CGJSP – 25.7.2017

Comunicado CG 1.741/2017. Imóvel rural. INCRA. FMP – fração mínima de parcelamento. COMUNICADO CG Nº 1741/2017 – PROCESSO Nº 2017/139671 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A Corregedoria Geral da Justiça divulga para ciência dos senhores Oficiais do Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, comunicado de interesse do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. @Comunicado 1.741/2017, São Paulo, DJe de 25/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – competência recursal. Qualificação registral. Dúvida – competência recursal. Qualificação registral. @1002342-40.2016.8.26.0443, Piedade, j. 20/7/2017, DJe de 25/7/2017, Rel. IBERÊ DE CASTRO DIAS.

Restrições urbanísticas convencionais – desdobro de lote – aprovação municipal. RECURSO ADMINISTRATIVO – Pedido de Providências – Pretensão de averbação de desdobro de lote – Contrato-padrão do loteamento que restringe a construção de uma única unidade autônoma por lote, ressalvada edícula ou residência de caseiro – Cláusula contratual que não poderia ser interpretada como impeditiva de desdobro – Impossibilidade, ademais, de o Oficial Registrador fiscalizar as restrições impostas pelo loteador – Inteligência do item 191, do Capítulo XX, das NSCGJ – Necessidade, de qualquer modo, de prévia aprovação da Municipalidade – Pedido de Providências improcedente – Recurso não provido, com observação. @1007739-82.2015.8.26.0292, Jacareí, j. 10/7/2017, DJe de 25/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Instrumento particular de compra e venda – aditivo – averbação. Lote – indicação errônea. Retificação. Cancelamento de registro. Permuta. REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de instrumento particular com força de escritura pública – Cancelamento de registro por meio de averbação – Erro na identificação do objeto do negócio jurídico – Impossibilidade de retificação ou de cancelamento – Situação que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido. @1001572-91.2017.8.26.0320, Limeira, 2SRI, j. 10/7/2017, DJe de 25/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 213, §1º, e 250.

Enfiteuse – constituição – CC. Enfiteuse – cancelamento – laudêmio. ENFITEUSE REGISTRO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO E. CNJ. À luz do art. 2.038 do Código Civil de 2002, inviável o registro de enfiteuse depois de 1/11/03, ainda que o título que a veicula seja anterior. Precedente do E. CNJ. Inviabilidade, porém, de cancelamento dos registros já efetuados, que exigem que os interessados sejam partes da lide. A exigência de comprovação de quitação do laudêmio, na forma do item 59, j, do Capítulo XIV, Tomo II, das NSCGJ, para registro de transferência da propriedade, não prevalece para hipóteses em que a enfiteuse, por inércia, desídia ou omissão do interessado, não esteja registrada. Recurso parcialmente provido. @1005255-45.2016.8.26.0297, Jales, j. 7/7/2017, DJe de 25/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 2.038.

ARISP. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – emolumentos – informações eletrônicas – busca – internet. Pesquisa eletrônica de bens. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pesquisa eletrônica de bens via Central Registradores de Imóveis – Custo do serviço – Interpretação dos dispositivos legais aplicáveis em consonância com os princípios da qualidade, atualidade, modicidade e eficiência – Sistema de Registro Eletrônico, que permite acesso aos bancos de dados das diversas serventias imobiliárias em única pesquisa (Banco de Dados Light e Web Services a ele interligadas), com relação a imóveis negociados a partir de 1º de janeiro de 1976, sem efetiva atuação das serventias pesquisadas – Cobrança de emolumentos e de taxa administrativa que deve ser considerada única para cada CPF/CNPJ pesquisado por determinado usuário, independentemente do número de unidades pesquisadas dentro do Estado de São Paulo e do resultado obtido – Universalização do acesso à informação – Possibilidade de revisão e justificação da taxa administrativa, a ser submetida a análise da Corregedoria Geral da Justiça – Necessidade, ainda, de incremento da segurança do serviço eletrônico, a fim de coibir o uso desvirtuado das informações obtidas – Pedido de providências acolhido, nessa parte. REGISTRO DE IMÓVEIS – Necessidade de exatidão absoluta das informações que alimentam o Banco de Dados Light e Web Services a ele interligados, no tocante à qualificação das pessoas que figuram nos registros imobiliários – Regularização que se faz necessária, permitindo-se a pronta distinção de titulares de domínio, credores e devedores, de maneira a se obter resultado automático e preciso pelo mecanismo de Pesquisa on line – Necessidade, outrossim, de aprimoramento das ferramentas disponíveis no sistema de Pesquisa de Bens on line – Disponibilização de mecanismo de visualização de matrícula (Matrícula on line), dentro do sistema de Pesquisa de Bens, ao lado da ferramenta de pedido de certidão – Pedido de providências acolhido, em parte. Pedido de Providências – Sugestão de sistema de busca gratuita ao banco de dados do fólio pessoal dos registros de imóveis por meio eletrônico – Impossibilidade – Previsão legal de cobrança pela busca, mesmo quando dispensada certidão – Inteligência do art. 14, parágrafo único, da Lei 6.015/73 c.c. item 13 da Tabela do Registro de Imóveis, da Lei 11.331/02 – Pedido de providências, nesse ponto, rejeitado. @Processo 195.461/2016, Mirandópolis, j. 5/7/2017, DJe de 25/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 14; LCESP – 11.331/2002, item 13; LCM – 13.097/2015.

