CNJ – 9.6.2017

Serventia extrajudicial – concurso público – remoção – edital – ordem de escolha – candidatos com deficiência. Recurso administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Análise de ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Edital convocatório para comparecimento em sessão de audiência de escolha de serventias extrajudiciais. Ordem de escolha. Violação ao edital de abertura do certame e à reserva de vagas destinadas aos candidatos com deficiência. Inexistência. Suspensão da realização da sessão de audiência de escolha. Matéria previamente judicializada. Recurso conhecido e não provido. 1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado no Edital Conjunto CGJ/CCI nº 100/2016, que disciplina a audiência de escolha e o processo de recebimento do Título de Outorga de Delegação e de investidura referente ao Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro daquele Estado. 2. Da análise das regras relativas à sessão de audiência de escolha de serventias, inscritas no art. 7ºdo Edital Conjunto CGJ/CCI nº. 100/2016, que permitiu a destinação aos candidatos de ampla concorrência aprovados no critério remoção as vagas remanescentes inicialmente destinadas aos candidatos com deficiência do mesmo critério, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade apta a ensejar a atuação deste Conselho Nacional de Justiça, sobretudo por preservar a manutenção da proporção no preenchimento das vagas entre provimento e remoção. Precedente CNJ. 3. A impossibilidade de deslocamento de serventia para outro critério antes de ser ofertada aos aprovados na mesma modalidade de ingresso se encontra em plena sintonia com Edital de Abertura do aludido concurso e não ofende a minuta de Edital constante da Resolução CNJ 81/2009. 4. Recurso Administrativo conhecido e não provido. @ 0000123-32.2017.2.00.0000, Bahia, j. 8/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO. Legislação: CF – 1988, art. 236, §3º, e art. 5º, LXXVIII; LO – 12.016/09, art. 15, §4º; LNR – 8.935/1994, art. 16; LO – 10.506/2002.

CNJ. Serventia extrajudicial – interino – nomeação – substituto mais antigo. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Serventia extrajudicial. Nomeação de interino. Necessidade de observância dos requisitos estabelecidos na lei n. 8.935/94. 1. A concessão da interinidade ao substituto mais antigo da serventia, tal como preconiza o artigo 39, § 2º da Lei de Cartórios, demanda a comprovação dessa condição. 2. O exercício profissional na serventia, sem que jamais tenha havido qualquer ato de designação à substituição, não confere direito subjetivo à interinidade. 3. Hipótese circunscrita à discricionariedade do Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido. @ 0005060-22.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 8/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. DALDICE SANTANA. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º.

Serventias extrajudiciais – outorga de delegações – controle de constitucionalidade. Recurso administrativo em Procedimento de Controle Administrativo. Previsão de lei complementar que autoriza o estado legislar sobre registros públicos. Controle de constitucionalidade de lei estadual. Impossibilidade. Tarefa estranha à atribuição do CNJ. Precedentes. Recurso desprovido. I. Consoante reiterados precedentes desta Casa, não cabe ao CNJ o controle da constitucionalidade, em concreto ou em abstrato, de leis estaduais. II. Inexistindo ilegalidade nos atos praticados pelo TJBA e aqui questionados – alicerçados em lei estadual, ainda que de constitucionalidade duvidosa, afasta o controle a ser feito pelo CNJ, a teor do art. 93 da CF/88. III. Ausência nas razões recursais, de argumentos capazes de abalar os fundamentos da Decisão combatida. IV. Recurso conhecido e desprovido. @ 0000167-51.2017.2.00.0000, Bahia, j. 7/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: CF – 1988, art. 37, incs. II e V, art. 103B, §4º, inc. II; LEPB – 8.223/2007; LEMT – 8.943/2008; LEBA – 11.919/2010; LEMG – 10.254/2014, LEMA – 6.107/1994, art. 169; LO – 12.774/2012, art. 3º; LO – 8.460/92; LEBA – 12.373/2011.

