CGJSP – 2.10.2017

Matrícula – bloqueio. Título – vício intrínseco. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Questionamento da ordem de bloqueio da matrícula – Providência de natureza acautelatória que se mostra adequada – Recurso improvido. @0017107-19.2016.8.26.0577, São José dos Campos, 1TN, j. 11/9/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

RCPJ. Pessoa Jurídica – denominação – alteração – denominação idêntica – cancelamento. Recurso – contraditório. PROCESSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Inconformismo com suposta afronta ao contraditório por não ter sido o interessado intimado a oferecer resposta ao recurso que culminou o cancelamento de registro.Procedimento administrativo voltado à análise da regularidade dos registros públicos. “O que se analisa, fundamentalmente, é a conformidade dos atos praticados por registradores e tabeliães com as normas materiais que os disciplinam. Assim é que se entendeu pela necessidade de cancelamento de averbação irregular, levada a cabo em contrariedade a texto expresso de lei”. (ementa não oficial). @0007665-62.2015.8.26.0157, Cubatão, j. 6/9/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Condomínio. Incorporação. Unidade autônoma – metragem – área comum. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de Providências – Unidade do recorrente em conformidade com a incorporação do condomínio – Via administrativa imprópria – Sentença mantida – Recurso improvido. @0000520-70.2016.8.26.0269, Itapetininga, j. 25/8/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

Tabelionato de notas. Escritura pública – vícios – coação – sigilo profissional. TABELIONATO DE NOTAS – Dispensa pelo tabelião de apresentação de certidões negativas de débito emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a lavratura de escritura de compra e venda – Admissibilidade – Inteligência do item 59.1 do Capítulo XIV das NSCGJ – Inexistência de falha do tabelião – Decretação da nulidade da escritura que não se justifica – Ausência de vício extrínseco – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo. [sic]. ——– Nota do editor: O tema tratado no r. parecer diz respeito a lavratura de escritura pública de declaração sem a observância de normas legais e que o título notarial foi lavrado sob coação e com quebra de sigilo profissional, versando sobre fatos criminosos, razão pela qual não poderia ter sido lavrada. Não se vislumbrando vício extrínseco a ser reconhecido na esfera administrativa os eventuais vícios intrínsecos devem ser objeto de apuração na esfera judicial. @1004677-67.2017.8.26.0032, Araçatuba, 3TN, j. 21/8/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças.

Matrículas – cancelamento – nulidade. Preclusão administrativa. Via judicial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pretensão de cancelamento de matrículas reputadas nulas – Coisa julgada administrativa configurada, tratando-se do terceiro expediente acerca do tema – Nulidades alegadas, ademais, que não estão cabalmente comprovadas e que envolvem assentos antigos – Inteligência do artigo 214 da Lei de Registros Públicos – Questão a ser submetida às vias judiciais – Recurso não provido. @0010229-53.2016.8.26.0068, Barueri, j. 11/8/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

Matrícula – bloqueio – pressupostos. Registro de Imóveis – Pedido de desbloqueio de matrícula formulado pela proprietária – Bloqueio determinado há quase dez anos pela Corregedoria Permanente – Pedido indeferido em primeiro grau – Fundamento do bloqueio, medida sabidamente excepcional, que não foi esclarecido – Problema possessório que, em princípio, não justifica a medida restritiva – Limites incertos da disputa possessória, não havendo evidências de que efetivamente atinja o imóvel da matrícula bloqueada – Parecer pelo provimento do recurso, com o afastamento do bloqueio administrativo. @0005979-41.2015.8.26.0543, Santa Isabel, j. 25/7/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, §3º.

Matrícula – bloqueio – pressupostos. Registro de Imóveis – Pedido de desbloqueio de matrícula formulado pela proprietária – Bloqueio determinado há quase dez anos pela Corregedoria Permanente – Pedido indeferido em primeiro grau – Fundamento do bloqueio, medida sabidamente excepcional, que não foi esclarecido – Problema possessório que, em princípio, não justifica a medida restritiva – Limites incertos da disputa possessória, não havendo evidências de que efetivamente atinja o imóvel da matrícula bloqueada – Parecer pelo provimento do recurso, com o afastamento do bloqueio administrativo. @0005980-26.2015.8.26.0543, Santa Isabel, j. 25/7/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §§ 3º, 4º, 6º, 214, §§3º e 4º.

