CGJSP – 14.09.2016

Comunicado CG 1.614/2016 – Serventias extrajudiciais – excedente de receita – recolhimento – prorrogação. Greve bancária. Comunicado CG 1.614/2016 – Serventias extrajudiciais – excedente de receita – recolhimento – prorrogação. Greve bancária. @ Comunicado 1.614/2016, São Paulo,  DJe 14/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CNJ – 25.07.2016

CNJ. PCA. Serventias extrajudiciais – criação – instalação – interino – designação. Liminar. Santa Catarina. Procedimento de controle administrativo. Ratificação da tutela de urgência deferida. I – Pedido liminar acolhido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. II – A plausibilidade jurídica da tese apresentada pelos Requerentes e o manifesto receio de prejuízo, de dano irreparável ou de risco de perecimento do direito invocado, decorrente da demora no provimento final, justificam a decisão concessiva da tutela de urgência para que, até ulterior decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina se abstenha de adotar procedimentos para a imediata instalação de serventias recém-criadas que não tenham sido devidamente submetidas a concurso público e não possam ser titularizadas por candidatos devidamente aprovados, e, caso já as tenha adotado, execute as medidas necessárias para seu desfazimento. @ PCA 0002394-48.2016.2.00.0000, Santa Catarina, j. 5/7/2016, DJe 25/7/2016, rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: CF 1988, LNR art. 14, 39, § 2º.

CNJ – 27.06.2016

CNJ. Serventias extrajudiciais. Provimento. Remoção. Permuta. Serventia de origem – extinção. Vacância. Resolução 80. CNJ – competência. Recurso administrativo. Pedido de providências. Revisão de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça. Remoção irregular declarada pelo CNJ e pelo STF. Coisa julgada administrativa e preclusão consumativa. Competência da Corregedoria Nacional de Justiça para análise da matéria. Delegação do plenário do CNJ. Prevenção da Corregedoria Nacional de Justiça. PP 384-41.2010. Removido deve suportar o ônus do ato irregular do qual participou. Arquivamento sumário. 1. Revisão de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que declarou vago o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí-PR, confirmada pelo STF no MS 29.286/DF e exarada por força da delegação do parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ 80/2009 e do Plenário do CNJ. 2. A pretensão do requerente em revisar, na esfera administrativa, a decisão ou a questão da delegação do Plenário ao Corregedor Nacional de Justiça, para o julgamento dos provimentos das serventias extrajudiciais foi obstada pelo decurso do prazo recursal definido no art.115 do RICNJ. 3. O Plenário do CNJ delegou à Corregedoria Nacional de Justiça a competência para julgar as impugnações referentes ao provimento das serventias extrajudiciais, cabendo também ao mesmo Plenário do CNJ revogar aludida delegação ou tornar sem efeito a Resolução CNJ 80/2009. 4. O §5º do art. 44 do RICNJ traz as hipóteses configuradoras da prevenção, dispondo que ela ocorre sempre que houver, por parte de um Conselheiro, o recebimento prévio de requerimento acerca do “mesmo anto normativo, edital de concurso ou matéria”. 5. Reconhecida a irregularidade da permuta resta ao removido o retorno à serventia de origem ou suportar os ônus do ato irregular do qual participou. 6. Recurso conhecido para cassar a decisão monocrática que declarou provido o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí – PR (Id 1705581) e arquivar sumariamente o procedimento. @ CNJ PP 0001399-06.2014.2.00.0000, Paraná, j. 14/6/2016, DJe 27/6/2016, rel. Carlos Levenhagen.

