CSMSP – 30.1.2017

Condomínio – vaga de garagem – alienação a terceiro. ITBI – laudêmio. Registro – tempus regit actum. Dúvida prejudicada – concordância parcial. Qualificação registral – independência. Registro de Imóveis – Óbice ao ingresso escritura pública – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Registro de aquisição de vagas de garagem – Interessado que não é proprietário de unidade autônoma no condomínio Desqualificação acertada – Inteligência do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil – Análise da legislação aplicável no momento da apresentação do título – Aplicação do princípio tempos regit actum – Óbice mantido. @ AC 1029038-70.2014.8.26.0577, São José dos Campos, 1SRI, dec. 13/12/2016, DJe de 30/1/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.331, §1º.

Carta de sentença – transmissão de propriedade – título – continuidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE SENTENÇA – Expressa previsão, no v. acórdão que determinou a respectiva expedição, de que “a carta pretendida não significa transmissão do bem para os agravantes (…)” – Ausência de título suficiente para a transmissão da propriedade – Proprietário atual, ademais, que sequer foi qualificado na carta de sentença – Afronta ao princípio da continuidade – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @AC 1007549-51.2014.8.26.0132, Catanduva, 1SRI, dec. 10/11/2016, DJe de 30/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Doação – ITCMD – base de cálculo – quantum debeatur. Qualificação registral – limites. Dúvida – recurso – terceiro interessado. Registro de Imóveis – Apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo – Legitimidade reconhecida – Terceira prejudicada – Escritura de Doação – Desqualificação – Discussão a respeito da base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ITCMD – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Discussão que deve ser travada em processo administrativo tributário ou em execução fiscal – Sentença de improcedência da dúvida mantida. @ AC 1006725-68.2015.8.26.0161, São Paulo, dec. 14/10/2016, DJe de 30/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DEC – 46.655/2002; LRP – 6.015/1973, art. 202; LITCMD – 10.705/2000.

Casamento no exterior – regime de bens – continuidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE BENS ADOTADO QUANDO DO CASAMENTO DA ALIENANTE – CASAMENTO NO EXTERIOR – CÔNJUGE FALECIDO – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO – O regime de bens há de constar expressamente da certidão de casamento. À míngua de expressa menção, não se presume a adoção do regime de reserva previsto na legislação do país em que realizado o matrimônio. @ AC 1094840-54.2015.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, dec. 14/10/2016, DJe de 30/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LICC – 4.657/1942, art. 7º, §4º.

Desapropriação – modo original de aquisição – apuração de remanescente. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Irresignação parcial configurada – Dúvida registral prejudicada – Desapropriação parcial – Apuração da área remanescente não atingida pela expropriação – Desnecessidade – Recurso não conhecido. @ AC 1014391-67.2015.8.26.0405, Osasco, 1SRI, dec. 14/10/2016, DJe de 30/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL – 3.365/41, art. 35.

1VRPSP – 26.1.2017

Escritura pública – simulação – vício intrínseco – cancelamento de registro. Matrícula – bloqueio. Escritura pública – vício intrínseco – simulação. A existência de simulação em escritura pública deve ser reconhecida em ação própria com a participação da partes e com ampla dilação probatória. Configurado vício do contrato, o cancelamento do registro ocorrerá como consequência. A fim de preservar o princípio da segurança jurídica e o fato de que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação aos interessados e a terceiros de boa fé determina-se o bloqueio da matrícula. (ementa não oficial). @ 1139323-38.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 13/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, 216 e 252.

Formal de partilha – continuidade – estado civil. Dúvida – registro – Formal de Partilha – Dúvida acerca do estado civil do de cujus à época da aquisição do bem – ausência de provas acerca de seu divórcio – Dúvida Procedente. @ 1131468-08.2016.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 13/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, arts. 195 e 237.

