reavaliação dos títulos, já exaustivamente examinados pela Comissão Organizadora do certame, contorna elementos de exclusivo caráter individual, sem repercussão geral a ensejar a atuação deste Conselho. V. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @ 0007423-79.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Levenhagen.

Emolumentos – incorporação imobiliária – competência legislativa estadual. RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. EMOLUMENTOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. TEMA DISCIPLINADO PELA CORREGEDORIA LOCAL. 01. O poder regulamentar dos Tribunais e, por conseguinte, das Corregedorias de Justiça, emana, em primeiro lugar, da atividade correicional atribuída pelo texto constitucional (art. 96, I, “b”, da Constituição da República) e encontra limites estritos no princípio da legalidade. 02. No direito brasileiro, o registro do título de aquisição do direito real imobiliário é obrigatório, aqui incluídas interpretações que possam decorrer da simples modificação da propriedade, como ocorre nos projetos de incorporação imobiliária. 03. Não obstante, por tratar de matéria reservada à lei, em face da reconhecida natureza tributária dos emolumentos, o CNJ não possui competência para disciplinar os critérios e o momento de cobrança dos emolumentos decorrentes dos serviços extrajudiciais. Precedentes neste sentido. 04. Recurso a que se nega provimento. @ 0001178-05.2014.2.00.0000, Minas Gerais, j. 16/2/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Levenhagen.

1VRPSP – 2.6.2017

Alienação fiduciária – divórcio – partilha – anuência do credor. ITBI. Qualificação registral – tributos – qualificação. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PARTILHA. Imóvel dado em garantia fiduciária. No caso de separação ou divórcio dos fiduciantes a partilha deve referir-se aos direitos aquisitivos do imóvel e não ao seu domínio. Necessária a anuência da credora fiduciária (artigo 29 da Lei 9.514/97). @ 1036558-52.2017.8.26.0100, São Paulo, 4 SRI, j. 1/6/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Embargos de declaração. Reexame. Ata de assembleia. Continuidade. Embargos de declaração. Reexame. Ata de assembleia. Continuidade. @ 1025318-03.2016.8.26.0100, São Paulo, 3 RTD, j. 30/5/2017, DJe 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Hipoteca – cancelamento. Anuência do credor. HIPOTECA – CANCELAMENTO – ANUÊNCIA DO CREDOR. Credor hipotecário que não concorda com a pretensão de cancelamento de hipoteca opondo impedimentos de ordem material. Matéria que deve ser objeto de apreciação em ação judicial. (Ementa não oficial). @1018185-70.2017.8.26.0100, São Paulo, 10 SRI, j. 29/5/2017, DJe 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de sentença. Separação legal – partilha – meação – ITBI – ITCMD. Súmula 377. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Dúvida – Registro Formal de Partilha – Necessidade de constar o valor dos imóveis partilhados para fins de constatação de incidência dos impostos ITCMD ou ITBI – ausência de esclarecimento da propriedade do imóvel – casamento sob o regime da separação obrigatória de bens – Sumula 377 do STF – principio da continuidade – Dúvida procedente.@1025560-25.2017.8.26.0100, São Paulo, 5 SRI, j. 29/5/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

SFH – emolumentos – reclamação. Reclamação – Sistema Financeiro de Habitação – Desconto de emolumentos – Valor que se aplica a todos os atos registrais, observando o valor financiado – Não foi apurada qualquer falta funcional do registrador – Improcedente. @1004326-84.2017.8.26.0100, São Paulo, 2 SRI, j. 29/5/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 290.