Serventia extrajudicial – concurso – provas – revisão. Recurso administrativo em pedido de providências. Tribunal de justiça do Estado da Paraíba. Concurso público de outorga e delegações de serventias extrajudiciais de notas e registros do estado. Edital 001/2013. Revisão de questão de prova e seu respectivo gabarito. Decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento dos autos. Inexistência de fatos novos capazes de justificar a alteração dos fundamentos consignados na decisum. Improvimento do recurso. Recurso conhecido a que se nega provimento. 1. Recurso interposto com vistas a reformar decisão monocrática que determinou o arquivamento dos autos por manifesta improcedência do pedido. 2. Alegação de existência de erro material em critério de avaliação do gabarito de questão de prova escrita e prática do certame. 3. Conselho Nacional de Justiça não atua como instância recursal de banca examinadora de concurso. 4. A anulação de questão de concurso público é medida excepcional e exige a caracterização de vício evidente e invencível, hipótese não verificada no caso em comento. 5. Recurso administrativo não provido.@ 0000099-72.2015.2.00.0000, Paraíba, j. 6/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Arnaldo Hossepian Junior.

Serventia extrajudicial. CNJ – embargos de declaração – recurso. Embargos de declaração em recurso administrativo em pedido de providências. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Pretensão de efeito modificativo do julgado. Irrecorribilidade das decisões plenárias do CNJ (art. 115, §6º, do RICNJ). Não conhecimento. 1. As decisões Plenárias do CNJ são irrecorríveis, consoante disposto no art. 115, §6º, do seu Regimento Interno. 2. Os Embargos opostos indicam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabíveis também porque não se prestam a sanar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. @ 0005103-90.2015.2.00.0000, Espírito Santo, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 9º; CF – 1988, art. 37; LO – 13.105/15, art. 1.022; LEES – 3.526/1982.

CNJ. PP. Recurso. Processo eletrônico. Peticionamento eletrônico – causa própria. TJMG. Recurso administrativo em pedido de providências. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Peticionamento eletrônico. Processo judicial eletrônico (PJe). Possibilidade de a parte peticionar eletronicamente, quando postular em causa própria nos juizados especiais. Recurso desprovido. @ 0004642-84.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias.

Serventia extrajudicial – concurso – prova prática – revisão. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do estado do Paraná. Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado do Paraná. Requerimento de revisão de nota obtida na prova prática. Ausência de interesse geral. Recurso conhecido e não provido. @ 0004537-10.2016.2.00.0000, Paraná, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO. Legislação: CP -2.848/1940, art. 49; LNR – 8.935/1994, art. 32; LEPR – 14.277/2013, art. 197.

Serviços notariais e de registro – organização – criação de unidades – competência dos Tribunais. Recurso administrativo em pedido de providências. Reorganização dos serviços auxiliares. Criação de serventias extrajudiciais. Autonomia dos tribunais. Precedentes. Recurso desprovido. I. Ausência nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na Decisão combatida. II. A reorganização dos serviços auxiliares, que poderá culminar na definição de quais localidades demanda a criação de ofícios extrajudiciais, levada a cabo mediante lei em sentido estrito após a realização de estudos técnicos, é matéria inerente à autonomia constitucional dos Tribunais. Precedentes do CNJ.III. Recurso conhecido e desprovido. @ 0004655-83.2016.2.00.0000, São José do Rio Preto, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: CF – 1988, art. 103B, §4º, e art. 96, I, b; Constituição Estadual de SP, art. 24, §2º, 6, e art. 17, §1º; LNR – 8.935/1994.