Doação. Emolumentos – base de cálculo – valor venal. REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de escrituras de doação – Cobrança de emolumentos – Base de cálculo – Prevalência do maior valor dentre os parâmetros previstos nos incisos do artigo 7º Lei nº 11.331/2002 – Utilização pela Oficiala do parâmetro previsto no inciso III do artigo 7º da Lei Estadual (valor atribuído pelo Município para fins de recolhimento do ITBI) – Conduta acertada – Recurso desprovido. @0001519-37.2016.8.26.0426, Patrocínio Paulista, j. 3/7/2017, DJe de 25/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LCESP – 11.331/2002, art. 7º, inc. III.

Interino. Consultoria jurídica – contratação – despesas – elevação. Corregedoria Permanente. Erário – restituição. INTERINO – Dispensa da empresa de consultoria jurídica contratada pelo antigo titular, e contratação de outra, com custo mensal 250% superior – Falta de prévia autorização do MM. Corregedor Permanente – Flagrante violação do item 13, Capítulo XXI, Tomo II, das NSCGJ – Impossibilidade de oneração continuada da unidade, por Interino, à míngua de justificação bastante – Determinação de restituição ao erário da diferença entre os preços do contrato anterior e do atual – Situação de interinidade que se presta apenas a viabilizar transição entre Titulares concursados, impondo ao Sr. Interino discrição na condução dos seus trabalhos, limitando-se, o quanto possível, a dar seguimento ao modo como o serviço delegado vinha sendo prestado, ressalvadas hipóteses de ilegalidade, implementando apenas aprimoramentos que não impliquem elevação de despesas – Sentença mantida. @1125986-79.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 19/6/2017, DJe de 25/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Alienação fiduciária. Intimação – mora. Cláusulas contratuais – redução da dívida. Via judicial. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – Devedor que, intimado pelo Sr. Oficial para purgação da mora, pretende a suspensão do procedimento para debater, administrativamente, aspectos da dívida – Impossibilidade, à míngua de previsão legal – Procedimento previsto pelo art. 26 da Lei 9.514/97 que apenas prevê, na esfera extrajudicial, possibilidade de purgação integral da mora – Pretensão de redução da dívida que só tem cabimento no âmbito judicial – Recurso Desprovido. @1004756-32.2016.8.26.0533, Santa Bárbara D’Oeste, j. 18/5/2017, DJe de 25/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26; LO – 8.159/1991, art. 17.

 

 

CGJSP – 24.7.2017

Processo Administrativo Disciplinar. Suspensão – comissão processante – prazo – defesa prévia. Delegação – renúncia. PROCEDIMENTO ADMINISTATIVO – PERDA DE DELEGAÇÃO. Renúncia à delegação não impede o prosseguimento do procedimento administrativo, contanto que as faltas disciplinares apuradas tenham sido, em tese, praticadas ao tempo em que o investigado era Titular da Serventia. Havendo possibilidade de imposição da pena de perda de delegação, a suspensão do investigado, no curso do procedimento, dá-se por prazo indeterminado (art. 35, §1º da Lei 8935/94). Prescindível indicar expressamente, na portaria inaugural, a legislação que teria sido violada pelo investigado. A adoção do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com concessão de prazo de 15 dias para defesa prévia do investigado, além de seu interrogatório somente depois de colhidas as demais provas, é-lhe mais benéfica que o traçado pela Lei Estadual 10.261/68, de modo que não causam nulidade. A intimação para apresentação de defesa e rol de testemunha, haja vista tratar-se de questão técnica, cuja prática não será desempenhada pessoalmente pelo próprio investigado, pode ser feita na pessoa de seu advogado. O Corregedor Permanente é o competente para processar e julgar falta administrativa supostamente perpetrada por Tabelião ou Registrador, não havendo que se falar em formação de comissão processante (art. 34 da Lei 8935/94). Conjunto probatório que evidencia prática de diversas faltas funcionais pelo investigado, incluindo falsidade ideológica, fraude fiscal e improbidade administrativa, além da tentativa de ludibriar os MM. Juízes Corregedores Permanentes, bem como esta E. Corregedoria Geral da Justiça – Subsunção às hipóteses dos arts. 31, I, II e V, c.c. 30, V, da Lei 8935/94 – Gravidade e variedade das violações que imporiam perda da delegação, não fosse a prévia renúncia – Pena de multa adequadamente imposta – Recurso desprovido. @PAD 60.977/2017, Presidente Prudente, j. 10/7/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 35, § 1º.

