2VRPSP – 9.6.2017

VRP – competência. Divisão – atribuição invertida. Escritura pública – retificação. Ato notarial – presunção. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS – COMPETÊNCIA. A competência do Juízo da VRP restringe-se à avaliação e correção dos serviços prestados pelos registradores e notários da Capital de SP, não sendo o juízo legítimo para a apreciação dos pedidos atinentes à matéria sucessória. ATO NOTARIAL – PRESUNÇÕES. Alegado erro em escritura pública. A presunção de que ato notarial indica que o mesmo foi realizado em conformidade com o Direito em atenção à vontade das partes. A inação dos interessados não permite a conclusão de erro do notário a permitir a rerratificação das escrituras públicas. (Ementa não oficial). @ 1001753-64.2017.8.26.0006, São Paulo, j. 9/6/2017, DJe de 9/6/2017, 6 TN, Rel. Marcelo Benacchio.

Portaria 2VRPSP 2/2017. Processo administrativo disciplinar. Tabelião de notas. Procuração pública – certidão – expedição irregular. Falta disciplinar. Punição – suspensão. Portaria 2VRPSP 2/2017. Processo administrativo disciplinar. Tabelião de notas. Procuração pública – certidão – expedição irregular. Falta disciplinar. Punição – suspensão. @ Portaria 2/2017, São Paulo, DJe de 9/6/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

RCPN. Nascimento – estrangeiro – duplicidade de assentos – cancelamento. RCPN. Nascimento – estrangeiro – duplicidade de assentos – cancelamento. @ 1087690-85.2016.0100, São Paulo, DJe de 9/6/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: CF – 1988, art. 12, I, c; LRP – 6.015/1973, art. 32,§2º; DL – 3.689, art. 40.

Tabelião de Notas. Procuração pública – certidão – expedição. Escrevente – culpa. Portaria 02/2017. Tabelião de Notas. Procuração pública – certidão – expedição. Escrevente – culpa. Portaria 02/2017. [vide Portaria 2/2017] @ 0055910-47.2013.8.26.0100, São Paulo, DJe de 9/6/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

 

CSMSP – 9.6.2017

Dúvida – embargos de declaração. Hipoteca cedular – anuência do credor. Dúvida prejudicada – exigência – concordância parcial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de contradição e omissão na decisão embargada – Embargos de Declaração rejeitados. @ 3000918-25.2013.8.26.0445/50000, Pindamonhangaba, dec. 5/5/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Instrumento particular – compra e venda – valor. Bem de família – extinção. Registro de Imóveis – Instrumento particular de alienação de fração ideal, em valor inferior a trinta salários mínimos – Imóvel que, considerado em seu todo, tem valor superior a trinta salários mínimos – Necessidade de escritura pública – Inteligência do art. 108 do Código Civil, e precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Bem de família voluntário, com constituição, pelo seu registro, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 – Regime do Código de 1916, a teor do art. 2.035 do Código Civil de 2002 – Uma das exigências, portanto, afastada – Mantida a outra, porém, ao recurso é negado provimento, com observação. @ 0008251-52.2015.8.26.0302, Jaú, 1 SRI, dec. 25/4/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC1916 – 3.071/1916; CC2002 – 10.406/2002, art. 108 e 2035.

Adjudicação – continuidade. Aquisição – modo derivado. Especialidade subjetiva – profissão. Especialidade objetiva. ITBI. CCIR. Título judicial – qualificação registral. Registro de Imóveis – carta de adjudicação – forma derivada de aquisição da propriedade – executada que não figura como proprietária do imóvel na respectiva matrícula – afronta ao princípio da continuidade – descrição insuficiente da área imobiliária a ser desmembrada e transferida, em violação ao princípio da especialidade objetiva – omissa qualificação das partes, em afronta ao princípio da especialidade subjetiva – falta de prévio recolhimento de ITBI, determinado pelo art. 877, §2º, do CPC – ausência de comprovação de inscrição do bem junto ao CCIR – registro inviável – dúvida procedente – recurso desprovido. @ 0009567-14.2015.8.26.0266, Itanhaém, dec. 25/4/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 877, §2º, e art. 685-B, §2º; LRP – 6.015/1973, arts. 195, 237, 176, II, a, 4, art. 176, §1º, II, a, 3, e art. 289; LNR – 8.935/1994, art. 30, XI; LO – 4.947/66, art.2º, §1º.

Compra e venda – CND – dispensa. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de escritura pública de venda e compra – Apresentação de CND – Exigência afastada, conforme posição do CSM e as NSCGJ – Recurso provido. @ 0004526-23.2015.8.26.0539, Santa Cruz do Rio Pardo, dec. 25/4/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, I, b.

1VRPSP – 7.6.2017

Cédula de crédito à exportação – cessão fiduciária – duplicatas. Cédula de crédito à exportação – cessão fiduciária – duplicatas. @ 1015502-60.2017.8.26.0100, São Paulo, 5 SRI, j. 29/5/2017, DJe de 7/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 6.313/75, arts. 3 e 4; DEL – 413/69, arts. 19, 27 e 29; LO – 4.728/65, art. 66-B, §3º.

2VRPSP – 5.6.2017

Tabelião de Notas. Procuração – idoso – capacidade de agir. Qualificação notarial. Apuração de responsabilidade na prática de atos notariais – responsabilização administrativa disciplinar – capacidade de idoso ao tempo da prática da outorga da procuração pública. (Ementa não oficial). @ 0055909-62.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/6/2017, 1TN, Rel. Marcelo Benacchio.

