CNJ – 06.05.2016

CNJ. Serventia extrajudicial. Interino – designação. Critérios. Tabelião substituto – impugnação. Procedimento de controle administrativo. Impugnação de escolha de serventuário para responder como delegatário interino de ofício extrajudicial. Ausência de irregularidades. Improcedência do pedido. @ PCA 0000897-04.2013.2.00.0000, Santa Catarina, j. 30/4/2016, DJe 6/5/2016, rel. Rogério José Bento Soares do Nascimento. Legislação: CF art. 37, 92, 103B; LNR art. 39, § 2º.

CNJ. Recurso administrativo. RTDPJ. Federação. Ata de assembleia – qualificação registral. Matéria judicializada – dúvida registral. CNJ – competência. Recurso administrativo. Pedido de providências. Registro de documento. Recusa da serventia extrajudicial. Dúvida registral. Discussão submetida à esfera jurisdicional. Apreciação pelo conselho nacional de justiça. Impedimento. Recurso desprovido. 1. Pedido de Providências concluso ao Gabinete da Corregedoria em 19/06/2015. 2. A matéria relativa à necessidade ou não do registro da ata da assembleia geral da federação requerente não é apreciável pelo Conselho Nacional de Justiça, dado encontrar-se submetida à análise judicial. 3. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional. 4. Recurso administrativo desprovido.@ PP 0002015-44.2015.2.00.0000, Rio de Janeiro, j. 26/4/2016, DJe 6/5/2016, rel. Norberto Campello. Legislação: CF. art. 103-B, § 4º.

CNJ. Serventia extrajudicial. Serviços notariais e de registro. Lista de vacância – inclusão – serventia sub judice. Impugnação. Preclusão. Novo concurso – provimento condicionado. TJRO. Pedido de providências. Concurso público para a delegação de serventias extrajudiciais do estado de Roraima iniciado em 2013. Pedido de atualização da lista de serventias extrajudiciais, em especial, com a inclusão de serventia sub judice de serventia judicial em que o ocupante ingressou em 1985 sem concurso público. Preclusão, quanto à inclusão no concurso atual. Determinação de realização de novo concurso para provimento da serventia sub judice, em atendimento ao artigo 236, § 3º da Constituição Federal. Procedência parcial. @ PP 0004440-78.2014.2.00.0000, Roraima, j. 12/4/2016, DJe 6/5/2016.

CNJ – 05.05.2016

CNJ. Serventias extrajudiciais. Concurso Público – TJES. Prova escrita e prática – anulação. Matéria judicializada – mandado de segurança. Recurso administrativo. Pedido de providências. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Concurso Público. Edital 01/2013. Anulação de prova escrita. Pendência de mandado de segurança impetrado perante a justiça estadual. Questão previamente judicializada, que não comporta apreciação concomitante pelo conselho nacional de justiça. Não conhecimento. Arquivamento. Art. 25, X, RICNJ. Manutenção da decisão. Conhecimento do recurso e desprovimento. @ PP 0006021-31.2014.2.00.0000, Espírito Santo, j. 27/4/2016, DJe 5/5/2016, rel. Norberto Campello. Legislação: CF art. 103B, § 4º.

CNJ. Serventias extrajudiciais. Concurso público para outorga de delegações – serviços notariais e de registro. Audiência pública – reescolha. Interesse público. Economicidade. TJRN. Ementa: procedimento de controle administrativo. Concurso público para outorga de serviços notariais e de registro. Realização de nova audiência pública para escolha das serventias que, embora escolhidas, ficaram sem titulares dentro de 180 dias, conforme previsão do edital. Possibilidade. Resolução CNJ n. 81. Art. 236, § 3º da Constituição Federal. Interesse público e economicidade. Pedido julgado improcedente. Disposições complementares à Resolução 81/09, quanto às audiências de escolha e reescolha, que não contrariem a tal normativo e direcionem as ações dos tribunais ao prestígio dos princípios e regras dirigentes da atividade notarial e dos concursos públicos, como é o caso da discutida nos autos, são, certamente, bem-vindas. No caso dos autos, tendo sido previsto, por edital, que a reescolha englobaria todas as serventias originariamente oferecidas que ficassem sem titulares dentro de 180 dias, contados da audiência de escolha original, o requerido nada mais se fez do que prestigiar o interesse público e a economicidade. Pedido julgado improcedente. @ PCA 0000007-60.2016.2.00.0000, Rio Grande do Norte, j. 27/4/2016, DJe 5/5/2016, rel. Norberto Campello. Legislação: CF art. 103B, § 4º.

