CGJSP – 15.8.2017

Tabelião de Notas – escritura pública – dispensa – informação. Notário – Provimento 37/2017. Inclui o item 1.4 do Capítulo XIV das NSCGJ [v. Processo 106.303/2017] @ Provimento 37/2017, São Paulo, j. 4/8/2017, DJe de 15/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Tabelionato de Notas – loteamento – compromisso de compra e venda – transmissão da propriedade – escritura pública – prova de quitação. Emolumentos – redução. Provimento 37/2017. TABELIONATO DE NOTAS – Consulta – Aplicabilidade do desconto previsto no item 1.6, da Lei de Emolumentos –  Lei 6.766/79, art. 26, parágrafo 6º – Compromisso de compra e venda de lote firmado pelo loteador acompanhado de prova de quitação – Contrato preliminar impróprio, que substitui o contrato de compra e venda formalizado por escritura pública – Desconto legal que se impõe, tratando-se de mais uma exceção à regra geral prevista no art. 108, do Código Civil. [v. Provimento 37/2017] @ Processo 106.303/2017, São Paulo, j. 4/8/2017, DJe de 15/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LPSU -6766/1979, art. 26, §6º; CC2002 – 10.406/2002, art. 108; LCESP –  11.331/2002.

CGJSP – 10.8.2017

Tabelionato de Notas – inventário extrajudicial – publicidade notarial – limitação. CARTÓRIO DE NOTAS – Sugestão de limitação à publicidade de informações relativas a inventários extrajudiciais – descabimento – Publicidade que rege toda a atividade notarial – Aplicação analógica dos itens 93 e 152 do Capítulo XIV das Normas de Serviço – Via extrajudicial que constitui mera opção dos interessados – Parecer desta E. Corregedoria Geral da Justiça – Proposta novamente rejeitada. @ Processo 137.937/2017, São Paulo, j. 11/8/2017, DJe de 10/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CPC – 5.869/1973, art. 982. Legislação: LO – 13.105/15, art. 610, §1º, e art. 189.

Parcelamento do solo urbano – loteamento – cancelamento. Dúvida – recurso administrativo – competência recursal. Parcelamento do solo urbano – loteamento – cancelamento. Apelação – recurso administrativo. Averbação – competência recursal. @1008438-44.2015.8.26.0625, Taubaté, j. 10/8/2017, DJe de 10/8/2017, Rel. PAULA LOPES GOMES. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 248.

Tabelionato de Notas – cartão de assinatura – cópia – publicidade notarial. Serventia – acervo – guarda e conservação. TABELIONATO DE NOTAS – Requerimento de apresentação de cópia de cartão de assinatura – Documento interno da Serventia, na forma dos itens 9 e 43 do Capítulo XIII das NSCGJ – Pedido indeferido na esfera judicial, repetido na esfera administrativa – Ausência de indícios de fraude – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo. @ 1107031-97.2016.8.26.0100, São Paulo, 29TN, j. 2/8/2017, DJe de 10/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS.

Tabelião de Notas – perda da delegação – recurso. Portal do extrajudicial. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Nulidade inexistente – Ampla defesa e contraditório assegurados – Prova pericial desnecessária por ausência de objeto – Portaria Inaugural que visava apurar diversas faltas disciplinares praticadas por titular de Tabelionato de Notas – Responsabilidade objetiva por ato de preposto que cobrou valores antecipados e em excesso para a lavratura de escritura pública e correspondente registro – Falha na qualificação notarial, consubstanciada na emissão indevida de carta de sentença, que não foi instruída com documentos indicativos da efetiva transferência dos bens imóveis nela descritos – Diversas irregularidades constatadas em correição ordinária realizada pela Equipe de Assessores da Corregedoria Geral da Justiça – Descuramento no desempenho da atividade estatal – Estrutura administrativa desorganizada e caótica – Ausência de recolhimentos e repasses de emolumentos, bem como de tributos ao longo de anos – Lesão ao Erário Público – Inobservância das regras atinentes ao Portal do Extrajudicial – Descumprimento de determinações superiores – Infrações Disciplinares gravíssimas – Cometimento, enfim, das faltas funcionais tipificadas no artigo 31, incisos I, II, III e V, da Lei nº 8.935/1994 – Perda de Delegação – Sentença mantida – Recurso não provido. @ 0022088-39.2016.8.26.0562, Santos, j. 21/7/2017, DJe de 10/8/2017, Rel. Manoel Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 31, incs. I, II, III, V, art. 30, incs. II, V, VIII, X, XIV; LCESP – 11.331/2002, arts. 12 e 19; CF – 1988, art. 37.