Carta de adjudicação. Formal de partilha. Continuidade. CARTA DE ADJUDICAÇÃO – TITULARES DE DOMÍNIO. Enquanto os réus da ação (adjudicados) não figurarem no registro como titulares de direitos não é possível o registro do título. (Ementa não oficial). @1033282-13.2017.8.26.0100, 8 SRI, São Paulo, j. 29/5/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

União estável – comunhão parcial de bens. União estável – dissolução. Partilha. Alienação fiduciária. Qualificação registral – tempus regit actum. TEMPUS REGIST ACTUM. De acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo da lavratura do título. UNIÃO ESTÁVEL – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.  Aplicam-se às uniões estáveis, salvo disposição expressa em contrário, o regime da comunhão parcial de bens. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.  Retificação da escritura pública para incluir como anuente a atual esposa titular. Nenhum dos cônjuges, salvo no regime da separação total de bens, pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. (Ementa não oficial). @1000038-93.2017.8.26.0100, São Paulo, 8 SRI, j. 29/5/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF -9.514/1997, art. 29; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.647.

CSMSP – 24.3.2017

Condomínio pro indiviso – fração ideal – posse certa e determinada – disponibilidade qualitativa. Matrícula – unitariedade. Imóvel rural – CCIR. Erro pretérito. Reserva legal – especialização – CAR. Emolumentos. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Escrituras públicas de venda e compra – Condomínio pro-indiviso – Situação de indivisão que persiste – Ausência de elementos indicativos de divisão fática, com anuência dos condôminos – Alienações de frações ideais com medidas certas – Negócios jurídicos que mascaram transmissão de posse localizada e indevida divisão da coisa comum – Ofensa ao item 171 do Cap. XX das NSCGJ e ao princípio da disponibilidade qualitativa – Pertinência da exigência relativa ao CCIR, que deve referir-se à área total do imóvel rural – Erros passados não justificam os registros pretendidos – Exclusão das exigências atinentes às certidões negativas de débitos e ao ITR (subitem 119.1 do Cap. XX das NSCGJ) – Adequação da exigência referente à reserva legal florestal – Falta de pagamento dos emolumentos que não pode obstar os registros, se não houve exigência de depósito prévio – Dúvida procedente – Recurso provido. @1016790-38.2015.8.26.0577, São José dos Campos, 1SRI, j. 10/2/2017, DJe de 24/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 504; CTN – 5.172/1966, art. 134; LO – 4.947/66, art. 22; LO – 4.504/64; LO – 9.393/96, art. 21; LRP – 6.015/1973, art. 176, inc. II, a, 3; LO – 10.267/2001.

CGJSP – 23.3.2017

Processo administrativo – agravo regimental – STJ. Agravo regimental tirado contra decisão monocrática do Corregedor Geral que não pode ser processado, seja pela falta de decisão colegiada, seja pela ausência de previsão legal. @0000010-55.2016.8.26.0981, Garça, j. 13/3/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Imóvel rural – desdobro – confrontante – impugnações reiteradas. Retificação extramuros. RECURSO ADMINISTRATIVO – DESDOBRO – ÁREA RURAL – SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO SR. OFICIAL – Questões que já foram objeto de diversos pedidos de providência anteriores, bem como de pleito judicial, todos rechaçados. Necessidade, ademais, de uso da via jurisdicional para eventual retificação do registro imobiliário, extramuros – Procedimento que se iniciou por ofício da Polícia Federal, desconhecedora das demandas já deduzidas nesta sede pelo recorrente e por seu irmão – Recurso Desprovido. @0013461-04.2016.8.26.0576, São José do Rio Preto, j. 8/3/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Emolumentos – ISSQN – repasse ao usuário. REGISTRO DE IMÓVEIS – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido. @0007163-44.2015.8.26.0248, Indaiatuba, j. 6/3/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LCESP – 11.331/2002, art. 19.

Processo administrativo – agravo interno. O recurso de agravo interno em face de decisão monocrática do Corregedor Geral não é cabível. @0045781-17.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 21/2/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Loteamento – restrições urbanísticas convencionais – certidão – publicidade registral. Registro de Imóveis – Pedido de expedição de certidão em que conste que determinado imóvel não é atingido pelas restrições impostas pelos loteadores – Recusa por parte do registrador – Decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que confirma esse entendimento – Recurso administrativo interposto pela parte que requereu o documento – Certidão que, por definição, tem apenas a função de retratar o que consta no arquivo da serventia imobiliária – Questão a ser certificada que é controvertida e cuja solução se debate em ação civil pública – Impossibilidade de expedição da certidão – Parecer pelo não provimento do recurso. @0032233-65.2015.8.26.0506, Ribeirão Preto, 1SRI, j. 2/2/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 16 e 19; LPSU – 6766/1979, art. 20.