CNJ. Serventia extrajudicial. Intervenção. Interino. Substituto mais antigo. Correição – intervenção. Procedimento de controle administrativo. Serventia extrajudicial. Intervenção. Perda da delegação por falecimento. Indicação, como interino, do ex-interventor, em detrimento do substituto mais antigo. Medida excepcional, mas possível, diante do caso concreto. Ausência de ilegalidade. Pedido de nomeação, como interino, de pessoa que não consta na lista de substitutos. Improcedência. 1. A nomeação de interino em detrimento do substituto mais antigo deu-se em face das irregularidades apuradas pela Corregedoria local, que descobriu a falta do repasse dos valores devidos ao Poder Público. 2. A nomeação de terceiro estranho à serventia justifica-se, de forma excepcional, por ter sido o requerente partícipe ativo na administração e gerência da serventia, diante das limitações naturais decorrentes da idade avançada do titular, seu genitor (92 anos), de modo que sua permanência à frente da mesma propiciará a continuidade dos erros e vícios detectados pela Corregedoria local. 3. Diante da situação de crise em que se encontra o 5º Ofício de Notas da Capital-PE e pela falta de substitutos com a confiança da Administração, a designação do interino é possível em caráter excepcionalíssimo, até o provimento do cargo por concurso público. 4. Pedido de nomeação, como interino, de pessoa que não integra a lista de substitutos, igualmente improcedente, pois não há obrigação legal para que o tribunal requerido assim proceda. 5. Pedidos julgados improcedentes. @ CNJ PP 0000106-30.2016.2.00.0000, Pernambuco, j. 24/5/2016, DJe 27/6/2016, rel. Norberto Campello. Legislação: LNR arts. 35, 39,: V.

STF – 13.06.2016

Mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Concurso público – ingresso provas e títulos. Remoção – títulos. Serventia Extrajudicial – Titular – Servidor. A partir da CF/1988 a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado. Embora prestado como serviço público, o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde. Serventias extrajudiciais – concurso. A partir da vigência da Constituição de 1988, o ingresso ou a movimentação dos titulares de serviço notarial e de registro, devem sempre estrita observância ao novo regime, ficando dependentes de prévio concurso de provas e títulos. @ MS 29.017, Paraná, j. 9/6/2016, DJe 13/6/2016. rel. min. Teori Albino Zavascki.

CGJSP – 13.06.2016

Mediação e Conciliação – Serventias Extrajudiciais. Provimento CG 17/2013. Provimento CG 31/2016Provimento CG 17/13 – decisão liminar, do Conselho Nacional de Justiça, que suspendeu seus efeitos – superveniência da Lei n. 13.140/15 (Lei de Mediação) – perda do objeto da impugnação perante o Conselho, com determinação de arquivamento – Provimento CG 17/13, porém, que não deve voltar a gerar efeitos, dado que a Lei n. 13.140/15 tornou obsoleto seu conteúdo – regramento, ademais, que será feito pelo próprio Conselho Nacional da Justiça – necessidade de revogar o provimento. @ Processo CG 56.888/2012, São Paulo, dec. de 8/6/2016, Dje 13/6/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. V. Provimento CG 31/2016.

 

 

CNJ – 10.06.2016

CNJ. Ato normativo. Provimento CNJ 43/2015 – arrendamento de imóvel rural por estrangeiro. Pessoa jurídica. Ato Normativo. Referendo do Plenário. Provimento nº 43, de 17 de abril de 2015. Corregedoria Nacional De Justiça. 1. Cuida-se de provimento editado pela Corregedoria Nacional de Justiça e que dispõe sobre o arrendamento de imóvel rural por estrangeiro residente ou autorizado a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua maioria do capital social, submetido ao Plenário, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. Provimento referendado pelo Plenário. @ Ato Normativo 0002163-21.2016.2.00.0000, j. 7/5/2016, DJe 10/6/2016, rel. min. Nancy Andrighi.

CNJ. Ato normativo. Provimento CNJ 44/2015 – regularização fundiária urbana. Ato normativo. Referendo do plenário. Provimento nº 44, de 18 de março de 2015. Corregedoria Nacional De Justiça. @ Ato Normativo 0002165-88.2016.2.00.0000, j, 12/5/2016, DJe 10/6/2016, rel. min. Nancy Andrighi. Legislação: CC art. 322; LPSU arts. 3º, 26, 38, 41; LRP arts. 195-A, 195-B, 176, 198, 225; Lei 11.977/2009, arts. 46 a 71-A; Lei 8.212/1991, art. 47, § 6º, “e”.

