1VRPSP – 17.4.2017

Pedido de Providências. Projeto habitacional – interesse social – Cracolândia. Matrícula – unificação. Estado – posse – imissão. CND’s. Qualificação registral. Pedido de providências – projeto habitacional de interesse social da população de baixa renda – “cracolândia” – unificação de matrículas de áreas desapropriadas – possibilidade, apenas com a imissão na posse do ente desapropriante, sem exigência da conclusão das ações judiciais – exigências formuladas pelo Oficial superadas com os documentos que vieram aos autos – necessidade de CND afastada – matrícula de área unificada que pode ser aberta em nome do Estado de São Paulo – realização de atos que afetaram o bem ao interesse público – irreversibilidade – precedentes – ação procedente. @ 1000858-15.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 10/4/2017, DJe 17/4/2017, 2 SRI, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DL – 3.365/41, art. 5º, §3º; LO – 11.977; LRP – 6.015/1973.

Custas e emolumentos. Redução. SFH. Reclamação. EMOLUMENTOS – REDUÇÃO – SFH. Para ser cabível a redução de 50% nos emolumentos devidos pelo registro de bem imóvel financiado no âmbito dos programas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) os valores envolvidos não podem ultrapassar o teto previsto em resolução do CMN (ementa não oficial). @ 0006203-76.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 4/4/2017, DJe 17/4/2017, 11 SRI, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCESP – 11.331/2002; LRP – 6.015/1973, art. 290.

Escritura de compra e venda. Falsidade documental. Alvará judicial. Dilação probatória. Matrícula. Bloqueio. ALVARÁ JUDICIAL – ALEGADA FALSIDADE. Para apuração da falsidade documental há necessidade de dilação probatória, incompatível com o procedimento administrativo em curso na Vara de Registros Públicos. Bloqueio da matrícula cautelar determinado (ementa não oficial). @ 0008293-57.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 24/3/2017, DJe 17/4/2017, 10 SRI, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, § 3º.

1VRPSP – 6.3.2017

Compromisso particular de compra e venda. CND’s – dispensa. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @1007270-59.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 1/3/2017, DJe de 6/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Condomínio edilício – incorporação imobiliária – alvará de construção – cassação. Bloqueio. Condomínio edilício – incorporação imobiliária – alvará de construção – cassação. Bloqueio. @0029680-65.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 1/3/2017, DJe de 6/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LCE – 4.591/64; LRP – 6.015/1973, art. 214, §§ 3º e 5º.

Escritura de compra e venda – promessa – cessão de direitos – continuidade. Qualificação registral. Registro escritura pública de compra e venda – desnecessária apresentação da cessão de direitos – não violação ao princípio da continuidade – compra e venda realizada diretamente com o titular de domínio – Dúvida improcedente. @1005169-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 1/3/2017, DJe de 6/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002- 10.406/2002, arts. 1417 e 1418.

Adjudicação compulsória – continuidade – polo passivo – legitimidade. Título judicial – qualificação registral. Dúvida – Registros Carta de Adjudicação – casamento regido pela comunhão universal de bens – mesmo que o bem tenha sido adquirido antes do casamento, passa a integrar o patrimônio comum – marido que deve figurar no pólo passivo da demanda – Desnecessidade da inclusão dos cedentes na ação de adjudicação compulsória – Dúvida parcialmente procedente. @1000267-53.2017.8.26.0100, São Paulo, 2SRI, j. 1/3/2017, DJe de 6/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.667.

Reclamação – consulta de matrículas – informações por telefone. Reclamação – consulta de matrículas – informações por telefone. @0047334-65.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 1/3/2017, DJe de 6/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Notificação extrajudicial – reclamação – atendimento – expedição de certidão. RTD. Notificação extrajudicial – reclamação – atendimento – expedição de certidão. RTD. @004325-81.2016.8.26.0100, São Paulo, 1RTDPJ, j. 23/2/2017, DJe de 6/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Escritura de compra e venda. CND – dispensa. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @1135554-22.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 20/2/2017, DJe de 6/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Escritura pública falsa – falsidade ideológica – vício intrínseco. Reclamação – falta disciplinar. O vício intrínseco, derivado da existência de indícios de falsificação na lavratura de escritura pública, deve ser reconhecido na via judicial com ampla dilação probatória. (Ementa não oficial). @0052590-86.2016.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 17/2/2017, DJe de 6/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, caput, 252, 216.