Cédula rural pignoratícia – aditamento. Aval prestado por terceiro. Novação objetiva. Cônjuge – anuência. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. REGISTRO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Para validade da hipoteca prestada por quem figure no fólio como casado em regime de comunhão universal de bens, de rigor a expressa anuência do cônjuge. Se já divorciados, a exigência somente se esvai depois do efetivo registro da carta de sentença em que efetuada a partilha do patrimônio do casal, atribuindo-se o imóvel dado em garantia integralmente ao cônjuge signatário da hipoteca. 2) Na esteira do quanto sedimentado pelo E. STJ, em nova orientação, bem como pelas Câmaras de Direito Privado deste C. TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 faz referência ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural. Revisão da posição anterior deste E. CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do E. STJ e das Ínclitas Câmaras de Direito Privado desta Corte. 3) Alteração do valor principal da dívida, seus encargos, e forma de pagamento caracterizam evidente novação, na forma do art. 360, I, do CC. Não se trata de mero aditamento do contrato anterior, ou de singela prorrogação do prazo de vencimento, de tal modo que inaplicáveis os arts. 12 e 13 do Decreto-Lei 167/67. Não se há falar, pois, em averbação. Necessidade de prévio cancelamento do registro do contrato originário, para que o novo pacto seja, por sua vez, registrado. @0000243-90.2016.8.26.0257, Ipuã, j. 11/7/2017, DJe de 2/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 360, inc. I.

1VRPSP – 20.9.2017

Escritura de compra e venda. Falsidade documental. Via judicial. Matrícula – bloqueio. Escritura de compra e venda. Falsidade documental. Via judicial. Matrícula – bloqueio. @1091034-40.2017.8.26.0100, São Paulo, 2SRI, j. 18/9/2017, DJe de 20/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, 252 e 216.

Alienação fiduciária – termo de quitação – valor excedente. Alienação fiduciária – termo de quitação – valor excedente. Qualificação registral. @1057235-06.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 15/9/2017, DJe de 20/9/2017,  Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 27, §4º.

Compra e venda. Re-ratificação. Unidade condominial – bloco – indicação equivocada. Título causal. Permuta. Escritura de compra e venda. Re-ratificação. Unidade condominial – bloco – indicação equivocada. Título causal. Permuta. @1056522-31.2017.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 14/9/2017, DJe de 20/9/2017,  Rel. Tânia Mara Ahualli.

TRF1 – 19.9.2017

Alienação fiduciária – mora – notificação judicial. Via judicial x extrajudicial. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – SFI. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. PROCEDIMENTO REGULADO NA LEI 9.514/1997. I – Regulando o procedimento de notificação em mora de devedor fiduciante em casos de inadimplência no cumprimento de contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, o § 1º do artigo 26 da lei 9.514/97 dispõe que “Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. II – Configurada a inadimplência total ou parcial da obrigação avençada nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, o fiduciante é constituído em mora e a propriedade consolidar-se-á em nome do fiduciário caso não efetivada a purgação da mora no prazo de quinze dias a contar da data da intimação pessoal válida a ser promovida por solicitação do Oficial do Cartório ou pelo correio mediante aviso de recebimento. III – Não se sustentam os argumentos da parte apelante, na defesa de que não há óbice à interposição de ação judicial de notificação, visando ao mesmo fim que poderia ser buscado na via extrajudicial, porquanto a situação dos autos, notificação por inadimplência em contrato de financiamento imobiliário, sob regramento do SFI, é materialização da hipótese contemplada na Lei n. 9.514/1997, que dispõe especificamente sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, não se fazendo plausível ignorar o regramento específico para buscar a lei geral. IV – Correta a sentença no entendimento de que “não restou devidamente caracterizado o interesse de agir sob o prisma da necessidade, a qual só estará presente quando o autor não puder obter o bem pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário. No caso dos autos, o diploma que regula a matéria prevê, explicitamente, a realização da diligência requerida por oficial de cartório de registro de imóveis.” V – Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento. @0016819-61.2016.4.01.3500, Goiás, j. 4/9/2017, DJe de 19/9/2017, Rel. JIRAIR ARAM MEGUERIAN.