CGJSP – 2.8.2017

Parcelamento do solo urbano – loteamento contrato-padrão. Compromisso de compra e venda – promessa – transmissão da propriedade – prova da quitação. Escritura pública. REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento urbano – Contrato-padrão previsto no art. 18, VI, da Lei 6.766/79 – Sugestão de imposição de cláusula obrigatória que esclareça ao adquirente acerca da possibilidade de registro de transmissão dominial mediante prenotação do compromisso de venda e compra de lote acompanhado de prova de quitação, nos termos do art. 26, parágrafo 6º, da Lei n. 6.766/79 – Impossibilidade – Normas da Corregedoria Geral da Justiça que já  impõem o respeito ao Código de Defesa do Consumidor, não sendo lícito criar dever de inserção de cláusula não prevista em Lei – Inteligência do item 188, do Capítulo XX, das NSCGJ – Presunção, outrossim, de lisura da atividade tabelioa, em cumprimento dos deveres de eficiência, urbanidade e presteza. @ Pedido de Providências 98.552/2017, Mirandópolis, j. 25/7/2017, DJe de 2/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 26, §6º, art. 18, inc. VI, art. 26, §§ 1 e 2, art. 31, §§1 e 2, e arts. 34 e 35; CDC -8.078/1990, art. 54, §3º; CC2002 – 10.406/2002, art. 108; LICC – 4.657/1942, art. 3º.

RI – união estável – averbação. Provimento CNJ 37. RCPN – Livro E. REGISTRO DE IMÓVEIS – Reclamação – União estável – Alegação de que o item 85.1 das NSCGJ contrariaria o disposto no art. 1º do Provimento 37, do CNJ – Necessidade de Registro no Livro E do Registro Civil para que a união estável conste do Registro imobiliário – Exigência que não contraria qualquer disposição legal e tampouco fere regulamentação do CNJ – Princípios da segurança jurídica e publicidade. @ Processo 118.884/2017, Bragança Paulista, j. 24/7/2017, DJe de 2/8/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.723, §1º, e art. 1.521.

CSMSP – 22.6.2017

Loteamento – registro. Ação penal em curso – crime contra o patrimônio. Qualificação negativa. REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento – Negativa de registro – Artigo 18, III, “c” e §2º da Lei 6.766/1979 – Existência de ação penal em curso contra o loteador por crime contra o sistema financeiro nacional (artigo 5º da Lei 7.492/1986) – Crime contra o patrimônio – Fato suficiente para obstar o registro – Dúvida procedente – Recurso improvido. @ AC 0006891-22.2015.8.26.0322, Lins, j. 22/6/2017, DJe de 22/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 18, §2º, inc. III, c; LO – 7.492/86, art. 5º.

CNJ – 1.6.2017

CNJ. Loteamento – matrícula – cancelamento. Bloqueio. Corregedoria estadual e CNJ – competência concorrente. Recurso administrativo. Pedido de providências. Competência do CNJ e da Corregedoria local para deliberar sobre a matéria. Recurso desprovido. 1. A competência da Corregedoria Nacional de Justiça, embora seja ampla no tocante à fiscalização e verificação de legalidade dos atos administrativos praticados pelos membros ou órgãos do Poder Judiciário, deve ser exercida sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais (art. 103-B, § 4º, III, da CF). 2. Ausente a comprovação de desídia, omissão, inércia ou irregularidade na atuação da corregedoria local, deve-se prestigiar sua competência para avaliar e corrigir eventuais ilegalidades em atos ou procedimentos dos juízos do tribunal a que está vinculada. 3. Recurso administrativo desprovido. @ 0004513-16.2015.2.00.0000, Minas Gerais, j. 29/5/2017, DJe de 1/6/2017, Rel. João Otávio de Noronha.
Legislação: CF – 1988, art. 103-B, § 4º, inc. III; EC – 45/2004; LRP – 6.015/1973, art. 197.

CNJ. Serventia extrajudicial – concurso. Substituto – vacância – decadência – prescrição administrativa. Procedimento de Controle Administrativo. Recurso administrativo. Titularização de substituto em serventia extrajudicial. Vacância após a promulgação da constituição federal de 1988. Nulidade. Decadência não verificada. Concurso público. Oferecimento de serventia extrajudicial sub judice. Possibilidade. 1. É nulo de pleno direito, não se convalidando pelo decurso do tempo, o ato administrativo que titulariza delegação de substituto em serventia extrajudicial cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 2. As serventias vagas que sejam objeto de disputa judicial devem ser incluídas no edital de concurso público para ingresso e remoção referente à atividade notarial e registral. 3. Recurso administrativo desprovido. @ 0003898-94.2013.2.00.0000, Tocantins, j. 29/5/2017, DJe de 1/6/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CF – 1988; LPA – 9.784/1999, art. 54; CF – 1967, art. 208.

