CSMSP – 31.3.2017

Escritura de compra e venda – especialidade subjetiva. Qualificação registral. Continuidade. Registro de Imóveis – escritura de compra e venda – conflitos entre nome e estado civil de parte dos vendedores – afronta aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva – necessidade de apresentação de certidões de casamento e óbito pleiteadas pelo Sr. Oficial – dúvida procedente – recurso provido. @ 016818-43.2015.8.26.0344, São Paulo, j. 16/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 225, §2º.

Carta de sentença – divórcio – partilha – compromisso de compra e venda – cessão de direitos. Continuidade – trato sucessivo. REGISTRO DE IMÓVEIS – Título judicial – Carta de sentença extraída de autos de processo de divórcio – Propriedade do imóvel partilhado que se encontra registrado em nome de terceiros – Inscrição pretendida que não tem respaldo nas titularidades de direitos inscritas na matrícula – Ofensa ao princípio da continuidade registral configurada – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @0002652-31.2015.8.26.0368, Monte Alto, j. 16/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Hipoteca cedular – cédula de crédito industrial – execução trabalhista – adjudicação. Dúvida prejudicada. Erros pretéritos. REGISTRO DE IMÓVEIS – Desqualificação de escritura de compra e venda – Documentação apresentada juntamente com a apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a dúvida, com a finalidade de cumprir a exigência – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise da exigência a fim de orientar futura prenotação. Hipoteca cedular decorrente de cédula de crédito industrial – Necessidade de prévia anuência do credor para a venda do bem onerado – Artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69 – Alienação forçada em execução trabalhista – Inaplicabilidade do artigo 51 – Adjudicação em que, em princípio, o credor hipotecário não foi notificado – Aplicabilidade do artigo 1.501 do Código Civil, mantendo-se íntegra a hipoteca – Venda que sucede a adjudicação – Necessidade de prévia concordância do credor hipotecário, nos moldes do artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69, ou do cancelamento do gravame. @0011588-49.2015.8.26.0302, Jaú, 2SRI, j. 10/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DEL – 413/69, art. 51; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.501, 1.499, inc. VI; LO – 13.105/15, art. 804.

Instrumento particular de compra e venda – escritura pública – valor do imóvel – valor venal. Forma dat esse rei. REGISTRO DE IMÓVEIS – O art. 108 do CC refere-se ao valor do imóvel, não ao preço do negócio. Havendo disparidade entre ambos, é aquele que deve ser levado em conta para considerar a escritura pública como essencial à validade do negócio jurídico. À míngua de avaliação específica, prevalece, para tais fins, o valor venal do imóvel, quando superior ao preço pactuado entre os contratantes – Dúvida Procedente – Recurso Desprovido. @0002869-23.2015.8.26.0482, Presidente Prudente, 2SRI, j. 10/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 108.

FAR – Fundo de Arrendamento Residencial – licitação. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @ 0017005-23.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 2/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, art. 1º, §3º, art. 2º, §7º, inc. II, e art. 8º, §1º.

Escritura pública de compra e venda – especialidade objetiva – disponibilidade – remanescente. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura Pública de venda e compra – Negativa de Registro – Dúvida julgada procedente – Ausência de parcelamento irregular do solo – Quebra, porém, do princípio da especialidade objetiva – Necessidade de retificação da área – Recurso desprovido. @ 9000001-28.2015.8.26.0187, Fartura, j. 2/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973.

FAR – Fundo de Arrendamento Residencial – licitação. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @ 0017001-83.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 2/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, arts. 1º, §3º, 2º, §7º, II, 8º, §1º.

FAR – Fundo de Arrendamento Residencial – licitação. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @ 0016997-46.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 2/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, arts. 1º, §3º 2º, §7º, II, 8º, §1º.

Escritura de compra e venda – CND – IPTU – taxas municipais. REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de escritura pública de compra e venda – Dispensa de exibição de certidão negativa de débito de IPTU e de taxas municipais – Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho – Recurso provido para afastar a exigência e julgar a dúvida improcedente. @0002537-08.2015.8.26.0595, Serra Negra, j. 2/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CTN – 5.172/1966, art. 134, inc. VI; LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XI; LRP – 6.015/1973, arts. 198, 289, 203, inc. II.

 

 

