CGJSP – 14.6.2017

Serventia extrajudicial – delegação – perda. Corregedor Permanente – competência. Custas – recolhimento. COMPETÊNCIA – Procedimento administrativo disciplinar – Imposição de pena de perda de delegação – Competência do Juiz Corregedor Permanente e da Corregedoria Geral de Justiça – Inteligência do art. 236, parágrafo primeiro, da Constituição Federal; do art. 77, da Constituição do Estado de São Paulo; e do art. 32, da Lei Federal n. 8.935/94 – Sentença mantida – Recurso não provido. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Ausência de recolhimentos de emolumentos devidos ao Estado e Carteira de Previdência, com fornecimento de dados não correspondentes à realidade ao Corregedor Permanente – Lesão ao Erário Público que se perpetuou por seis anos, superando trinta milhões de reais – Infração disciplinar gravíssima – Perda de Delegação – Sentença mantida – Recurso não provido. @ 0000393-92.2017.8.26.0562, Santos, 2 SRI, j. 1/6/2017, DJe de 14/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Constituição Estadual de SP, art. 77; CF – 1988, art. 236, § 1º; LNR – 8.935/1994, arts. 32, 34, 37, 38 e art. 31, I e V; LCESP – 11.331/2002, art. 15, e art. 19, I, b, c.

 

2VRPSP – 13.6.2017

RCPN. Retificação de registro – estado civil – morte presumida. RCPN. Retificação. Estado civil. Morte presumida. Competência jurisdicional. @ 1038991-29.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 8/6/2017, DJe de 13/6/2017, Rel. Renata Pinto Lima Zanetta. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 6º.

RCPJ. Pessoa Jurídica – cancelamento de registro – fraude – junta Comercial. Pedido de Providências. Pessoa Jurídica. Junta Comercial. Cancelamento de registro. Sócio administrador. Fraude. Competência jurisdicional. @ 1052648-38.2017.8.26.0100. j. 8/6/2017, DJe de 13/6/2017, Rel. Marcelo Benacchio.

RCPN. Filiação socioafetiva – reconhecimento. RCPN. Filiação socioafetiva – reconhecimento. Via jurisdicional. Não obstante a absoluta igualdade jurídica entre as filiações, a filiação socioafetiva exige a análise de pressupostos somente passíveis de exame na esfera jurisdicional. (Ementa não oficial). @ 1000531-70.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 13/6/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LO – 8.560/1992.

Registro Eletrônico – Fundação Vanzolini

Corria o ano de 1997, e já nos mobilizávamos para fazer frente à anarquia reinante no processo de informatização dos cartórios. Causava-nos perplexidade o fato de que a informatização dos sistemas registrais não estivesse pautado por regras claras e objetivas oriundas seja da própria categoria, seja dos órgãos censórios.

Passados mais de 20 anos, eis que a egrégia Corregedoria-Nacional do Conselho Nacional de Justiça constata, em suas visitas de inspeção, fato que despontava como preocupante há mais de duas décadas.

A CN-CNJ tem demonstrado especial interesse nessa matéria e tal fato deve ser apoiado e valorizado por todos nós. Mais do que nunca as entidades de classe, impulsionadas pela CN-CNJ, devem se aplicar na busca de padronização e controle do processo de informatização das notas e registros brasileiros.


Sérgio Jacomino

– 1997 –

PDF logo – Protocolo de cooperação científica USP-IRIB. Sérgio Jacomino. Nesta nota, datada de julho de 1997, o IRIB informava aos seus associados que o Instituto buscava apoio da Fundação Vanzolini, por seu Vice-Presidente, Prof. Dr. Melvin Cymbalista, para a celebração de um protocolo de intenções entre a Entidade e o Instituto. O objetivo principal era avaliar a possibilidade de celebração de um acordo de cooperação científica para o estabelecimento de critérios e normas técnicas para a informatização do Registro Imobiliário brasileiro. Fonte: Boletim do IRIB n. 242, de julho de 1997, p. 18.