Serventia extrajudicial – concurso Público – títulos – pontuação – bacharel. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo. Concurso público. Fase de títulos. Atividade notarial e registral. Não privativa de bacharel em direito. Reavaliação. Matéria individual. Não provimento. I. Com iguais argumentos àqueles recentemente analisados pelo Plenário deste Conselho, em procedimento envolvendo o mesmo concurso público (PCA n.º  0005289-79.2016.2.00.0000 – julgado em 04.04.2017), torna-se inviável, nesta fase do certame, a reavaliação de títulos apresentados e já examinados pela Comissão Examinadora. II. O CNJ tem reiteradamente confirmada a tese de impossibilidade do cômputo/pontuação da atividade notarial e registral no item I do 7.1 da minuta anexa à Resolução CNJ nº 81/2009 (item “a” do Capítulo XVIII do Edital TJMG n.º 01/2014), por não ser privativa de bacharel em Direito. III. A Consulta respondida pelo Plenário do CNJ possui natureza normativa, obrigando a todo o Poder Judiciário. Reformar cláusula obediente à Consulta representaria violação ao princípio da segurança jurídica. IV. A pretensão de reavaliação dos títulos, já exaustivamente examinados pela Comissão Organizadora do certame, contorna elementos de exclusivo caráter individual, sem repercussão geral a ensejar a atuação deste Conselho. V. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @ 0007423-79.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Levenhagen.

Emolumentos – incorporação imobiliária – competência legislativa estadual. RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. EMOLUMENTOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. TEMA DISCIPLINADO PELA CORREGEDORIA LOCAL. 01. O poder regulamentar dos Tribunais e, por conseguinte, das Corregedorias de Justiça, emana, em primeiro lugar, da atividade correicional atribuída pelo texto constitucional (art. 96, I, “b”, da Constituição da República) e encontra limites estritos no princípio da legalidade. 02. No direito brasileiro, o registro do título de aquisição do direito real imobiliário é obrigatório, aqui incluídas interpretações que possam decorrer da simples modificação da propriedade, como ocorre nos projetos de incorporação imobiliária. 03. Não obstante, por tratar de matéria reservada à lei, em face da reconhecida natureza tributária dos emolumentos, o CNJ não possui competência para disciplinar os critérios e o momento de cobrança dos emolumentos decorrentes dos serviços extrajudiciais. Precedentes neste sentido. 04. Recurso a que se nega provimento. @ 0001178-05.2014.2.00.0000, Minas Gerais, j. 16/2/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Levenhagen.

1VRPSP – 2.6.2017

Alienação fiduciária – divórcio – partilha – anuência do credor. ITBI. Qualificação registral – tributos – qualificação. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PARTILHA. Imóvel dado em garantia fiduciária. No caso de separação ou divórcio dos fiduciantes a partilha deve referir-se aos direitos aquisitivos do imóvel e não ao seu domínio. Necessária a anuência da credora fiduciária (artigo 29 da Lei 9.514/97). @ 1036558-52.2017.8.26.0100, São Paulo, 4 SRI, j. 1/6/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Embargos de declaração. Reexame. Ata de assembleia. Continuidade. Embargos de declaração. Reexame. Ata de assembleia. Continuidade. @ 1025318-03.2016.8.26.0100, São Paulo, 3 RTD, j. 30/5/2017, DJe 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Hipoteca – cancelamento. Anuência do credor. HIPOTECA – CANCELAMENTO – ANUÊNCIA DO CREDOR. Credor hipotecário que não concorda com a pretensão de cancelamento de hipoteca opondo impedimentos de ordem material. Matéria que deve ser objeto de apreciação em ação judicial. (Ementa não oficial). @1018185-70.2017.8.26.0100, São Paulo, 10 SRI, j. 29/5/2017, DJe 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de sentença. Separação legal – partilha – meação – ITBI – ITCMD. Súmula 377. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Dúvida – Registro Formal de Partilha – Necessidade de constar o valor dos imóveis partilhados para fins de constatação de incidência dos impostos ITCMD ou ITBI – ausência de esclarecimento da propriedade do imóvel – casamento sob o regime da separação obrigatória de bens – Sumula 377 do STF – principio da continuidade – Dúvida procedente.@1025560-25.2017.8.26.0100, São Paulo, 5 SRI, j. 29/5/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

SFH – emolumentos – reclamação. Reclamação – Sistema Financeiro de Habitação – Desconto de emolumentos – Valor que se aplica a todos os atos registrais, observando o valor financiado – Não foi apurada qualquer falta funcional do registrador – Improcedente. @1004326-84.2017.8.26.0100, São Paulo, 2 SRI, j. 29/5/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 290.