CNJ. PP. Remoção por permuta. Vacância. Pedido de reconsideração. Pedido de reconsideração contra decisão que desconstituiu ato local que deferiu permuta para o Cartório do Judicial e Anexos da Comarca de Anori/AM sem a realização de concurso público específico com declaração de vacância de serventia. @ PP 0003317-45.2014.2.00.0000, Amazonas, j. 29/4/2016, DJe 5/5/2016, min. Nancy Andrighi.

CNJ – 04.05.2016

CNJ. Serviços notariais e de registro. Concurso – suspensão. Inclusão de serventias. Roraima. Pedido de providências. Pedido de suspensão de concurso público em curso para a delegação de serventias extrajudiciais no estado de roraima, para a realização de estudo e posterior inclusão novas serventias no certame. Existência de lei dispondo da organização das serventias extrajudiciais desse estado. Ausência de irregularidades. Encaminhamento de estudo técnico realizado pelo departamento de pesquisas judiciárias deste conselho, à título de recomendação. Improcedência do pedido. 1. Trata-se de procedimento instaurado em face da publicação de edital de concurso público para provimento de cartórios extrajudiciais do Estado de Roraima. 2. A Requerente aduz que não foram realizados os necessários levantamentos e estudos técnicos a nortearem a criação, extinção, desmembramento e fusão dos ofícios para adequação da sua organização territorial ao enorme aumento populacional ocorrido no Estado de Roraima nas últimas duas décadas, razão pela qual pugnou pela suspensão do certame, com posterior inclusão de novas serventias no concurso público. 3. Considerando que existe lei vigente dispondo da organização das serventias extrajudiciais em Roraima, não cabe a este Conselho determinar a suspensão de concurso público em curso, para aguardar realização de estudos técnicos que eventualmente culminarão na reestruturação da organização extrajudicial daquele Estado, em razão de não ter sido demonstrada qualquer contrariedade à legislação. 4. Por outro lado, considerando que a organização de cartórios extrajudiciais daquele Estado é a mesma, há vários anos, foi solicitada a realização de estudo técnico por órgão específico deste Conselho (Departamento de Pesquisas Judiciárias), quanto ao tema, ressaltando que foram identificadas possíveis demandas de criações de serventias extrajudiciais naquele Estado. 5. Improcedência do pedido, todavia com o encaminhamento à Presidência do Tribunal, a título de recomendação, do estudo técnico confeccionado pelo órgão especializado deste Conselho @ PP 0006248-21.2014.2.00.0000, Roraima, j. 26/4/2016, DJe 4/5/2016, Dr. Rogério José Bento Soares do Nascimento. Legislação: LNR art. 38.

CNJ – 02.05.2016

CNJ. Nota Técnica. Projeto de Lei 80/2015. Serviços notariais e de registro – remoção sem concurso público. Nota técnica. Projeto de lei da câmara 80/2015. Proposta de alteração do art. 18 da lei 8.935/1994. Preservação de remoções, sem concurso público, no âmbito das serventias extrajudiciais reguladas por lei estadual ou do distrito federal e homologadas pelo respectivo tribunal. Impossibilidade. Afronta ao art. 236, § 3°, da CF/88. Resoluções CNJ 80 e 81/2009. Análise de ofício. Manifestação contrária à proposta. 1. Projeto de Lei da Câmara 80/2015, que pretende convalidar remoções no âmbito das serventias extrajudiciais reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal que ocorreram até a edição da Lei 8.935/1994, sem a realização de concurso público, desde que homologadas pelo respectivo tribunal. 2. Consoante Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 236, § 3°, CF/88 é norma autoaplicável, segundo a qual o concurso público é requisito imprescindível ao ingresso e às remoções realizadas no âmbito das serventias extrajudiciais, mesmo antes da edição da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). 3. Ratificação do entendimento deste Conselho, consubstanciado nas Resoluções CNJ 80 e 81/2009, acerca da imprescindibilidade do concurso público para provimento ou remoção na atividade notarial e de registro. 4. Emissão de Nota Técnica, de ofício, pelo CNJ com manifestação contrária à proposta. @ CNJ Consulta 0002843-40.2015.2.00.0000 de 27/4/2016, DJe 2/5/2016, Dr. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 236, § 3º; LNR art. 18.