– 1998 –

PDF logo – Informatização de cartórios – nova fase do projeto. IRIB-ANOREG-USP. 7.5.1998. Nesta data, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo foi procurada para apresentação do projeto. Publicação original.

PDF logo – Normas Técnicas para Informatização do Registro de Imóveis brasileiro. 18/6/1998. Lincoln Bueno AIves, Presidente do IRIB e Sérgio Jacomino, então Coordenador Editorial do Instituto, receberam na sua sede o Prof. Dr. Melvin Cymbalista, Diretor Vice-Presidente da Fundação Vanzolini. Decidiu-se a divulgação dos termos do projeto e a formulação de convite para que as empresas que atuam no mercado sejam convidadas a participar de trabalhos técnicos.

– 1999 –

PDF logo – Algumas notas e registros na internet. Sérgio Jacomino. Envio de questionário para os registradores brasileiros para formação de uma base de referência sobre o estágio de desenvolvimento tecnológico do RI brasileiro.

– 2000 –

PDF logo – A Matrícula Digital – Horizontes Tecnológicos para o Registro Predial Brasileiro. Sérgio Jacomino. Transcrição da exposição apresentada no transcurso do II Congresso Brasileiro de Direito Notarial e Registral – Seminário Internacional de Direito Registral e Notarial: Firmas Digitais – Documentos Eletrônicos – Contratação Eletrônica realizado entre os dias 29/11 a 1/12/2000 no Casa Grande Hotel, Guarujá, São Paulo. Realização: ANOREG-SP – ANOREG-BR – ARISP – IRIB. Neste pequeno texto, indica-se o convênio com a Fundação Vanzolini.

– 2001 –

PDF logo – Selo IRIB-Vanzolini. Selo de boas práticas na informatização de Registros Públicos Imobiliários do Brasil. 23/2/2001. O projeto, desenvolvido entre a Fundação Vanzolini e o Instituto de Registro de Imóveis do Brasil, pode ser considerado o passo inicial para o estabelecimento de referências técnicas para a informatização de registros de imóveis no Brasil.

PDF logo – Norma de boas práticas de informática em cartórios de Registro de Imóveis. Fundação Vanzolini. A norma visa estabelecer requisitos para garantir que as práticas de informática aplicadas a um Sistema de Registro de Imóveis atendam às suas finalidades com segurança e confiabilidade.

– 2004 –

Reunião realizada no dia 3.6.2004, na Fundação Vanzolini, USP, para discussão do selo IRIB de certificação de software para cartórios. Na foto, dentre outros, Ruy Veridiano Patu Rebello Pinho, Juliana Freitas Lima, Luiz Antônio Werner, Melvin Cymbalista.

– 2017 –

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Melvin Cymbalista, Sérgio Jacomino, Adriana Jacoto Unger, Sarah Kohan e Marcelo Pessôa

No dia 29 de agosto de 2017, o Presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, foi recebido na Fundação Vanzolini (Avenida Paulista  967 – 3º andar) para tratar de projetos que poderão ser desenvolvidos no âmbito da modernização de processos dos cartórios de Registro de Imóveis brasileiros. Foram discutidas, ainda, as necessidades e oportunidades para o desenvolvimento de normas técnicas para o registro de imóveis.

Com a visita, reata-se um vínculo institucional que se iniciou há 20 anos com a celebração do convênio cujo resultado o leitor pode consultar aqui.

Nota de falecimento

Com muito pesar comunico que o Prof. Melvim Cymbalista, que com tanto empenho e dedicação acolheu o projeto aqui revelado, faleceu no dia 8 de julho de 2018, domingo.

Melvin Cymbalista foi Vice-presidente da Fundação Vanzolini, além de membro do Conselho Curador e Diretor da área de Certificação da instituição.