Arrematação – modo de aquisição derivada – continuidade. Registro de Imóveis – carta de arrematação – modo de aquisição derivado – não observância ao princípio da continuidade – dúvida procedente. @ 1125920-02.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 12/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195 e 237; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.911; CTN – 5.172/1966, art. 130; LOSS – 8.212/1991, art. 53, § 1º.

ITBI – recolhimento – fato gerador – qualificação registral – tempus regit actum. Pedido de Providências – registro de imóvel – necessidade de recolhimento do ITBI – fato gerador é a transmissão da propriedade e não a celebração do negócio – desistência do pedido referente a abertura das matrículas em razão de desdobro – Pedido parcialmente procedente. @ 1047516-34.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 11/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CF -1988, art. 156, inc. II; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.245, § 1º; LRP – 6.015/1973, art. 289.

RTD – notícia crime – averbação. Pedido de Providências – ausência de título hábil para averbação – comunicação unilateral de investigação criminal realizada pelo Ministério Público – princípio da legalidade – Pedido Indeferido. @ 1103157-07.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 10/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 114, 127, 129, 214 e 252.

Escritura de compra e venda – especialidade objetiva – especialidade subjetiva – qualificação pessoal. Registro – tempus regit actum – continuidade. Registro de imóveis – Dúvida – Princípio da especialidade objetiva – incongruência entre o título apresentado e a transcrição original, no que diz respeito à área do imóvel – Princípio da especialidade subjetiva – – ofensa ao princípio da especialidade subjetiva – qualificação segundo as regras vigentes à época do registro (princípio “tempus regit actum”) – Principio da continuidade – transferência por salto – título constando proprietário diverso daquele de fato – Procedente. @ 1120203-09.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 10/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 225, incs. II e III, a, b, 2, 4, e art. 195.

Cédula rural hipotecária – aditivo – prazo de vencimento. Indisponibilidade de bens. Pedido de Providências – Averbação do segundo aditivo da cédula de crédito rural hipotecária – repactuação em relação à data do vencimento da dívida – não configuração de nova obrigação – indisponibilidade de bens da requerente que não impede a averbação – Pedido procedente. 1124600-14.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 10/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 252.

Retificação de registro – unificação – impugnação fundamentada. Retificação de área – impugnação fundamentada – necessidade de análise pelas vias ordinárias – retificação administrativa improcedente. @ 1094821-14.2016.8.26.0100, São Paulo, 13SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §5º.

Conferência de bens – cnd – qualificação registral. Registro de imóveis – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente. @ 1120718-44.2016.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS -8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

RCPJ – continuidade – administrador provisório – nomeação – via judicial. RCPJ – continuidade – administrador provisório – nomeação – via judicial. @ 1108835-03.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de arrematação – continuidade – título sub judice. Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Carta de arrematação. Princípio da continuidade. Título sub judice – procedente. @ 1047731-10.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 9/1/2017, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195.

Escritura de compra e venda – cnd – qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente.@1133607-30.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Retificação de registro – erro do título causal. Pedido de Providências – Alegação de erro no registro – Atos registrários que espelharam os títulos apresentados – Pedido Indeferido. @1112582-58.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, DJe de 26/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

CGJSP – 14.12.2016

Formais de partilha – cancelamento de registro – nulidade de pleno direito – vício intrínseco – via contenciosa. Retificação. Qualificação registral – limites. Pedido de Providências – Cancelamento de registros prediais – Questionamentos versando sobre inscrições de partilhas amigáveis – Nulidades de pleno direito descartadas – Erros de qualificação afastados – Controversos erros de direito que exigem deliberação jurisdicional, em processo contencioso, via ação própria – Inadmissibilidade do controle administrativo pretendido – Retificação que, caso deferida, ultrapassaria os limites da qualificação registral – Indeferimento do pedido confirmado – Recurso desprovido. @ Processo 1056047-12.2016.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 6/12/2016, DJe 14/12/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC1916 3.071/1916, art. 178; CC2002 10.406/2002, art. 2027; CPC 5.869/1973, art. 1029; LO 13.105/15, art. 657.