Retificação de registro – impugnação infundada – confrontante. Registro de Imóveis – Retificação de área – Impugnação de confrontantes – Extinção da retificação e remessa do interessado às vias ordinárias – Impossibilidade – Impugnações genéricas – Recurso provido. @0000011-40.2016.8.26.0981, Itapecerica da Serra, j. 24/1/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Autenticação de documentos – cópias autenticadas pelo INSS. Registro Civil. Autenticação de documentos – impossibilidade – cópias autenticadas por órgão que não tem essa atribuição – Documentos, ademais, que não são oriundos desse órgão – Itens 173, 173.1 e 177, do Cap. XIV, das NSCGJ – Recurso desprovido. @0005167-08.2015.8.26.0152, Cotia, j. 23/1/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Reserva legal – averbação – descrição imprecisa – especialidade objetiva. Cadastro Ambiental Rural – CAR. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pretensão de averbação de reserva legal – Imóvel rural descrito insuficientemente – Afronta ao princípio da especialidade objetiva – Retificação do registro que se impõe como prévia condição à averbação buscada – Especialização da reserva legal que, ademais, segundo as Normas, é necessária quando do registro perante o CAR – Óbice procedente – Recurso improvido. @0017103-79.2016.8.26.0577, São José dos Campos, 2SRI, j. 19/1/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, inc. II, 3, e art. 225.

Retificação de área – jurisdição voluntária – trânsito em julgado – apuração de remanescente. Registro de Imóveis – Retificação de área – Cumprimento de Acórdão que a determinou – Possibilidade de averbação, com destaque da área e abertura de nova matrícula, para registro do título aquisitivo – Recurso provido. @0005335-35.2014.8.26.0543, Santa Isabel, j. 11/1/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 500, §1º.

CGJSP – 6.3.2017

Tabelionato de Notas. Inventário – partilha – separação – divórcio. Emolumentos. Base de cálculo. Consulta. Tabelionato de Notas – Consulta formulada por tabelião acerca do alcance da nota explicativa 3.1.1 da tabela dos Cartórios de Notas instituída pela Lei Estadual nº 11.331/02 – Nota explicativa que, em relação à escritura de partilha, aplica-se apenas àquela lavrada nos termos do artigo 2.015 do Código Civil – Aplicação do item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ para o cálculo dos emolumentos concernentes às escrituras de separação e divórcio seguidos de partilha e do item 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ para o cálculo dos emolumentos relativos às escrituras de inventário e partilha (Lei nº 11.441/07) – Uniformização do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Regramento em caráter geral e normativo. Pleito formulado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, no sentido de incluir o valor da meação do cônjuge sobrevivente na base de cálculo dos emolumentos relativos à lavratura de escritura de inventário e partilha – Meação devida ao cônjuge supérstite, que não caracteriza transmissão de bens, mas mera atribuição daquilo que já lhe pertencia – Ausência de partilha – Emolumentos que, além disso, são cobrados com a exclusão do valor da meação há uma década sem indício de prejuízo aos tabeliães – Parecer pelo indeferimento do pedido. @Processo 204.317/2016, São Paulo, j. 22/2/2017, DJe de 6/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 2.015; LO – 11.441/07; LCESP – 11.331/2002, art. 29, §2º.

 

 

1VRPSP – 9.2.2017

Emolumentos – microempresa – protesto. Emolumentos – microempresa – protesto. @0037463-11.2016.8.26.0100, São Paulo, 2TP, j. 2/2/2017, DJe de 9/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Adjudicação. Qualificação pessoal. CPF. RG. Especialidade subjetiva – filiação. 1. Título que não revela o número de inscrição no CPF. É possível admitir o acesso do título que faça referência à filiação das partes.  2. Incabível a negativa do ingresso sob o argumento de que a Instrução Normativa da Receita Federal exige o CPF. Lei específica de Registros Públicos encontra-se em nível hierarquicamente superior a uma Instrução Normativa. (Ementa não oficial). @1119667-95.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 26/1/2017, DJe de 9/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 176, inc. III, a, 2.

