CGJSP – 25.7.2017

Comunicado CG 1.741/2017. Imóvel rural. INCRA. FMP – fração mínima de parcelamento. COMUNICADO CG Nº 1741/2017 – PROCESSO Nº 2017/139671 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A Corregedoria Geral da Justiça divulga para ciência dos senhores Oficiais do Registro de Imóveis do Estado de São Paulo, comunicado de interesse do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. @Comunicado 1.741/2017, São Paulo, DJe de 25/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – competência recursal. Qualificação registral. Dúvida – competência recursal. Qualificação registral. @1002342-40.2016.8.26.0443, Piedade, j. 20/7/2017, DJe de 25/7/2017, Rel. IBERÊ DE CASTRO DIAS.

Restrições urbanísticas convencionais – desdobro de lote – aprovação municipal. RECURSO ADMINISTRATIVO – Pedido de Providências – Pretensão de averbação de desdobro de lote – Contrato-padrão do loteamento que restringe a construção de uma única unidade autônoma por lote, ressalvada edícula ou residência de caseiro – Cláusula contratual que não poderia ser interpretada como impeditiva de desdobro – Impossibilidade, ademais, de o Oficial Registrador fiscalizar as restrições impostas pelo loteador – Inteligência do item 191, do Capítulo XX, das NSCGJ – Necessidade, de qualquer modo, de prévia aprovação da Municipalidade – Pedido de Providências improcedente – Recurso não provido, com observação. @1007739-82.2015.8.26.0292, Jacareí, j. 10/7/2017, DJe de 25/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Instrumento particular de compra e venda – aditivo – averbação. Lote – indicação errônea. Retificação. Cancelamento de registro. Permuta. REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de instrumento particular com força de escritura pública – Cancelamento de registro por meio de averbação – Erro na identificação do objeto do negócio jurídico – Impossibilidade de retificação ou de cancelamento – Situação que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido. @1001572-91.2017.8.26.0320, Limeira, 2SRI, j. 10/7/2017, DJe de 25/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 213, §1º, e 250.

Enfiteuse – constituição – CC. Enfiteuse – cancelamento – laudêmio. ENFITEUSE REGISTRO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO E. CNJ. À luz do art. 2.038 do Código Civil de 2002, inviável o registro de enfiteuse depois de 1/11/03, ainda que o título que a veicula seja anterior. Precedente do E. CNJ. Inviabilidade, porém, de cancelamento dos registros já efetuados, que exigem que os interessados sejam partes da lide. A exigência de comprovação de quitação do laudêmio, na forma do item 59, j, do Capítulo XIV, Tomo II, das NSCGJ, para registro de transferência da propriedade, não prevalece para hipóteses em que a enfiteuse, por inércia, desídia ou omissão do interessado, não esteja registrada. Recurso parcialmente provido. @1005255-45.2016.8.26.0297, Jales, j. 7/7/2017, DJe de 25/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 2.038.