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Registro Eletrônico – CNJ

CNJ – Conselho Nacional de Justiça

Minuta_de proposta para o SREI – Sistema_de Registro_Eletrônico de Imóveis. Minuta de regulamentação do SREI apresentada ao Conselho Nacional de Justiça em fevereiro de 2015 elaborado nos termos da Recomendação 14, de 2/7/2014, DJe 7/7/2014, min. Guilherme Calmon.

Provimento CNJ 47/2015. Registro Eletrônico. SREI. Repositórios eletrônicos. Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis. Provimento CNJ 47/2015, de 19/6/2015, DJe 19/6/2015, min.  Nancy Andrighi.

Provimento CNJ 55/2016. Serventias extrajudiciais. Teletrabalho. Dispõe sobre o Teletrabalho no âmbito das serventias extrajudiciais. @ Provimento CNJ 55/2016, de 21/06/2016, Dje 22/6/2016, min. Nancy Andrighi.

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Registro Eletrônico – CGJSP

Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo

→ Processo CG nº 2009/00133562. TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO – Consulta sobre a possibilidade de armazenamento de termos e instrumentos de protesto em bancos de dados informatizado – Resposta afirmativa – Inteligência do que dispõem o artigo 35, § 2º, da Lei nº 9.492/97 e o item 70, do Capítulo XV, das NSCGJ – Prazos para a inutilização de documentos arquivados na serventia – Variação do lapso temporal exigido, de acordo com sua natureza, conforme explicitado no parecer.

Penhora online. Averbação eletrônica – documento eletrônico – firma digital. Arisp. REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora Online – Previsão do art. 659, § 6º, do Código de Processo Civil – Sistema eletrônico para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real já estruturado e implantado, por esta Corregedoria Geral, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo – Previsão, no parecer de implantação, de se estender seu uso, nos estritos moldes aqui estabelecidos, a outros Tribunais e Juízos a eles atrelados – Pleitos neste sentido formulados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Compromisso da ARISP de disponibilização gratuita e perpétua do sistema, mediante hospedagem em seus servidores exclusivos, para livre utilização, sem qualquer ônus – Proposta de acolhimento das postulações da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho, com autorização para que a ARISP promova as providências materiais necessárias com vistas aos respectivos cadastramentos. → Processo CG 2006/2903, São Paulo, parecer de 21.1.2010, DJE de 26.1.2010, rel. des. Antonio Carlos Munhoz Soares.

→ Processo CGJ 2.903/2006Penhora online. Arisp. Documento eletrônico. Ofício eletrônico. Averbação eletrônica. TRT – Tribunal Regional do Trabalho. REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora Online – Previsão do art. 659, § 6º, do Código de Processo Civil – Sistema eletrônico para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real já estruturado e implantado, por esta Corregedoria Geral, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo – Previsão, no parecer de implantação, de se estender seu uso, nos estritos moldes aqui estabelecidos, a outros Tribunais e Juízos a eles atrelados – Pleito neste sentido formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Compromisso da ARISP de disponibilização gratuita e perpétua do sistema, mediante hospedagem em seus servidores exclusivos, para livre utilização, sem qualquer ônus – Proposta de acolhimento da postulação da Corte Trabalhista, com autorização para que a ARISP promova as providências materiais necessárias com vistas aos correspondentes cadastramentos. Processo CGJ 2.903/2006, São Paulo, decisão de 4.2.2010, DJE de 19.2.2010, des. Antonio carlos Munhoz Soares.

Comunicado CG 2247/2010. Penhora online. Ofício eletrônico – ARISP. Alerta aos Oficiais de Registro de Imobiliário do Estado de São Paulo de que as solicitações de pesquisa de imóveis feitas através do sistema da penhora online devem ser respondidas no prazo máximo de 5 dias. → Processo CG 2006/2903, DJE de 27.10.2010.