CNJ. Ato normativo. Provimento CNJ 45/2015 – Livro diário auxiliar. Visitas e correições. Controle de depósito prévio. Receita e despesa. Livros obrigatórios. Interinos. Ato normativo. Referendo do plenário. Provimento nº 45, de 13 de maio de 2015. Corregedoria nacional de justiça. 1. Cuida-se de provimento editado pela Corregedoria Nacional de Justiça e que revoga o Provimento 34 de 09/07/2013 e a Orientação 6 de 25/11/2013 e consolida as normas relativas à manutenção e escrituração dos Livros Diário Auxiliar, Visitas e Correições, Controle de Depósito Prévio pelos titulares de delegações e responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, submetido ao Plenário, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. Provimento referendado pelo Plenário. @ Ato Normativo 0002168-43.2016.2.00.0000, j. 12/5/2016, DJe 10/6/2016, rel. min. Nancy Andrighi. Legislação: CF art. 103, § 4º, I e III.

CNJ. Ato normativo. Provimento 47/2015 – registro de imóveis eletrônico. SREI. Repositórios eletrônicos. Ato normativo. Referendo do plenário. Provimento nº 47, de 19 de junho de 2015. Corregedoria Nacional de Justiça. 1. Cuida-se de provimento editado pela Corregedoria Nacional de Justiça e que estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis, submetido ao Plenário, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. Provimento referendado pelo Plenário. @ Ato Normativo 0002169-28.2016.2.00.0000, j. 12/5/2016, DJe 10/6/2016, rel. min. Nancy Andrighi. Legislação: CPC (Lei 5.869/1973), art. 659; CTN art. 185-A; Lei 11.419/2006, art. 16; LRP art. 17; Lei 11.977/2009, art. 37 a 41.

CNJ. Ato normativo. Provimento CNJ 48/2016. Registro Eletrônico – RTDPJ. Ato normativo. Referendo do plenário. Provimento nº 48, de 16 de março de 2016. Corregedoria Nacional de Justiça. @ Ato Normativo 0002164-06.2016.2.00.0000, j. 12/5/2016, DJe 10/6/2016, rel. ministra Nancy Andrighi. Legislação: CPC (Lei 5.869/1973), art. 659, § 6º; CTN art. 185-A; Lei 11.419/2006, art. 16; LNR art. 41; LRP art. 17, parágrafo único; Lei 11.977/2009, arts. 37 a 41.

CNJ. Ato normativo. Provimento CNJ 50/2015 – conservação de documentos – preservação documental – gestão. Tabela de temporalidade. Serventias extrajudiciais. Ato normativo. Referendo do plenário. Provimento 50, de 28 de setembro de 2015. Corregedoria Nacional de Justiça. @ Ato normativo 0002166-73.2016.2.00.0000, j. 12/5/2016, DJe 10/6/2016, rel. min. Nancy Andrighi. Legislação: LNR art. 30.

CNJ. Ato normativo. Provimento CNJ 51/2015 – RCPN. Carta de sentença estrangeira – divórcio – separação judiciais – averbação. Ato normativo. Referendo do plenário. Provimento nº 51, de 22 de setembro de 2015. Corregedoria Nacional de Justiça. 1. Cuida-se de provimento editado pela Corregedoria Nacional de Justiça e que dispõe sobre a averbação de carta de sentença expedida após homologação de sentença estrangeira relativa a divórcio ou separação judicial, submetido ao Plenário, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. Provimento referendado pelo Plenário. @ Ato Normativo 0002167-58.2016.2.00.0000, j. 7/6/2016, DJe 10/6/2016, rel. min. Nancy Andrighi. Legislação: CF art. 105, I, “i”; LNR art. 30.

CNJ – 09.06.2016

CNJ. Serventias extrajudiciais – criação – instalação – interino – designação. Liminar. Santa Catarina. TJSC. Procedimento de controle administrativo. Ratificação da tutela de urgência deferida. I – Pedido liminar acolhido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. II – A plausibilidade jurídica da tese apresentada pelos Requerentes e o manifesto receio de prejuízo, de dano irreparável ou de risco de perecimento do direito invocado, decorrente da demora no provimento final, justificam a decisão concessiva da tutela de urgência para que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina se abstenha de adotar procedimentos para a instalação do 3º Tabelionato de Notas e do 3º Tabelionato de Protestos, assim como de designar interinos para responder pelas referidas serventias, até ulterior decisão. @ PCA 0002032-46.2016.2.00.0000, Santa Catarina, j. 7/6/2016, DJe 9/6/2016, rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: CF art. 236, 3, 96, I, II, “b”, “d”; LNR arts. 26, 29, 39, 49.