CGJSP – 13.3.2017

Outorga de Delegações – 10º Concurso – ata – audiência pública – sorteio – vacância. Ata da audiência pública de sorteio para o desempate da ordem de vacância de delegações criadas na mesma data e que vagaram em decorrência da investidura de seus antigos titulares em outras unidades extrajudiciais, em razão de aprovação no 10º Concurso Público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado de São Paulo. @Ata de Audiência Pública, São Paulo, j. 9/3/2017, DJe de 13/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Divórcio – sentença estrangeira – homologação. NSCGJSP – alteração. Provimento CG 7/2017. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Averbação de sentença estrangeira de divórcio – Necessidade de homologação judicial quando houver disposição acerca de guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens – Provimento 53/2016 do E. CNJ – Razoável a dispensa da homologação judicial, nos casos em que os filhos, embora menores ao tempo do divórcio, sejam capazes quando do pedido de averbação em território nacional e não haja obrigação alimentar pendente – Necessidade de normatização – Inclusão do subitem 131.2.4. ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ. [vide Provimento CG 7/2017] @Processo 12.685/2017, São Paulo, j. 3/3/2017, DJe de 13/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Divórcio – sentença estrangeira – averbação direta. Provimento CG 7/2017. Dispõe sobre a dispensa de homologação judicial para averbação de sentença estrangeira de divórcio, quando os filhos, embora menores ao tempo do divórcio, sejam capazes quando do ato cartorial – Acrescenta o subitem 131.2.4 ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ. [v.  Processo CG 2017/00012685]. @Provimento 7/2017, São Paulo, j. 3/3/2017, DJe de 13/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Paternidade socioafetiva – reconhecimento extrajudicial – averbação. RCPN. Paternidade socioafetiva – reconhecimento extrajudicial – possibilidade, independentemente de produção de prova técnica da socioafetividade. O Provimento 16/12 do E. CNJ viabilizou o reconhecimento extrajudicial da paternidade biológica, dispensando, para tanto, a produção de prova da veracidade da relação alegada. A doutrina admite a socioafetividade como origem da filiação civil. A CF, por sua vez, impede qualquer forma de discriminação entre filhos que tenha por base a origem da filiação. Logo, o reconhecimento de paternidade socioafetiva pode ser feito extrajudicialmente e, igualmente, prescinde de produção de prova da socioafetividade, bastando, para tanto, a manifestação de vontade do pretenso pai, do filho a ser reconhecido (se maior de 12 anos) e da genitora do filho a ser reconhecido. Considerável dificuldade, ainda que assim não fosse, de aferição da intensidade do sentimento de pertencimento familiar havido entre os envolvidos. Tempo de convívio que tampouco serve como impeditivo, considerando-se que, para adoções internacionais e de ambos os genitores, situação consideravelmente mais grave que a dos autos (reconhecimento apenas do genitor e para convívio em território nacional), o legislador estipulou 30 dias como prazo mínimo de convivência. Superior interesse da criança e do adolescente que há de pautar a interpretação das regras sobre o tema. Manifestação consonante de vontade de todos os envolvidos, inclusive dos pretensos avós paternos. Recurso provido, para determinar averbação do reconhecimento de paternidade socioafetiva. @ Processo 188.696/2016, Osasco, j. 1/3/2017, DJe de 13/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.593, 1.596, 1.607, 1.609 e 1.614; CF – 1988, art. 227, §6º; LO – 8.069/90, art. 20; LO -11.441/07; LRpater – 8.560/1992, art. 2º, §3º; LO – 13.105/15, art. 1.071.

Serventias extrajudiciais vagas. Comunicado CG 642/2017. Relação das unidades extrajudiciais que passaram a integrar a lista das delegações vagas, observados os critérios estabelecidos nos processos CG nº 338/99 e 2001/551 e na Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça. @Comunicado 642/2017, São Paulo, DJe de 13/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

 

CGJSP – 6.3.2017

Tabelionato de Notas. Inventário – partilha – separação – divórcio. Emolumentos. Base de cálculo. Consulta. Tabelionato de Notas – Consulta formulada por tabelião acerca do alcance da nota explicativa 3.1.1 da tabela dos Cartórios de Notas instituída pela Lei Estadual nº 11.331/02 – Nota explicativa que, em relação à escritura de partilha, aplica-se apenas àquela lavrada nos termos do artigo 2.015 do Código Civil – Aplicação do item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ para o cálculo dos emolumentos concernentes às escrituras de separação e divórcio seguidos de partilha e do item 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ para o cálculo dos emolumentos relativos às escrituras de inventário e partilha (Lei nº 11.441/07) – Uniformização do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Regramento em caráter geral e normativo. Pleito formulado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, no sentido de incluir o valor da meação do cônjuge sobrevivente na base de cálculo dos emolumentos relativos à lavratura de escritura de inventário e partilha – Meação devida ao cônjuge supérstite, que não caracteriza transmissão de bens, mas mera atribuição daquilo que já lhe pertencia – Ausência de partilha – Emolumentos que, além disso, são cobrados com a exclusão do valor da meação há uma década sem indício de prejuízo aos tabeliães – Parecer pelo indeferimento do pedido. @Processo 204.317/2016, São Paulo, j. 22/2/2017, DJe de 6/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 2.015; LO – 11.441/07; LCESP – 11.331/2002, art. 29, §2º.

 

 

2VRPSP – 23.1.2017

RCPN. Divórcio. Sentença estrangeira – alimentos – STJ – homologação. RCPN. Averbação de divórcio judicial decretado na Itália não homologado pelo Superior Tribunal de Justiça – fixação de alimentos em favor dos filhos maiores. Desnecessidade de homologação. @ 1116254-74.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 23/1/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: CPC – 13.105/15, art. 961, §5º.