Sindicato – continuidade. RCPJ. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. Sindicato. Cronologia dos atos averbados. Alegação de ausência de prestação jurisdicional sobre essa questão. Possibilidade de análise diretamente em sede recursal. Ausência de incompatibilidade lógica instrumental entre os atos averbados. Pedido de providências improcedente. Recurso improvido. @1065601-68.2016.8.26.0100, São Paulo, 9RTD, j. 3/7/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 13.105/15, art. 1.013, §3º.

Tabelião de Notas. Representação. Procuração pública. Pessoa jurídica. Retirada de sócio. Revogação. Anotação. Personalidade jurídica. Qualificação notarial. TABELIÃO DE NOTAS – Instrumento de procuração outorgado por pessoa jurídica – Retirada de sócio – Alteração da composição social de pessoa jurídica não invalida ato notarial praticado – Pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta da de seus sócios – Negativa do Tabelião mantida – Inexistência de falta disciplinar a ser apurada – Recurso desprovido. @0055907-92.2016.8.26.0100, São Paulo, 24TN, j. 20/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Protesto. Nota promissória. Fomento mercantil. Qualificação notarial. NOTA PROMISSÓRIA. Vínculo expresso com contrato de fomento mercantil. Impossibilidade de ser protestada isoladamente. Dever do tabelião de analisar a legalidade do título levado a protesto. Pedido de providências improcedente. Recurso não provido. > Vide nota no final da decisão. Editor. @1110064-95.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 13/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LP – 9.492/1997, art. 9º; CC2002 – 10.406/2002, art. 296; LO – 11.101/05, art. 94, inc. I.

Retificação de registro – impugnação fundamentada. Recurso. Lotes – reunificação. Via pública. Via judicial. REGISTRO DE IMÓVEIS – RETIFICAÇÃO. Pretensão de reunificação de lotes, incluindo a via que serve de ligação com a malha viária. Área, porém, que não figura em qualquer das matrículas dos lotes adquiridos pela recorrente. Dúvida fundada acerca da respectiva titularidade, que bem pode ser da Fazenda Municipal, como via pública. Remessa às vias ordinárias, nos termos do art. 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73. Recurso desprovido. @1041031-18.2016.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 13/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, § 6º.

Cédula de crédito bancário – aditamento. Novação. Registro estrito senso. Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento de cédula de crédito bancário por instrumento particular – Possibilidade, na forma do artigo 29, § 4º, da Lei n. 10.931/04 – Necessidade, contudo, no caso concreto, dada a novação, de registro em sentido estrito – Alteração de elementos essenciais do negócio – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Parecer pelo não provimento do recurso. @0001131-55.2017.8.26.0344, Marília, j. 6/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CCB – 10.931, art. 29, §4º.

Delegação – perda. Livro Caixa – receita – despesa – recolhimentos. Processo administrativo disciplinar – Sentença de procedência – Aplicação de pena de perda de delegação – Receita declarada pela registradora no Livro Diário da Receita e da Despesa da serventia muito inferior à real – Exame pericial que comprova o artifício, que se estendeu por cinco anos – Repasses estabelecidos pelo artigo 19 da Lei Estadual nº 11.331/02 que foram severamente prejudicados – Pagamento dos valores dos repasses em atraso efetuado somente após constatado, pela Corregedoria Permanente, o expediente fraudulento – Responsabilidade configurada – Gravidade da conduta que justifica a pena aplicada – Parecer pelo não provimento do recurso, com a manutenção da perda de delegação. @0009917-78.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 2/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LCESP – 11.331/2002, art. 19; LNR – 8.935/1994, arts. 30, inc. V, 31, incs. I, II, V, e art. 21; LESP – 11.021/02.