1VRPSP – 8.2.2017

Alienação fiduciária – compromisso de compra e venda – anuência do credor. Promessa de compra e venda. Registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra – alienação fiduciária que grava o imóvel – necessidade de anuência expressa do credor fiduciário – princípio da legalidade. @ 1001332-83.2017.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 6/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCE – 4.591/64, art. 31-A ao 31-F; LO – 10.931.

Sociedade – constituição – instrumento particular. CND. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ 1003305-73.2017.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 6/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS -8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Desdobro – área inferior – situação consolidada – usucapião. Registro de Imóveis – Dúvida Inversa – Carta de Sentença – Parcelamento de Solo – Hipótese excepcional – Reconhecimento judicial da divisão do lote – Contrato anterior à Lei 6.766/79 – Situação consolidada – Procedência. @ 1047402-95.2016.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 6/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LPSU – 6766/1979.

Protesto – factoring – nota promissória – fomento mercantil. Pedido de Providências – Protesto de Nota promissória – Contrato de Factoring (Fomento Mercantil) – Protesto de Títulos – Impossibilidade – Assunção do risco por parte do faturizador é característica do contrato – Perda da autonomia e força executiva – Improcedente. 1110064-95.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 3/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Emolumentos – doação – usufruto – ITCMD – base de cálculo. Qualificação registral – tributos – recolhimento – fiscalização. Dúvida – Registro de Doação com reserva de usufruto – base de cálculo do ITCMD pelo valor venal do imóvel e não pelo valor de referência informado pela Prefeitura – princípio da legalidade e da tipicidade tributária – fiscalização do valor do imposto que extrapola o âmbito de atuação do Registrador – Dúvida improcedente. @ 1129918-75.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 3/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC -46.655/2002; LITCMD – 10.705/2000; CTN – 5.172/1966, art. 97, §1º, inc. II; LRP -6.015/1973, art. 289.

Retificação de registro – impugnação fundamentada – municipalidade. Retificação de área – impugnação fundamentada – necessidade de análise pelas vias ordinárias – retificação administrativa improcedente. @ 1041031-18.2016.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 3/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, inc. II.

Retificação de registro – impugnação fundamentada – direito de propriedade – via ordinária. “Retificação de área – impugnação fundamentada – necessidade de análise pelas vias ordinárias – retificação administrativa improcedente. @ 1074686-49.2014.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §5º.

Registro – cancelamento – mandado judicial – trânsito em julgado. Ordem de cancelamento de registro de arrematação – falta da certificação do trânsito em julgado ou que da decisão não houve interposição de recurso. Averbação de cancelamento denegada. (Ementa não oficial). @ 0009794-80.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250, inc. I.

Carta de adjudicação – ITBI – fato gerador. Qualificação registral – fiscalização tributária. Registro de Carta de Adjudicação – recolhimento antecipado do ITBI na expedição da carta de arrematação – exigência de novo recolhimento do imposto – descabimento ante a incidência do mesmo fato gerador do tributo, mesmo imóvel e mesmas partes – caracterização de bins in idem – dúvida improcedente. @ 1139174-42.2016.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CF -1988; CC2002 -10.406/2002.

Carta de arrematação – continuidade – disponibilidade. Título judicial – qualificação registral. Arrematação – modo derivado de aquisição. Indisponibilidade de bens. Dúvida – Registro de Carta de Arrematação – Quebra do princípio da continuidade – Falta de citação do titular de domínio – Arrematação como forma derivada de aquisição – Dúvida Procedente. @ 1131229-04.2016.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de adjudicação – especialidade subjetiva – continuidade – casamento – regime de bens. Título judicial – qualificação registral. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. Dúvida – Registro Carta de Adjudicação – circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento ante a impugnação parcial das exigências do Oficial – Dúvida inversa prejudicada. @ 1121962-08.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LDSCC – 6.515/1977.