1VRPSP – 12.09.2016

Carta de sentença. Divórcio. Partilha. Meação – excesso – reposição de valores – onerosidade. ITBI – incidência. Qualificação registral – tributos – fiscalização. Registro de Imóveis – Dúvida – divórcio – partilha acima da meação – compensação para igualar as partes em relação ao monte-mor – caracterização da onerosidade do ato – incidência de ITBI – dúvida procedente. @ Processo 1082383-53.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 8/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 289; LO – Novo CPC 13.105/15, art. 189.

Compromisso de compra e venda. Promessa. Transmissão de domínio. Título. Continuidade. Pedido de Providência – escritura de cessão de compromisso de compra e venda de benfeitoria não registrado – não lavratura de escritura pública definitiva – averbação para constar a compromissária compradora como proprietária do imóvel – impossibilidade – requerimento a ser formulado na via judicial – improcedência. @ Processo 1036452-27.2016.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j.  8/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Desdobro – registro. Representação processual – requisitos. Extinção. Pedido de providências – Registro de Imóvel – Procuração irregular, que não atende os requisitos do art. 654, § 1º do Código Civil – artigo 485, IV do Código de Processo Civil – Extinto sem resolução de mérito. @ Processo 1017438-76.2015.8.26.0008, São Paulo – 9 SRI, j.  8/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 654, § 1º; LO – Novo CPC 13.105/15, art. 485, IV.

Pedido de Providências. Reclamação. Qualificação registral – formal de partilha – alienação – restrição. Continuidade. Registrador – autonomia – independência jurídica. Falta disciplinar – ausência. Pedido de Providências. Reclamação. Qualificação registral – formal de partilha – alienação – restrição. Continuidade. Registrador – autonomia – independência jurídica. Falta disciplinar – ausência. @ Processo 0021282-32.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j.  6/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CP 2.848/1940, art. 330, LRP – 6.015/1973.

Alienação fiduciária. Termo de quitação – valor excedente – restituição. Qualificação registral – limites. Dúvida – instrumento de quitação de alienação fiduciária – recusa de registro sob o fundamento de que não há prova da entrega do valor excedente apurado às devedoras fiduciantes, nos termos do §4º do art. 27 da Lei 9.514/97 – exigência indevida – Dúvida improcedente. @ Processo 1078792-83.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j.  6/9/2016, DJe 12/9/2016. rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF 9.514/1997, art. 27, § 4º.

STJ – 15.08.2016

Sentença estrangeira. Divórcio consensual puro. Averbação direta. @ Decisão 15.947, Brasília, j. 10/8/2016, DJe 15/8/2016, rel. Francisco Falcão. Legislação: LO 13.105/15, art. 961, § 5º. V. Provimento n. 53/2016.

Retificação de registro – trâmite – irregularidade – ausência. Contraditório atendido. Via ordinária – remessa. Loteamento irregular. Área. Registro de Imóveis. Retificação de registro. Ausência de qualquer irregularidade no trâmite. Contraditório atendido. Incogitável remessa às vias ordinárias. Gleba que sempre teve área maior que aquela levada à matrícula, desde a divisão da gleba maior. Não afetação de terrenos vizinhos. Área que não é pública. Projeto de loteamento não aprovado e registrado. Sentença mantida. Recurso improvido. (e-STJ fl. 610). @ Decisão Monocrática 104.832, São Paulo, j. 9/8/2016, DJe 15/8/2016, rel. Maria Isabel Gallotti. Legislação: CF 1988, art. 105, III, a, c; LRP 6.015/1973, art. 213, § 6º; LO – Novo CPC 13.105/15, arts. 333, I, e 398.

Imissão de posse. Arrematação. Leilão extrajudicial. Terceiros adquirentes. Ação revisional. Nulidade afastada. Ação de imissão de posse – Imóvel arrematado por instituição financeira e que foi objeto de leilão extrajudicial – Apelados – Terceiros adquirentes junto ao Banco – Ação revisional proposta pelos apelantes – Discussão de clausulas e encargos estabelecidos no financiamento – Reflexo sobre o certame -Nulidade da sentença – Afastamento – Apreciação das teses da defesa – Pendência da ação que não afeta aos terceiros, adquirentes de boa-fé e estranhos  a relação contratual – Inexistência de qualquer medida obstativa ao certame – Imissão da posse – Propriedade consolidada mediante transcrição – Permanência indevida dos apelantes no imóvel – Usucapião – Inovação procedimental – Tese não oferecida na contestação ou ajuizada antes da imissão de posse- Apelação – Desprovimento. @ Decisão Monocrática 161.722, Paraná, j. 9/8/2016, DJe 15/8/2016, rel. Maria Isabel Gallotti. Legislação: CPC 5.869/1973, arts. 535, 265, II, IV resp,  a, b; CF 1988, art. 105, III, a, c.

Execução hipotecária. Cônjuge – interveniente – legitimidade. Citação. Nulidade. Execução – Cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária – Mulher casada – Oposição de embargos à arrematação – Legitimidade – Nulidade do processo. @ Decisão Monocráticas 196.363, São Paulo, j. 9/8/2016, DJe 15/8/2016, rel. Maria Isabel Gallotti. Legislação: CPC 5.869/1973, arts. 568, 652 e 655, 535, II; CF 1988, art. 105, III,  a.