CNJ. PCA. Recurso administrativo. Serventia extrajudicial. Concurso público. TJGO. Reescolha. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Reescolha de serventia. Impossibilidade. Vedação prevista na Resolução 04/2008-CSM/TJGO declarada constitucional pelo STF. interesse individual. procedimento manifestamente improcedente. descabida atuação do CNJ. Decisão de arquivamento liminar, art. 25, X, RICNJ. Ausência de fato novo. manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. 1. Certame foi iniciado antes da edição das resoluções 80 e 81 do CNJ, tendo sido regido pela Resolução 04/2008-CSM/TJGO, que expressamente veda a possibilidade de reescolha de serventia (art. 26, §3º). Precedentes: PCA 3842-03.2009.2.00.0000, PCA 3244-49.2009.2.00.0000. 2. A Resolução goiana foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4140. 3. O paradigma trazido (PCA 0007242-83.2013.2.00.0000) não cuida da mesma situação dos autos, pois posterior à edição da Resolução 81, deste Conselho. 4. Por outro lado, a pretensão do requerente envolve interesse meramente individual, o que impede a atuação deste CNJ. Precedentes: PCA 4103-26.2013.2.00.0000 e PP 0004337-71.2014.2.00.0000. 5. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. @ PCA 0006446-58.2014.2.00.0000, Goiás, j. 26/4/2016, DJe 2/5/2016, Dr. Bruno Ronchetti de Castro.

CNJ. Consulta. Escritura pública prévia declaratória de nomeação de inventariante. Inventário extrajudicial – abertura. Consulta: escritura pública prévia de declaração de nomeação de inventariante e de abertura de inventário. Arts. 982, 991 – I e II, 992, do CPC. Corregedorias de justiça dos estados, de forma majoritária, opinam pela possibilidade de da respectiva lavratura. Não Conhecimento. Necessidade de análise pela comissão específica. Remessa. Precedentes. @ CNJ Consulta 0001723-30.2013.2.00.0000, Minas Gerais, j. j. 26/4/2016, DJe 2/5/2016, Dr. Paulo Teixeira. Legislação: CPCart. 982, 989, 990, 991, I, II e 99. Lei 11.441/07; LNR art. 6º, I.

CNJ. RCPN. Emolumentos – gratuidade – compensação – ressarcimento. Circular 4/2015 – TJMA. Defensoria Pública. Ministério Público. 1. Procedimento de controle administrativo. 2. Tribunal de Justiça do Maranhão. 3. Circular 4/2015 do TJ/MA. 4. Impossibilidade de compensação financeira no caso dos pedidos de gratuidade realizados pela defensoria pública. 5. Suspensão ou encerramento dos atos gratuitos praticados e solicitados. 6. Risco à própria manutenção dos serviços prestados pelos registradores civis do estado do maranhão. 7. Circular em desacordo ao que prevê a Resolução 14/2010 do TJMA, O Código de Normas da Corregedoria do TJ/MA e a lei complementar estadual nº 130/2009. 8. Violação ao principio da legalidade. 9. Invalidade do ato ora impugnado. 8. Declaração de nulidade. 9. Manutenção das disposições contidas na Circular 6/2014, que prevê a compensação financeira no caso dos pedidos de gratuidade realizados pela Defensoria Pública, Conselho Tutelar, Ministério Público e demais órgãos. 10. Pedido julgado procedente. @ PCA 0001933-13.2015.2.00.0000, Maranhão, j. 28/1/2016, DJe 2/5/2016, rel. Arnaldo Hossepian Junior.

CNJ. Serventia extrajudicial. Concurso Público. TJPE. Prova de títulos – caráter eliminatório. Nota final – cômputo – fórmula – alteração. Edital. Retificação de ofício. Ementa: recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. Concurso público de outorga de delegações de notas e registro do estado de pernambuco. Pretensão de alteração da fórmula de apuração da nota final dos candidatos a fim de que seja majorada exclusivamente a nota do recorrente. Pretensão de caráter individual. Não conhecimento. Norma do edital que confere, mesmo que indiretamente, caráter eliminatório à prova de títulos. Impossibilidade. Precedentes do stf e deste cnj. Reconhecimento de ofício. Recurso conhecido e desprovido.1. Regra do edital do Concurso Público de Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Pernambuco que confere, mesmo que indiretamente, caráter eliminatório à prova de títulos. Pretensão do recorrente para alteração da fórmula de atribuição da nota final, utilizando-se método que entende correto, com aplicação única e exclusivamente à sua nota; 2. Consoante reiterada jurisprudência deste E. Conselho, a competência do CNJ para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário fica adstrita às hipóteses em que verificado interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria. Precedentes; 3. Supressão, de ofício, do item 2, do Capítulo X, do edital do concurso, a fim se retirar o caráter eliminatório da prova de títulos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Conselho Nacional de Justiça; 4. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. @ PCA 0003898-26.2015.2.00.0000, Pernambuco, j. 26/4/2016, DJe 2/5/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 37, II; Lei 12.016/2009, arts. 23, 24.