Agravo de instrumento – recurso – decisão interlocutória. Intimação. Agravo de instrumento – recurso – decisão interlocutória. Intimação. @ Processo 208.215/2016, São Paulo, j. 30/11/2016, DJe 14/12/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CJESP 3/1969, art. 246; LO 13.105/15, art. 1017, §3º, 932.

Processo administrativo. Representação. Pedido de reconsideração. Tabelião. Processo administrativo. Representação. Pedido de reconsideração. Tabelião. Processo 168.671/2016, Guarulhos, j. 30/11/2016, DJe 14/12/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Vide: TABELIÃO DE NOTAS – Fraude cuja autoria e local de cometimento não se esclareceram – Fato que foge às atividades inerentes à Serventia – Absolvição mantida – Recurso desprovido. Processo CG 168.671/2016, Guarulhos, dec. de 21/10/2016, Dje de 4/11/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. 

Processo administrativo disciplinar. ITBI – recolhimento. Sanção disciplinar – perda de delegação. Improbidade administrativa. Emolumentos. Preposto – contratação. Culpa – dolo . Processo Disciplinar – Irregularidades apuradas ao longo dos trabalhos de intervenção em curso no XXº Tabelionato de Notas e de Protestos de XX – Identificação de inúmeros desvios sem relação com as falsificações de guias de recolhimento de ITBI, estas abordadas em outro processo administrativo, bem como no processo instaurado com vistas à averiguação de atos de improbidade administrativa. Portaria – Expressa alusão às faltas atribuídas ao recorrente, com especificação das infrações disciplinares que lhe são imputadas – Adequada conexão entre as hipóteses fáticas e as prescrições normativas – Ausência de ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa – Recorrente teve assegurada a garantia de eximir-se das acusações, acesso às provas, aos dados e às informações vinculados às infrações, ou seja, teve resguardada a possibilidade de analisar e impugnar os argumentos e dados probatórios contra si apresentados, em instrução contraditória – Nulidade do ato inaugural descartada. Princípio Do Ne Bis In Idem – Independência das instâncias civil, administrativa e penal – Autonomia das sanções – Fenômeno da múltipla incidência – Sujeição dos atos de improbidade e das infrações disciplinares a regimes jurídicos distintos – Descrições normativas, estruturas típicas e funcionalidades teleológicas então dessemelhantes – Inexistência de identidade entre os fatos discutidos neste processo e os examinados no processo de improbidade administrativa – Inocorrência de repercussão do juízo de improcedência exarado na instância civil, orientado pela ausência do elemento subjetivo dos tipos de improbidade, sobre este processo e o objeto dos autos n.º 0004632-08.2014.8.26.0575, onde aplicada a pena de suspensão – Não se reconheceu a inexistência material dos fatos, tampouco se negou sua prática pelo preposto, por cujos atos responde o tabelião na seara disciplinar – Ofensa à vedação do bis in idem não configurada. Responsabilidade Censório-Disciplinar Dos Tabeliães E Registradores – Independe de dano material ao Erário, enriquecimento ilícito, ato improbo, desleal, incontroversamente desonesto e ofensa ao princípio da moralidade administrativa – Não exige culpa grave ou dolo – Não pressupõe má-fé – Sequer fica condicionada à demonstração de culpa in vigilando ou in eligendo – Agentes públicos que, no âmbito disciplinar, respondem pelas condutas culposas de seus prepostos – Conclusão que leva em consideração as particularidades dos serviços notariais e registrais – Solução compatível com a autonomia, independência e a responsabilidade exclusiva desses agentes públicos pelo gerenciamento das serventias extrajudiciais – Resolução que desencoraja a subdelegação, valoriza a função pública delegada e inibe expedientes tendentes à irresponsabilidade administrativa e ao esvaziamento do poder disciplinar das Corregedorias – Admissão da responsabilidade objetiva (Precedentes do C. STJ, do C. OE do TJSP e da E. CGJSP). Infrações Disciplinares – Descuramento no desempenho da atividade estatal evidenciado – Estrutura administrativa avessa à ordenação impessoal – Relações de afeto e de sangue permeando a organização interna – Ofensa ao caráter personalíssimo da delegação – Forjou-se um ambiente, um caldo de cultura propício às ilicitudes constatadas – Descontrole gerencial provado – Violação dos deveres de eficiência e de enobrecimento das funções notariais – Cobranças indevidas de emolumentos e de despesas por serviços extranotariais – Cobranças por serviços não executados – Não fornecimento de recibos detalhados – Emissão de recibos extraoficiais genéricos – Falsificação de guia de recolhimento de ITCMD – Falha na conferência de escrituras públicas e na fiscalização do pagamento de ITCMD – Lavratura de escritura pública sem a prévia exibição da guia de recolhimento de ITCMD – Irregular reconhecimento de isenção tributária, ademais, em contradição com o texto da escritura – Preposta que, contratada, permaneceu inscrita como advogada, com o conhecimento do recorrente, em situação contrária ao Estatuto da Advocacia – Cometimento, enfim, das faltas funcionais tipificadas no art. 31, I, II, III e V, da Lei nº 8.935/1994. Sanção Disciplinar – Ilicitudes indiciárias foram, no iter da tipicidade, confirmadas – Ausência de causas de justificação das condutas abstratamente censuráveis – Juízo de reprovação jurídico-administrativo respaldado pela ordem jurídica e pelo contexto probatório – Perda de delegação justificada pela gravidade dos fatos, pela intensidade danosa, pela repercussão dos ilícitos e pelo desalinho apurado, persistente, a pôr a descoberto grave desordem administrativa, comprometedora da imagem das funções e das instituições notariais, vocacionadas que são a prevenir litígios e a resguardar a certeza jurídica – Diagnosticada alongada incúria, amiudada inadvertência – Confirmação da pena aplicada – Recurso desprovido. @ Processo 174194/2016, São Paulo, j. 17/11/2016, DJe 14/12/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 8.429/92, arts. 10, 11; LNR 8.935/1994, art. 31, I, II, III, V; LO 8.112/90, arts. 121, 125.