Certidão digital. Ofício Eletrônico. Oficioeletronico. Penhora online. Documento eletrônico. REGISTRO DE IMÓVEIS e TABELIONATO DE NOTAS – Sistema de emissão, transmissão, recepção e arquivo, em meio digital, de certidões imobiliárias, em formato eletrônico – Autorização, antes restrita à Comarca da Capital, agora estendida a todo o Estado – Alteração do item 146-G, acréscimo de novos subitens 146.G.1 e 146-G.2, renumeração dos atuais subitens 146-G.1 e 146-G.2, que passam a ser, respectivamente, os subitens 146-G.3 e 146-G.4, todos do Capítulo XX das NSCGJ – Pesquisa para a localização de bens imóveis e visualização eletrônica de matrícula – Autorização igualmente estendida a todo o Estado de São Paulo – Acrescentando o item 146-H ao Capítulo XX das NSCGJ. → Processo CGJ 10.936/2007, parecer 28.2.2011, DJE de 16.3.2011, parecer de Walter Rocha Barone.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora Online – Autorização para a que ARISP possa aceitar propostas de adesão de outros Tribunais do País ao sistema da “penhora online”, nos termos do Provimento CG nº 06/2009, independentemente de prévia consulta à E. Corregedoria Geral da Justiça – Expedição de comunicado, alertando que as certidões expedidas através do sistema da “penhora online” são preenchidas em formulário eletrônico, instituído pela CGJ, dispensadas a qualificação completa das partes e a descrição completa do imóvel penhorado. → Processo CG 2903/2006, São Paulo, parecer de 30.5.2011, rel. Maurício Vidigal.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhora “online” – Consulta encaminhada através da Ouvidoria do Tribunal de Justiça – Advogada solicitando informações sobre ser ou não facultativo o uso do sistema da “penhora online”, bem como sobre a existência de cronograma para a sua implantação em todo o Estado de São Paulo – Facultatividade do sistema expressamente prevista pelo artigo 1º do Provimento nº 06/2009. → Processo  CGJ 2903/2006, São Paulo, parecer de 15.8.2011, des. Maurício Vidigal

PDF logo – Processo CG 144.745 – livros – fichas. Pedido formulado por Sérgio Jacomino e Daniela Rosário para encerramento de livros de registro. V.  Processo 000.04.120426-3.

Processo CG 144.745. Despacho e manifestação do Dr. Flauzilino Araújo dos Santos (8.5.2014).

CGJSP – Provimentos

Provimento CG 25/1997. Registro Eletrônico. Certidão. Meio eletrônico – digital. Requisição de certidões, via telemática, a uma ou diversas serventias imobiliárias da Capital, bem como entrega de certidões em qualquer serventia, de livre escolha do usuário, com possibilidade de remessa a seu domicílio, via postal. Provimento CG 25/97 de  1/12/1997, DJe 1/12/1997, des. Márcio Martins Bonilha. V. Processo CG 325/1997, de 11/6/1997, DJe 1/12/1997, des. Márcio Martins Bonilha.

Provimento CG 29/2007. Documentos eletrônicos. Repositórios eletrônicos. Firmas digitais. Ofício eletrônico. Assinatura digital. Determina aos tabeliães e registradores do Estado de São Paulo, que observem, provisoriamente, até regulamentação futura, em relação aos documentos eletrônicos oriundos do Poder Judiciário o que especifica. Provimento CG 29/2007 de 4/10/2007, DJe de 9/10/2007, des. Gilberto Passos de Freitas.

Provimento CG 32/2007. Certidão eletrônica. Assinatura digital. Emissão – recebimento – arquivamento. Registro Eletrônico. Permite a emissão, recebimento e arquivamento, por parte dos Oficiais de Registros de Imóveis e Tabeliães de Notas, na Comarca da Capital, certidões em formato eletrônico, com assinatura digital vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a serem transmitidas por Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administradas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e pelo Colégio Notarial do Brasil – Secção de São Paulo (CNB-SP). Provimento CG 32/2007 de 11/12/2007, DJe 13/12/2007, des. Gilberto Passos de Freitas.