Portaria CNJ 20/2017. Serviços extrajudiciais – inspeção. Rio de Janeiro. Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e das serventias extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro. @ Portaria 20/2017, Rio de Janeiro, j. 25/5/2017, DJe de 1/6/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CF -1988, art. 103-B, § 4º.

CGJSP – 1.6.2017

Representação – outorgante falecido – mandato em causa própria. EMENTA NÃO OFICIAL. Irregular a qualificação dos recorrentes falecidos – não subsistência de mandato outorgado. Mandato em causa própria – outorgante não proprietário. @1120203-09.2016.8.26.0100, São Paulo, 5 SRI, j. 5/5/2017, DJe de 1/6/2017, Rel. Tatiana Magosso.

Dúvida – embargos de declaração. Loteamento. Restrições convencionais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de contradição, omissão ou obscuridade – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Parecer pela rejeição dos embargos de declaração. @0032233-65.2015.8.26.0506, São Paulo, j. 4/4/2017, DJe de 1/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. — Vide Processo 0032233-65.2015.8.26.0506, Ribeirão Preto, dec. de 2/2/2017, DJe 23/3/2017, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CSMSP – 3.4.2017

Hipoteca cedular. Escritura de compra e venda. Credor hipotecário – anuência. Retificação prévia. Dúvida prejudicada – apresentação posterior do título. Prenotação. Consulta. Registro de Imóveis – Desqualificação de contrato de compra e venda – Documentação apresentada no curso do processo, com a finalidade de cumprir a exigência – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Hipoteca cedular – Necessidade de prévia anuência do credor para a venda do bem onerado – Artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69 e Artigo 59 do Decreto-Lei nº 167/67 – Necessidade, também, de prévia retificação, pois o próprio título a prevê. @ 3000918-25.2013.8.26.0445, Pindamonhangaba, j. 16/2/2017, DJe 3/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DEL – 413/69, art. 51.

Cédula rural pignoratícia – prazo da garantia. Vencimento. Legalidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ 0006828-48.2014.8.26.0575, São José do Rio Pardo, j. 16/2/2017, DJe 3/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439.

Doação – parte ideal – desmembramento – extinção parcial de condomínio – divisão. Especialidade objetiva. Continuidade. Instrumento particular. Escritura pública. Título original. Cópia. Dúvida prejudicada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Instrumento particular de doação de fração ideal, desmembramento de imóvel e extinção parcial de condomínio – Registro corretamente negado – Ausência de documento original, a obstar decisivamente o registro e prejudicar o julgamento da dúvida – Inviável, ademais, localização física da fração ideal doada – Item 171, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Divisão que só pode ser feita depois de concretizada a doação da fração ideal – Divisão, ademais, que demanda escritura pública, na forma do art. 108 do Código Civil – Ausência da necessária descrição do imóvel que remanesceria depois de ultimado o desmembramento da área doada – Violação ao princípio da especialidade objetiva – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido. @ 0011169-71.2015.8.26.0482, Presidente Prudente, j. 16/2/2017, DJe 3/4/2017, 2 SRI, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 108; LRP – 6.015/1973, art. 221.

Hipoteca cedular. Execução trabalhista – adjudicação – escritura de compra e venda. Credor hipotecário – anuência. Dúvida prejudicada. Registro de Imóveis – Desqualificação de escritura de compra e venda – Documentação apresentada juntamente com a apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a dúvida, com a finalidade de cumprir a exigência – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise da exigência a fim de orientar futura prenotação. Hipoteca cedular decorrente de cédula de crédito industrial – Necessidade de prévia anuência do credor para a venda do bem onerado – Artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69– Alienação forçada em execução trabalhista – Inaplicabilidade do artigo 51 – Adjudicação em que, em princípio, o credor hipotecário não foi notificado – Aplicabilidade do artigo 1.501 do Código Civil, mantendo-se íntegra a hipoteca – Venda que sucede a adjudicação – Necessidade de prévia concordância do credor hipotecário, nos moldes do artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69, ou do cancelamento do gravame. @ 0011587-64.2015.8.26.0302, Jaú, j. 16/2/2017, DJe 3/4/2017, 2 SRI, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DEL – 413/69, art. 51; CC2002 -10.406/2002, art. 1.501.

Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia dissociado do prazo de vencimento da obrigação – Impossibilidade – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. @ 2000022-40.2015.8.26.0538, Santa Cruz das Palmeiras, j. 16/2/2017, DJe 3/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.439.

Usufruto – instituição. Loteamento. Contrato padrão. Lote – destinação – moradia – área comum. Restrições urbanísticas convencionais. REGISTRO DE IMÓVEIS – Loteamento – Contrato-padrão, arquivado quando da instituição do loteamento, que estipula indivisibilidade entre o lote destinado à construção de moradia e as frações ideais de lotes destinados à área comum do loteamento – Impossibilidade de dissociação entre um e outro, para se instituir usufruto apenas sobre o primeiro – Artigos 18 e 26 da Lei nº 6.766/79 – Dúvida procedente – Apelação desprovida. @ 9000001-69.2015.8.26.0238, Ibiúna, j. 2/2/2017, DJe 3/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6.766/1979, art. 18, inc. VI, e art. 26, inc. VII.

Sociedade empresarial – capital – integralização. Certidão JUCESP. Escritura pública. Título – cindibilidade. Princípio de instância – rogação. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida registrária – Integralização do Capital Social por meio de certidão da JUCESP – Incidência da regra do artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994 – Inaplicabilidade do artigo 108 do Código Civil – Impossibilidade, contudo, de cindibilidade do título – Recurso desprovido. @ 0000048-59.2016.8.26.0531, Santa Adélia, j. 2/2/2017, DJe 3/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 108; LREM – 8.934, art. 64; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.245.

Alienação. FAR – CEF – arrendamento prévio – ausência. Licitação. Qualificação registral – impugnação parcial. Dúvida prejudicada. Consulta em tese. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @ 0016999-16.2015.8.26.0224, Guarulhos, j. 2/2/2017, DJe 3/4/2017, 2 SRI, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, art. 1, § 3º, art. 2, § 3º, inc. II, e art. 8, § 1º; LLCAP – 8.666/1993, art. 61.

CGJSP – 23.3.2017

Processo administrativo – agravo regimental – STJ. Agravo regimental tirado contra decisão monocrática do Corregedor Geral que não pode ser processado, seja pela falta de decisão colegiada, seja pela ausência de previsão legal. @0000010-55.2016.8.26.0981, Garça, j. 13/3/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Imóvel rural – desdobro – confrontante – impugnações reiteradas. Retificação extramuros. RECURSO ADMINISTRATIVO – DESDOBRO – ÁREA RURAL – SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO SR. OFICIAL – Questões que já foram objeto de diversos pedidos de providência anteriores, bem como de pleito judicial, todos rechaçados. Necessidade, ademais, de uso da via jurisdicional para eventual retificação do registro imobiliário, extramuros – Procedimento que se iniciou por ofício da Polícia Federal, desconhecedora das demandas já deduzidas nesta sede pelo recorrente e por seu irmão – Recurso Desprovido. @0013461-04.2016.8.26.0576, São José do Rio Preto, j. 8/3/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Emolumentos – ISSQN – repasse ao usuário. REGISTRO DE IMÓVEIS – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido. @0007163-44.2015.8.26.0248, Indaiatuba, j. 6/3/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LCESP – 11.331/2002, art. 19.

Processo administrativo – agravo interno. O recurso de agravo interno em face de decisão monocrática do Corregedor Geral não é cabível. @0045781-17.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 21/2/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Loteamento – restrições urbanísticas convencionais – certidão – publicidade registral. Registro de Imóveis – Pedido de expedição de certidão em que conste que determinado imóvel não é atingido pelas restrições impostas pelos loteadores – Recusa por parte do registrador – Decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que confirma esse entendimento – Recurso administrativo interposto pela parte que requereu o documento – Certidão que, por definição, tem apenas a função de retratar o que consta no arquivo da serventia imobiliária – Questão a ser certificada que é controvertida e cuja solução se debate em ação civil pública – Impossibilidade de expedição da certidão – Parecer pelo não provimento do recurso. @0032233-65.2015.8.26.0506, Ribeirão Preto, 1SRI, j. 2/2/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 16 e 19; LPSU – 6766/1979, art. 20.