1VRPSP – 20.09.2016

RCPJ. Continuidade. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. RCPN – Administrador Provisório – Via Judicial. Para a eleição de um administrador provisório é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que não se discute apenas a situação registrária, mas a própria representação da pessoa jurídica (ementa não oficial). @ Processo 0030234-05.2013.8.26.0100,  São Paulo, j. 15/9/2016, DJe 20/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 49.

Carta de adjudicação. ITBI. Fato gerador. Tributos – qualificação registral. Registro carta de adjudicação – necessário o recolhimento de ITBI – fato gerador a transmissão da propriedade e não a celebração do negócio – Dúvida procedente. @ Processo 1094921-66.2016.8.26.0100, São Paulo – 6 SRI, 15/9/2016, DJe 20/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 1245, § 1º; CF 1988, art. 156, II; DEC 55.196/14, art. 2, V; LRP 6.015/1973, art. 289.

RTDPJ. Alteração contratual. Exclusão de sócio falecido. Representação legal. Perda de objeto. RTDPJ. Alteração contratual. Exclusão de sócio falecido. Representação legal. Perda de objeto. @ Processo 1058249-59.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 15/9/2016, DJe 20/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – Novo CPC 13.105/15, art. 485, IV, VI.

Procedimento administrativo. Mandado de segurança. Via inadequada. Investigação – Ministério Público – averbação. Mandado de segurança – dúvida. Oficial do Registro de Imóveis. Inadmissibilidade. O Oficial do Registro de Imóveis não pode ser considerado autoridade para fins de mandado de segurança. @ Processo 1100799-69.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 15/9/2016,  DJe 20/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – Novo CPC 13.105/15, art 485,  I.