Cadastro Ambiental Rural – CAR. Reserva legal – compensação. CAR – AVERBAÇÃO – REGISTRO DE IMÓVEIS – Inclusão de menção quanto à inexistência de reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1º, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ – Recurso desprovido. @1001651-46.2017.8.26.0037, Araraquara, 2SRI, j. 26/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 12.651/12, art. 29, caput, 1, inc. III.

RCPN. Morte presumida – reconhecimento. Via judicial. RCPN. Morte presumida – reconhecimento. Via judicial. @1019250-77.2014.8.26.0562, São Paulo, j. 25/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 7º, inc. I.

Pedido de investigação – notícia crime – carta – averbação. RTDPJ. REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – Pretensão de averbação de carta assinada pelo próprio recorrente, solicitando, do Ministério Público, apuração da prática de supostas irregularidades na administração de associação profissional – Impossibilidade, por absoluta ausência de amparo legal (arts. 114, 127 e 128 da Lei 6.015/73) – Documento unilateralmente produzido que não gera, per si, qualquer efeito, tampouco altera os registros já efetuados – Recurso Desprovido. @1103157-07.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 18/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 114, 127, inc. VII, e 128.

Cessão de direitos – cancelamento. Recurso inominado – desistência – via administrativa. RECURSO INOMINADO. Pedido de desistência da demanda, pelos recorrentes, depois de apresentado o recurso. Possibilidade, na esfera administrativa, observando-se que a sentença não havia resolvido o mérito da pretensão. Inocorrência de citação, a afastar o óbice do art. 485, §6º, do CPC. Manifestação, ademais, que configura desistência do próprio recurso, pelos termos empregados. Homologação da desistência recursal. @1113791-62.2016.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 18/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, §§ 5º e 6º, e 998.

Pessoas Jurídicas. Sociedade – dissolução – assembleia – averbação – litispendência. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – AVERBAÇÃO DE ATA DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA – Dissolução, porém, que é tema de demanda judicial. Exigência de ordem judicial para que se faça a averbação. Razoabilidade, sob pena de inadmissível substituição da atividade jurisdicional pela administrativa. Questão que já esteja judicializada não pode ser analisada na esfera administrativa. Recurso Desprovido. @1124638-26.2016.8.26.0100, São Paulo, 2RTDPJ, j. 8/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Alienação fiduciária. Nulidade de pleno direito. Título – vício. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DE PLENO DIREITO. ART. 214 da Lei 6.015/73. A nulidade de pleno direito tratada no art. 214 da Lei 6.015/73 e que viabiliza cognição administrativa é aquela extrínseca à formação do título e inerente ao próprio ato registral. Eventual nulidade intrínseca ao título averbado ou registrado há de ser debatida judicialmente, em vias ordinárias, com observância do contraditório Precedentes. Recurso Desprovido. @1001618-61.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 6/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

Óbito – exumação – cremação – anuência. RCPN. REGISTRO CIVIL – Pedido de exumação e cremação dos restos mortais de genitora – Ausência de manifestação de vontade de ser cremada – Ausência de autorização do cônjuge sobrevivente– Recurso desprovido. @1128921-92.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 3/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LMSP – 7.017/67, art. 2º.

1VRPSP – 19.7.2017

RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. @1069607-84.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 19/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Retificação de registro. Título causal. Estado civil. Nome. Escritura pública – retificação. Dúvida – embargos de declaração. Retificação de registro. Título causal. Estado civil. Nome. Escritura pública – retificação. Dúvida – embargos de declaração. @1043269-73.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 18/7/2017, DJe de 19/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Embargos de declaração. Reexame. Alienação fiduciária – aditamento. Qualificação registral. Embargos de declaração. Reexame. Alienação fiduciária – aditamento. Qualificação registral. @1060441-28.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 17/7/2017, DJe de 19/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Representação. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Representação. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. @1053483-26.2017.8.26.0100, São Paulo, 6RTDPJ, j. 14/7/2017, DJe de 19/7/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Retificação de registro intramuros. Retificação de registro intramuros. @0121641-10.2004.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 13/7/2017, DJe de 19/7/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LO – 13.105/15, art. 487, inc. I.