CNJ. Acessibilidade. Pessoas com deficiência. Recomendação CNJ 27 – Resolução – conversão. 1. Procedimento de competência de comissão. 2. Convola a Recomendação/CNJ n. 27, de 16 de dezembro de 2009, em Resolução. @ Ato Normativo 0006029-71.2015.2.00.0000, de 5/5/2016, DJe 9/6/2016, rel. min. Nancy Andrighi.

1VRPSP – 08.06.2016

Penhora. Cláusulas de inalienabilidade – incomunicabilidade – impenhorabilidade. Cancelamento. Via judicial. Título judicial – qualificação registral. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação registral. A qualificação negativa de um título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. CLÁUSULAS RESTRITIVAS – IMPENHORABILIDADE. O cancelamento de cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional. Impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo. (Ementas não oficiais). @ Processo 1023281-03.2016.8.26.0100, São Paulo – 11 SRI, j. 6/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 195

Reclamação – atendimento – tempo de espera. @ Processo 0004674-56.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro intramuros. @ Processo 0019803-43.2012.8.26.0100, São Paulo – 12 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 213, § 5º.

Serventia extrajudicial. Reclamação – pedido de providências. Compra e venda. Prenotação – prioridade. @ Processo 0036760-51.2014.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP  art. 205; nCPC art. 485, IV, VI.

Conferência de bens – escritura pública – forma dat esse rei – requisito substancial. Sociedade simples. Conferência de bens – escritura pública – requisito substancial. Sociedade simples. Para a incidência da excepcionalidade da regra do artigo 108 do Código Civil, estabelecida na Lei nº 8.934/94, artigo 64, deve a sociedade limitada ter sido registrada na junta Comercial. @ Processo 1042490-55.2016.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC arts. 108, 1.150; Lei 8.934, art. 64.

Escritura de compra e venda – registro. CND’s – dispensa. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @ Processo 1042646-43.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: Lei 8.212/1991, art. 47, I, “b”.

Escritura de compra e venda. Procuração falsa. Nulidade de pleno direito. Cancelamento. Matrícula – bloqueio. @ Processo 1119144-54.2014.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 3/6/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Serventia judicial – ação de usucapião – morosidade – prioridade processual. Reclamação. @ Processo 0012855-46.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 30/5/2016, DJe 8/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

CNJ – 13.05.2016

CNJ. PCA. Liminar – ratificação. Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e de Registro. Rio Grande do Sul. Ratificação de medida liminar. Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Rio Grande do Sul. 1. Os autos tratam de controvérsia relevante, relacionada com a efetiva observância de dispositivos contidos na Resolução CNJ nº 81/2009, da legislação educacional vigente e do próprio edital do certame. 2. Afigura-se imperiosa, à primeira vista, a aferição da validade dos títulos pela Comissão de Concurso, a fim de assegurar a estrita observância da legislação educacional e, por conseguinte, da Resolução CNJ nº 81/2009 do CNJ. 3. Discussão sobre a aplicabilidade imediata, aos concursos em andamento, do critério da concomitância substancial, bem como da própria verificação da validade dos títulos, a partir de critérios objetivos. Questão pendente de julgamento na 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (MS 33.406, Rel. Exmo. Ministro Marco Aurélio), já iniciado e pendente de voto de desempate. 4. Iminência da homologação do concurso no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Deferimento de liminar que se impõe, por prudência, a fim de resguardar a coerência entre o comando de natureza administrativa e a orientação emanada da jurisprudência do STF. 5. Liminar deferida para determinar o sobrestamento do certame, até a conclusão do julgamento do mérito do Mandado de Segurança nº 33.406, pelo Supremo Tribunal Federal. @ PCA 0006147-47.2015.2.00.0000, Rio Grande do Sul, j. 10/5/2016, DJe 13/5/2016, rel. Lélio Bentes Corrêa