Adjudicação compulsória. Compromisso. Promessa de compra e venda. Continuidade. Registro de adjudicação compulsória – direitos sobre o imóvel adquiridos durante o casamento sob o regime da comunhão universal – adjudicação compulsória movida por apenas um deles no estado civil de divorciado – violação do princípio da continuidade – Dúvida procedente. @ Processo 1080181-06.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j.  8/9/2016, DJe 20/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, arts. 176, II, 4, a e b, e 176.

1VRPSP – 12.09.2016

Carta de sentença. Divórcio. Partilha. Meação – excesso – reposição de valores – onerosidade. ITBI – incidência. Qualificação registral – tributos – fiscalização. Registro de Imóveis – Dúvida – divórcio – partilha acima da meação – compensação para igualar as partes em relação ao monte-mor – caracterização da onerosidade do ato – incidência de ITBI – dúvida procedente. @ Processo 1082383-53.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 8/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 289; LO – Novo CPC 13.105/15, art. 189.

Compromisso de compra e venda. Promessa. Transmissão de domínio. Título. Continuidade. Pedido de Providência – escritura de cessão de compromisso de compra e venda de benfeitoria não registrado – não lavratura de escritura pública definitiva – averbação para constar a compromissária compradora como proprietária do imóvel – impossibilidade – requerimento a ser formulado na via judicial – improcedência. @ Processo 1036452-27.2016.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j.  8/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Desdobro – registro. Representação processual – requisitos. Extinção. Pedido de providências – Registro de Imóvel – Procuração irregular, que não atende os requisitos do art. 654, § 1º do Código Civil – artigo 485, IV do Código de Processo Civil – Extinto sem resolução de mérito. @ Processo 1017438-76.2015.8.26.0008, São Paulo – 9 SRI, j.  8/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 10.406/2002, art. 654, § 1º; LO – Novo CPC 13.105/15, art. 485, IV.

Pedido de Providências. Reclamação. Qualificação registral – formal de partilha – alienação – restrição. Continuidade. Registrador – autonomia – independência jurídica. Falta disciplinar – ausência. Pedido de Providências. Reclamação. Qualificação registral – formal de partilha – alienação – restrição. Continuidade. Registrador – autonomia – independência jurídica. Falta disciplinar – ausência. @ Processo 0021282-32.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j.  6/9/2016, DJe 12/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CP 2.848/1940, art. 330, LRP – 6.015/1973.

Alienação fiduciária. Termo de quitação – valor excedente – restituição. Qualificação registral – limites. Dúvida – instrumento de quitação de alienação fiduciária – recusa de registro sob o fundamento de que não há prova da entrega do valor excedente apurado às devedoras fiduciantes, nos termos do §4º do art. 27 da Lei 9.514/97 – exigência indevida – Dúvida improcedente. @ Processo 1078792-83.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j.  6/9/2016, DJe 12/9/2016. rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF 9.514/1997, art. 27, § 4º.

STF – 05.09.2016

Imóvel rural – aquisição – estrangeiro. STF. Medida liminar – Aquisição de imóveis rurais por estrangeiros – Recepção do artigo 1º, § 1º, da Lei n. 5.709/1971 – Relevância – Deferimento. @ Decisão Monocrática 2.463, Brasília, j.  1/9/2016, DJe 5/9/2016, rel. Marco Aurélio. Legislação: CF 1988, arts. 171, 172, 176, 190; LAIRE 5.709/1971, art. 1, § 1º.

Compra e venda. ITBI. Fato gerador – registro. Compra e venda. ITBI. Fato gerador. @ RE 988.321, São Paulo, j. 31/8/2016, DJe 5/9/2016, rel. Gilmar Mendes.