Previdência privada – associação – RCPJ. Previdência privada – associação – RCPJ. @1128286-14.2016.8.26.0100, São Paulo, 1RTDPJ, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC1916 – 3.071/1916; CC2002 – 10.406/2002; LC – 109/01.

Emolumentos – doação – usufruto – ITCMD – base de cálculo. Qualificação registral – tributos – recolhimento – fiscalização. Dúvida – Registro de Doação com reserva de usufruto – base de cálculo do ITCMD pelo valor venal do imóvel e não pelo valor de referência informado pela Prefeitura – princípio da legalidade e da tipicidade tributária – fiscalização do valor do imposto que extrapola o âmbito de atuação do Registrador – Dúvida improcedente. @ 1126705-61.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC – 46.655/2002; LITCMD – 10.705/2000, art. 9º; CTN – 5.172/1966, art. 97, inc. II; LRP – 6.015/1973, art. 289.

Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – anatocismo – cancelamento do registro. Cancelamento de registro – vício intrínseco do título – anatocismo. Vícios intrínsecos ao título (como o anatocismo) devem ser reconhecidos em processo contencioso. (Ementa não oficial). @1001618-61.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, caput, 252 e 216.

Parcelamento irregular – compromisso – promessa de compra e venda. Regularização fundiária. Registro de compromisso de compra e venda – art. 26, §6, da lei 6766/79 – necessidade de desmembramento regularizado – dúvida procedente. @ 1107265-79.2016.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 26, §6º.

Casamento – condomínio – mancomunhão – partilha – continuidade. Dúvida – Registro escritura de venda e compra – ausência de apresentação da partilha dos bens do casal – mancomunhão – violação ao princípio da continuidade – Dúvida procedente. @1125840-38.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 1/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 195.

Condomínio – ata – averbação – cancelamento – título – vício intrínseco. RTD. Pedido de Providências – cancelamento. Ata de Assembléia Geral Ordinária – ato formalmente perfeito – eventual vício intrínseco atinente ao documento apresentado deverá ser discutido nas vias próprias – Pedido improcedente. @ 1109677-80.2016.8.26.0100, São Paulo, 3RTDPJ, j. 1/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 127, I, 214, 252 e 216.

CGJSP – 14.12.2016

Formais de partilha – cancelamento de registro – nulidade de pleno direito – vício intrínseco – via contenciosa. Retificação. Qualificação registral – limites. Pedido de Providências – Cancelamento de registros prediais – Questionamentos versando sobre inscrições de partilhas amigáveis – Nulidades de pleno direito descartadas – Erros de qualificação afastados – Controversos erros de direito que exigem deliberação jurisdicional, em processo contencioso, via ação própria – Inadmissibilidade do controle administrativo pretendido – Retificação que, caso deferida, ultrapassaria os limites da qualificação registral – Indeferimento do pedido confirmado – Recurso desprovido. @ Processo 1056047-12.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 6/12/2016, DJe 14/12/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC1916 3.071/1916, art. 178; CC2002 10.406/2002, art. 2027; CPC 5.869/1973, art. 1029; LO 13.105/15, art. 657.

Agravo de instrumento – recurso – decisão interlocutória. Intimação. Agravo de instrumento – recurso – decisão interlocutória. Intimação. @ Processo 208.215/2016, São Paulo, j. 30/11/2016, DJe 14/12/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP 3/1969, art. 246; LO 13.105/15, art. 1017, §3º, 932.

Processo administrativo. Representação. Pedido de reconsideração. Tabelião. Processo administrativo. Representação. Pedido de reconsideração. Tabelião. Processo 168.671/2016, Guarulhos, j. 30/11/2016, DJe 14/12/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Vide: TABELIÃO DE NOTAS – Fraude cuja autoria e local de cometimento não se esclareceram – Fato que foge às atividades inerentes à Serventia – Absolvição mantida – Recurso desprovido. Processo CG 168.671/2016, Guarulhos, dec. de 21/10/2016, Dje de 4/11/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. 