ARISP. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – emolumentos – informações eletrônicas – busca – internet. Pesquisa eletrônica de bens. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pesquisa eletrônica de bens via Central Registradores de Imóveis – Custo do serviço – Interpretação dos dispositivos legais aplicáveis em consonância com os princípios da qualidade, atualidade, modicidade e eficiência – Sistema de Registro Eletrônico, que permite acesso aos bancos de dados das diversas serventias imobiliárias em única pesquisa (Banco de Dados Light e Web Services a ele interligadas), com relação a imóveis negociados a partir de 1º de janeiro de 1976, sem efetiva atuação das serventias pesquisadas – Cobrança de emolumentos e de taxa administrativa que deve ser considerada única para cada CPF/CNPJ pesquisado por determinado usuário, independentemente do número de unidades pesquisadas dentro do Estado de São Paulo e do resultado obtido – Universalização do acesso à informação – Possibilidade de revisão e justificação da taxa administrativa, a ser submetida a análise da Corregedoria Geral da Justiça – Necessidade, ainda, de incremento da segurança do serviço eletrônico, a fim de coibir o uso desvirtuado das informações obtidas – Pedido de providências acolhido, nessa parte. REGISTRO DE IMÓVEIS – Necessidade de exatidão absoluta das informações que alimentam o Banco de Dados Light e Web Services a ele interligados, no tocante à qualificação das pessoas que figuram nos registros imobiliários – Regularização que se faz necessária, permitindo-se a pronta distinção de titulares de domínio, credores e devedores, de maneira a se obter resultado automático e preciso pelo mecanismo de Pesquisa on line – Necessidade, outrossim, de aprimoramento das ferramentas disponíveis no sistema de Pesquisa de Bens on line – Disponibilização de mecanismo de visualização de matrícula (Matrícula on line), dentro do sistema de Pesquisa de Bens, ao lado da ferramenta de pedido de certidão – Pedido de providências acolhido, em parte. Pedido de Providências – Sugestão de sistema de busca gratuita ao banco de dados do fólio pessoal dos registros de imóveis por meio eletrônico – Impossibilidade – Previsão legal de cobrança pela busca, mesmo quando dispensada certidão – Inteligência do art. 14, parágrafo único, da Lei 6.015/73 c.c. item 13 da Tabela do Registro de Imóveis, da Lei 11.331/02 – Pedido de providências, nesse ponto, rejeitado. @Processo 195.461/2016, Mirandópolis, j. 5/7/2017, DJe de 25/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 14; LCESP – 11.331/2002, item 13; LCM – 13.097/2015.

Doação. Emolumentos – base de cálculo – valor venal. REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de escrituras de doação – Cobrança de emolumentos – Base de cálculo – Prevalência do maior valor dentre os parâmetros previstos nos incisos do artigo 7º Lei nº 11.331/2002 – Utilização pela Oficiala do parâmetro previsto no inciso III do artigo 7º da Lei Estadual (valor atribuído pelo Município para fins de recolhimento do ITBI) – Conduta acertada – Recurso desprovido. @0001519-37.2016.8.26.0426, Patrocínio Paulista, j. 3/7/2017, DJe de 25/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LCESP – 11.331/2002, art. 7º, inc. III.

Interino. Consultoria jurídica – contratação – despesas – elevação. Corregedoria Permanente. Erário – restituição. INTERINO – Dispensa da empresa de consultoria jurídica contratada pelo antigo titular, e contratação de outra, com custo mensal 250% superior – Falta de prévia autorização do MM. Corregedor Permanente – Flagrante violação do item 13, Capítulo XXI, Tomo II, das NSCGJ – Impossibilidade de oneração continuada da unidade, por Interino, à míngua de justificação bastante – Determinação de restituição ao erário da diferença entre os preços do contrato anterior e do atual – Situação de interinidade que se presta apenas a viabilizar transição entre Titulares concursados, impondo ao Sr. Interino discrição na condução dos seus trabalhos, limitando-se, o quanto possível, a dar seguimento ao modo como o serviço delegado vinha sendo prestado, ressalvadas hipóteses de ilegalidade, implementando apenas aprimoramentos que não impliquem elevação de despesas – Sentença mantida. @1125986-79.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 19/6/2017, DJe de 25/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Alienação fiduciária. Intimação – mora. Cláusulas contratuais – redução da dívida. Via judicial. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – Devedor que, intimado pelo Sr. Oficial para purgação da mora, pretende a suspensão do procedimento para debater, administrativamente, aspectos da dívida – Impossibilidade, à míngua de previsão legal – Procedimento previsto pelo art. 26 da Lei 9.514/97 que apenas prevê, na esfera extrajudicial, possibilidade de purgação integral da mora – Pretensão de redução da dívida que só tem cabimento no âmbito judicial – Recurso Desprovido. @1004756-32.2016.8.26.0533, Santa Bárbara D’Oeste, j. 18/5/2017, DJe de 25/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26; LO – 8.159/1991, art. 17.