CGJSP – 24.7.2017

Processo Administrativo Disciplinar. Suspensão – comissão processante – prazo – defesa prévia. Delegação – renúncia. PROCEDIMENTO ADMINISTATIVO – PERDA DE DELEGAÇÃO. Renúncia à delegação não impede o prosseguimento do procedimento administrativo, contanto que as faltas disciplinares apuradas tenham sido, em tese, praticadas ao tempo em que o investigado era Titular da Serventia. Havendo possibilidade de imposição da pena de perda de delegação, a suspensão do investigado, no curso do procedimento, dá-se por prazo indeterminado (art. 35, §1º da Lei 8935/94). Prescindível indicar expressamente, na portaria inaugural, a legislação que teria sido violada pelo investigado. A adoção do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com concessão de prazo de 15 dias para defesa prévia do investigado, além de seu interrogatório somente depois de colhidas as demais provas, é-lhe mais benéfica que o traçado pela Lei Estadual 10.261/68, de modo que não causam nulidade. A intimação para apresentação de defesa e rol de testemunha, haja vista tratar-se de questão técnica, cuja prática não será desempenhada pessoalmente pelo próprio investigado, pode ser feita na pessoa de seu advogado. O Corregedor Permanente é o competente para processar e julgar falta administrativa supostamente perpetrada por Tabelião ou Registrador, não havendo que se falar em formação de comissão processante (art. 34 da Lei 8935/94). Conjunto probatório que evidencia prática de diversas faltas funcionais pelo investigado, incluindo falsidade ideológica, fraude fiscal e improbidade administrativa, além da tentativa de ludibriar os MM. Juízes Corregedores Permanentes, bem como esta E. Corregedoria Geral da Justiça – Subsunção às hipóteses dos arts. 31, I, II e V, c.c. 30, V, da Lei 8935/94 – Gravidade e variedade das violações que imporiam perda da delegação, não fosse a prévia renúncia – Pena de multa adequadamente imposta – Recurso desprovido. @PAD 60.977/2017, Presidente Prudente, j. 10/7/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 35, § 1º.

Sindicato – continuidade. RCPJ. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. Sindicato. Cronologia dos atos averbados. Alegação de ausência de prestação jurisdicional sobre essa questão. Possibilidade de análise diretamente em sede recursal. Ausência de incompatibilidade lógica instrumental entre os atos averbados. Pedido de providências improcedente. Recurso improvido. @1065601-68.2016.8.26.0100, São Paulo, 9RTD, j. 3/7/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 13.105/15, art. 1.013, §3º.

Tabelião de Notas. Representação. Procuração pública. Pessoa jurídica. Retirada de sócio. Revogação. Anotação. Personalidade jurídica. Qualificação notarial. TABELIÃO DE NOTAS – Instrumento de procuração outorgado por pessoa jurídica – Retirada de sócio – Alteração da composição social de pessoa jurídica não invalida ato notarial praticado – Pessoa jurídica possui personalidade jurídica distinta da de seus sócios – Negativa do Tabelião mantida – Inexistência de falta disciplinar a ser apurada – Recurso desprovido. @0055907-92.2016.8.26.0100, São Paulo, 24TN, j. 20/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Protesto. Nota promissória. Fomento mercantil. Qualificação notarial. NOTA PROMISSÓRIA. Vínculo expresso com contrato de fomento mercantil. Impossibilidade de ser protestada isoladamente. Dever do tabelião de analisar a legalidade do título levado a protesto. Pedido de providências improcedente. Recurso não provido. > Vide nota no final da decisão. Editor. @1110064-95.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 13/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LP – 9.492/1997, art. 9º; CC2002 – 10.406/2002, art. 296; LO – 11.101/05, art. 94, inc. I.

Retificação de registro – impugnação fundamentada. Recurso. Lotes – reunificação. Via pública. Via judicial. REGISTRO DE IMÓVEIS – RETIFICAÇÃO. Pretensão de reunificação de lotes, incluindo a via que serve de ligação com a malha viária. Área, porém, que não figura em qualquer das matrículas dos lotes adquiridos pela recorrente. Dúvida fundada acerca da respectiva titularidade, que bem pode ser da Fazenda Municipal, como via pública. Remessa às vias ordinárias, nos termos do art. 213, § 6º, da Lei nº 6.015/73. Recurso desprovido. @1041031-18.2016.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 13/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, § 6º.