Divórcio direto litigioso. Partilha de bens. Separação de corpos. Tutela antecipada. Apelação Cível. Direito Civil. Divórcio direto litigioso, cumulado com pedido de partilha de bens e pedido incidental de separação de corpos. Possibilidade de veicular a separação de corpos como medida de natureza antecipatória. Divórcio que pode ser concedido independentemente da partilha. Artigo 1581 do Código Civil. Súmula nº 197 do STJ. Existência de controvérsia na via própria. Decisão correta, na forma e no conteúdo, que integralmente se mantém. @ Decisão Monocrática 549.716, Rio de Janeiro, j. 5/8/2016, DJe 15/8/2016, rel. Marco Buzzi. Legislação: CC2002 10.406/2002, art: 1581; CPC 5.869/1973, arts. 544, 535; CF 1988, art. 105, III,  a, c; LDSCC 6.515/1977, art. 31.

Usucapião. Imóvel rural – faixa de fronteira. Registro – ausência. Terra devoluta – prova. Civil. Processual civil. Recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/73. Ação de usucapião. Faixa de fronteira. Violação do art. 535 do CPC/73. Alegação genérica. Posse mansa e pacífica por mais de vinte anos. Terra devoluta. Não comprovação. Decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte. Súmulas nºs 7 e 83 do STJ. Recurso especial não conhecido. @ Recurso Especial 1.545.407, Santa Catarina, j. 5/8/2016, DJe 15/8/2016, rel. Moura Ribeiro. Legislação: CC2002 10.406/2002, arts. 102, 1239; CPC 5.869/1973, art. 535.

Processo administrativo disciplinar. Perda de delegação. Autoridade processante. Mandado de segurança. Recurso. “Administrativo. Processual civil. Processo disciplinar. Titular de serviços notariais e de registro. Perda da delegação. Juiz de direito como única autoridade processante. Previsão na lei federal 8.935/94 e na lei estadual 11.183/98. Parcialidade da julgadora não verificada. @ Decisão 49.893, Rio Grande do Sul, j. 4/8/2016, DJe 15/8/2016, rel. Laurita Vaz. Legislação: LNR 8.935/1994.

Embargos de terceiro. Penhora – desconstituição. Divórcio. Partilha não registrada. Processual civil. Embargos de terceiro. Desconstituição de penhora. Divórcio. Partilha não registrada. @ Recurso Especial 1.570.007, Pernambuco, j. 3/8/2016, DJe 15/8/2016, rel. Diva Malerbi. Legislação: CC2002 10.406/2002; CPC 5.869/1973; LRP 6.015/1973; LO – Novo CPC 13.105/15.

Reserva legal. ITR- isenção. Averbação. Legalidade. Processual civil e tributário. Recurso especial. Enunciado administrativo n. 2/STJ. Suposta violação ao art. 535 do CPC/73. Inexistência de vício no acórdão recorrido. ITR. Área de reserva legal. Imprescindibilidade da averbação no registro de imóveis. Precedentes. Suposta violação ao art. 149 do CTN. Preceitos legais que não são capazes de infirmar a fundamentação do acórdão recorrido. Fundamentação deficiente. Óbices das súmulas 283 e 284 do STF. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. @ Recurso Especial 1.613.826, Paraíba, j. 1/8/2016, DJe 15/8/2016, rel. Mauro Campbell Marques. Legislação: CPC 5.869/1973, art. 535; CFLO 4.771/1965; CTN 5.172/1966, art. 149; LO – ITR 9.393/96.