CNJ. Inventário extrajudicial – separação – divórcio. Tabelião – escritura pública. Resolução CNJ 35/2007 – alteração. Questão de ordem. assunto de competência de comissão. alteração da Resolução CNJ 35/2007. ajustes redacionais. @ PCA 0002625-46.2014.2.00.0000, Brasília, j. 12/4/2016, DJe 2/5/2016, rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias.

CGJSP – 06.04.2016

Serventia extrajudicial vaga. Interinidade. Teto – despesas. Interino – nomeação. Ementa não oficial. Proposta de publicação de recomendação, dirigida aos Juízes Corregedores Permanentes do Estado, para que o aumento injustificado de despesa da Serventia vaga e recolhimento do excedente sejam tratados com a máxima severidade, evitando-se a nomeação de interinos que sejam parentes consanguíneos ou por afinidade, sempre que for possível invocar o interesse público. [NE: v. Comunicado CG 291/2016, publicado no DJe de 6/4/2016]. @ Processo CG 18.766/2016, São Paulo, dec. 18/3/2016, DJe 6/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Comunicado CG 291/2016. Serventia extrajudicial – interinidade – remuneração – teto. Despesas. @ Comunicado CG 291/2016, São Paulo, Dje de 6/4/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CNJ – 22.03.2016

CNJ. PCA. Serventias extrajudiciais. Serviços notariais e de registro. Teto remuneratório – interino. Substituto. Direito adquirido. Procedimento de controle administrativo. Remuneração de responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro. Aplicabilidade de matéria disposta no PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000. Alegação de violação a ampla defesa e devido processo legal, bem como inobservância da situação jurídica específica. Tempo de vigência da lei nº 8.935/94. Precariedade da atividade de substituto. Inexistência de direito adquirido. Improcedência do pedido. @ PCA 0005566-03.2013.2.00.0000, Rio de Janeiro, j. 8/3/2016, Dje 22/3/2016, rel. Paulo Teixeira. Legislação: CF/1988, art. 236, § 1º; LNR art. 39, § 2º.

CNJ – 18.03.2016

 

CNJ. PCA. Serventia extrajudicial. TJGO. Concurso público unificado – ingresso – remoção. Lista de vacância – irregularidades – alegação. Ementa: recurso administrativo em recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Desconstituição de ato. Concurso público. Serviços notariais e de registro. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Decisão monocrática. Procedimento manifestamente improcedente. Ausência de elementos novos capazes de alterar entendimento anterior. Alegações de utilização indevida de veículos oficiais. Venda de sentença. Nepotismo. Desaparecimento de folhas em autos de processo judicial. Impossibilidade de conhecimento e apuração em grau recursal. Remessa de cópia à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Indeferimento monocrático do recurso por manifestamente incabível. art. 25, IX, do RICNJ. Instauração de novo procedimento, autuação e distribuição. @ PCA 0002090-20.2014.2.00.0000, Goiás, j. 4/9/2014, Dje 18/3/2016, rel. Paulo Teixeira. Legislação: CPC art. 460; CF/1988, art. 236, § 3º. LNR art. 16, § único.

CNJ 08.03.2016

Consulta. Novo CPC – definição do início da vigência. Ementa: Consulta. Definição do início da vigência do novo Código de Processo Civil. Art. 1.045 da lei 13.105/2015. incabível feriado forense. @ Consulta 0000529-87.2016.2.00.0000, Brasília, j. 25/2/2016, DJe 8/3/2016, rel. Gustavo Tadeu Alkmim. Legislação:NCPC art. 1.045.

CNJ. PCA. Serventias extrajudiciais vagas. Recurso. Delegação – estudo de viabilidade econômica – desacumulação. TJRN. Recurso administrativo no procedimento de controle administrativo – edital nº 001/2012 – Concurso público de outorga de delegação de serviços notariais e registrais do estado do Rio Grande do Norte. Desacumulação das serventias declaradas vagas. Ausência de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão combatida. Recurso conhecido e a que se nega provimento. 1. Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo no qual se objetiva reforma da decisão monocrática final para que o Tribunal requerido envie projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte para a desacumulação das serventias que foram declaradas vagas e são objeto do certame em tela. 2. A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 3 -Recurso conhecido a que se nega provimento. @ PCA 0000567-36.2015.2.00.0000, Rio Grande do Norte, j. 1.3.2016, DJe 8/3/2016, rel. Arnaldo Hossepian Junior. Legislação: LNR art. 26.