Processo administrativo disciplinar. ITBI – recolhimento. Sanção disciplinar – perda de delegação. Improbidade administrativa. Emolumentos. Preposto – contratação. Culpa – dolo . Processo Disciplinar – Irregularidades apuradas ao longo dos trabalhos de intervenção em curso no XXº Tabelionato de Notas e de Protestos de XX – Identificação de inúmeros desvios sem relação com as falsificações de guias de recolhimento de ITBI, estas abordadas em outro processo administrativo, bem como no processo instaurado com vistas à averiguação de atos de improbidade administrativa. Portaria – Expressa alusão às faltas atribuídas ao recorrente, com especificação das infrações disciplinares que lhe são imputadas – Adequada conexão entre as hipóteses fáticas e as prescrições normativas – Ausência de ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa – Recorrente teve assegurada a garantia de eximir-se das acusações, acesso às provas, aos dados e às informações vinculados às infrações, ou seja, teve resguardada a possibilidade de analisar e impugnar os argumentos e dados probatórios contra si apresentados, em instrução contraditória – Nulidade do ato inaugural descartada. Princípio Do Ne Bis In Idem – Independência das instâncias civil, administrativa e penal – Autonomia das sanções – Fenômeno da múltipla incidência – Sujeição dos atos de improbidade e das infrações disciplinares a regimes jurídicos distintos – Descrições normativas, estruturas típicas e funcionalidades teleológicas então dessemelhantes – Inexistência de identidade entre os fatos discutidos neste processo e os examinados no processo de improbidade administrativa – Inocorrência de repercussão do juízo de improcedência exarado na instância civil, orientado pela ausência do elemento subjetivo dos tipos de improbidade, sobre este processo e o objeto dos autos n.º 0004632-08.2014.8.26.0575, onde aplicada a pena de suspensão – Não se reconheceu a inexistência material dos fatos, tampouco se negou sua prática pelo preposto, por cujos atos responde o tabelião na seara disciplinar – Ofensa à vedação do bis in idem não configurada. Responsabilidade Censório-Disciplinar Dos Tabeliães E Registradores – Independe de dano material ao Erário, enriquecimento ilícito, ato improbo, desleal, incontroversamente desonesto e ofensa ao princípio da moralidade administrativa – Não exige culpa grave ou dolo – Não pressupõe má-fé – Sequer fica condicionada à demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo – Agentes públicos que, no âmbito disciplinar, respondem pelas condutas culposas de seus prepostos – Conclusão que leva em consideração as particularidades dos serviços notariais e registrais – Solução compatível com a autonomia, independência e a responsabilidade exclusiva desses agentes públicos pelo gerenciamento das serventias extrajudiciais – Resolução que desencoraja a subdelegação, valoriza a função pública delegada e inibe expedientes tendentes à irresponsabilidade administrativa e ao esvaziamento do poder disciplinar das Corregedorias – Admissão da responsabilidade objetiva (Precedentes do C. STJ, do C. OE do TJSP e da E. CGJSP). Infrações Disciplinares – Descuramento no desempenho da atividade estatal evidenciado – Estrutura administrativa avessa à ordenação impessoal – Relações de afeto e de sangue permeando a organização interna – Ofensa ao caráter personalíssimo da delegação – Forjou-se um ambiente, um caldo de cultura propício às ilicitudes constatadas – Descontrole gerencial provado – Violação dos deveres de eficiência e de enobrecimento das funções notariais – Cobranças indevidas de emolumentos e de despesas por serviços extranotariais – Cobranças por serviços não executados – Não fornecimento de recibos detalhados – Emissão de recibos extraoficiais genéricos – Falsificação de guia de recolhimento de ITCMD – Falha na conferência de escrituras públicas e na fiscalização do pagamento de ITCMD – Lavratura de escritura pública sem a prévia exibição da guia de recolhimento de ITCMD – Irregular reconhecimento de isenção tributária, ademais, em contradição com o texto da escritura – Preposta que, contratada, permaneceu inscrita como advogada, com o conhecimento do recorrente, em situação contrária ao Estatuto da Advocacia – Cometimento, enfim, das faltas funcionais tipificadas no art. 31, I, II, III e V, da Lei nº 8.935/1994. Sanção Disciplinar – Ilicitudes indiciárias foram, no iter da tipicidade, confirmadas – Ausência de causas de justificação das condutas abstratamente censuráveis – Juízo de reprovação jurídico-administrativo respaldado pela ordem jurídica e pelo contexto probatório – Perda de delegação justificada pela gravidade dos fatos, pela intensidade danosa, pela repercussão dos ilícitos e pelo desalinho apurado, persistente, a pôr a descoberto grave desordem administrativa, comprometedora da imagem das funções e das instituições notariais, vocacionadas que são a prevenir litígios e a resguardar a certeza jurídica – Diagnosticada alongada incúria, amiudada inadvertência – Confirmação da pena aplicada – Recurso desprovido. @ Processo 174194/2016, São Paulo, j. 17/11/2016, DJe 14/12/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 8.429/92, arts. 10, 11; LNR 8.935/1994, art. 31, I, II, III, V; LO 8.112/90, arts. 121, 125.