Carta de adjudicação. Formal de partilha. Continuidade. CARTA DE ADJUDICAÇÃO – TITULARES DE DOMÍNIO. Enquanto os réus da ação (adjudicados) não figurarem no registro como titulares de direitos não é possível o registro do título. (Ementa não oficial). @1033282-13.2017.8.26.0100, 8 SRI, São Paulo, j. 29/5/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

União estável – comunhão parcial de bens. União estável – dissolução. Partilha. Alienação fiduciária. Qualificação registral – tempus regit actum. TEMPUS REGIST ACTUM. De acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo da lavratura do título. UNIÃO ESTÁVEL – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.  Aplicam-se às uniões estáveis, salvo disposição expressa em contrário, o regime da comunhão parcial de bens. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.  Retificação da escritura pública para incluir como anuente a atual esposa titular. Nenhum dos cônjuges, salvo no regime da separação total de bens, pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. (Ementa não oficial). @1000038-93.2017.8.26.0100, São Paulo, 8 SRI, j. 29/5/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF -9.514/1997, art. 29; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.647.

CSMSP – 12.4.2017

Formal de partilha. ITBI – prescrição – decadência. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de partilha – Não comprovação do pagamento do imposto sobre herança – Inadmissibilidade do exame da prescrição e da decadência tributárias no processo de dúvida – Pertinência da exigência atacada pelo interessado – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @ 1007661-93.015.8.26.0161, Diadema, j. 10/3/2017, DJe 12/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LESP – 9.591/1966; LITCMD – 10.705/2000; LRP – 6.015/1973; LNR – 8.935/1994; CPC – 5.869/1973; LO – 9.280/96.

Servidão de passagem. Imóvel serviente – descrição. Especialidade objetiva. Gás. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Servidão para passagem de tubulação de gás natural – Precariedade da descrição do imóvel matriculado – Impossibilidade de se localizar a faixa de servidão no interior do imóvel – Providência que atende aos princípios da publicidade e da segurança jurídica – Apelação a que se nega provimento. @ 1001809-55.2015.8.26.0269, Itapetininga, j. 10/3/2017, DJe 12/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo de garantia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ 1006472-96.2015.8.26.0576/50000, São José do Rio Preto, j. 21/2/2017, DJe 12/4/2017, 2 SRI, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CGJSP – 7.4.2017

Processo administrativo disciplinar. Prazo prescricional. Termo inicial. Embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de vício na decisão embargada – Efeitos infringentes – Embargos de Declaração rejeitados. @ Processo 28.046/2017, Catanduva, dec. 30/3/2017, DJe 7/4/2017, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LESP – 10.261/68; LCE – 942/2003.

1VRPSP – 13.2.2017

Pedido de providências. Averbação – abertura de matrícula. Bem público municipal. Desapropriação. Intimação. Pedido de providências. Averbação – abertura de matrícula. Bem público municipal. Desapropriação. Intimação. @ 1109746-15.2016.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 8/2/2017, DJe de 13/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, § 5º.

Embargos de declaração. Obscuridade – ausência. Reexame. Retificação. Embargos de declaração. Obscuridade – ausência. Reexame. Retificação. @ 1112582-58.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, DJe de 13/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 24.1.2017

Hipoteca – cancelamento. Perempção. Pedido de Providências. Cancelamento de hipoteca. Incidência do prazo decadencial de trinta anos. Inteligência do artigo 1485 do CC. Pedido deferido. @ 1045618-83.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 238; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.485.

Locação. Caução locatícia – cancelamento. falecimento de caucionante. Credor – anuência. Pedido de providências – Cancelamento de caução locatícia – morte dos caucionantes – ausência de manifestação dos credores – pedido procedente. @ 1104101-09.2016.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LI – 8.245/1991, art. 37.

