1VRPSP – 13.7.2017

Locação – averbação – cancelamento. Locação – averbação – cancelamento. Locação antiga. Vínculo inexistente. @1019530-71.2017.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 11/7/2017, DJe de 13/7/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Alienação fiduciária – instrumento particular – requisitos formais. Qualificação registral. Alienação fiduciária – instrumento particular – requisitos formais. Qualificação registral. @1048754-54.2017.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 10/7/2017, DJe de 13/7/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 24.

Estatuto – alteração – quórum. Qualificação registral. RTDPJ. Associação Desportiva Policia Militar do Estado de São Paulo – Alteração do Estatuto Social de associação – Necessidade de quórum qualificado conforme estatuto vigente – Alegação de mera correção textual, com rito simplificado, improcedente, tendo em vista a revogação de direitos previstos aos administradores – Procedimentos internos de deliberação dos órgãos administrativos a serem realizados antes de submissão de proposta de alteração estatutária à assembleia – Caráter opcional e meramente opinativo, nos termos do estatuto, que não vinculam a assembleia e, portanto, não tem averbação obrigatória – Pedido parcialmente procedente. @1030311-55.2017.8.26.0100, São Paulo, 1RTDPJ, j. 7/7/2017, DJe de 13/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Adjudicação – continuidade. Desmembramento – aprovação municipal. ITBI – recolhimento – fiscalização. Qualificação registral. Dúvida – Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Principio da Continuidade – Necessidade de observar o princípio da legalidade – Desmembramento – Recolhimento ITBI – Procedente. @1047710-97.2017.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 7/7/2017, DJe de 13/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, arts. 195 e 237; LPSU – 6766/1979, arts. 18 e 4, inc. III.

Adjudicação. Disponibilidade. Continuidade. Especialidade. Especialidade subjetiva. ITR. SICAR. Dúvida prejudicada – irresignação parcial. Carta de adjudicação. Disponibilidade. Continuidade. Especialidade. Especialidade subjetiva. ITR. SICAR. Irresignação parcial. Dúvida prejudicada. @1014753-43.2017.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 5/7/2017, DJe de 13/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 176, incs. II, III, a, b, itens 2 e 4, e art. 212.

Compra e venda – simulação – valor irrisório – nulidade. CND do INSS e RF. Qualificação registral. Compra e venda – simulação – valor irrisório – nulidade. CND do INSS e RF. Qualificação registral. @1047695-31.2017.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 4/7/2017, DJe de 13/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 167, inc. II; LRP – 6.015/1973, art. 289; LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

1VRPSP – 10.7.2017

Carta de adjudicação. Continuidade. Título judicial – qualificação. Carta de adjudicação. Continuidade. Título judicial – qualificação. @1037618-60.2017.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 6/7/2017, DJe de 10/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195.

Reclamação – atendimento – denúncia anônima. Reclamação – atendimento. Denúncia anônima. Arquivamento. @0027653-75.2017.8.26.0100, São Paulo, 4RTDPJ, j. 6/7/2017, DJe de 10/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Locação. Caução. Falsidade documental. Bloqueio. Título falso. O vício intrínseco do título, derivado da existência de indícios de falsificação para a lavratura de contrato de locação, deve ser reconhecido na via judicial com ampla dilação probatória. @1060826-73.2017.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 6/7/2017, DJe de 10/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 214, §3º, 216 e 252.

Retificação de Registro – confrontante – impugnação infundada. Retificação de Registro – confrontante – impugnação infundada. @1048556-17.2017.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 4/7/2017, DJe 10/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 213, §§ 2º, 4º, 5º.

1VRPSP – 7.7.2017

Formal de partilha – termo de abertura. Adjudicação. Pacto antenupcial. Qualificação pessoal – RG – CPF. Especialidade subjetiva. Qualificação – tempus regit actum. Escritura de compra e venda. Carta de adjudicação. Pacto antenupcial. Formal de partilha – termo de abertura. Qualificação pessoal – RG – CPF. Especialidade subjetiva. @1025522-13.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 7/7/2017, DJe de 7/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 212, 213, inc. I, g, e 176, incs. II, III, a e b, 2 e 4.