Provimento CG 6/2009. Penhora Online Arisp. Ofício eletrônico. Institui e regulamenta sistema eletrônico, denominado Penhora Online, para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real. data: 13-4-2009, DJE de 14.4.2009, des. Ruy Pereira Camilo. Vide Processo CGJ 2.903/2006, São Paulo, parecer de 8.4.2009, DJE de 13.4.2009, de. Ruy Pereira Camilo.

Provimento CG 30/2011. Penhora online. Ofício eletrônico. Arisp. Torna obrigatório o uso do sistema da “penhora online” no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo. Provimento CGJSP 30/2011. data: 15.12.2011, DJE de 19.12.2011, des. Mário Devienne Ferraz. Cfr. parecer: Penhora online. Ofício eletrônico. Arisp. REGISTRO DE IMÓVEIS – Sistema da “Penhora Online” – Período experimental, de utilização facultativa, superado com sucesso – Conveniência da imposição do uso de tal sistemática, com caráter exclusivo, tanto para a comunicação de penhora com vistas à respectiva averbação, quanto para a requisição de pesquisa de titularidade de imóveis e de certidão imobiliária. → Processo CG 2006/2903, parecer de 15.12.2011, DJE de 19.12.2011, des. Mário Devienne Ferraz.

Provimento CG 25/2012. Cadastro de Regularização Fundiária Urbana do Estado de São Paulo. Arisp – Registro Eletrônico. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Institui o Cadastro de Regularização Fundiária Urbana do Estado de São Paulo e dispõe sobre sua gestão, operação e acesso. Provimento 25/2012 de 25/9/2012, DJe 15/10/2012, des. José Renato Nalini.

Provimento CG 42/2012. SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados. ARISP. Certidão digital. Matrícula online. e-Protocolo. RCDE. Correição online. Regularização fundiária. Ofício eletrônico. Dispõe sobre a implantação do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) no Estado de São Paulo e operação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central Registradores de Imóveis), plataforma desenvolvida, operada e administrada pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP). [v. Processo CG 131.428/2012, NE].  Provimento CG 42/2012 LOCALIDADE: São Paulo
DATA JULGAMENTO: 17/12/2012 DATA DJ: 19/12/2013
Relator: José Renato Nalini

Provimento CG 22/2014. Serventia extrajudicial. Acerco documental. Gestão. Microfilme. Digitalização. Documento eletrônico. Backup.Registro eletrônico. NSCGJSP – alteração. CONARQ. Provimento CG N.º 22/2014 – Acrescenta a Seção VI ao Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, destinada à elaboração dos arquivos de segurança (backups) das Serventias Extrajudiciais [v. Processo CG 117.706/2012]. Provimento CG 22/2014 de 17/9/2014, DJe 18/9/2014, des. Elliot Akel.

Provimento CG 50/2015. Regularização fundiária. Central de serviços eletrônicos compartilhados. Registro Eletrônico. Provimento CG 50/2015 de 10/11/2015, DJe 12/11/2015, des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino. Acrescenta o subitem 390.1 ao item 390, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. [v. Processo CG 2015/126495].

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Registros Públicos Eletrônico – 1VRPSP

Primeira Vara de Registros Públicos.

PDF logo – Microfilme. Provimento 1/1982, José de Mello Junqueira. Processo fac-similar 268/1981. Neste processo, parecer de Elvino Silva Filho com sugestões para regulamentação do uso da microfilmagem.

PDF logo – Processo CP 583.00.2002.112153-8. (CP 432/2002). Processo instaurado a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo para acesso à base de dados dos registradores prediais de São Paulo. Confira → Ofício eletrônico – BDLight – informação ARISP  informação prestada pela ARISP com estudo realizado por Sérgio Jacomino.

PDF logo – Ordem de Serviço 7/2007. Marcelo Martins Berthe. Instituição do canal Círculo Registral.