Doação. Usufruto. ITCMD – recolhimento – fiscalização. Qualificação registral. Fé pública notarial. Dúvida – Registro de doação com reserva de usufruto – Certidão do Tabelião do recolhimento do imposto – impossibilidade de exibição do recolhimento da guia – fé pública do tabelião – Dúvida improcedente. @ 1117997-22.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 289.

Instrumento particular – recibo de sinal – princípio de pagamento. Especialidade objetiva – remanescente – apuração. Especialidade subjetiva. CND’s. Reconhecimento de firma – autenticação. Instrumento particular – recibo de sinal – princípio de pagamento. Especialidade objetiva – remanescente – apuração. Especialidade subjetiva. CND’s. Reconhecimento de firma – autenticação. @ 1124381-98.2016.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 7.711/88; LOSS – 8.212/1991, art.: 47, inc. I, b; LRP – 6.015/1973, arts. 176, 212, 221, inc. II.

Arrematação – hipoteca – cancelamento – notificação do credor. De acordo com o artigos 1.499, VI e 1501 do Código Civil, a arrematação extingue a hipoteca desde que tenha sido notificado judicialmente o credor hipotecário (Ementa não oficial). Pedido de Providências – Cancelamento de duas hipotecas que gravam o imóvel – Documentos que comprovam a notificação do credor hipotecário e registro da carta de arrematação em nome da arrematante – preservação do princípio da continuidade – Pedido Procedente. (ementa oficial). @ 1127449-56.2016.8.26.0100, São Paulo, 6 SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.499, inc. VI, e art. 1.501.

Retificação de registro – título judicial – erro. Pedido de retificação de registro – título judicial expedido com erro – incompetência deste juízo administrativo – vias ordinárias – improcedente. @ 1131351-17.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária. Quitação. Arrematação. Valor excedente – obrigação pessoal. Qualificação registral. Dúvida – Instrumento particular de quitação de alienação fiduciária – Recusa de registro sob o fundamento de que não há prova da entrega do valor excedente apurado à devedora fiduciante, nos termos do §4º do art. 27 da Lei 9.514/97 – Obrigação de caráter pessoal – Exigência indevida – Dúvida improcedente. @ 1119680-94.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/201, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 27, § 4º.

Alienação fiduciária – cessão de direitos – anuência do credor. A cessão de fiduciante, em alienação fiduciária, deve contar com a anuência expressa do fiduciário. (ementa não oficial). @ 1124709-28.2016.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF -9.514/1997, art. 29.

RCPJ. RI. Especialidade subjetiva – denominação social – alteração. Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Ata de Assembleia – Desconformidade relativa à denominação – Impossibilidade do registro sem que seja sanada a inconsistência – improcedente. @ 1027523-05.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 16/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 212, 213, inc. I, g.

Embargos de declaração. Contradição – ausência. Escritura. CND. Dúvida. Embargos de declaração. Contradição – ausência. Escritura. CND. Dúvida. @ 1110773-33.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 203.

Alienação fiduciária condicional. Propriedade superveniente. Grau – dupla garantia. Caução de direito. Garantia real a non domino. Direitos reais – taxatividade. Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de instrumento de alienação fiduciária da propriedade superveniente – Inviabilidade – Princípio da Legalidade – Rol taxativo do artigo 167 da Lei de Registros Públicos – Dúvida procedente. @ 1111191-68.2016.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.361, §3º, e art. 1.420, §1º.

Ação declaratória de propriedade – competência – via judicial. Refoge à competência da Corregedoria Permanente analisar questões que envolvem declaração de domínio. (ementa não oficial). @ 1138644-38.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

 

 