1VRPSP – 18.07.2016

Cláusulas retritivas – inalienabilidade – impenhorabilidade – incomunicabilidade – Cancelamento administrativo – Inadimissibilidade – Via judicial. Cláusulas retritivas – inalienabilidade – impenhorabilidade – incomunicabilidade – Cancelamento administrativo – Inadimissibilidade – Provocação da atividade jurisdicional – Via judicial. (ementa não oficial). @ Processo 1069911-20.2016.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 14/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Divórcio – partilha – CEJUSC – homologação – competência . Divórcio Partilha – CEJUSC. Os acordos homologados nos CEJUSC, no setor processual, valerão como títulos executivos judiciais e deverão ser executados nos juízos do feito em que foram constituídos, se for o caso. Título que deve ser recepcionado pelo foro extrajudicial. (Ementa não oficial). @ Processo 0014994-68.2016.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 13/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Promessa de Venda e Compra – CND – Receita Federal – Certidão conjunta. Dúvida – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – CND – Receita Federal – Certidão Conjunta de débitos relativos às contribuições previdenciárias, tributos federais e dívida ativa da União – Lei 8.212/91 – Dúvida Improcedente. (ementa não oficial). @ Processo 1059925-42.2016.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, j. 12/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Casamento – regime de bens – presunção de comunicação – aquestos. Casamento – Regime Da Comunhão Parcial de Bens. Imóvel adquirido a título oneroso na constância do casamento. Presunção de comunicabilidade afastada por decisão judicial expressa, provada a aquisição do bem com esforço próprio de um dos cônjuges. Determinação de averbação para que do registro conste que, mesmo casados sob o regime de comunhão parcial de bens, os imóveis não se comunicaram, conforme decidido em processo judicial. (Ementa não oficial, SJ). @ Processo 1012030-85.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 12/7/2016, DJe: 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária – cancelamento de averbação – intimação por AR. Registro de Imóveis – pedido de providências – cancelamento de averbação – contrato de financiamento – intimação por AR – validade da intimação realizada a terceiro – improcedente. @ Processo 1060773-29.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 12/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária – Notificação – Intimação – Purgação da mora – Cancelamento da averbação – necessidade de novo negócio jurídico.  Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária, após notificação para purgação da mora pagamento realizado diretamente ao credor impossibilidade de cancelamento da averbação necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedência. @ Processo 1113134-57.2015.8.26.0100, São Paulo9 SRI, j. 12/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Pedido de providências – exigências – concordância parcial. Pedido de Providências – falta de apresentação dos títulos originais – interessado que deixou de providenciar a regularização, embora devidamente intimado – pedido prejudicado. @ Processo 1033338-80.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 11/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Promessa de Compra e Venda – compromisso. Instrumento particular. Título original – cópia simples. Sociedade – prova de representação. Reconhecimento de firmas. Estado civil – casamento – certidão. Título judicial – qualificação registral. Dúvida- Registro de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda – ausência de apresentação do documento original – inobservância dos requisitos previstos em lei – Dúvida procedente. @ Processo 1048895-62.2016.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 11/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de adjudicação. CND. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1062556-56.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 11/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Sociedade – cisão parcial – protocolo de justificação – laudo de avaliação. Emolumentos – cálculo. Pedido de Providências – Averbação cisão parcial de empresa jurídica – necessidade de apresentação do protocolo de justificação e do laudo de avaliação registrados na Junta Comercial – Pedido Improcedente. @ Processo 1037729-78.2016.8.26.0100, São Paulo – 13 SRI, j. 7/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Sindicato – incorporação – protocolo de intenção. CNPJ. Analogia. Sindicato – inatividade. Sindicato – Incorporação – Protocolo de Intenção. Dúvida – Exigência – Dispensa por Argumento Analógico. Havendo lacuna legal quanto ao procedimento de incorporação de sindicatos, aplica-se o Art. 4º da LINDB, que permite o uso da analogia, tendo em vista ser impossível a incorporação de sindicato sem anuência do incorporado. Especialidade Subjetiva – CNPJ. Alegação de inatividade do sindicato incorporado para dispensa de indicação de inscrição no CNPJ. Inexistência de qualquer exceção legal. Sindicato Incorporado – Inatividade. Sindicato incorporador que realizou a incorporação sem qualquer anuência ou ato de membros do incorporado alegando inatividade. Procedimento que gera insegurança jurídica aos associados da incorporada, que poderiam se ver vinculados a entidade sindical de outra região sem tomar conhecimento. Registro denegado. (Ementa não oficial).  @ Processo 1033913-88.2016.8.26.0100, São Paulo, 7/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 art. 1.117.

Sub-rogação de vínculo – Causa de inscrição imobiliária – Via administrativa – Competência – Vara cível. @ Processo 1062915-06.2016.8.26.0100 j. 7/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Cancelamento de registro – Retificação de registro – Dação em pagamento. Registro – efeito constitutivo. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. O pressuposto da retificação de registro é a sua imprecisão, erro, ou omissão, inexistente no caso concreto, já que as matrículas refletem o teor do título que lhes deu causa.Dação em Pagamento – Registro – Efeito Constitutivo.  Pretensão de valer-se de título não registrado para afastar o que foi efetivamente inscrito de molde a alterar os direitos sobre o bem. A propriedade somente se transfere com o registro do título na matrícula do imóvel. (Ementa não oficial). @ Processo 1052085-78.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Emolumentos. Formal de Partilha – parte ideal – Justiça Gratuita – assistência judiciária. Direito personalíssimo. Emolumentos – Assistência Judiciária Gratuita – Direito Personalíssimo. O benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo, não se podendo presumir a extensão a todas as partes que figuram na ação, já que as condições financeiras das pessoas são diversas. @ Processo 1056890-74.2016.8.26.0100, São Paulo – 7 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CPC art. 509, § único; CF art. 5º,  LXXIV; Lei 11.331/2002 art. 29; Lei Ordinária 1.060/1950 art. 3º, II.

Alienação Fiduciária – instrumento – requisitos formais – título – valor da prestação – juros – encargos. Dúvida – Alienação Fiduciária – Ausência de requisitos formais do título – Valor da prestação, juros e demais encargos – princípio da legalidade – Dúvida procedente.(ementa não oficial). @ Processo 1049051-95.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016. rel. Tânia Mara Ahualli.