CNJ – 07.03.2016

CNJ. PCA. Serventias Extrajudiciais. Concurso Público – TJSP. Prova escrita e prática. Vista pessoal – procurador. Resolução CNJ 81. Isonomia. Razoabilidade. Legalidade. Procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Concurso para outorga de delegações. Preliminar. Falta de interesse processual. Não acolhimento. Vista presencial da prova escrita e prática. Vedação ao uso de procurador. Questões não disciplinadas pela resolução CNJ 81/2009. Violação aos princípios da isonomia e razoabilidade. Inexistência. Vinculação das razões recursais às provas. Ausência de ilegalidade. 1. Pedido de anulação do ato de Tribunal que determina a vista pessoal da prova escrita e prática de concurso para outorga de delegações e veda o uso de procurador. 2. Os procedimentos julgados pelo Conselho Nacional de Justiça ostentam repercussão geral para o Poder Judiciário e a eventual satisfação do interesse individual do requerente não impede a análise de mérito. Preliminar rejeitada. 3. Inexiste ilegalidade no ato que determinou a vista pessoal à prova escrita e prática, bem como o uso de procurador. A Resolução CNJ 81/2009 não disciplina a forma de acesso às avaliações e compete aos Tribunais estabelecer a sistemática adequada à sua realidade. 4. Inexiste violação ao princípio da isonomia na vinculação das razões recursais às respectivas provas. O julgamento da banca examinadora exige o cotejo dos argumentos do candidato com as respostas de sua prova. Ademais, a fase recursal ocorre depois do conhecimento público do nome e respectivo número de inscrição de todos os aprovados. 5. Registro da conveniência de que, em nova regulamentação da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça, seja contemplada a possibilidade de candidatos obterem vista eletrônica da prova. 6. Pedido improcedente. @ PCA 0006508-98.2014.2.00.0000, São Paulo. J. 1/3/2016, Dje 7/3/2016, rel. Fernando Cesar Baptista de Mattos. Legislação: CC2 art. 657.

CNJ. PCA. Serventias extrajudiciais. Concurso Público – TJSP. Prova escrita e prática – vista – presencial – procurador. Resolução CNJ 81. Isonomia. Razoabilidade. Legalidade. Procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Concurso para outorga de delegações. Preliminar. Falta de interesse processual. Não acolhimento. Vista presencial da prova escrita e prática. Vedação ao uso de procurador. Questões não disciplinadas pela resolução CNJ 81/2009. Violação aos princípios da isonomia e razoabilidade. Inexistência. Vinculação das razões recursais às provas. Ausência de ilegalidade. 1. Pedido de anulação do ato de Tribunal que determina a vista pessoal da prova escrita e prática de concurso para outorga de delegações e veda o uso de procurador. 2. Os procedimentos julgados pelo Conselho Nacional de Justiça ostentam repercussão geral para o Poder Judiciário e a eventual satisfação do interesse individual do requerente não impede a análise de mérito. Preliminar rejeitada. 3. Inexiste ilegalidade no ato que determinou a vista pessoal à prova escrita e prática, bem como o uso de procurador. A Resolução CNJ 81/2009 não disciplina a forma de acesso às avaliações e compete aos Tribunais estabelecer a sistemática adequada à sua realidade. 4. Inexiste violação ao princípio da isonomia na vinculação das razões recursais às respectivas provas. O julgamento da banca examinadora exige o cotejo dos argumentos do candidato com as respostas de sua prova. Ademais, a fase recursal ocorre depois do conhecimento público do nome e respectivo número de inscrição de todos os aprovados. 5. Registro da conveniência de que, em nova regulamentação da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça, seja contemplada a possibilidade de candidatos obterem vista eletrônica da prova. 6. Pedido improcedente. @ PCA 0006383-33.2014.2.00.0000, São Paulo, j. 1/3/2016, Dje 7/3/2016, rel. Fernando Cesar Baptista de Mattos. Legislação: CC art. 657.