CGJSP – 12.09.2016

Consulta. Busca de assentos. Informação. Certidão. Publicidade registral. Emolumentos. Livro 3 – registro auxiliar. Registro de Imóveis – Busca de assento feita manualmente no Livro nº 3 – Registro Auxiliar – Critério para cobrança dos Emolumentos – Decisão do Juiz Corregedor Permanente que não pode prevalecer – Item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 que abrange a busca e a prestação de informação – Autorização para a cobrança dos emolumentos previstos no item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 a cada dez anos de pesquisa – Decisão que segue critério estabelecido para as buscas realizadas nos Registros Civis das Pessoas Naturais no Processo CG nº 69.457/2016 – Uniformização do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Regramento em caráter geral e normativo. @ Processo 104.815/2016,  Paraguaçú Paulista, j. 1/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LCESP 11.331/2002.

RCPN. Nascimento – registro. Reprodução assistida. Paternidade – presunção. Provimento CNJ 52 – NSCGJ – adaptação. Registro Civil das Pessoas Naturais – Adaptação das NSCGJ ao Provimento nº 52 do CNJ, que trata do registro dos nascimentos decorrentes de reprodução assistida – Ampliação da presunção de paternidade para as hipóteses de união estável, em atenção ao disposto no Provimento nº 52 – Preservação do sigilo da identidade dos doadores de gametas e de embriões, em virtude do que dispõe na Resolução nº 2.121/2015 do Conselho federal de Medicina – Dispensabilidade da lavratura de instrumento público para os consentimentos a serem prestados pelos envolvidos na reprodução assistida – Alteração dos itens 40 e 41 do Capítulo XVII das Normas de Serviço e inserção da Subseção I, sob o título “Do Nascimento Decorrente de Reprodução Assistida”, à Seção III do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. V. Prov. CG 52/2016. @ Processo 82.203/2016, São Paulo, j. 30/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, arts. 107, 1597, 1723, 1724, 1725; CF 1988, art. 226, § 3º; LRP 6.015/1973, art. 221, II.

Provimento CG 52/2016. RCPN – reprodução assistida – presunção de paternidade – união estável. NSCGJ – alteração. Regulamenta os nascimentos decorrentes de reprodução assistida, amplia a presunção de paternidade para as hipóteses de união estável, altera o texto dos itens 40 e 41 do Capítulo XVII das NSCGJ, acrescenta a Subseção I à Seção III do Capítulo XVII das NSCGJ e dá outras providências.  V. Processo CG 82.203/2016. V. Provimento nº 52 da Corregedoria Nacional de Justiça. @ Provimento 52/2016,  São Paulo, j. 30/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida. Embargos de declaração. RCPN. Adoção – dissolução de adoção – escritura pública – validade. Embargos de Declaração – Ausência de contradição na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente excepcional não cabível – Embargos de Declaração rejeitados. V. Processo CG 1130917-62.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 27/7/2016, DJe 12/8/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. @ ED 1130917-62.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 25/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Procedimento administrativo disciplinar. Tabelião de Notas. Falta funcional. Simulação – vício de consentimento. Procedimento Administrativo Disciplinar – Suposta simulação contratual, como forma de violar direitos sucessórios – Não cabe ao Sr. Oficial fazer análise minudente das declarações de vontade dos contratantes. Eventual simulação há de ser alegada em vias ordinárias, não se podendo impor ao Sr. Oficial que obstasse o registro. Recurso Desprovido. @ Processo: 0012232-84.2014.8.26.0606, Suzano, j. 9/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