PDF logo – Processo 000.04.120426-3. Pedido de reprodução em fichas avulsas do conteúdo de transcrições e inscrições. V. Processo CG 144.745

PDF logo – Provimento Conjunto 1/2008, de 2.6.2008. Disciplina a implantação, operação, orientação e supervisão do sistema de recepção de pedidos, emissão, transmissão e arquivamento, em meio digital, de certidões imobiliárias em formato eletrônico, no âmbito da Comarca Capital.

PDF logo – Processo 583.00.2007.216932-4. Processo da 2ª VRPSP cuja decisão autoriza  o recebimento e o arquivamento, em meio digital, de certidões imobiliárias expedidas em formato eletrônico, no âmbito da Capital.

PDF logo – Processo 583.00.2008.100521-1. Processo da 1ª VRPSP cuja decisão autoriza a implantação de recepção de pedidos, emissão e transmissão, em meio digital, de certidões imobiliárias dos registros de imóveis em formato eletrônico, no âmbito da Comarca Capital.

PDF logo – Provimento VRP 1/2009.  Disciplina a instituição, funcionamento, administração, fiscalização e supervisão do Portal Ofício Eletrônico na Capital de São Paulo. Cfr. exemplar fac-similar do ato aqui.

Flauzilino Araújo dos Santos
Marcelo Martins Berthe
Manuel Matos
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Marcelo Martins Berthe – entrevista

PDF logo – Processo nº 0034636-37.2010.8.26.0100. Decisão. Assinatura digital – documento eletrônico. Protesto – termo – instrumentos – certidão. Certificado digital – ICP Brasil. Serviço de Protesto de Letras e Títulos. Autorização para substituição da chancela mecânica pela assinatura eletrônica, por meio de certificação digital, nos termos, instrumentos e certidões.

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CNJ – 9.6.2017

Serventia extrajudicial – concurso público – remoção – edital – ordem de escolha – candidatos com deficiência. Recurso administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Análise de ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Edital convocatório para comparecimento em sessão de audiência de escolha de serventias extrajudiciais. Ordem de escolha. Violação ao edital de abertura do certame e à reserva de vagas destinadas aos candidatos com deficiência. Inexistência. Suspensão da realização da sessão de audiência de escolha. Matéria previamente judicializada. Recurso conhecido e não provido. 1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado no Edital Conjunto CGJ/CCI nº 100/2016, que disciplina a audiência de escolha e o processo de recebimento do Título de Outorga de Delegação e de investidura referente ao Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro daquele Estado. 2. Da análise das regras relativas à sessão de audiência de escolha de serventias, inscritas no art. 7ºdo Edital Conjunto CGJ/CCI nº. 100/2016, que permitiu a destinação aos candidatos de ampla concorrência aprovados no critério remoção as vagas remanescentes inicialmente destinadas aos candidatos com deficiência do mesmo critério, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade apta a ensejar a atuação deste Conselho Nacional de Justiça, sobretudo por preservar a manutenção da proporção no preenchimento das vagas entre provimento e remoção. Precedente CNJ. 3. A impossibilidade de deslocamento de serventia para outro critério antes de ser ofertada aos aprovados na mesma modalidade de ingresso se encontra em plena sintonia com Edital de Abertura do aludido concurso e não ofende a minuta de Edital constante da Resolução CNJ 81/2009. 4. Recurso Administrativo conhecido e não provido. @ 0000123-32.2017.2.00.0000, Bahia, j. 8/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO. Legislação: CF – 1988, art. 236, §3º, e art. 5º, LXXVIII; LO – 12.016/09, art. 15, §4º; LNR – 8.935/1994, art. 16; LO – 10.506/2002.

