CNJ – 04.05.2016

CNJ. Serviços notariais e de registro. Concurso – suspensão. Inclusão de serventias. Roraima. Pedido de providências. Pedido de suspensão de concurso público em curso para a delegação de serventias extrajudiciais no estado de roraima, para a realização de estudo e posterior inclusão novas serventias no certame. Existência de lei dispondo da organização das serventias extrajudiciais desse estado. Ausência de irregularidades. Encaminhamento de estudo técnico realizado pelo departamento de pesquisas judiciárias deste conselho, à título de recomendação. Improcedência do pedido. 1. Trata-se de procedimento instaurado em face da publicação de edital de concurso público para provimento de cartórios extrajudiciais do Estado de Roraima. 2. A Requerente aduz que não foram realizados os necessários levantamentos e estudos técnicos a nortearem a criação, extinção, desmembramento e fusão dos ofícios para adequação da sua organização territorial ao enorme aumento populacional ocorrido no Estado de Roraima nas últimas duas décadas, razão pela qual pugnou pela suspensão do certame, com posterior inclusão de novas serventias no concurso público. 3. Considerando que existe lei vigente dispondo da organização das serventias extrajudiciais em Roraima, não cabe a este Conselho determinar a suspensão de concurso público em curso, para aguardar realização de estudos técnicos que eventualmente culminarão na reestruturação da organização extrajudicial daquele Estado, em razão de não ter sido demonstrada qualquer contrariedade à legislação. 4. Por outro lado, considerando que a organização de cartórios extrajudiciais daquele Estado é a mesma, há vários anos, foi solicitada a realização de estudo técnico por órgão específico deste Conselho (Departamento de Pesquisas Judiciárias), quanto ao tema, ressaltando que foram identificadas possíveis demandas de criações de serventias extrajudiciais naquele Estado. 5. Improcedência do pedido, todavia com o encaminhamento à Presidência do Tribunal, a título de recomendação, do estudo técnico confeccionado pelo órgão especializado deste Conselho @ PP 0006248-21.2014.2.00.0000, Roraima, j. 26/4/2016, DJe 4/5/2016, Dr. Rogério José Bento Soares do Nascimento. Legislação: LNR art. 38.