Retificação de registro – impugnação infundada – confrontante. Registro de Imóveis – Retificação de área – Impugnação de confrontantes – Extinção da retificação e remessa do interessado às vias ordinárias – Impossibilidade – Impugnações genéricas – Recurso provido. @0000011-40.2016.8.26.0981, Itapecerica da Serra, j. 24/1/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Autenticação de documentos – cópias autenticadas pelo INSS. Registro Civil. Autenticação de documentos – impossibilidade – cópias autenticadas por órgão que não tem essa atribuição – Documentos, ademais, que não são oriundos desse órgão – Itens 173, 173.1 e 177, do Cap. XIV, das NSCGJ – Recurso desprovido. @0005167-08.2015.8.26.0152, Cotia, j. 23/1/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Reserva legal – averbação – descrição imprecisa – especialidade objetiva. Cadastro Ambiental Rural – CAR. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pretensão de averbação de reserva legal – Imóvel rural descrito insuficientemente – Afronta ao princípio da especialidade objetiva – Retificação do registro que se impõe como prévia condição à averbação buscada – Especialização da reserva legal que, ademais, segundo as Normas, é necessária quando do registro perante o CAR – Óbice procedente – Recurso improvido. @0017103-79.2016.8.26.0577, São José dos Campos, 2SRI, j. 19/1/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, inc. II, 3, e art. 225.

Retificação de área – jurisdição voluntária – trânsito em julgado – apuração de remanescente. Registro de Imóveis – Retificação de área – Cumprimento de Acórdão que a determinou – Possibilidade de averbação, com destaque da área e abertura de nova matrícula, para registro do título aquisitivo – Recurso provido. @0005335-35.2014.8.26.0543, Santa Isabel, j. 11/1/2017, DJe de 23/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 500, §1º.

CSMSP – 24.08.2016

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Ação penal – crime contra a Administração Pública. Registro de Imóveis – Dúvida registral – Loteamento – Processo penal em curso contra ex-proprietários e ex-sócios recentes da loteadora, acusados de prática de inúmeros crimes contra a Administração Pública (art. 333 c/c o art. 69 do CP) – Acusados que cederam as quotas sociais às suas mulheres – Incidência do art. 18, § 2.º, da Lei nº 6.766/1979 – Inviabilidade do registro – Insuficiência da presunção constitucional de não culpabilidade para, neste procedimento, excluir o obstáculo levantado à inscrição – Descabimento da invocação da Lei nº 13.097/2015 para fins do registro requerido – Dúvida julgada procedente – Recurso provido. @ AC 0001926-65.2015.8.26.0236, Ibitinga, j.  4/8/2016, DJe 24/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CP 2.848/1940, art. 333 c.c 69; LCM 13.097/2015; LPSU 6766/1979, art. 18, § .2º.

Dúvida. Embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Embargos de Declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000400-93.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 30/6/2016, DJe 24/8/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

CSMSP – 27.06.2016

Inventário e partilha extrajudicial. Cessão de direitos hereditários – meação. Parte ideal. Parcelamento irregular. Qualificação registral. Legalidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de inventário e partilha – Cessão onerosa de direitos hereditários e meação – Parte ideal – Instituição de Condomínio Voluntário – Desmembramento irregular – Ofensa aos dispositivos que regulam o parcelamento do solo – Sujeição ao item 171, Cap. XX das Normas de Serviço – Recurso não provido. @ AC 100267590.2015.8.26.0066, Barretos, j. 24/5/2016, DJe 27/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida inversa – intervenção de terceiro – litisconsórcio – assistência. Nulidade de sentença. Loteamento – registro cancelado – restabelecimento por novo registro. REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido conhecido como dúvida inversa – Competência do C. CSM para analisar a apelação interposta – Nulidade da sentença afastada – Ausência de litisconsórcio – Assistência inadmitida no processo de dúvida – Ofensa ao contraditório inexistente – Cessação de eficácia do registro do loteamento oriunda de seu regular cancelamento por força de ordem judicial – Restabelecimento de sua eficácia inocorrente – Necessidade de novo registro – Confirmação da sentença de procedência – Recurso desprovido. @ AC 1001177-60.2013.8.26.0152, Cotia, j. 20/5/2016, DJe 27/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU art. 18; LRP art. 254.

Cédula de crédito bancário. Penhor agrícola. Prazo da garantia – vencimento. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Cédula de crédito bancário – Garantia pignoratícia cujo prazo é indissociável do prazo da própria cédula – Sujeição à disciplina do código civil acerca do penhor agrícola. @ AC 1020507-71.2014.8.26.0196, Franca – 2 SRI, j. 20/5/2016, DJe 27/6/2016, rel des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC art. 1.439; DL 167/67, art. 61;