Cédula de crédito bancário – aditamento. Novação. Registro estrito senso. Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento de cédula de crédito bancário por instrumento particular – Possibilidade, na forma do artigo 29, § 4º, da Lei n. 10.931/04 – Necessidade, contudo, no caso concreto, dada a novação, de registro em sentido estrito – Alteração de elementos essenciais do negócio – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Parecer pelo não provimento do recurso. @0001131-55.2017.8.26.0344, Marília, j. 6/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CCB – 10.931, art. 29, §4º.

Delegação – perda. Livro Caixa – receita – despesa – recolhimentos. Processo administrativo disciplinar – Sentença de procedência – Aplicação de pena de perda de delegação – Receita declarada pela registradora no Livro Diário da Receita e da Despesa da serventia muito inferior à real – Exame pericial que comprova o artifício, que se estendeu por cinco anos – Repasses estabelecidos pelo artigo 19 da Lei Estadual nº 11.331/02 que foram severamente prejudicados – Pagamento dos valores dos repasses em atraso efetuado somente após constatado, pela Corregedoria Permanente, o expediente fraudulento – Responsabilidade configurada – Gravidade da conduta que justifica a pena aplicada – Parecer pelo não provimento do recurso, com a manutenção da perda de delegação. @0009917-78.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 2/6/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LCESP – 11.331/2002, art. 19; LNR – 8.935/1994, arts. 30, inc. V, 31, incs. I, II, V, e art. 21; LESP – 11.021/02.

Cadastro Ambiental Rural – CAR. Reserva legal – compensação. CAR – AVERBAÇÃO – REGISTRO DE IMÓVEIS – Inclusão de menção quanto à inexistência de reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1º, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ – Recurso desprovido. @1001651-46.2017.8.26.0037, Araraquara, 2SRI, j. 26/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 12.651/12, art. 29, caput, 1, inc. III.

RCPN. Morte presumida – reconhecimento. Via judicial. RCPN. Morte presumida – reconhecimento. Via judicial. @1019250-77.2014.8.26.0562, São Paulo, j. 25/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 7º, inc. I.

Pedido de investigação – notícia crime – carta – averbação. RTDPJ. REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – Pretensão de averbação de carta assinada pelo próprio recorrente, solicitando, do Ministério Público, apuração da prática de supostas irregularidades na administração de associação profissional – Impossibilidade, por absoluta ausência de amparo legal (arts. 114, 127 e 128 da Lei 6.015/73) – Documento unilateralmente produzido que não gera, per si, qualquer efeito, tampouco altera os registros já efetuados – Recurso Desprovido. @1103157-07.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 18/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 114, 127, inc. VII, e 128.

Cessão de direitos – cancelamento. Recurso inominado – desistência – via administrativa. RECURSO INOMINADO. Pedido de desistência da demanda, pelos recorrentes, depois de apresentado o recurso. Possibilidade, na esfera administrativa, observando-se que a sentença não havia resolvido o mérito da pretensão. Inocorrência de citação, a afastar o óbice do art. 485, §6º, do CPC. Manifestação, ademais, que configura desistência do próprio recurso, pelos termos empregados. Homologação da desistência recursal. @1113791-62.2016.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 18/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, §§ 5º e 6º, e 998.

Pessoas Jurídicas. Sociedade – dissolução – assembleia – averbação – litispendência. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – AVERBAÇÃO DE ATA DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA – Dissolução, porém, que é tema de demanda judicial. Exigência de ordem judicial para que se faça a averbação. Razoabilidade, sob pena de inadmissível substituição da atividade jurisdicional pela administrativa. Questão que já esteja judicializada não pode ser analisada na esfera administrativa. Recurso Desprovido. @1124638-26.2016.8.26.0100, São Paulo, 2RTDPJ, j. 8/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Alienação fiduciária. Nulidade de pleno direito. Título – vício. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DE PLENO DIREITO. ART. 214 da Lei 6.015/73. A nulidade de pleno direito tratada no art. 214 da Lei 6.015/73 e que viabiliza cognição administrativa é aquela extrínseca à formação do título e inerente ao próprio ato registral. Eventual nulidade intrínseca ao título averbado ou registrado há de ser debatida judicialmente, em vias ordinárias, com observância do contraditório Precedentes. Recurso Desprovido. @1001618-61.2017.8.26.0100, São Paulo, 9SRI, j. 6/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214.

Óbito – exumação – cremação – anuência. RCPN. REGISTRO CIVIL – Pedido de exumação e cremação dos restos mortais de genitora – Ausência de manifestação de vontade de ser cremada – Ausência de autorização do cônjuge sobrevivente– Recurso desprovido. @1128921-92.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 3/5/2017, DJe de 24/7/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LMSP – 7.017/67, art. 2º.