1VRPSP – 4.9.2017

Pessoa jurídica. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. Continuidade. Pessoa jurídica. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. Continuidade. @1085963-57.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 31/8/2017, DJe de 4/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Inventário. Partilha. Cônjuge pré-morto. Continuidade. Escritura de inventário e partilha – registro. Cônjuge pré-morto. Continuidade. @1080622-50.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 28/8/2017, DJe de 4/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195.

Conferência de bens – contrato social – alteração. Pessoa jurídica. CND. Pessoa jurídica – conferência de bens – contrato social – alteração. CND’s. @1077636-26.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 28/8/2017, DJe de 4/9/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 8.212, art. 47, inc. I, b; LO – 7.711/88, art. 1º, §11 – 3, incs. I, III, IV.

1VRPSP – 31.8.2017

Adjudicação. Penhora. Indisponibilidade. Adjudicação – modo derivado de aquisição. Carta de adjudicação. Penhora. Indisponibilidade. Adjudicação – modo derivado de aquisição. @1065823-02.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.501.

Matrícula – unificação – titularidade – condôminos – anuência. Unificação de matrícula. Matrícula – unificação – titularidade – condôminos – anuência. @1019528-38.2016.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 28/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Estado civil – prova documental. Escritura antiga – retificação. Retificação – estado civil – prova documental. Escritura antiga. @1073109-31.2017.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 24/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 212.

Locação – cancelamento – via judicial. Locação – cancelamento. @1069105-48.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 24/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Reclamação. Atendimento. Sustação. Reclamação – atendimento – protesto – sustação – qualificação registral. @0019181-85.2017.8.26.0100, São Paulo, 6TP, j. 24/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Dúvida prejudicada. Adjudicação. Título – cópia. Carta de adjudicação. Cópia do título. Dúvida prejudicada. @1033193.87.2017.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 24/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 8.004/90, art. 1º, §1º; LO – 13.105/15, art. 485, incs. I, III, IV; LRP – 6.015/1973, art. 203, inc. II.

Penhora. Partilha – registro prévio. Continuidade. Penhora. Partilha – registro prévio. Continuidade. @1061620-94.2017.8.26.0100, São Paulo, 2SRI, j. 23/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Locação. Caução locatícia – cancelamento – anuência do credor. Prescrição – reconhecimento. LOCAÇÃO – CAUÇÃO – INSTRUMENTO PÚBLICO. A Lei de Locações permite o ingresso registral da caução, independentemente da lavratura de escritura pública. PRESCRIÇÃO – CAUSAS SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVAS. A prescrição de débitos decorrentes da locação não pode ser reconhecida pelo Juízo Corregedor, função administrativa. Não é possível verificar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. LOCAÇÃO – CAUÇÃO. A garantia constituída visa o cumprimento das obrigações contratuais – mesmo após o fim do contrato de locação. (EMENTA NÃO OFICIAL). @1022490-97.2017.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 23/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Arresto – cancelamento. Continuidade. Execução – ineficácia. Arresto – cancelamento. Competência recursal. @1060697-68.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 23/8/2017, DJe de 31/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

2VRPSP – 30.8.2017

RCPN. Casamento – habilitação – proclamas – dispensa. Edital. Publicidade registral – proclamas. RCPN. Casamento – habilitação – proclamas – dispensa. @1084749-31.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 30/8/2017, DJe de 30/8/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.527, parágrafo único; LRP – 6.015/1973, art. 69.

RCPN. Filiação socioafetiva – reconhecimento. Via judicial. RCPN. Filiação socioafetiva – reconhecimento. Via judicial. @1076389-10.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 30/8/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LO – 8.560/1992.

1VRPSP – 25.8.2017

Pessoa jurídica – administrador provisório – nomeação – via judicial. RCPJ. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. “Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório”. @1083082-10.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 23/8/2017, DJe de 25/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Carta de adjudicação. Promessa – cessão. Disponibilidade. Continuidade. Carta de adjudicação. Promessa – cessão. Disponibilidade. Continuidade. @1050672-93.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 21/8/2017, DJe de 25/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195 e 237.