Alienação fiduciária – indisponibilidade de bens – levantamento. Alienação fiduciária de bem imóvel – Consolidação da propriedade em nome da fiduciária – Averbações de indisponibilidades – Necessidade de levantamento mediante ordem dos juízos de onde emanaram. @1038883-97.2017.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 5/6/2017, DJe de 19/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 18.5.2017

Cláusulas restritivas de domínio – impenhorabilidade – incomunicabilidade – cancelamento. Via judicial. CLÁUSULAS RESTRITIVAS – CANCELAMENTO. O cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. (Ementa não oficial). @ 1043255-89.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 15/5/2017, DJe de 18/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Pedido de Providências. @ 1025596-38.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 12/5/2017, DJe de 18/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 2.5.2017

Escritura Pública falsa. Falsidade documental. Morte do alienante. Matrícula. Bloqueio. Desbloqueio. Via judicial. Bloqueio de matrícula determinado em razão de alegada falsidade na lavratura da escritura pública para a venda do imóvel lavrada após a morte da proprietária. O desbloqueio da matrícula do imóvel somente poderá se dar na via judicial. (Ementa não oficial) @ 0015492-38.2014.8.26.0100, São Paulo, j. 24/4/2017, DJe de 2/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de sentença. Divórcio consensual. Partilha. Indisponibilidade de bens. Tempus regit actum. Doação – escritura pública – termo judicial. ITCMD – recolhimento – fiscalização. Título judicial – qualificação registral. Carta de sentença. Divórcio consensual. Partilha. Indisponibilidade de bens. Tempus regit actum. Doação – escritura pública – termo judicial. ITCMD – recolhimento – fiscalização. Título judicial – qualificação registral. @ 1110150-66.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 25/4/2017, DJe de 2/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 289.

Alienação fiduciária – aditamento. Novação. Título que representa novo negócio jurídico fiduciário alterando-se a forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando o negócio como novação. Registro denegado. (Ementa não oficial). @ 1132901-47.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 24/4/2017, DJe de 2/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 22.

Escritura pública – divisão amigável. ITBI. Fato gerador. Qualificação registral. Registro escritura pública – divisão amigável – descaracterização do ato oneroso entre as partes – não configuração do fato gerador para incidência do ITBI – dúvida improcedente. @ 1133865-40.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 20/4/2017, DJe de 2/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: CF – 1988, art. 156, inc. II; LMSP – 2.996/89, art. 2, inc. VI.

Cancelamento de averbação. Escritura de compra e venda – falsidade. Nulidade. Via judicial. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito.  O juízo administrativo não pode analisar e adentrar em questões de direito material que envolvam o negócio entabulado pelas partes. Somente o Juízo que determinou a o cancelamento dos registros tem poder para rever ou modificar suas decisões. (Ementa não oficial). @ 1016081-08.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 26/4/2017, DJe de  2/5/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250.

 

1VRPSP – 8.2.2017

Alienação fiduciária – compromisso de compra e venda – anuência do credor. Promessa de compra e venda. Registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra – alienação fiduciária que grava o imóvel – necessidade de anuência expressa do credor fiduciário – princípio da legalidade. @ 1001332-83.2017.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 6/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCE – 4.591/64, art. 31-A ao 31-F; LO – 10.931.

Sociedade – constituição – instrumento particular. CND. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ 1003305-73.2017.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 6/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS -8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Desdobro – área inferior – situação consolidada – usucapião. Registro de Imóveis – Dúvida Inversa – Carta de Sentença – Parcelamento de Solo – Hipótese excepcional – Reconhecimento judicial da divisão do lote – Contrato anterior à Lei 6.766/79 – Situação consolidada – Procedência. @ 1047402-95.2016.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 6/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LPSU – 6766/1979.

Protesto – factoring – nota promissória – fomento mercantil. Pedido de Providências – Protesto de Nota promissória – Contrato de Factoring (Fomento Mercantil) – Protesto de Títulos – Impossibilidade – Assunção do risco por parte do faturizador é característica do contrato – Perda da autonomia e força executiva – Improcedente. 1110064-95.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 3/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Emolumentos – doação – usufruto – ITCMD – base de cálculo. Qualificação registral – tributos – recolhimento – fiscalização. Dúvida – Registro de Doação com reserva de usufruto – base de cálculo do ITCMD pelo valor venal do imóvel e não pelo valor de referência informado pela Prefeitura – princípio da legalidade e da tipicidade tributária – fiscalização do valor do imposto que extrapola o âmbito de atuação do Registrador – Dúvida improcedente. @ 1129918-75.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 3/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC -46.655/2002; LITCMD – 10.705/2000; CTN – 5.172/1966, art. 97, §1º, inc. II; LRP -6.015/1973, art. 289.

Retificação de registro – impugnação fundamentada – municipalidade. Retificação de área – impugnação fundamentada – necessidade de análise pelas vias ordinárias – retificação administrativa improcedente. @ 1041031-18.2016.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 3/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, inc. II.