Arrematação – continuidade – disponibilidade – modo derivado de aquisição. Título judicial – qualificação. Emolumentos. Carta de arrematação. Continuidade. Disponibilidade. Arrematação – modo derivado de aquisição. Emolumentos. @ 1046736-60.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 6/7/2017, DJe de 7/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Adjudicação compulsória – fração ideal – cessão de direitos – continuidade – disponibilidade. Dúvida – Registro de Carta de Adjudicação – Ação ajuizada em face dos titulares de apenas 90% do imóvel – Registro que deve ser obstado – Necessidade de que todos constem no polo passivo – Desnecessária, contudo, a inclusão dos cessionários de direitos e promitentes compradores – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada, com observação. @1039472-89.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 4/7/2017, DJe de 7/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195 e 237.

Retificação de registro. Título causal. Estado civil. Nome. Escritura pública – retificação. Retificação de registro. Título causal. Estado civil. Nome. @1043269-73.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 4/7/2017, DJe de 7/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

União estável – separação de fato – aquisição. A união estável não se constitui se ocorrerem os impedimentos previstos no art. 1.521 so CC., ressalvada a hipótese da pessoa casada estar separada judicialmente ou de fato. @1036041-47.2017.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 4/7/2017, DJe de 7/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.521 e 1.723.

1VRPSP – 3.7.2017

Pessoa Jurídica – administrador provisório – nomeação. Continuidade. Pessoa Jurídica. Administrador provisório – nomeação. Continuidade. Havendo solução de continuidade entre os atos da associação o remédio legal é solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize a vida da associação. (Ementa não oficial). @1061886-81.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 29/6/2017, DJe de 3/7/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 22.6.2017

Usucapião – demora – reclamação. Ação de usucapião – trâmite processual – demora – reclamação. @ 0019179-18.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 18/6/2017, DJe de 22/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Arrematação – continuidade – disponibilidade – prioridade. “Pedido de Providências – cancelamento de registro – existência do registro da transmissão de 50% dos direitos do imóvel proveniente de carta de adjudicação -impedimento ao registro da carta de arrematação – quebra do princípio da continuidade – Pedido Improcedente”. @ 1033172-14.2017.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 18/6/2017, DJe de 22/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 844.

Carta de adjudicação – qualificação pessoal – CPF – RG – Certidão de casamento. Especialidade subjetiva. Tempus regit actum. Carta de adjudicação. Qualificação pessoal – CPF – RG – Certidão de casamento. Especialidade subjetiva. Tempus regit actum. @ 1007795-41.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 12/6/2017, DJe de 22/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 212, 213, inc. I, g, 176, inc. II, a, b, 4, e inc. III, a, b, 2.

CSMSP – 9.6.2017

Dúvida – embargos de declaração. Hipoteca cedular – anuência do credor. Dúvida prejudicada – exigência – concordância parcial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de contradição e omissão na decisão embargada – Embargos de Declaração rejeitados. @ 3000918-25.2013.8.26.0445/50000, Pindamonhangaba, dec. 5/5/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Instrumento particular – compra e venda – valor. Bem de família – extinção. Registro de Imóveis – Instrumento particular de alienação de fração ideal, em valor inferior a trinta salários mínimos – Imóvel que, considerado em seu todo, tem valor superior a trinta salários mínimos – Necessidade de escritura pública – Inteligência do art. 108 do Código Civil, e precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Bem de família voluntário, com constituição, pelo seu registro, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 – Regime do Código de 1916, a teor do art. 2.035 do Código Civil de 2002 – Uma das exigências, portanto, afastada – Mantida a outra, porém, ao recurso é negado provimento, com observação. @ 0008251-52.2015.8.26.0302, Jaú, 1 SRI, dec. 25/4/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC1916 – 3.071/1916; CC2002 – 10.406/2002, art. 108 e 2035.

Adjudicação – continuidade. Aquisição – modo derivado. Especialidade subjetiva – profissão. Especialidade objetiva. ITBI. CCIR. Título judicial – qualificação registral. Registro de Imóveis – carta de adjudicação – forma derivada de aquisição da propriedade – executada que não figura como proprietária do imóvel na respectiva matrícula – afronta ao princípio da continuidade – descrição insuficiente da área imobiliária a ser desmembrada e transferida, em violação ao princípio da especialidade objetiva – omissa qualificação das partes, em afronta ao princípio da especialidade subjetiva – falta de prévio recolhimento de ITBI, determinado pelo art. 877, §2º, do CPC – ausência de comprovação de inscrição do bem junto ao CCIR – registro inviável – dúvida procedente – recurso desprovido. @ 0009567-14.2015.8.26.0266, Itanhaém, dec. 25/4/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 877, §2º, e art. 685-B, §2º; LRP – 6.015/1973, arts. 195, 237, 176, II, a, 4, art. 176, §1º, II, a, 3, e art. 289; LNR – 8.935/1994, art. 30, XI; LO – 4.947/66, art.2º, §1º.

