CSMSP – 30.1.2017

Condomínio – vaga de garagem – alienação a terceiro. ITBI – laudêmio. Registro – tempus regit actum. Dúvida prejudicada – concordância parcial. Qualificação registral – independência. Registro de Imóveis – Óbice ao ingresso escritura pública – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Registro de aquisição de vagas de garagem – Interessado que não é proprietário de unidade autônoma no condomínio Desqualificação acertada – Inteligência do artigo 1.331, § 1º, do Código Civil – Análise da legislação aplicável no momento da apresentação do título – Aplicação do princípio tempos regit actum – Óbice mantido. @ AC 1029038-70.2014.8.26.0577, São José dos Campos, 1SRI, dec. 13/12/2016, DJe de 30/1/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.331, §1º.

Carta de sentença – transmissão de propriedade – título – continuidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE SENTENÇA – Expressa previsão, no v. acórdão que determinou a respectiva expedição, de que “a carta pretendida não significa transmissão do bem para os agravantes (…)” – Ausência de título suficiente para a transmissão da propriedade – Proprietário atual, ademais, que sequer foi qualificado na carta de sentença – Afronta ao princípio da continuidade – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @AC 1007549-51.2014.8.26.0132, Catanduva, 1SRI, dec. 10/11/2016, DJe de 30/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Doação – ITCMD – base de cálculo – quantum debeatur. Qualificação registral – limites. Dúvida – recurso – terceiro interessado. Registro de Imóveis – Apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo – Legitimidade reconhecida – Terceira prejudicada – Escritura de Doação – Desqualificação – Discussão a respeito da base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ITCMD – Atuação que extrapola as atribuições do Oficial – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Discussão que deve ser travada em processo administrativo tributário ou em execução fiscal – Sentença de improcedência da dúvida mantida. @ AC 1006725-68.2015.8.26.0161, São Paulo, dec. 14/10/2016, DJe de 30/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DEC – 46.655/2002; LRP – 6.015/1973, art. 202; LITCMD – 10.705/2000.

Casamento no exterior – regime de bens – continuidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – OMISSÃO QUANTO AO REGIME DE BENS ADOTADO QUANDO DO CASAMENTO DA ALIENANTE – CASAMENTO NO EXTERIOR – CÔNJUGE FALECIDO – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO – O regime de bens há de constar expressamente da certidão de casamento. À míngua de expressa menção, não se presume a adoção do regime de reserva previsto na legislação do país em que realizado o matrimônio. @ AC 1094840-54.2015.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, dec. 14/10/2016, DJe de 30/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LICC – 4.657/1942, art. 7º, §4º.

Desapropriação – modo original de aquisição – apuração de remanescente. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Irresignação parcial configurada – Dúvida registral prejudicada – Desapropriação parcial – Apuração da área remanescente não atingida pela expropriação – Desnecessidade – Recurso não conhecido. @ AC 1014391-67.2015.8.26.0405, Osasco, 1SRI, dec. 14/10/2016, DJe de 30/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL – 3.365/41, art. 35.