Retificação de registro – impugnação fundamentada – direito de propriedade – via ordinária. “Retificação de área – impugnação fundamentada – necessidade de análise pelas vias ordinárias – retificação administrativa improcedente. @ 1074686-49.2014.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §5º.

Registro – cancelamento – mandado judicial – trânsito em julgado. Ordem de cancelamento de registro de arrematação – falta da certificação do trânsito em julgado ou que da decisão não houve interposição de recurso. Averbação de cancelamento denegada. (Ementa não oficial). @ 0009794-80.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250, inc. I.

Carta de adjudicação – ITBI – fato gerador. Qualificação registral – fiscalização tributária. Registro de Carta de Adjudicação – recolhimento antecipado do ITBI na expedição da carta de arrematação – exigência de novo recolhimento do imposto – descabimento ante a incidência do mesmo fato gerador do tributo, mesmo imóvel e mesmas partes – caracterização de bins in idem – dúvida improcedente. @ 1139174-42.2016.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CF -1988; CC2002 -10.406/2002.

Carta de arrematação – continuidade – disponibilidade. Título judicial – qualificação registral. Arrematação – modo derivado de aquisição. Indisponibilidade de bens. Dúvida – Registro de Carta de Arrematação – Quebra do princípio da continuidade – Falta de citação do titular de domínio – Arrematação como forma derivada de aquisição – Dúvida Procedente. @ 1131229-04.2016.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de adjudicação – especialidade subjetiva – continuidade – casamento – regime de bens. Título judicial – qualificação registral. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. Dúvida – Registro Carta de Adjudicação – circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento ante a impugnação parcial das exigências do Oficial – Dúvida inversa prejudicada. @ 1121962-08.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LDSCC – 6.515/1977.

Previdência privada – associação – RCPJ. Previdência privada – associação – RCPJ. @1128286-14.2016.8.26.0100, São Paulo, 1RTDPJ, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC1916 – 3.071/1916; CC2002 – 10.406/2002; LC – 109/01.

Emolumentos – doação – usufruto – ITCMD – base de cálculo. Qualificação registral – tributos – recolhimento – fiscalização. Dúvida – Registro de Doação com reserva de usufruto – base de cálculo do ITCMD pelo valor venal do imóvel e não pelo valor de referência informado pela Prefeitura – princípio da legalidade e da tipicidade tributária – fiscalização do valor do imposto que extrapola o âmbito de atuação do Registrador – Dúvida improcedente. @ 1126705-61.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC – 46.655/2002; LITCMD – 10.705/2000, art. 9º; CTN – 5.172/1966, art. 97, inc. II; LRP – 6.015/1973, art. 289.

Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – anatocismo – cancelamento do registro. Cancelamento de registro – vício intrínseco do título – anatocismo. Vícios intrínsecos ao título (como o anatocismo) devem ser reconhecidos em processo contencioso. (Ementa não oficial). @1001618-61.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, caput, 252 e 216.

Parcelamento irregular – compromisso – promessa de compra e venda. Regularização fundiária. Registro de compromisso de compra e venda – art. 26, §6, da lei 6766/79 – necessidade de desmembramento regularizado – dúvida procedente. @ 1107265-79.2016.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 2/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 26, §6º.

Casamento – condomínio – mancomunhão – partilha – continuidade. Dúvida – Registro escritura de venda e compra – ausência de apresentação da partilha dos bens do casal – mancomunhão – violação ao princípio da continuidade – Dúvida procedente. @1125840-38.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 1/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 195.

Condomínio – ata – averbação – cancelamento – título – vício intrínseco. RTD. Pedido de Providências – cancelamento. Ata de Assembléia Geral Ordinária – ato formalmente perfeito – eventual vício intrínseco atinente ao documento apresentado deverá ser discutido nas vias próprias – Pedido improcedente. @ 1109677-80.2016.8.26.0100, São Paulo, 3RTDPJ, j. 1/2/2017, DJe de 8/2/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 127, I, 214, 252 e 216.

CGJSP – 14.12.2016

Formais de partilha – cancelamento de registro – nulidade de pleno direito – vício intrínseco – via contenciosa. Retificação. Qualificação registral – limites. Pedido de Providências – Cancelamento de registros prediais – Questionamentos versando sobre inscrições de partilhas amigáveis – Nulidades de pleno direito descartadas – Erros de qualificação afastados – Controversos erros de direito que exigem deliberação jurisdicional, em processo contencioso, via ação própria – Inadmissibilidade do controle administrativo pretendido – Retificação que, caso deferida, ultrapassaria os limites da qualificação registral – Indeferimento do pedido confirmado – Recurso desprovido. @ Processo 1056047-12.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 6/12/2016, DJe 14/12/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC1916 3.071/1916, art. 178; CC2002 10.406/2002, art. 2027; CPC 5.869/1973, art. 1029; LO 13.105/15, art. 657.