CNJ. Serventia extrajudicial – interino – nomeação – substituto mais antigo. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Serventia extrajudicial. Nomeação de interino. Necessidade de observância dos requisitos estabelecidos na lei n. 8.935/94. 1. A concessão da interinidade ao substituto mais antigo da serventia, tal como preconiza o artigo 39, § 2º da Lei de Cartórios, demanda a comprovação dessa condição. 2. O exercício profissional na serventia, sem que jamais tenha havido qualquer ato de designação à substituição, não confere direito subjetivo à interinidade. 3. Hipótese circunscrita à discricionariedade do Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido. @ 0005060-22.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 8/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. DALDICE SANTANA. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, §2º.

Serventias extrajudiciais – outorga de delegações – controle de constitucionalidade. Recurso administrativo em Procedimento de Controle Administrativo. Previsão de lei complementar que autoriza o estado legislar sobre registros públicos. Controle de constitucionalidade de lei estadual. Impossibilidade. Tarefa estranha à atribuição do CNJ. Precedentes. Recurso desprovido. I. Consoante reiterados precedentes desta Casa, não cabe ao CNJ o controle da constitucionalidade, em concreto ou em abstrato, de leis estaduais. II. Inexistindo ilegalidade nos atos praticados pelo TJBA e aqui questionados – alicerçados em lei estadual, ainda que de constitucionalidade duvidosa, afasta o controle a ser feito pelo CNJ, a teor do art. 93 da CF/88. III. Ausência nas razões recursais, de argumentos capazes de abalar os fundamentos da Decisão combatida. IV. Recurso conhecido e desprovido. @ 0000167-51.2017.2.00.0000, Bahia, j. 7/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: CF – 1988, art. 37, incs. II e V, art. 103B, §4º, inc. II; LEPB – 8.223/2007; LEMT – 8.943/2008; LEBA – 11.919/2010; LEMG – 10.254/2014, LEMA – 6.107/1994, art. 169; LO – 12.774/2012, art. 3º; LO – 8.460/92; LEBA – 12.373/2011.

Serventia extrajudicial – concurso – provas – revisão. Recurso administrativo em pedido de providências. Tribunal de justiça do Estado da Paraíba. Concurso público de outorga e delegações de serventias extrajudiciais de notas e registros do estado. Edital 001/2013. Revisão de questão de prova e seu respectivo gabarito. Decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento dos autos. Inexistência de fatos novos capazes de justificar a alteração dos fundamentos consignados na decisum. Improvimento do recurso. Recurso conhecido a que se nega provimento. 1. Recurso interposto com vistas a reformar decisão monocrática que determinou o arquivamento dos autos por manifesta improcedência do pedido. 2. Alegação de existência de erro material em critério de avaliação do gabarito de questão de prova escrita e prática do certame. 3. Conselho Nacional de Justiça não atua como instância recursal de banca examinadora de concurso. 4. A anulação de questão de concurso público é medida excepcional e exige a caracterização de vício evidente e invencível, hipótese não verificada no caso em comento. 5. Recurso administrativo não provido.@ 0000099-72.2015.2.00.0000, Paraíba, j. 6/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Arnaldo Hossepian Junior.

Serventia extrajudicial. CNJ – embargos de declaração – recurso. Embargos de declaração em recurso administrativo em pedido de providências. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Pretensão de efeito modificativo do julgado. Irrecorribilidade das decisões plenárias do CNJ (art. 115, §6º, do RICNJ). Não conhecimento. 1. As decisões Plenárias do CNJ são irrecorríveis, consoante disposto no art. 115, §6º, do seu Regimento Interno. 2. Os Embargos opostos indicam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabíveis também porque não se prestam a sanar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. @ 0005103-90.2015.2.00.0000, Espírito Santo, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 9º; CF – 1988, art. 37; LO – 13.105/15, art. 1.022; LEES – 3.526/1982.

CNJ. PP. Recurso. Processo eletrônico. Peticionamento eletrônico – causa própria. TJMG. Recurso administrativo em pedido de providências. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Peticionamento eletrônico. Processo judicial eletrônico (PJe). Possibilidade de a parte peticionar eletronicamente, quando postular em causa própria nos juizados especiais. Recurso desprovido. @ 0004642-84.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias.

