CNJ – 22.04.2016

CNJ. Serventia extrajudicial – vacância. Concurso público. Recurso administrativo. Pedido de providências. Declaração de vacância de serventia extrajudicial pela corregedoria nacional de justiça. Oferecimento em concurso público. Irresignação do então responsável. Vacância confirmada pelo STF. Desprovimento. @ PP 0005700-59.2015.2.00.0000, Roraima, j. 19/4/2016, DJe 22/4/2016, min. Nancy Andrighi

CNJ. Juiz – reclamação Tabelionato – ofício – nulidade de determinação judicial. Recurso administrativo. Reclamação disciplinar. Insurgência manifestada contra o teor de decisões judiciais. Impossibilidade de revisão pelo conselho nacional de justiça. @ Processo 0003529-32.2015.2.00.0000, Cuiabá, j. 19/4/2016, DJe 22/4/2016, min. Nancy Andrighi.

CNJ. Recurso administrativo. Serventia extrajudicial. Concurso público. Outorga. Investidura. Candidatos – habilitação sub judice. Impugnação. Recurso administrativo. Decisão singular proferida em procedimento de controle administrativo. Cunho jurisdicional. Inexistência de argumentos novos a ensejar a reformulação da decisão monocrática. Recurso conhecido e não provido. @ PCA 0004907-23.2015.2.00.0000, Santa Catarina, j. 18/4/2016, DJe 22/4/2016, cons. Emmanoel Campelo. Legislação: CF art. 103-B, § 4º; LNR art. 5º.

CNJ. Recurso administrativo. Concurso público. Cotas para negros – reserva – ausência. Impugnação. Pará. Recurso administrativo. Decisão singular proferida em procedimento de controle administrativo. Inexistência de argumentos novos a ensejar a reformulação da decisão monocrática. Recurso conhecido e não provido. 1. Insurgência contra a ausência de reservas de vagas aos negros em Concurso Público para os cargos de Notário e Registrador do Estado do Pará (Edital nº 001/2015). 2. Resolução CNJ n.º 203/15 não assegura a reserva de vagas aos negros no caso de concurso para as atividades notariais e registrais, mas apenas para provimentos de cargos efetivos nos órgãos do Poder Judiciário. 3. A atividade notarial e registral não se enquadra no conceito de serviço público. 4. A inexistência de argumentos novos e suficientes a alterar a decisão monocrática impede o provimento do recurso administrativo. 5. Recurso administrativo conhecido e improvido. @ PCA 0005035-43.2015.2.00.0000, Pará, j. 18/4/2016, Dje 22/4/2016, Dra. Daldice Santana.

CNJ. Concurso Público. TJPE. Títulos – impugnação cruzada. Questão de ordem. Concurso público. Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco. Decisão do CNJ pela impossibilidade da chamada impugnação cruzada. Decisão liminar do STF suspendendo o certame. Judicialização posterior perante o TJPE. Decisão da corte estadual determinando fornecimento dos títulos e o prosseguimento do concurso. Necessidade de cumprimento. Consequências disciplinares. @ PP 0003894-86.2015.2.00.0000, Pernambuco, j. 12/4/2016, Dje 22/4/2016, Dra. Daldice Santana. Legislação: CF art. 102, I; Lei 12.016/2009, art. 24, 7, III;

CNJ. RCPN. Vacância – falecimento do titular. Substituto mais antigo – interino. Designação. Aposentadoria voluntária. Direitos trabalhistas. Recurso Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 47º Subdistrito de São Paulo/SP – Vacância de Serventia Extrajudicial pelo óbito do titular – Lei 8.935/94, artigos 20 e 39, § 2º – judicialização – Aposentadoria Voluntária – Direitos Trabalhistas – descabida atuação do CNJ – Decisão de Arquivamento Liminar, art. 25, X, RICNJ – Ausência de fato novo – Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. @ PCA 003976-54.2014.2.00.0000, São Paulo, j. 12/4/2016, Dje 22/4/2016, Dr. Norberto Campello. Legislação: LNR art. 20, 39, § 5º.

CNJ. Serventia extrajudicial vaga – concurso público – impugnação. Vacância. Recurso administrativo. Pedido de providências. Serventia declarada vaga. Oferecimento em concurso público. Irresignação do então responsável. Vacância confirmada pelo STF. Decisão de arquivamento devidamente fundamentada. Desprovimento. @ PP 0000137-50.2016.2.00.0000, Mato Grosso, j. 12/4/2016, Dje 22/4/2016, min. Nancy Andrighi.