Protesto – contrato de locação – local de pagamento. Reclamação. Reclamação – Protesto – negativa de se proceder ao protesto decorrente de contrato de locação pelo inadimplemento dos aluguéis. Local de pagamento indicado no contrato diverso da Capital. (Ementa não oficial). @0049314-47.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 17/2/2017, DJe de 6/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 327.

2VRPSP – 5.10.2016

RCPN. Nome. Retificação. Interdição. Curatela. Direito da personalidade. Alvará judicial. Registro Civil das Pessoas Naturais. Nome. Retificação. Interdição. Curatela. Direito da personalidade. Alvará judicial. @ Decisão 0037946-46.2013.8.26.0100, São Paulo, j. 29/9/2016, DJe 5/10/2016, rel. Renata Pinto Lima Zanetta. Legislação: LO 13.146/2015, art. 6, 85.

Pedido de providências. Falsidade documental. Reconhecimento de firma. Qualificação notarial. Responsabilidade funcional. Pedido de providências. Falsidade documental. Reconhecimento de firma. Qualificação notarial. Responsabilidade funcional. @ Decisão 0018717-95.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 5/10/2016, rel. Marcelo Benacchio. Legislação: DL 3.689, art. 40.

Retificação – escritura pública. Especialidade subjetiva. Grafia de nome. Ata retificativa. Pedido de Providências. Retificação – escritura pública. Especialidade subjetiva. Grafia de nome. Ata retificativa. Pedido de Providências. @ Decisão 1012874-35.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe 5/10/2016, rel. Marcelo Benacchio.

 

1VRPSP – 29.09.2016

Compra e venda. Ficha padrão. CNH falsa. Falsidade documental. Vício intrínseco. Matrícula. Bloqueio. Pedido de providências. Compra e venda. Ficha padrão. Assinatura. Falsidade documental. Vício intrínseco. Matrícula. Bloqueio. Pedido de providências. @ Processo 0032573-79.2016.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, DJe 29/9/2016, rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 214, 216, 252.

Escritura de compra e venda. Falsidade documental. Vício intrínseco. Matrícula. Bloqueio. Pedido de providências. @ Processo 0035171-53.2016.8.26.0100, São Paulo – 9 SRI, DJe 29/9/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP 6.015/1973, art. 214, 216, 252.

2VRPSP – 29.08.2016

Tabelionato de Notas. Procuração pública. Falsidade documental. CNH falsa. Responsabilidade funcional – ausência. Tabelionato de Notas. Procuração pública. Falsidade documental. CNH falsa. Responsabilidade funcional – ausência. @ Processo 1026935-95.2016.8.26.0100, São Paulo,
DJe 29/8/2016, rel. Marcelo Benacchio. Legislação: DL 3.689, art. 40.

1VRPSP – 28.07.2016

RCPJ. Pessoa Jurídica. Ata de assembleia. Averbação. Cancelamento. Vício intrínseco. Vias ordinárias. Pedido de Providências – Ata de Assembleia Geral – Nulidade da averbação – Vício de natureza intrínseca – art. 214, da Lei nº 6.015/73 – Vias ordinárias – pedido improcedente. @ Processo 1056011-67.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 26/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 214.

Locação extinta. Averbação. Cancelamento. Registro de Imóveis – retificação – cancelamento de averbação – contrato de locação extinto – procedente. @ Processo 1066203-59.2016.8.26.0100, São Paulo – 18 SRI, j. 26/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

Caução locatícia. Locação – extinção. Cancelamento de averbação.  Registro de Imóveis – pedido de providência – cancelamento de averbação – caução – contrato de locação antigo já extinto – procedente. @ Processo 1097854-46.2015.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 26/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 252.

Formal de partilha – registro. ITCMD. ITBI. Título judicial – qualificação registral. Registro de Formal de Partilha – Existência de dois fatos geradores distintos – Incidência de ITCMD e ITBI – Dúvida procedente. @ Processo 1060800-12.2016.8.26.0100, São Paulo – 4 SRI, j. 25/7/2016 DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 289.