Compra e venda – CND – dispensa. Qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de escritura pública de venda e compra – Apresentação de CND – Exigência afastada, conforme posição do CSM e as NSCGJ – Recurso provido. @ 0004526-23.2015.8.26.0539, Santa Cruz do Rio Pardo, dec. 25/4/2017, DJe de 9/6/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, I, b.

1VRPSP – 2.6.2017

Alienação fiduciária – divórcio – partilha – anuência do credor. ITBI. Qualificação registral – tributos – qualificação. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PARTILHA. Imóvel dado em garantia fiduciária. No caso de separação ou divórcio dos fiduciantes a partilha deve referir-se aos direitos aquisitivos do imóvel e não ao seu domínio. Necessária a anuência da credora fiduciária (artigo 29 da Lei 9.514/97). @ 1036558-52.2017.8.26.0100, São Paulo, 4 SRI, j. 1/6/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Embargos de declaração. Reexame. Ata de assembleia. Continuidade. Embargos de declaração. Reexame. Ata de assembleia. Continuidade. @ 1025318-03.2016.8.26.0100, São Paulo, 3 RTD, j. 30/5/2017, DJe 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Hipoteca – cancelamento. Anuência do credor. HIPOTECA – CANCELAMENTO – ANUÊNCIA DO CREDOR. Credor hipotecário que não concorda com a pretensão de cancelamento de hipoteca opondo impedimentos de ordem material. Matéria que deve ser objeto de apreciação em ação judicial. (Ementa não oficial). @1018185-70.2017.8.26.0100, São Paulo, 10 SRI, j. 29/5/2017, DJe 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de sentença. Separação legal – partilha – meação – ITBI – ITCMD. Súmula 377. Continuidade. Título judicial – qualificação registral. Dúvida – Registro Formal de Partilha – Necessidade de constar o valor dos imóveis partilhados para fins de constatação de incidência dos impostos ITCMD ou ITBI – ausência de esclarecimento da propriedade do imóvel – casamento sob o regime da separação obrigatória de bens – Sumula 377 do STF – principio da continuidade – Dúvida procedente.@1025560-25.2017.8.26.0100, São Paulo, 5 SRI, j. 29/5/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

SFH – emolumentos – reclamação. Reclamação – Sistema Financeiro de Habitação – Desconto de emolumentos – Valor que se aplica a todos os atos registrais, observando o valor financiado – Não foi apurada qualquer falta funcional do registrador – Improcedente. @1004326-84.2017.8.26.0100, São Paulo, 2 SRI, j. 29/5/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 290.

Carta de adjudicação. Formal de partilha. Continuidade. CARTA DE ADJUDICAÇÃO – TITULARES DE DOMÍNIO. Enquanto os réus da ação (adjudicados) não figurarem no registro como titulares de direitos não é possível o registro do título. (Ementa não oficial). @1033282-13.2017.8.26.0100, 8 SRI, São Paulo, j. 29/5/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

União estável – comunhão parcial de bens. União estável – dissolução. Partilha. Alienação fiduciária. Qualificação registral – tempus regit actum. TEMPUS REGIST ACTUM. De acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo da lavratura do título. UNIÃO ESTÁVEL – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.  Aplicam-se às uniões estáveis, salvo disposição expressa em contrário, o regime da comunhão parcial de bens. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.  Retificação da escritura pública para incluir como anuente a atual esposa titular. Nenhum dos cônjuges, salvo no regime da separação total de bens, pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. (Ementa não oficial). @1000038-93.2017.8.26.0100, São Paulo, 8 SRI, j. 29/5/2017, DJe de 2/6/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF -9.514/1997, art. 29; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.647.

CGJSP – 29.5.2017

Portaria CG 116/2017. IRIB – Encontro Nacional dos Oficiais de Registro de Imóveis – Curitiba. Portaria CG 116/2017. IRIB – Encontro Nacional dos Oficiais de Registro de Imóveis – Curitiba. @Portaria 116/2017, São Paulo, j. 29/5/2017, DJe de 29/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Dúvida – registro – competência recursal. Dúvida – registro – competência recursal. @1000151-26.2017.8.26.0204, General Salgado, j. 25/5/2017, DJe de 29/5/2017, Rel. Tatiana Magosso.