CNJ. Serventia extrajudicial. Tabelionato atingido por cheias. Sede – alteração. Competência territorial. Acervo – gestão documental. Procedimento de controle administrativo. Pedido de liminar para permitir ao delegatário de serventia que mantenha o serviço funcionando na atual localidade. Liminar deferida para que o TJAC se abstenha de exigir a reinstalação da serventia nos limites do 2º distrito de Rio Branco até o julgamento do mérito. @ PCA 0004092-26.2015.2.00.0000, Acre, j. 16/9/2015, Dje 22/4/2016, dra. Luiza Cristina Frischeisen.

CNJ – 18.04.2016

CNJ. PCA. Recurso administrativo. Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro. TJMG. Exame psicotécnico. Sobreposição de etapas. Resolução CNJ 81. Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo (PCA). Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJMG). Concurso público para outorga de delegações de notas e de registro. Edital nº 1, de 2014. Exigência de exame psicotécnico. Suposta ilegalidade. Inocorrência. Precedentes do CNJ. Alegação de sobreposição de etapas. Regras em acordo com o edital e em consonância com a resolução do CNJ 81, de 2009. Arquivamento por decisão monocrática (art. 25, X, RICNJ). Reiteração dos fundamentos já enfrentados e afastados pela decisão monocrática. Desprovimento do recurso. 1. O exame de personalidade dos candidatos está previsto no Edital do concurso e na Resolução do CNJ nº 81, de 2009, tendo sua exigência sido reafirmada por este Conselho Nacional nos Procedimentos de Controle Administrativo nº 4928-96.2015 e nº 4806-83.2015. 2. O edital do concurso não estabeleceu cronograma prévio de datas, nem condicionou a convocação para o exame de personalidade ao fim do prazo para a entrega da documentação, razão porque não prosperam as alegações de irregularidade do certame pela suposta sobreposição de etapas. À mesma conclusão se chega em relação à data da audiência pública de sorteio da ordem de arguição dos candidatos habilitados à prova oral. 3. Recurso interposto com vistas a reformar decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento do feito por decisão monocrática, nos termos do inciso X do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. 4. A Recorrente não apresentou fundamentos aptos a justificar a alteração da decisão monocraticamente proferida, porquanto apenas reiterou aqueles já enfrentados e afastados na decisão recorrida. 5. Recurso administrativo a que se nega provimento. @ PCA 0006087-74.2015.2.00.0000, Minas Gerais, j. 12/4/2016, Dje 18/4/2016, rel. Fabiano Silveira.

CNJ. PCA. Liminar. Concurso Público – TJTO – Edital 03/2015 – lista de vacância – impugnação – certame – suspensão. Procedimento de controle administrativo. Ratificação da tutela de urgência deferida. I – Pedido liminar acolhido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. II – A plausibilidade jurídica da tese apresentada pelo Requerente e o manifesto receio de prejuízo, de dano irreparável ou de risco de perecimento do direito invocado, decorrente da demora no provimento final, justificam a decisão concessiva da tutela de urgência para determinar a suspensão do Concurso Público de Provas e de Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Tocantins, regido pelo Edital n. 003/2015. @ PCA 0000059-56.2016.2.00.0000, Tocantins, j. 12/4/2016, Dje 18/4/2016, rel. Carlos Eduardo Oliveira Dias. Legislação: LNR art. 16, § 1º.

CNJ – 03.03.2016

CNJ. PP. Recurso. Serventia extrajudicial. Concurso. Vacância. Impugnação. Maranhão. Recurso administrativo. Pedido de providências. Vacância de serventia extrajudicial. Irresignação da suposta titular após a assunção da serventia por concursado. Ausência de documentação capaz de permitir a apreciação e adoção de qualquer providência no presente procedimento. Desprovimento. 1. Não seria prudente a adoção de providência por esta Corregedoria Nacional com base somente nas certidões apresentadas pela recorrente, principalmente pelo fato de que foram emitidas pela Corregedoria local, a qual informou que não detém documento que comprove a nomeação da recorrente realizada em 13/10/1967. 2. As informações constantes do Sistema Justiça Aberta, apesar de indicarem um comportamento omissivo da recorrente, também não são suficientes para ensejar qualquer providência desta Corregedoria Nacional. 3. Documentação da qual não é possível extrair elementos suficientes e aptos a permitir a apreciação do presente procedimento e adoção de providência no âmbito da Corregedoria Nacional. 4. Recurso administrativo desprovido. @ PP 0003663-59.2015.2.00.0000, Maranhão, j. 23/2/2016, DJe 3/3/2016, rel. min. Nancy Andrighi.