CNJ – 04.03.2016

CNJ. PCA. Serventia extrajudicial. Interino. Maranhão. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo – tribunal de justiça do estado do maranhão. Designação de interino. Serventia extrajudicial. Processo administrativo. Ausência de elementos novos. Recurso conhecido a que se nega provimento. 1 – A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 2 – A revogação da interinidade do requerente para atuar em Serventia Extrajudicial se deu após decisão proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão em processo administrativo próprio. 3 – Recurso conhecido a que se nega provimento. @ PCA 0004368-57.2015.2.00.0000, Maranhão, j. 1/3/2016, Dje 4/3/2016, rel. Arnaldo Hossepian Junior. Legislação: CF art. 37 e 103-B; LNR art. 39, § 2º.

CNJ. Serventia extrajudicial. Protesto de títulos – desanexação – anexação. Repercussão geral. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Serventias extrajudiciais. Desanexação. Matéria de cunho individual. Ausência de repercussão geral. 1. O Recorrente, na qualidade de interino de serventia vaga, pretende a reforma da decisão administrativa proferida pelo Tribunal requerido que determinou a “desanexação” do Tabelionato de Protesto de Títulos do Ofício de Registros Públicos, com sua posterior anexação ao Tabelionato de Notas. 2. O requerimento em exame contorna fundamentos com exclusivo caráter individual, não sendo apresentado qualquer elemento que demonstrasse a necessária repercussão geral suficiente a legitimar a atuação do CNJ. 3. Precedentes deste Conselho. 4. Recurso que se conhece e nega provimento. @ PCA 0001249-88.2015.2.00.0000, Rio Grande do Sul, j. 1/3/2016, Dje 4/3/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 37 e 103-B; EC 45/2004; LNR arts. 5, 26, 49.

CNJ. Serventia Extrajudicial. Concurso Público. Documentação – inscrição definitiva. Edital. Interesse individual. Princípio da igualdade. Paraná. Recurso administrativo. Procedimento de controle administrativo. Concurso para delegação de serventias extrajudiciais. Documentação exigida para inscrição definitiva. Convocação para saneamento de documentos. Princípio da igualdade. Estrita observância do edital. Matéria de cunho individual. 1. Candidatos excluídos de certame ao argumento de incompletude da documentação apresentada para realização da inscrição definitiva. 2. A exigência dos documentos pertinentes e o prazo para apresentação foram elementos comuns previstos no edital para todos os candidatos, para o qual não cabe interferência deste Conselho, sob pena de desprezo ao princípio da igualdade. 3. Admitir a apresentação posterior de documentos por alguns candidatos seria medida discriminadora injustificável, sem respaldo no edital em exame, e que implicaria verdadeira premiação aos candidatos desidiosos no cumprimento das regras editalícias. 4. Questão que não ultrapassa os interesses subjetivos da parte, em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria suficiente a legitimar a atuação do CNJ. 5. Recurso que se conhece e nega provimento. @ PCA 0001925-36.2015.2.00.0000, Paraná, j. 1/3/2016, Dje 4/3/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro.

CNJ. Serventia Extrajudicial. Concurso Público. Certame encerrado. Revisão de edital. Preclusão. Prova de títulos. Resolução CNJ 81. TJSP. Ementa: recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. 7º concurso público para provimento e remoção de outorgas de cartórios extrajudiciais do estado de São Paulo. Prova de títulos. Resolução CNJ 81/2009. Impossibilidade de revisão de edital de concurso público encerrado há mais de quatro anos. Concursos subsequentes também encerrados. Preclusão. Necessidade de preservação da segurança jurídica e da confiança. Recurso conhecido e desprovido. 1. Impossibilidade de revisão de edital de concurso encerrado há mais de quatro anos. Informação nos autos de que outros três concursos posteriores ao impugnado também se encontram encerrados. 2. Aceitar a pretensão do recorrente implicaria na modificação da classificação do referido concurso e, por consequência, anulação dos atos do Poder Público de delegação dos serviços notariais e de registro realizados há mais de quatro anos, inclusive com possível interferência nas delegações decorrente dos concursos posteriores, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da confiança. 3. Não pode o CNJ fazer retroceder no tempo para satisfazer requerimento extemporâneo do recorrente, que não se valeu da via administrativa ou judicial adequada no momento oportuno. 4. A revisão da Resolução CNJ nº 81/2009/CNJ que está sendo analisada pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas. 5. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. @ PCA 0005430-35.2015.2.00.0000, São Paulo, j. 1/3/2016, Dje 4/3/2016, rel. Bruno Ronchetti de Castro. Legislação: CF art. 236, § 3º; LICC art. 6º § 1º; LNR art. 16.