Pedido de Providências – Alienação Fiduciária – Notificação – Intimação. Alienação Fiduciária – Alegação de processo de notificação para purgação da mora irregular – Notificação válida, nos termos contrato celebrado entre devedor e credor fiduciário – Pedido improcedente. @ Processo 1044520-63.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j.  6/7/2016, DJe 18/7/2016, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Pedido de providências – desbloqueio da matrícula – duplicidade antinômica – usucapião – continuidade. Pedido de providências – desbloqueio da matrícula – duplicidade antinômica – usucapião – continuidade – pedido deferido. (ementa não oficial). @ Processo 1060741-24.2016.8.2016.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Indisponibilidade de bens – Bloqueio – ITBI – cessão. Dúvida – Venda e compra e cessão – Indisponibilidade de bens em nome de um dos cedentes de direitos sobre o imóvel – Bloqueio da matrícula – Necessidade de comprovante do ITBI – Dúvida procedente. (ementa não oficial). @ Processo 1050323-27.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 6/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Associação – Continuidade. Registro civil de pessoa jurídica – Associação – Quebra de continuidade – Nova diretoria eleita meses depois do término dos mandatos anteriores – Falta de ratificação por parte dos órgãos diretivos anteriores – Recusa de averbação mantida. @ Processo 1051743-67.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Protesto – contrato de prestação de serviços – honorários advocatícios. Processo Extinto – Perda De Objeto. Informação do Tabelião acerca da superação dos óbices para efetivação do protesto e concordância do Ministério Público. Feito que perde seu objeto, bastando o requerente reapresentar o título junto à Serventia Extrajudicial. (Ementa não oficial). @ Processo 1041152-46.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/7/2016, DJ 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro extrajudicial. Interesse de agir. Processo – extinção. Retificação de Registro Extrajudicial – Concordância do Registrador. Concordância do Registrador acerca da possibilidade da retificação ser feita extrajudicialmente, mediante requerimento junto à Serventia. Autora que carece de interesse processual ante a ausência de apresentação do título na Serventia para qualificação. Processo julgado extinto. (Ementa não oficial). @ Processo 1021718-71.2016.8.26.0100, São Paulo – 15 SRI, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Interdito proibitório – usucapião – conflito de competência. Interdito proibitório – usucapião – conflito de competência. @ Processo 1013429-52.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho. Legislação: Novo CPC art. 951.

Emolumentos – cobrança indevida – décuplo. Assistência judiciária gratuidade – direito personalíssimo. Partilha – meação. Emolumentos – Assistência Judiciária Gratuita – Direito Personalíssimo. O benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo e não ser admite a sua extensão para alcançar todas as partes que figuram na ação, já que as condições financeiras das pessoas são diversas. (Ementa não oficial, SJ). @ Processo 0011054-95.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 4/7/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Pedido de Providências – Alienação fiduciária – notificação – intimação – nulidade. Alienação Fiduciária – Intimação. A certidão lavrada por registrador goza de fé pública sendo seus atos presumidamente válidos até prova em contrário. Notificação em local de trabalho não configura constrangimento, uma vez realizadas várias tentativas de notificação no domicílio. (Ementa não oficial). Processo 0006918-55.2016.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, 24/6/2016, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Compromisso de Venda e Compra – CND – Receita Federal – Certidão conjunta. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação  – dúvida improcedente.@ Processo 1046278-77.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, J. 22/6/2016,  DJe 18/7/2016, 14 SRI, rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Administrador provisório – Associação – Via judicial – continuidade. Registro Civil de Pessoa Jurídica – Nomeação de administrador provisório – Associação – Via judicial – continuidade registrária (ementa não oficial). @ Processo 1068984-54.2016.8.26.0100, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.. Legislação: CC2002 art. 49.

Inventário – desdobro – individualização de matrículas – erro formal do título – especialidade objetiva – Retificação de área. Disponibilidade. Inventário – desdobro – individualização de matrículas – erro formal do título – especialidade objetiva – Retificação de área. Disponibilidade. @ Processo 1126531-86.2015.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, DJe 18/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

CSMSP – 30.05.2016

Adjudicação compulsória. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Exigências – irresignação parcial. Dúvida prejudicada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida prejudicada – Irresignação parcial – Inadmissibilidade – Exame, em tese, das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – Carta de Adjudicação – Título não imune à qualificação registral – Réu da ação de adjudicação compulsória que não figura na matrícula como titular dos direitos transferidos – Quebra do princípio da continuidade – Recurso não conhecido @ AC 9000004-14.2014.8.26.0576, São José do Rio Preto – 2 SRI, j. 12/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR art. 28.

Escritura pública. Desapropriação – direitos possessórios – indenização. Expropriação – modo originário de aquisição. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Escritura pública de desapropriação – Indenização pela aquisição do bem imóvel desapropriado – Inocorrência – Pagamento correspondente apenas aos direitos possessórios – Expropriação não consumada – Desqualificação registral confirmada – Recurso desprovido. @ AC 9000002-29.2015.8.26.0602, Sorocaba – 2 SRI, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CF arts. 5, 182, 184, 243; DL 3.365/41, arts. 10, 31, 34, 35.