CGJSP – 23.1.2017

Embargos de declaração – omissão – contradição – ausência. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Averbação. Embargos de declaração – omissão – contradição – ausência. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Averbação. @ 0002239-56.2016.8.26.0344/50000, Marília, j. 17/10/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Pedido de providências – embargos de declaração. Dação em pagamento. Qualificação notarial. @ 0045781-17.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 11/11/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Desdobro – aprovação municipal. Especialidade objetiva. Retificação de registro. Pedido de Providências – Desdobro – Insuficiência da aprovação pelo ente municipal, que leva em consideração, então, aspectos urbanísticos, e não registrários – Desmembramento condicionado à prévia retificação registral – Vedada, in concreto, a mitigação do princípio da especialidade objetiva, até porque se intenciona, aqui, a criação de duas novas unidades imobiliárias – Pedido rejeitado – Sentença confirmada – Recurso desprovido. @ 1126531-86.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 12/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Registro especial. Desapropriação. Registro de Imóveis – Averbação de desmembramento de quinze lotes – Recurso contra a decisão que exigiu o registro especial previsto no art. 18 da Lei nº 6.766/79 – Desapropriação recente feita pelo Município, que segregou o imóvel e cujos destaques foram destinados a prolongamento de vias públicas – Circunstância que por si só impede a dispensa do registro especial – Inteligência do item 170.5, 2, do Capítulo XX das NSCGJ – Pedido anterior formulado pelo recorrente que envolvia os três imóveis remanescentes da desapropriação parcelados em quarenta e um lotes – Pretensão que esbarra no item 170.5, 3 e 4, do Capítulo XX das NSCGJ – Pedido parcial que visou a afastar a aplicação da Lei nº 6.766/79 –  Parecer pelo não provimento do recurso. @ 0001927-36.2015.8.26.0370, Monte Azul Paulista, j. 18/11/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 18.

Condomínio edilício. Vagas de garagem – unidade autônoma. Retificação unilateral – quórum. Bloqueio. Tempus regit actum. Registro de Imóveis – Retificação de matrícula – Modificações pretendidas que guardam relação com a quantidade de vagas de garagem e a natureza jurídica destas – Medida desautorizada – Necessidade de prévia depuração dos títulos, em especial, então, do memorial de incorporação, da instituição de condomínio e convenção condominial – Ajustes pretendidos que, além do mais, afetam interesses de terceiros, a exigir a anuência daqueles com direitos reais derivados do empreendimento – Alterações que importam transferência de direito de propriedade, a justificar, ainda, as exigências presas à escritura pública e à comprovação do pagamento de ITBI – Confirmação do juízo de desqualificação registral e, portanto, da r. sentença impugnada – Recurso desprovido, mas com determinação, à MM Juíza Corregedora Permanente, voltada ao exame da pertinência do bloqueio das matrículas referentes aos abrigos para veículos. @ 1118921-67.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 14/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, inc. I, a.

Retificação de registro – área. Municipalidade – impugnação infundada. Registro de Imóveis – Retificação de área – Impugnação da Municipalidade – Extinção da retificação e remessa do interessado às vias ordinárias – Impossibilidade – Impugnação genérica – Recurso provido. @ 1110531-11.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 16/11/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

RCPN. Casamento. Nome – alteração – exclusão de patronímico. Retificação. Registro Civil das Pessoas Naturais – Casamento – Pedido, dos nubentes, de exclusão total do sobrenome de solteira da mulher – Impossibilidade, a teor do Item 70 do Capítulo XVII das NSCGJ – Decisões do Superior Tribunal de Justiça que ressalvam a necessidade de preservação da ancestralidade – Recurso desprovido, com observação. 0000010-55.2016.8.26.0981, Garça, j. 1/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.565, § 1º.

Cancelamento de registro. Nulidade de pleno direito. Vício intrínseco. Simulação. Via judicial. Pedido de Providências – Cancelamento de registros prediais – Nulidade de pleno direito afastada – Vícios intrínsecos ao título – Simulação – Inviabilidade de apreciação na esfera administrativa – Indeferimento do pedido confirmado – Recurso desprovido. @ 0012231-02.2014.8.26.0606, Suzano, j. 2/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

Retificação – erro evidente. Averbação – confrontação. Registro de Imóveis – retificação – rumo e confrontante – art. 213, I, da Lei 6.015/73 – Podem ser feitas por averbação, na forma do art. 213, I, da Lei 6.015/73, as retificações de memorial descritivo para correção de rumo e menção a confrontante inicialmente omitido – Documentos solicitados na nota de devolução apresentados apenas em parte, a obstar a imediata retificação – Recurso desprovido, com observação. @ 1005064-54.2015.8.26.0161, Diadema, j. 20/9/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, inc. I.