CGJSP – 5.6.2017

RTDPJ. RCPJ. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Provimento 28/2017. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Criação e regulamentação das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoa Jurídica – Debate entre os Srs. Registradores que haveria de ter ocorrido previamente à apresentação da proposta inicial – Concessão de oportunidade para tanto, por 45 dias, retomando-se, até ulterior determinação, o sistema que vigia previamente ao Provimento 21/17 desta E. Corregedoria Geral da Justiça – Manutenção, todavia, da criação da central em si, obrigatória, nos termos do Provimento 48/16 da E. Corregedoria Nacional de Justiça – Item e subitens 44, 44.1, 44.2 e 44.3 do Capítulo XVIII e Item e subitens 7, 7.1, 7.2, 7.3 do Capítulo XIX, Tomo II, das NSCGJ. [vide Provimento 28/2017]. @Processo: 32.403/2017, São Paulo, j. 31/5/2017, DJe de 5/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 131.

Provimento CG 28/2017. RTDPJ. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Distribuição de títulos. Provimento CG 28/2017. RTDPJ. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Distribuição de títulos. @Provimento: 28/2017, São Paulo, j. 30/5/2017, DJe de 5/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

2VRPSP – 2.6.2017

RCPN. Processo administrativo disciplinar. Certidão de óbito – indicação de herdeiro – omissão. Portaria 2VRPSP 124/2017. Processo administrativo disciplinar. Registro Civil. Certidão de óbito – indicação de herdeiro – omissão. Processo judicial. Portaria 124/2017. Vide Portaria 124/2017. @0028515-17.2015.8.26.0100, São Paulo, DJe de 2/6/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: DL -3.689, art. 40.

Portaria 124/2017. Processo administrativo disciplinar. Certidão de óbito – expedição – omissão de herdeiro. Punição – multa. Instauração de Processo Administrativo contra o Oficial de RCPN pelas infrações inscritas no artigo 31, I (inobservância das prescrições legais ou normativas) da  Lei 8.935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de multa, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. II, c.c. o art. 33, inc. II, da  Lei n. 8.935/94. @ Portaria 124/2017, São Paulo, DJe de 2/6/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 32, inc. II, e art. 33, inc. II.

1VRPSP – 2.6.2017

Alienação fiduciária – divórcio – partilha – anuência do credor. ITBI. Qualificação registral – tributos – qualificação. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PARTILHA. Imóvel dado em garantia fiduciária. No caso de separação ou divórcio dos fiduciantes a partilha deve referir-se aos direitos aquisitivos do imóvel e não ao seu domínio. Necessária a anuência da credora fiduciária (artigo 29 da Lei 9.514/97). @ 1036558-52.2017.8.26.0100, São Paulo, 4 SRI, j. 1/6/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Embargos de declaração. Reexame. Ata de assembleia. Continuidade. Embargos de declaração. Reexame. Ata de assembleia. Continuidade. @ 1025318-03.2016.8.26.0100, São Paulo, 3 RTD, j. 30/5/2017, DJe 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Hipoteca – cancelamento. Anuência do credor. HIPOTECA – CANCELAMENTO – ANUÊNCIA DO CREDOR. Credor hipotecário que não concorda com a pretensão de cancelamento de hipoteca opondo impedimentos de ordem material. Matéria que deve ser objeto de apreciação em ação judicial. (Ementa não oficial). @1018185-70.2017.8.26.0100, São Paulo, 10 SRI, j. 29/5/2017, DJe 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de sentença. Separação legal – partilha – meação – ITBI – ITCMD. Súmula 377. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Dúvida – Registro Formal de Partilha – Necessidade de constar o valor dos imóveis partilhados para fins de constatação de incidência dos impostos ITCMD ou ITBI – ausência de esclarecimento da propriedade do imóvel – casamento sob o regime da separação obrigatória de bens – Sumula 377 do STF – principio da continuidade – Dúvida procedente.@1025560-25.2017.8.26.0100, São Paulo, 5 SRI, j. 29/5/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

SFH – emolumentos – reclamação. Reclamação – Sistema Financeiro de Habitação – Desconto de emolumentos – Valor que se aplica a todos os atos registrais, observando o valor financiado – Não foi apurada qualquer falta funcional do registrador – Improcedente. @1004326-84.2017.8.26.0100, São Paulo, 2 SRI, j. 29/5/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 290.

Carta de adjudicação. Formal de partilha. Continuidade. CARTA DE ADJUDICAÇÃO – TITULARES DE DOMÍNIO. Enquanto os réus da ação (adjudicados) não figurarem no registro como titulares de direitos não é possível o registro do título. (Ementa não oficial). @1033282-13.2017.8.26.0100, 8 SRI, São Paulo, j. 29/5/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

União estável – comunhão parcial de bens. União estável – dissolução. Partilha. Alienação fiduciária. Qualificação registral – tempus regit actum. TEMPUS REGIST ACTUM. De acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo da lavratura do título. UNIÃO ESTÁVEL – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.  Aplicam-se às uniões estáveis, salvo disposição expressa em contrário, o regime da comunhão parcial de bens. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.  Retificação da escritura pública para incluir como anuente a atual esposa titular. Nenhum dos cônjuges, salvo no regime da separação total de bens, pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. (Ementa não oficial). @1000038-93.2017.8.26.0100, São Paulo, 8 SRI, j. 29/5/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF -9.514/1997, art. 29; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.647.