Partilha – divórcio – regime da comunhão universal. Compra e venda. Excesso da meação. ITBI. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa julgada procedente – Escritura pública de venda e compra outorgada após partilha de divórcio – Nota de devolução com exigência para recolhimento do ITBI – Interessado (outorgante) que fora casado pelo regime da comunhão universal – Comunicabilidade dos bens adquiridos antes do casamento – Ato translativo que constitui fato gerador da obrigação tributária – Legalidade da exigência – Recurso não provido. @ AC 1071732-93.2015.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC1916 art. 262; CTN art. 134,: VI; LNR art. 30, XI; LRP art. 289.

Escritura pública de transação. Taxatividade. Numerus clausus. Legalidade. Continuidade. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de Transação – Quebra dos priMncípios da legalidade e da continuidade – Recurso desprovido. @ AC 1057061-65.2015.8.26.0100, São Paulo 4 SRI, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 13.097/2015, art. 54; LRP art. 167, I.

Compra e venda. Aquisição por menor. Origem dos recursos. Alvará judicial. Registro de Imóveis – escritura de compra e venda – aquisição de bem por menores incapazes – origem desconhecida dos recursos – necessidade de alvará judicial – verificação, pelo Ministério Público e pelo órgão jurisdicional, da efetiva proteção do interesse dos menores – impossibilidade de registro – precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura – recurso provido. @ AC 0014662-19.2014.8.26.0344, Marília, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC arts. 1691, 543.

Compra e venda. Aquisição por menor. Origem dos recursos. Alvará judicial. Registro de imóveis – escritura de compra e venda – aquisição de bem por menores incapazes – origem desconhecida dos recursos – necessidade de alvará judicial – verificação, pelo ministério público e pelo órgão jurisdicional, da efetiva proteção do interesse dos menores – impossibilidade de registro – precedentes do egrégio Conselho Superior da Magistratura – recurso provido. @ AC 0012929-18.2014.8.26.0344, Marília, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.691.

Carta de adjudicação. Regime de bens. Pacto antenupcial. Assento de casamento – retificação. Princípio da legalidade. Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de carta de adjudicação – Dúvida julgada improcedente – Impossibilidade – Aquisição por pessoa casada sob regime diverso do legal – Ausência de registro do pacto antenupcial – Necessidade de retificação do assento de casamento – Art. 244 da LRP – Recurso provido.@ AC 0001258-61.2015.8.26.0344, Marília – 2 SRI, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 6.515/1977, art. 258; LRP art. 244.

Escritura de compra e venda – registro. Compromisso de compra e venda registrado – cessão sucessiva. Continuidade. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões – Negativa de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel da qual participaram os proprietários tabulares e a última cessionária – Desnecessidade da anuência dos cedentes – Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade – Recurso provido. @ AC 1040210-48.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 8/4/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.418.

Embargos declaratórios infringentes – obscuridade – contradição – omissão – ausência. Prenotação – prioridade. Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000894-79.2014.8.26.0100/50000, São Paulo – 15 SRI, j. 29/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CPC art. 535; LRP arts. 204, 205.

Cédula de crédito bancário. Penhor agrícola. Prazo da garantia. Código Civil. Dúvida improcedente – recomendação.  Registro de imóveis – dúvida julgada procedente – irresignação parcial – dúvida prejudicada – recurso não conhecido – cédula de crédito bancário – garantia pignoratícia cujo prazo é indissociável do prazo da própria cédula – sujeição à disciplina do Código Civil acerca do penhor agrícola. @ AC 9000004-94.2014.8.26.0614, Tambaú, j. 29/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61; LNR art. 28; Lei 10.931/2004, art. 30

Escritura de compra e venda – compromisso de compra e venda promessa de cessão de direitos. Continuidade. Alienação pelo promitente vendedor. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro da escritura de compra e venda – Irrelevância da existência de promessa de compra e venda e cessões de direitos – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Inteligência do art. 1.418 do Código Civil – Quebra do princípio da continuidade inexistente – Recurso provido, para determinar o registro da escritura de compra e venda. @ AC 1057235-74.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 15/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.418.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Cédula Rural Pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ AC 9000005-79.2014.8.26.0614, Tambaú, j. 4/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Qualificação registral. Legalidade. Registro de Imóveis – dúvida procedente – cédula rural pignoratícia – inviabilidade de a cédula ter data de vencimento posterior à data da dívida – ofensa ao princípio da legalidade configurado – recurso não provido. @ AC 1001899-88.2015.8.26.0196, Franca – 2 SRI, j. 4/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.439; DL art. 61.

Carta de sentença – extinção de condomínio. Continuidade. Disponibilidade. Inventário judicial – qualificação registral – limites. Registro de Imóvel – Dúvida – Carta de sentença extraída dos autos de ação de extinção de condomínio – Exame do título que desbordou dos limites da qualificação registraria – Inexistência de ofensa aos princípios da continuidade e da disponibilidade – Recurso provido – Dúvida improcedente – Registro do título determinado. @ AC 0015448-29.2014.8.26.0032, Araçatuba, j. 4/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.603; LRP art. 195.