RCPJ. Sindicato. Ata de assembleia – alterações no estatuto – convocação – quórum. Registro Civil de Pessoa Jurídica – Sindicato – Averbação de ata de assembleia convocada para aprovação de mudanças no estatuto, com vistas a o adaptar à Lei Civil de 2002, como impõe o respectivo artigo 2031 – Convocação da assembleia feita pelo próprio Presidente do Sindicato – Aprovação de alteração do estatuto por quórum inferior ao traçado na própria norma de regência do Sindicato – Desobediência de regra estatutária, a inviabilizar a pretendida averbação da ata assemblear – Pretérita decisão da MM. 2ª Vara do Trabalho de Santos que já havia apreciado a matéria e refutado a tese do recorrente – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. @ 1014286-70.2016.8.26.0562, Santos, j. 2/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 59, parágrafo único, inc. II, e art. 2.031.

RCPJ – Pessoa jurídica. Sindicato. Ata de assembleia – mandato – convocação. Estatuto social. Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Associação – Pretensão de averbação de ata de assembleia extraordinária que antecipa o término do mandato da diretoria e do conselho fiscal – Assembleia convocada por quem não tem poderes para tanto – Afronta à regra do estatuto – Vício que impede a inscrição do título – Parecer pelo não provimento do recurso. @ 1000629-61.2016.8.26.0659, Vinhedo, j. 7/11/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 60.

RCPJ. Pessoa jurídica. Cessão de quotas. Sócio – retirada. Sociedade limitada. Alteração contratual. Qualificação registral. Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Instrumento particular de cessão de quotas de capital social – Documento que, porém, retrata a mera retirada voluntária de um dos sócios do quadro societário da recorrente, sociedade civil revestida da forma da limitada – Não adaptação aos ditames do CC/2002 – Ofensa ao comando emergente do art. 2031 do CC – Título, ademais, desacompanhado do instrumento de alteração contratual, exigido para fins da inscrição intencionada – Averbação desautorizada – Recurso desprovido. @ 1012890-58.2016.8.26.0562, Santos, 9/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.003, 1.029, 1.057, 1.058, 2031.

Prenotação. Prioridade – precedência. Título contraditório. Publicidade – averbação notícia. Registro de Imóveis – Averbação na matrícula de imóvel do teor de acórdão proferido em mandado de segurança transitado em julgado – Prenotação de título contraditório ainda pendente pela suscitação de dúvida – Título da recorrente que deve aguardar em segundo lugar na fila de precedência – Inteligência do item 39 do Capítulo XX das NSCGJ. Acórdão que resolve questão que não repercute de forma alguma no registro imobiliário – Declaração de nulidade de “habite-se” e de alvará de demolição, documentos que sequer são mencionados na matrícula – Inviabilidade de averbação, sob pena de transformar o fólio real em repositório de dados inúteis – Parecer pelo recebimento do reclamo como recurso administrativo e pelo seu não provimento. @ 1030481-25.2015.8.26.0576, São José do Rio Preto, j. 5/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 202, 246, 167, inc. II.

Retificação intramuros. Municipalidade – impugnação infundada. Retificação de registro imobiliário – Retificação intramuros, para correção de área do imóvel, sem alteração de divisas – Impugnação da municipalidade que se revela genérica, apesar de dispor de elementos para indicar especificamente a área pública sobre a qual incidiria a retificação pretendida – Impossibilidade – Impugnação rejeitada, nos termos da nota ao item 138.19, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Recurso Provido. @ 0004244-53.2016.8.26.0602, Sorocaba, j. 28/11/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Cédula de crédito bancário – aditamento. Novação. Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento, por instrumento particular, a cédula de crédito bancário – Possibilidade – Necessidade, contudo, de registro, em sentido estrito, dada a existência de novação – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não conhecido, em face da ausência do título original. @ 0001513-26.2014.8.26.0547, Santa Rita do Passa Quatro, j. 9/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CCB – 10.931, art. 29, § 4º.