Agravo de instrumento – recurso – decisão interlocutória. Intimação. Agravo de instrumento – recurso – decisão interlocutória. Intimação. @ Processo 208.215/2016, São Paulo, j. 30/11/2016, DJe 14/12/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP 3/1969, art. 246; LO 13.105/15, art. 1017, §3º, 932.

Processo administrativo. Representação. Pedido de reconsideração. Tabelião. Processo administrativo. Representação. Pedido de reconsideração. Tabelião. Processo 168.671/2016, Guarulhos, j. 30/11/2016, DJe 14/12/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Vide: TABELIÃO DE NOTAS – Fraude cuja autoria e local de cometimento não se esclareceram – Fato que foge às atividades inerentes à Serventia – Absolvição mantida – Recurso desprovido. Processo CG 168.671/2016, Guarulhos, dec. de 21/10/2016, Dje de 4/11/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. 

Processo administrativo disciplinar. ITBI – recolhimento. Sanção disciplinar – perda de delegação. Improbidade administrativa. Emolumentos. Preposto – contratação. Culpa – dolo . Processo Disciplinar – Irregularidades apuradas ao longo dos trabalhos de intervenção em curso no XXº Tabelionato de Notas e de Protestos de XX – Identificação de inúmeros desvios sem relação com as falsificações de guias de recolhimento de ITBI, estas abordadas em outro processo administrativo, bem como no processo instaurado com vistas à averiguação de atos de improbidade administrativa. Portaria – Expressa alusão às faltas atribuídas ao recorrente, com especificação das infrações disciplinares que lhe são imputadas – Adequada conexão entre as hipóteses fáticas e as prescrições normativas – Ausência de ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa – Recorrente teve assegurada a garantia de eximir-se das acusações, acesso às provas, aos dados e às informações vinculados às infrações, ou seja, teve resguardada a possibilidade de analisar e impugnar os argumentos e dados probatórios contra si apresentados, em instrução contraditória – Nulidade do ato inaugural descartada. Princípio Do Ne Bis In Idem – Independência das instâncias civil, administrativa e penal – Autonomia das sanções – Fenômeno da múltipla incidência – Sujeição dos atos de improbidade e das infrações disciplinares a regimes jurídicos distintos – Descrições normativas, estruturas típicas e funcionalidades teleológicas então dessemelhantes – Inexistência de identidade entre os fatos discutidos neste processo e os examinados no processo de improbidade administrativa – Inocorrência de repercussão do juízo de improcedência exarado na instância civil, orientado pela ausência do elemento subjetivo dos tipos de improbidade, sobre este processo e o objeto dos autos n.º 0004632-08.2014.8.26.0575, onde aplicada a pena de suspensão – Não se reconheceu a inexistência material dos fatos, tampouco se negou sua prática pelo preposto, por cujos atos responde o tabelião na seara disciplinar – Ofensa à vedação do bis in idem não configurada. Responsabilidade Censório-Disciplinar Dos Tabeliães E Registradores – Independe de dano material ao Erário, enriquecimento ilícito, ato improbo, desleal, incontroversamente desonesto e ofensa ao princípio da moralidade administrativa – Não exige culpa grave ou dolo – Não pressupõe má-fé – Sequer fica condicionada à demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo – Agentes públicos que, no âmbito disciplinar, respondem pelas condutas culposas de seus prepostos – Conclusão que leva em consideração as particularidades dos serviços notariais e registrais – Solução compatível com a autonomia, independência e a responsabilidade exclusiva desses agentes públicos pelo gerenciamento das serventias extrajudiciais – Resolução que desencoraja a subdelegação, valoriza a função pública delegada e inibe expedientes tendentes à irresponsabilidade administrativa e ao esvaziamento do poder disciplinar das Corregedorias – Admissão da responsabilidade objetiva (Precedentes do C. STJ, do C. OE do TJSP e da E. CGJSP). Infrações Disciplinares – Descuramento no desempenho da atividade estatal evidenciado – Estrutura administrativa avessa à ordenação impessoal – Relações de afeto e de sangue permeando a organização interna – Ofensa ao caráter personalíssimo da delegação – Forjou-se um ambiente, um caldo de cultura propício às ilicitudes constatadas – Descontrole gerencial provado – Violação dos deveres de eficiência e de enobrecimento das funções notariais – Cobranças indevidas de emolumentos e de despesas por serviços extranotariais – Cobranças por serviços não executados – Não fornecimento de recibos detalhados – Emissão de recibos extraoficiais genéricos – Falsificação de guia de recolhimento de ITCMD – Falha na conferência de escrituras públicas e na fiscalização do pagamento de ITCMD – Lavratura de escritura pública sem a prévia exibição da guia de recolhimento de ITCMD – Irregular reconhecimento de isenção tributária, ademais, em contradição com o texto da escritura – Preposta que, contratada, permaneceu inscrita como advogada, com o conhecimento do recorrente, em situação contrária ao Estatuto da Advocacia – Cometimento, enfim, das faltas funcionais tipificadas no art. 31, I, II, III e V, da Lei nº 8.935/1994. Sanção Disciplinar – Ilicitudes indiciárias foram, no iter da tipicidade, confirmadas – Ausência de causas de justificação das condutas abstratamente censuráveis – Juízo de reprovação jurídico-administrativo respaldado pela ordem jurídica e pelo contexto probatório – Perda de delegação justificada pela gravidade dos fatos, pela intensidade danosa, pela repercussão dos ilícitos e pelo desalinho apurado, persistente, a pôr a descoberto grave desordem administrativa, comprometedora da imagem das funções e das instituições notariais, vocacionadas que são a prevenir litígios e a resguardar a certeza jurídica – Diagnosticada alongada incúria, amiudada inadvertência – Confirmação da pena aplicada – Recurso desprovido. @ Processo 174194/2016, São Paulo, j. 17/11/2016, DJe 14/12/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 8.429/92, arts. 10, 11; LNR 8.935/1994, art. 31, I, II, III, V; LO 8.112/90, arts. 121, 125.