Divisão amigável. Área mínima. Aprovação municipal. Legalidade – presunção. Qualificação registral – ato administrativo. Desmembramento. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Recusa de ingresso de escritura de doação com reserva de usufruto vitalício e de divisão amigável – Área inferior a 125m² – Vedação pelas leis municipal e federal – Aprovação pela Prefeitura Municipal – Presunção de legalidade – Inviável o controle do ato administrativo no âmbito da qualificação registraria, restrita à legalidade formal – Dúvida improcedente – Recurso provido.@ AC 0004302-32.2014.8.26.0083, Aguaí, j. 4/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU art. 4, II.

Mandato em causa própria – escritura pública. Especialidade subjetiva. Segurança jurídica. Escritura antiga. Registro de Imóveis – Escritura de mandato em causa própria – Especialidade subjetiva – Segurança jurídica não atingida – Mitigação – Escritura antiga – Regra de transição prevista no art. 176, § 2º, da Lei n.º 6.015/73 – Registro deferido – Recurso não provido. @ AC 0002419-40.2014.8.26.0248, Indaiatuba, j. 4/3/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 176, § 2º.

Arrematação. Condomínio de lotes – condomínio especial – loteamento irregular – prévia regularização. Título judicial – qualificação registral. Erros pretéritos. Penhora – cancelamento. Registro de Imóveis – Carta de Arrematação – Título judicial que também se submete à qualificação registral – Loteamento irregular – Inobservância à legislação vigente – Necessidade de regularização – Precedentes – Dúvida procedente – Recurso não provido. @ AC 0002891-63.2013.8.26.0543, Santa Isabel, j. 25/2/2016, DJe 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL 58/37, arts. 1º 2º e 4º.

Condomínio edilício. Incorporação imobiliária. Contrato padrão. Área acessória autônoma – depósito. Área privativa. Área acessória. Especialidade objetiva. Certidões – prints. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Registro de Incorporação – Contrato padrão – Facultatividade – Área acessória autônoma (depósito ligado à unidade) – Possibilidade – Apresentação de prints ao invés de certidões esclarecedoras – Previsão expressa das NSCGJ – Recurso provido. @ AC 1000866-76.2015.8.26.0224, Guarulhos – 1 SRI, j. 25/4/2016, Dje 30/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 4.591/64, art. 32.

CSMSP – 06.05.2016

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Qualificação registral. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse conselho – apelação desprovida. @ AC 0000324-69.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 29/3/2016, DJe 6/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC arts. 1439, 1493; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Qualificação registral. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse conselho – apelação desprovida. @ AC 0000347-15.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 29/3/2016, DJe 6/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC arts. 1439, 1493; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Qualificação registral. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ AC 1006476-36.2015.8.26.0576, São José do Rio Preto – 2 SRI, j. 29/3/2016, DJe 6/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC arts. 1439, 1493; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Qualificação registral. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse conselho – apelação desprovida. @ AC 0000396-56.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 25/2/2016, DJe 6/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC arts. 1439, 1493; DL 167/67, art. 61.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Qualificação registral. Registro de imóveis – cédula rural pignoratícia – prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – impossibilidade – precedentes desse conselho – apelação desprovida. @ AC 0000398-26.2015.8.26.0614, Tambaú, j. 25/2/2016, DJe 6/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC arts. 1439, 1493; DL 167/67, art. 61.

Divórcio. Formal de partilha. Indisponibilidade de bens. Qualificação registral – tempus regit actum. Registro de imóveis – Divórcio – Formal de Partilha – Título apresentado após a averbação da indisponibilidade – Tempus regit actum – Jurisprudência do CSM – Registro indeferido – Dúvida procedente – Recurso não provido. @ AC 0000884-32.2015.8.26.0025, Angatuba, j. 25/2/2016, DJe 6/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP art. 247; Lei 6.024/1974, art. 38.

Carta de adjudicação. Título judicial – qualificação. Estado civil. Formal de partilha – prévio registro. Continuidade. Arrematação – modo derivado de aquisição. Registro de imóveis – Carta de adjudicação expedida nos autos de Ação de Execução – Título não imune à qualificação registral – Devedor que consta como casado em regime da comunhão universal na matrícula, mas que se divorciou – Necessidade do prévio registro da partilha para que se conheça o destino da meação da ex-cônjuge – Continuidade não observada – Dúvida Procedente – Recurso não provido. @ AC 0003968-52.2014.8.26.0453, Pirajuí, j. 25/2/2016, DJe 6/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Embargos declaratórios. Obscuridade – contradição – omissão – ausência. Cédula rural pignoratícia. Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000344-60.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 25/2/2016, DJe 6/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Embargos declaratórios. Omissão – ausência. Adjudicação – arrematação anterior – cancelamento. Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 1013804-24.2014.8.26.0100/50000, São Paulo – 14 SRI, j. 16/2/2016, DJe 6/5/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.