CSMSP – 02.09.2016

Dúvida inversa prejudicada. Prenotação – prioridade. Compra e venda. Fração ideal. Unidade autônoma. Instituição de condomínio. Desmembramento. Erro pretérito. Qualificação negativa. Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Inobservância do subitem 41.1. do Cap. XX das NSCGJ – Exibição de cópia do traslado – Dúvida prejudicada – Alienação de fração ideal como se unidade autônoma fosse – Instituição de condomínio que mascara um ilícito desmembramento – Ausência de aprovação do Município para o destacamento – Erro passado não justifica o registro pretendido – Pertinência do juízo de desqualificação registral – Recurso não conhecido, com observação. @ AC 0011346-11.2014.8.26.0566, São Carlos, j. 4/8/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU 6766/1979, art. 18; LRP 6.015/1973, art.s 182, 186, 198 e ss.

Dúvida – Embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Embargos de Declaração – Ausência de contradição ou omissão na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente, descabido à hipótese – Embargos de Declaração rejeitados. @ Acórdão 0000324-69.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 12/7/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Adjudicação. Carta de sentença notarial. Compromisso de compra e venda – promessa – direito real de aquisição – domínio – transferência – alienação. continuidade. Cessão de direitos. Alienação por iniciativa particular. Dação em pagamento. Dúvida inversa – recurso – terceiros prejudicados. Registro de Imóveis – Demonstração do interesse jurídico dos apelantes – Legitimidade recursal reconhecida – Inaptidão do direito real de aquisição para impedir a alienação do imóvel, pelo proprietário tabular, a terceiros – Alienação que é válida, embora ineficaz ao promitente comprador com título registrado na matrícula do imóvel – Carta de sentença notarial que, entretanto, não documenta ajuste sobre transferência de imóveis – Ausência  de  dados indicativos de expropriações judiciais supervenientes ao acordo homologado judicialmente – Inocorrência de dação em pagamento – Dúvida procedente – Sentença reformada – Recursos providos com observação. @ AC 0010770-93.2015.8.26.0562, Santos – 1 SRI, j. 12/7/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Desapropriação. Logradouro público – rodovia – indicação errônea. Retificação de ofício. Analogia. Carta de adjudicação – omissão. Modo de aquisição originária – continuidade. CND. ITR. CCIR. Registro de Imóveis – Desapropriação – Indicação equivocada do nome da rodovia onde o imóvel se localiza – Erro que pode ser sanado pelo próprio Oficial – Aplicação analógica do artigo 213, I, “c”, da Lei nº 6.015/73 – Omissão na carta de adjudicação acerca do registro atingido – Modo originário de aquisição da propriedade – Desnecessidade de se apontar o registro desfalcado, cabendo ao Oficial identificar o assento atingido – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Ausência de apresentação de Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural – Exigência que decorre da Lei e das Normas de Serviço – Dúvida procedente – Recurso a que se nega provimento. @ AC 0014803-69.2014.8.26.0269,  Itapetininga, j. 30/6/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CTN 5.172/1966, LO 4.947/66, LO 9393/96, LRP 6.015/1973, LO 10.267/2001.

Imóvel rural. Desapropriação. Carta de adjudicação. Reingresso. Prenotação – prioridade. Desapropriação – modo de aquisição originária. ITBI. CND. CCIR. ITR. Especialidade objetiva. Qualificação registral – consulta. Registro de Imóveis – Dúvida prejudicada – Falta de prenotação e qualificação após reingresso do título – Carta de adjudicação – Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Ausência de transmissão onerosa – Comprovação de pagamento de ITBI injustificável – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Memorial descritivo lacunoso – Laudo pericial incompleto – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores – Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descrita a área rural desapropriada – Recurso não conhecido, com observação. @ AC 0002001-88.2012.8.26.0146, Cordeirópolis j. 21/6/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 4.947/66; LO 4.504/64; LO 9393/96; DL 3.365/41; LRP 6.015/1973; LO 10.267/2001.