Indisponibilidade de bens. Liquidação extrajudicial. Cancelamento. Sociedade – extinção. Registro de imóveis – indisponibilidade averbada – cancelamento que deve ser determinado pela autoridade de onde emanou a ordem – precedentes desta corregedoria – recurso desprovido. @ 1073009-13.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 1/12/2016, DJe de 23/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 212.

 

 

CSMSP – 6.12.2016

Dúvida. Embargos de declaração. Imóvel rural. Promessa de compra e venda. Dúvida prejudicada. Nulidade. Notificação. Embargos infringentes. Embargos de declaração – Ausência de vícios na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de declaração rejeitados. @ 0057505-51.2014.8.26.0068/50000, Barueri, j. 30/9/2016, DJe de 6/12/2016, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Imóvel rural. Escritura pública de compra e venda. Georreferenciamento. Especialidade objetiva. Qualificação registral – exigência. Dúvida inversa. Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Georreferenciamento – Necessidade – Exigência ratificada – Princípio da especialidade objetiva – Juízo negativo de qualificação registral prestigiado pelos arts. 176, § 4.º, da Lei nº 6.015, de 1973, 9.º, caput, e 10, IV e § 2.º, II, do Decreto nº 4.449, de 2002 – Dúvida inversa procedente – Sentença confirmada – Recurso desprovido. @ 0001745-94.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 18/10/2016, DJe de 6/12/2016, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 203, 204, 176, §4º, 213, § 13; LO – 10.267/2001.

Dúvida – embargos de declaração. Carta de sentença notarial. dação em pagamento – alienação judicial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissões, contradições e obscuridades não configuradas – Recurso rejeitado. @ 0010770-93.2015.8.26.0562/50000, Santos, j. 31/10/2016, DJe de 6/12/2016, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CSMSP – 30.09.2016

Alienação fiduciária. Locação. Prenotação – prioridade. Locação. Disponibilidade. Tempus regit actum. Registro de Imóveis – Alienação fiduciária de bem imóvel – Mora do fiduciante – Pedido de intimação para purgação da mora, prenotado – Circunstância que impede o registro de contrato de locação, cujo protocolo é posterior – Fiduciante que, a partir da mora, não pode dispor sobre o bem – Tempus regit actum – Recurso desprovido. @ Acórdão 1059789-79.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 20/9/2016, DJe 30/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LAF 9.514/1997, art. 26, 37-B.

Dúvida. Embargos de declaração. Parcelamento do solo irregular. Embargos de Declaração – Ausência de contradição ou omissão na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente, descabido à hipótese – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 1002675-90.2015.8.26.0066/50000, Barretos, j. 25/8/2016, DJ 30/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Compromisso de compra e venda – cessão de direitos. Continuidade. Especialidade subjetiva. Qualificação registral – exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada. Alienação – escritura pública – forma dat esse rei. Procuração – representação – comprovação. ITBI – qualificação. Testemunhas – reconhecimento de firma. Registro de Imóveis – Recusa ao ingresso carta de arrematação – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Princípio da continuidade – Registro de compromisso de compra e venda – Necessidade de registro do instrumento anterior a fim de viabilizar o encadeamento dos títulos. Falta de comprovação da representação das empresas cedentes, ausência de qualificação da esposa do cessionário, falta de reconhecimento de firma das duas testemunhas e ausência de apresentação de certidão de valor venal do imóvel para o cálculo de custas e emolumentos – Óbices que decorrem respectivamente do artigo 1.060 do Código Civil, item 63 do Capítulo XX das Normas de Serviço, artigo 221, II, da Lei nº 6.015/73 e artigo 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 – Exigências mantidas. @ AC 0022843-24.2015.8.26.0554, Santo André – 1 SRI, j.  4/8/2016, DJe 30/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1060; LCESP 11.331/2002, art. 7; LRP 6.015/1973, art. 221, II.