STJ – 22.8.2017

União estável – reconhecimento – via judicial. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE FORMULAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO PELA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I. O propósito recursal é reconhecer a existência de interesse de agir para a propositura de ação de conversão de união estável em casamento, considerando a possibilidade de tal procedimento ser efetuado extrajudicialmente. II. Os arts. 1726, do CC e 8º, da Lei 9278/96 não impõem a obrigatoriedade de que se formule pedido de conversão de união estável em casamento exclusivamente pela via administrativa. III. A interpretação sistemática dos dispositivos à luz do art. 226 § 3º da Constituição Federal confere a possibilidade de que as partes elejam a via mais conveniente para o pedido de conversão de união estável em casamento. IV. Recurso especial conhecido e provido. @RE 1.685.937-RJ, Rio de Janeiro, j. 17/8/2017, DJe de 22/8/2017. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 1.726; LO – 9.278/96, art. 8º.

Testamento – cego – formalidades. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. FORMALIDADES LEGAIS NÃO OBSERVADAS. NULIDADE. 1. Atendido os pressupostos básicos da sucessão testamentária – i) capacidade do testador; ii) atendimento aos limites do que pode dispor e; iii) lídima declaração de vontade – a ausência de umas das formalidades exigidas por lei, pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento tem por escopo único a preservação da vontade do testador. 2. Evidenciada, tanto a capacidade cognitiva do testador quanto o fato de que testamento, lido pelo tabelião, correspondia, exatamente à manifestação de vontade do de cujus, não cabe então reputar como nulo o testamento por ter sido preterida solenidades fixadas em lei, porquanto o fim dessas – assegurar a higidez da manifestação do de cujus –, foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados. 3. Recurso não provido. @RE 1.677.931-MG, Minas Gerais, j. 15/8/2017, DJe de 22/8/2017, Rel. Nancy Andrighi. Legislação: CC2002 -10.406/2002, arts. 1.867 e 166, inc. V.

1VRPSP – 11.8.2017

Matrícula – bloqueio – desbloqueio – fato novo. Falsidade documental. Matrícula – bloqueio – desbloqueio. Fato novo – ausência. @0059379-58.2003.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 11/8/2017, DJe de 11/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Construção – averbação – falsidade documental – cancelamento. Falsidade documental – averbação de construção – cancelamento. @1023342-24.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 11/8/2017, DJe de 11/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DL – 3.689, art. 40; LRP – 6.015/1973, arts. 214 e 250.

Dação em pagamento – promessa – direitos reais – taxatividade – numerus clausus. Especialidade objetiva. Dação em pagamento – promessa – taxatividade. Especialidade objetiva. @1064339-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 9/8/2017, DJe de 11/8/2017,
Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 22, 167, 169, 176 e 212.

Escrituras de compra e venda – fraude – dilação probatória. Matrícula – bloqueio. Escrituras de compra e venda. Fraude. Dilação probatória. Matrícula – bloqueio. @1096491-87.2016.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 9/8/2017, DJe de 11/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, §3º.

Cláusulas restritivas de domínio – cancelamento – via jurisdicional. Cláusulas restritivas de domínio – cancelamento – via jurisdicional. @1076927-88.2017.8.26.0100, São Paulo, 2SRI, j. 9/8/2017, DJe de 11/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de sentença – separação consensual – partilha – renúncia – ITCMD. Direito real de habitação. Título – cindibilidade. Emolumentos – valor de referência. Qualificação registral – tributos – fiscalização. Carta de sentença – separação consensual – partilha – renúncia – transmissão de propriedade – ITCMD – recolhimento. Direito real de habitação. Cindibilidade. Emolumentos. Qualificação registral. @1050704-98.2017.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 8/8/2017, DJe de 11/8/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 289.

Matrícula – retificação – titularidade dominial – bem particular. União estável – aquestos. Retificação de matrícula. Titularidade dominial. Bem particular. União estável. Aquestos – comunicação. @1062702-63.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 8/8/2017, DJe de 11/8/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.