Pedido de providências. Falsidade documental. Locação – fiança. Falta funcional. Extinção. Registro de imóveis – contrato de fiança – inexistência de averbação – documentos falsificados – ausência de falta funcional – extinção. @ Processo 0027122-57.2015.8.26.0100, São Paulo –  2 SRI, j. 22/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPN. Retificação de registro. Assento de óbito. Competência. RCPN. Retificação de registro. Assento de óbito. Competência. @ Processo 1013796-64.2016.8.26.0007, São Paulo, j. 18/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Renata Pinto Lima Zanetta. Legislação: CJESP art. 38, I, 41; CF 1988 art. 96; LRP art. 109, § 5º; Novo CPC art. 42 e sgts., §§ 1º e 3º.

Adjudicação compulsória. Continuidade. Cessão de direitos hereditários. Título judicial. Qualificação registral. Registro de carta de adjudicação compulsória – réus não figuram na matrícula do imóvel como proprietários – violação ao princípio da continuidade – dúvida procedente. @ Processo 1055632-29.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 14/7/2016, DJe 28/7/2016, rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CP art. 330.

1VRPSP – 01.06.2016

Inventário. Partilha. Regime da separação obrigatória de bens. Continuidade. Súmula 377/STF. Aquestos – comunicação. Título judicial – qualificação registral. Regime da separação legal de bens – Súmula 377 do STF – aquisição a título oneroso – comunicação dos aquestos. Imóvel adquirido a título oneroso na constância do casamento celebrado no regime da separação legal de bens. Não demonstrada a ocorrência de esforço unilateral (por prova produzida nas vias ordinárias), presume-se a comunicação do bem. Observância do princípio da continuidade. @ Processo 1027173-17.2016.8.26.0100, São Paulo – 5 SRI, j. 30/5/2016, Dje 1/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 2.022; LRP art. 195.

Dúvida prejudicada – exigências – concordância. Dúvida – Exigência – Concordância. A concordância total ou parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida. @ Processo 1037333-04.2016.8.26.0100, São Paulo – 8 SRI, j. 30/5/2016, Dje 1/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.659, I.

Conferência de bens – escritura pública. Sociedade simples. Código Civil. Dúvida – conferencia de bens por escritura pública – caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil. @ Processo 1043170-40.2016.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 30/5/2016, Dje 1/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC arts. 108, 1.150. Lei 8.934, art. 64.

Falsidade documental – certificado de conclusão de obra falso. Averbação. Cancelamento. Emolumentos. Aprovação municipal falsa. Cancelamento de averbação. Cancelamento feito mediante a apresentação do documento emitido pela Prefeitura de São Paulo atestando a falsidade do certificado de conclusão de obra averbado junto à matrícula do imóvel. (Ementa não oficial). @ Processo 1104822-92.2015.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 30/5/2016, Dje 1/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli.

Retificação de registro. Confrontante – municipalidade – impugnação. Extinção. Inércia dos interessados regularmente intimados para promover o andamento do presente feito – impugnação da Municipalidade e de confrontantes – extinção do feito sem apreciação do mérito. @ Processo 1132468-77.2015.8.26.0100, São Paulo – 2 SRI, j. 30/5/2016, Dje 1/6/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: nCPC art. 485, III.

Retificação de registro intramuros. Especialidade objetiva. @ Processo 0324483-03.2009.8.26.0100, São Paulo – 16 SRI, j. 11/5/2016, Dje 1/6/2016, Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho. Legislação: LRP 198, 212, 213, 228.

Retificação intramuros. Confrontante – municipalidade – impugnação. Retificação de Registro – Impugnação pela municipalidade. A manifestação do Município de São Paulo, no sentido de que não teria condições de verificar possível interferência da área usucapienda em bem público, não deve prosperar. O Município não demonstra eventual prejuízo aos próprios municipais, já que a retificação ocorre intramuros. Demonstrada a divergência entre a área constante do título e a verdadeira área apurada no local, mostra-se justificada a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar sua situação. @ Processo 0009524-32.2011.8.26.0100, São Paulo – 3 SRI, j. 6/5/2016, Dje 1/6/2016, Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho. Legislação: LRP art. 198, 212, 213, 228.