1VRPSP – 28.09.2016

RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Nulidade. Via judicial. Pedido de Providências – nulidade da averbação da Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária – alegação de fraude – pretensão a ser deduzida nas vias ordinárias com o contraditório e ampla defesa – improcedência. @ Processo 1059801-59.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 23/9/2016, DJe 28/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 214.

Protesto. Cancelamento. Ordem judicial. Emolumentos – depósito prévio. Reclamação. Protesto. Cancelamento. Ordem judicial. Emolumentos – depósito prévio. Reclamação. @ Processo 0018536-94.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 23/9/2016, DJe 28/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCESP 11.331/2002.

1VRPSP – 20.09.2016

RCPJ. Continuidade. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. RCPN – Administrador Provisório – Via Judicial. Para a eleição de um administrador provisório é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que não se discute apenas a situação registrária, mas a própria representação da pessoa jurídica (ementa não oficial). @ Processo 0030234-05.2013.8.26.0100,  São Paulo, j. 15/9/2016, DJe 20/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 49.

Carta de adjudicação. ITBI. Fato gerador. Tributos – qualificação registral. Registro carta de adjudicação – necessário o recolhimento de ITBI – fato gerador a transmissão da propriedade e não a celebração do negócio – Dúvida procedente. @ Processo 1094921-66.2016.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, 15/9/2016, DJe 20/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1245, § 1º; CF 1988, art. 156, II; DEC 55.196/14, art. 2, V; LRP 6.015/1973, art. 289.

RTDPJ. Alteração contratual. Exclusão de sócio falecido. Representação legal. Perda de objeto. RTDPJ. Alteração contratual. Exclusão de sócio falecido. Representação legal. Perda de objeto. @ Processo 1058249-59.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 15/9/2016, DJe 20/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – Novo CPC 13.105/15, art. 485, IV, VI.

Procedimento administrativo. Mandado de segurança. Via inadequada. Investigação – Ministério Público – averbação. Mandado de segurança – dúvida. Oficial do Registro de Imóveis. Inadmissibilidade. O Oficial do Registro de Imóveis não pode ser considerado autoridade para fins de mandado de segurança. @ Processo 1100799-69.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 15/9/2016,  DJe 20/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – Novo CPC 13.105/15, art 485,  I.

Adjudicação compulsória. Compromisso. Promessa de compra e venda. Continuidade. Registro de adjudicação compulsória – direitos sobre o imóvel adquiridos durante o casamento sob o regime da comunhão universal – adjudicação compulsória movida por apenas um deles no estado civil de divorciado – violação do princípio da continuidade – Dúvida procedente. @ Processo 1080181-06.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j.  8/9/2016, DJe 20/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, arts. 176, II, 4, a e b, e 176.