CNJ. PCA. Concurso público. Prova de títulos. Pontuação. Bacharelado em Direito. Minas Gerais. Recurso em sede de procedimento de controle administrativo. Concurso público. Fase de títulos. Atividade notarial e registral. Não privativa de bacharel em direito. Decisão recente do CNJ. Não provimento. I. Recurso contra decisão que julgou improcedente o pedido, por considerar que a atividade notarial e registral, arrolada no item I do 7.1 da minuta anexa à Resolução CNJ nº 81/2009 (item “a” do Capítulo XVIII do Edital TJMG 01/2014), por não ser privativa de bacharel em Direito, não deveria ser computada. II. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, em 24/11/2016, que a atribuição da pontuação do item 13.1, I, do Edital, referente ao exercício de cargo, emprego ou função não privativo de bacharel em direito traduz-se em flagrante descumprimento da Resolução CNJ nº 81/2009, bem como do próprio edital do concurso (PCA nº 0006147-47.2015.2.00.0000 – Cons. Rel. Lélio Bentes). III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer alegação capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @ 0005289-79.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 4/4/2017, DJe 6/4/2017, Rel. Carlos Levenhagen.
CNJ. PCA. Recurso administrativo. Serviços extrajudiciais. Concurso Público. Prova oral. Edital. Interesse individual. CNJ – competência. Resolução CNJ 81. Minas Gerais. Procedimento de controle administrativo. Pedido parcialmente concedido. Divergência suscitada. Interesse meramente individual. Não cabimento de atuação do CNJ. Atendimento dos requisitos previstos na resolução CNJ n. 81. Revisão do mérito de ato administrativo. Impossibilidade. 1. O interesse nitidamente pessoal não se presta, por si só, para justificar a atuação fiscalizadora constitucional do Conselho Nacional de Justiça. 2. Atendidos os requisitos previstos na Resolução CNJ n. 81, o modus operandi dos concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais, incluída a realização das provas orais, é prerrogativa que se insere no poder discricionário do tribunal. 3. Pedido desprovido. @ 0004791-80.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 4/4/2017, DJe 6/4/2017, Rel. Carlos Levenhagen.
CNJ. PCA. Recurso. Concurso público. Fase de títulos. Advocacia – efetiva comprovação – documentos. Minas Gerais. Recurso em sede de Procedimento de Controle Administrativo. Fase de títulos. Advocacia. Efetiva comprovação. Documentos aptos. Inexistência de fato novo. Não provimento. I. Recurso contra decisão que julgou improcedente o PCA, por entender que o conteúdo do aviso referente à fase de títulos estava de acordo com o espírito da previsão editalícia e com as disposições do Regulamento Geral da OAB. II. O aviso, que descreveu os documentos considerados aptos pela Comissão do concurso a comprovarem o exercício da advocacia, não inovou em qualquer sentido, apenas elencou os meios para tanto. Necessário, pois, que se comprove o efetivo exercício da advocacia e não apenas a sua provável ocorrência, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @ 0005157-22.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 28/11/2016, DJe 6/4/2017, Rel. Carlos Levenhagen. Legislação: LO – 8.906/94; LAI – 12.527/2011, art. 11, §§ 1 e 2.