Imóvel rural. CCIR. CND. ITR. Promessa de compra e venda – compromisso. Especialidade objetiva. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Consulta em tese – orientação. Qualificação registral – registrador – independência jurídica – autonomia. Registro de Imóveis – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – Imóveis Rurais – Venda dos imóveis em sua totalidade – Circunstância que abranda o princípio da especialidade – CCIR – Apresentação necessária – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Registro junto ao CAR, com averbação do número de inscrição – Comprovação de representação das partes do contrato – Dúvida prejudicada, em face da não impugnação de todas as exigências – Recurso não conhecido. @ AC 0057505-51.2014.8.26.0068, Barueri, j. 21/6/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças.

1VRPSP – 02.09.2016

Compra e venda. CND’s – dispensa. Registro de imóveis – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente.  @ Processo 1079573-08.2016.8.26.0100, São Paulo – 17 SRI, j. 30/8/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS 8.212/1991, art. 47, I, b.

Compra e venda. CND’s – dispensa. Registro de imóveis – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – dúvida improcedente.  @ Processo 1073644-91.2016.8.26.0100,  São Paulo – 5 SRI,  j. 30/8/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS 8.212/1991, art. 47, I, b.

Formal de partilha. ITCMD. ITBI. Fato gerador. Tributos – recolhimento – fiscalização. Título original – cópia. Dúvida prejudicada. Registro de Formal de Partilha – necessidade de apresentação do original do título – existência de dois fatos geradores distintos – incidência de ITCMD e ITBI – dúvida prejudicada.  @ Processo 1060815-78.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI j. 25/8/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 289.

PMSP – arrematação – ITBI

Os sucessivos decretos do município de São Paulo reiteram a exigência de recolhimento do ITBI, no caso de adjudicação, arrematação ou remição de bens imóveis, no prazo de 15 dias, contados dos atos judiciais.

De fato, reza o art. 16 do Decreto 55.196/2014:

Art. 16. Na arrematação, adjudicação ou remição, o Imposto deverá ser pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

A exigência do município cria entraves e obstáculos para os interessados. Além disso, representa uma enorme dor de cabeça para os oficiais de Registro de Imóveis já que o mesmo decreto, em seus artigos 28 e ss., impõe uma série de obrigações acessórias – como  verificar se o recolhimento se deu na forma, condições e prazos estabelecidos no regulamento – sob pena pecuniária (art. 33).

Uma das exigências que mais irrita os interessados que acorrem aos Registro de Imóveis para para inscrição de seus títulos é o recolhimento a tempo, nos termos do decreto.

Na decisão monocrática proferida pelo min. Gilmar Mendes, no ARE 951.212-SP, no agravo manejado pelo Procurador-Geral do Município de São Paulo, o STF reitera seu entendimento: o fato gerador do ITBI origina-se no momento do registro de alienação do bem imóvel, seja a que título for.

Confira abaixo.

pdf.thumbnail – ARE 951.212 – São Paulo, min. Gilmar Mendes.

STF – cessão de direitos – ITBI

Na senda do que vem decidindo o STF, o fato gerador do ITBI é a transmissão efetiva da propriedade imobiliária, o que se dará com o registro do título – seja do instrumento de compra e venda, seja de eventual instrumento de cessão de direitos sobre o bem imóvel.

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a pretensão do município de se considerar um negócio tipicamente obrigacional (como é o caso do contrato de cessão de direitos não registrado), como suficiente para caracterizar o fato gerador de pela legislação local seria inconstitucional e ilegal.

A Prefeitura Municipal de São Paulo sustentava que, para se verificar a possibilidade de incidência ou não de ITBI, “há que se considerar o ato de transmissão do imóvel, como fato gerador do tributo, e não o registro do bem”. Segundo o procurador-geral, a incidência tributária não poderia “ficar dependendo de questões formais para poder incidir”.

O ministro Roberto Barroso, contudo, confirmou a orientação do STF e decidiu que a transmissão do imóvel, para fins de caracterização do fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, “somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis”.

Confira:

pdf.thumbnail – ARE 934091 – SP, min. Roberto Barroso