RCPN. Ata de assembleia. Eleição de diretoria. Abandono de cargo. Administrador provisório – nomeação. Pessoa Jurídica – Registro da ata de assembleia convocada para eleição de nova mesa diretora, ao argumento de que o Presidente do Sindicato teria abandonado o cargo – Inobservância do artigo 49 do Código Civil, que impõe nomeação judicial de administrador provisório – Atribuição do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Recurso Desprovido. @ Processo 0000006-18.2016.8.26.0981, Capão Bonito, j. 8/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 49; LRP 6.015/1973, art. 127.

Arrematação – modo derivado de aquisição. Penhora anterior. Cancelamento direto. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade imobiliária – Questão, todavia, irrelevante – Cancelamento direto de penhoras estranhas ao processo onde ocorreu a alienação judicial – Necessidade de ordem judicial emanada da autoridade competente, ou seja, daquela que determinou as inscrições – Registro da carta de arrematação, portanto, é insuficiente para tanto – Confirmação do juízo de desqualificação registral – Recurso desprovido. @ Processo 0004589-40.2014.8.26.0456, Pirapozinho, j. 3/8/2016, DJe 12/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP 6.015/1973, arts. 230, 250, III, 251, II.

PMCMV – emolumentos- lei estadual X lei federal?

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Corregedor Permanente do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Avaré – SP

Consulta sobre emolumentos
Prenotação nº 219.279
Apresentante: PECL.

O Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Avaré, Estado de São Paulo, atendendo a pedido da apresentante (doc. 01), que não se conformou com o cálculo de emolumentos que lhe foi apresentado para registro do título, vem, respeitosamente, formular a presente CONSULTA acerca da cobrança que deve ser praticada no caso em exame, o que faz com fundamento no artigo 29 da Lei Estadual nº 11.331/02 e com as razões a seguir expostas.

Foi prenotado em 16 de março de 2016, sob nº 219.279, um instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com alienação fiduciária em garantia e outras obrigações (doc. 02), tendo por objeto o lote nº 20 da quadra I do loteamento denominado Residencial Água Branca I, em Avaré-SP (matrícula nº 79.118 – doc. 07).

A empreendedora apresentou, junto com o título, um requerimento para que a cobrança dos emolumentos fosse feita pelo item 14.4, da tabela I, da Lei Estadual nº 11.331/02, que diz:

“14.4 – No registro da primeira alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional cuja aquisição tenha sido financiada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, relativo a imóvel cujo valor não seja superior a 6.000 (seis mil) UFESP.”

No dia 28 de março de 2016 foi elaborada a inclusa Nota de Devolução (doc. 04) onde foram informados à requerente os motivos pelos quais a pretensão não podia ser atendida e, na mesma oportunidade, apresentados os cálculos dos emolumentos, cobrados, conforme a explicação dada, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 11.977/09.

Inconformada, a empreendedora insiste em que os registros dos negócios firmados entre vendedor, comprador e Caixa Econômica Federal sejam cobrados conforme o disposto na lei estadual, por considerá-la mais benéfica ao adquirente e por entender que as decisões da Corregedoria Geral da Justiça citadas na nota de devolução não se aplicam ao caso. Argumenta com a prevalência da lei estadual sobre a federal e cita decisões. (…)

pdf.thumbnail – Leia a íntegra da manifestação: PMCMV – emolumentos – Avaré