Serventia extrajudicial – concurso – prova prática – revisão. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do estado do Paraná. Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado do Paraná. Requerimento de revisão de nota obtida na prova prática. Ausência de interesse geral. Recurso conhecido e não provido. @ 0004537-10.2016.2.00.0000, Paraná, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. BRUNO RONCHETTI DE CASTRO. Legislação: CP -2.848/1940, art. 49; LNR – 8.935/1994, art. 32; LEPR – 14.277/2013, art. 197.

Serviços notariais e de registro – organização – criação de unidades – competência dos Tribunais. Recurso administrativo em pedido de providências. Reorganização dos serviços auxiliares. Criação de serventias extrajudiciais. Autonomia dos tribunais. Precedentes. Recurso desprovido. I. Ausência nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na Decisão combatida. II. A reorganização dos serviços auxiliares, que poderá culminar na definição de quais localidades demanda a criação de ofícios extrajudiciais, levada a cabo mediante lei em sentido estrito após a realização de estudos técnicos, é matéria inerente à autonomia constitucional dos Tribunais. Precedentes do CNJ.III. Recurso conhecido e desprovido. @ 0004655-83.2016.2.00.0000, São José do Rio Preto, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: CF – 1988, art. 103B, §4º, e art. 96, I, b; Constituição Estadual de SP, art. 24, §2º, 6, e art. 17, §1º; LNR – 8.935/1994.

Serventia extrajudicial – concurso Público – títulos – pontuação – bacharel. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo. Concurso público. Fase de títulos. Atividade notarial e registral. Não privativa de bacharel em direito. Reavaliação. Matéria individual. Não provimento. I. Com iguais argumentos àqueles recentemente analisados pelo Plenário deste Conselho, em procedimento envolvendo o mesmo concurso público (PCA n.º  0005289-79.2016.2.00.0000 – julgado em 04.04.2017), torna-se inviável, nesta fase do certame, a reavaliação de títulos apresentados e já examinados pela Comissão Examinadora. II. O CNJ tem reiteradamente confirmada a tese de impossibilidade do cômputo/pontuação da atividade notarial e registral no item I do 7.1 da minuta anexa à Resolução CNJ nº 81/2009 (item “a” do Capítulo XVIII do Edital TJMG n.º 01/2014), por não ser privativa de bacharel em Direito. III. A Consulta respondida pelo Plenário do CNJ possui natureza normativa, obrigando a todo o Poder Judiciário. Reformar cláusula obediente à Consulta representaria violação ao princípio da segurança jurídica. IV. A pretensão de reavaliação dos títulos, já exaustivamente examinados pela Comissão Organizadora do certame, contorna elementos de exclusivo caráter individual, sem repercussão geral a ensejar a atuação deste Conselho. V. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @ 0007423-79.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 5/6/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Levenhagen.

Emolumentos – incorporação imobiliária – competência legislativa estadual. RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. EMOLUMENTOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. TEMA DISCIPLINADO PELA CORREGEDORIA LOCAL. 01. O poder regulamentar dos Tribunais e, por conseguinte, das Corregedorias de Justiça, emana, em primeiro lugar, da atividade correicional atribuída pelo texto constitucional (art. 96, I, “b”, da Constituição da República) e encontra limites estritos no princípio da legalidade. 02. No direito brasileiro, o registro do título de aquisição do direito real imobiliário é obrigatório, aqui incluídas interpretações que possam decorrer da simples modificação da propriedade, como ocorre nos projetos de incorporação imobiliária. 03. Não obstante, por tratar de matéria reservada à lei, em face da reconhecida natureza tributária dos emolumentos, o CNJ não possui competência para disciplinar os critérios e o momento de cobrança dos emolumentos decorrentes dos serviços extrajudiciais. Precedentes neste sentido. 04. Recurso a que se nega provimento. @ 0001178-05.2014.2.00.0000, Minas Gerais, j. 16/2/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Carlos Levenhagen.