Retificação de registro. Compra e venda. Nua propriedade. Usufruto. Parte ideal. Totalidade. Título causal. Qualificação registral. RECURSO ADMINISTRATIVO – Pedido de Providências – Registro de escritura pública de venda e compra – Alegação de interpretação, pelo registrador, que não teria correspondido à real intenção das partes contratantes – Redação em que se menciona a alienação de 1/3 do usufruto e de 2/3 da nua propriedade – Registros que correspondem à manifestação de vontade contida no título – Atos praticados no ano de 1984, sem qualquer questionamento pelas partes do negócio jurídico, uma delas já falecida – Pedido de providências rejeitado – Recurso desprovido. @1112582-58.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 3/5/2017, DJe de 29/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Retificação de registro civil – prenome – competência recursal. Retificação de registro civil – prenome – competência recursal. @1030710-90.2016.8.26.0562, Santos, j. 17/3/2017, DJe de 29/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

RTDPJ. RTD. Pessoa jurídica de direito internacional. Entidade religiosa – eclesiástica. Igreja católica. Eparquia. Competência registral. Tratados internacionais. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA – Entidade Religiosa Católica – Registro de seus atos constitutivos junto ao Registro de Títulos e Documentos – Posterior registro dos atos constitutivos junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Ausência de incompatibilidade de atos ou de falta dos registradores – Finalidades e efeitos jurídicos distintos em cada procedimento – Reclamação arquivada – Recurso improvido. @0035061-54.2016.8.26.0100, São Paulo, 3 e 4 RTDPJ, j. 16/3/2017, DJe de 29/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 114, inc. I, e 127; DEC – 7.107/2010, art. 3º; CC2002 – 10.406/2002, art. 45; CF -1988, art. 5º, §3º.

Arresto – continuidade. Corregedor permanente – decisão – anulação – avocação CGJ. Títulos judiciais – qualificação – obrigatoriedade. TÍTULOS JUDICIAIS – QUALIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA. Os títulos judiciais não estão isentos de qualificação registral (positiva ou negativa). A atuação do registrador não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial. Cabe ao Oficial analisar os elementos extrínsecos a eles, não podendo se forrar à realização de exame extrínseco do título e confrontá-lo aos princípios registrais e verificar se algum deles foi rompido. PROCESSO ADMINISTRATIVO – AVOCAÇÃO. O Corregedor Geral da Justiça poderá, a pedido ou de ofício, avocar os pedidos de providências, as apurações preliminares, as sindicâncias e os processos administrativos em qualquer fase, e designar Juízes Corregedores Processantes para apurar as faltas disciplinares, produzir provas e proferir decisões. @Pedido de Providências 88.804/2017, Franco da Rocha, DJe de 29/5/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195; LNR – 8.935/1994, art. 31, inc. I.

1VRPSP – 24.5.2017

Matrícula – duplicidade antinômica. Continuidade. Cancelamento. Retificação. Matrícula – duplicidade antinômica. Continuidade. Cancelamento. Retificação. @ 0067679-57.2013.8.26.0100, São Paulo, j. 8/5/2017, DJe de 24/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Escritura de inventário e partilha. Estado civil. Continuidade. Qualificação registral. Escritura de inventário e partilha. Estado civil. Continuidade. Qualificação registral. @ 1036633-91.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 19/5/2017, DJe de 24/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

1VRPSP – 17.5.2017

RCPJ. Associação. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. Continuidade. RCPJ – Administrador provisório. Para a eleição de um administrador provisório é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário. o Estatuto Social deve se adequar às disposições do Novo Código Civil Brasileiro devendo o administrador provisório ter poderes específicos para convocar e presidir assembléia geral extraordinária. (Ementa não oficial). @ 1040404-77.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 17/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Escritura de compra e venda. Nulidade. Título causal. Competência. Escritura pública – Anulação – Via administrativa. Apenas na via jurisdicional, com ampla produção de provas e garantido o contraditório, é que se poderá buscar a anulação da escritura pública. (Ementa não oficial). @ 1041899-59.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 9/5/2017, DJe de 17/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Pessoa Jurídica. Assembleia. Representação. Estatuto social – requisitos formais. Administrador provisório – via judicial. RCPJ. Pessoa Jurídica. Assembleia. Representação. Estatuto social – requisitos formais. Administrador provisório – via judicial. @ 1017810-69.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 11/5/2017, DJe de 17/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – regularização. Confrontantes – impugnação fundamentada. Recurso – Municipalidade. Parcelamento do solo urbano. Loteamento – regularização. Confrontantes – impugnação fundamentada. Recurso – Municipalidade. @ 0180686-37.2007.8.26.0100, São Paulo, j. 3/5/2017, DJe de 17/5/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.