1VRPSP – 17.05.2016

Conferência de bens. ITBI. Fato gerador. Tributos – qualificação registral. Dúvida – valor do ITBI a ser recolhido – não cabe ao Registrador, em regra, verificar a correção do valor, mas apenas o seu recolhimento – liberdade na qualificação em casos de erro manifesto – improcedência. @ Processo 1003935-66.2016.8.26.0100, São Paulo – 14 SRI, j. 12/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1245; CTN art. 35, I, cc. art. 134, VI; LNR art. 30, XI; LRP art. 289

Conferência de bens por escritura pública. Sociedade simples. Código Civil. Dúvida – conferencia de bens por escritura pública – caso que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – aplicação da regra geral do artigo 108 do Código Civil. @ Processo 1036892-23.2016.8.26.0100, São Paulo – 1 SRI, j. 12/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 108

Hipoteca – cédula hipotecária – cancelamento – perempção – sucessão – quitação. Qualificação registral. HIPOTECA – CANCELAMENTO. Inexistência de óbice ao cancelamento de hipoteca quando o próprio credor manifesta sua concordância. HIPOTECA – PEREMPÇÃO. O prazo de trinta anos da hipoteca é de natureza decadencial, não se aplicando as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas aplicáveis à prescrição. @ Processo 1105598-92.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 12/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 1.485; Dec-Lei 70/1966, art. 24; LRP art. 251, I.

Cancelamento de registro – requisitos. Alienação fiduciária. Mandato. Procuração – poderes expressos e especiais – revogação. Ato jurídico – anulação – decadência. Cancelamento de registro – hipótese não elencada no artigo 250 da Lei de Registros Públicos – documento apresentado não hábil a promover o cancelamento – pedido de providências improcedente. @ Processo 1088203-87.2015.8.26.0100, São Paulo – 10 SRI, j. 6/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP art. 250.

Escritura pública de compra e venda. Nulidade. Falsidade. Falta funcional – ausência. ESCRITURA PÚBLICA – FALSIDADE. Declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda – questão que permanece sub judice, com a pendência de julgamento de recurso. Não ocorrendo qualquer falta funcional ou ato irregular praticado pelo Oficial do Registro, que efetuou o registro com base na escritura pública de compra e venda. Não há qualquer medida censório administrativa disciplinar a ser tomada por esta Corregedoria. Reconhecida a falsidade da escritura em sede de recurso, será determinado o cancelamento do registro efetuado. @ Processo 0024306-05.2015.8.26.0100, São Paulo – 18, j. 4/5/2016, DJe 17/5/2016. Dra. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Contrato de locação. Local de pagamento. Obrigação portável. Competência. PROTESTO – LOCAÇÃO. Lugar do pagamento – Agência bancária – Convenção expressa pelas partes – Dívida portável – Localização definidora do Tabelionato de Protesto competente. @ Processo 1038866-95.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 4/5/2016, DJe 17/5/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC art. 327.

2VRPSP – 12.04.2016

Tabelionato de Notas. Representação – ato notarial – falsidade – documentos falsos. Juízo correcional – competência. Atos notariais – documentos falsos. Representação. Prática de atos notariais mediante o emprego de documentos falsos. As atribuições da Corregedoria Permanente dos tabelionatos de notas são limitadas à responsabilidade administrativa e disciplinar do Tabelião. É descabida a investigação de fatos que possam ter ocorrido além dos aspectos administrativos e funcionais. (Ementa não oficial). @ Processo 1130036-85.2015.8.26.0100, São Paulo, DJe 12/4/2016, Dr. Marcelo Benacchio.

Tabelião de notas. Notário Retificação de escritura pública – objeto. Ata retificativa. Escritura pública – ata retificativa Pedido de retificação que não encerra correção do ato notarial, mas acréscimo de objeto no negócio jurídico celebrado, não permite a alteração do objeto do contrato de compra e venda. @ Processo 1110169-09.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 8/4/2016, DJe 12/4/2016. Dr. Marcelo Benacchio.