CNJ. Pedido de Providências. Recurso administrativo. Serviços notariais e de registro – acumulação – desacumulação – reorganização. Competência dos tribunais. Matéria judicializada. Recurso administrativo. Pedido de providências. Desacumulação de atribuições de serventias extrajudiciais. Estado do Mato Grosso. Competência do Tribunal de Justiça. Lei estadual 9669/2011. Matéria de fundo. Judicialização. Desprovimento. 1. A matéria relativa às serventias extrajudiciais e a competência dos serviços por ela oferecidos se insere no campo da organização judiciária do Estado para a qual se exige a edição de lei formal de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça (arts. 96, II, “d” e 125, §1º da CR/88). 2. A Lei Estadual 9.669/2011, de iniciativa do TJMT, deu nova redação ao art. 311 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Mato Grosso, estabeleceu que nas comarcas que contém apenas duas serventias extrajudiciais, seria procedida a uma reorganização das competências notariais entre o 1º e o 2º Ofícios. 3. Possibilidade de aplicação Lei Estadual 9.669/2011 definida pelo Pleno do TJMT. 4. Conquanto a requerente não tenha provocado o Poder Judiciário para que se manifestasse especificamente quanto à sua serventia, a matéria de fundo analisada e definida pelo Poder Judiciário Matogrossense é idêntica ao objeto levado à esta esfera administrativa. 5. Inviabilidade de nova análise na esfera administrativa da aplicabilidade Lei Estadual 9.669/2011, sob pena de imprimir ineficácia às decisões judiciais ou modificá-las. 6. Recurso administrativo desprovido. @ PP 0001423-97.2015.2.00.0000, Mato Grosso, j. 23/2/2016, DJe 3/3/2016, rel. min. Nancy Andrighi. Legislação: CF art. 96, II, “d”. LNR art. 49.

CNJ – 29.1.2016

Recurso administrativo. Pedido de Providências. ARPEN-RJ. Serviços notariais e de registro – acumulação – reorganização. Competência dos tribunais.  Recurso administrativo. Pedido de providências. Acumulação de atividades notariais. Registro De Pessoas Naturais. Incompetência do CNJ. Conveniência administrativa do tribunal. @ PCA 0005387-69.2013.2.00.0000, Rio de Janeiro, j. 24/11/2015, DJe 29/1/2016, rel. Ana Maria Duarte Amarante Brito.

CNJ – enunciados administrativos

Enunciado Administrativo 14, de 14/5/2013. Define que a realização de concurso público, de provas e títulos, é medida que se impõe aos Tribunais imediatamente após a declaração de vacância de serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sob sua jurisdição, nos exatos termos do § 3º do art. 236 da Constituição Federal. Original: PDF logo – Enunciado 14, de -14/5/2013.

Enunciado Administrativo 1 , de 8/9/2008  Estende a aplicação da Resolução CNJ nº 7, de 18 de outubro de 2005, às nomeações não concursadas para serventias extrajudiciais.

Conselho Nacional de Justiça

Fevereiro de 2019

Agosto de 2018

Maio de 2018

Março de 2018

Outubro de 2017

Setembro de 2017

Agosto de 2017

Julho de 2017

Junho de 2017

Maio de 2017

Abril de 2017

Março de 2017

Fevereiro de 2017

Janeiro de 2017

Dezembro de 2016

Novembro de 2016

Setembro de 2016

Agosto de 2016

Julho de 2016

Junho de 2016

Maio de 2016

Abril de 2016

Março de 2016

Fevereiro de 2016

Janeiro de 2016

CNJ e registradores se reúnem em SP

O juiz-auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, Dr. Marcelo Martins Berthe, reuniu-se, no último dia 3 de março, na sede da Arisp, São Paulo, com os coparticipantes do Grupo de Trabalho criado pela Portaria CNJ 19, de 23.2.2010, para elaboração de anteprojeto de medidas de modernização dos serviços registrais do Pará e para o estabelecimento de seu respectivo cronograma.

O trabalho se realiza no bojo do  Acordo de Cooperação Técnica (ACT 009-2010 (Modernização de Cartórios Pará) celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Conselho Nacional de Justiça, a Advocacia Geral da União, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, o Estado do Pará, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e o Instituto de Terras do Pará.

Participaram da reunião, além do magistrado, os Drs. Flauzilino Araújo dos Santos, Presidente da Arisp e Diretor do Irib, Joelcio Escobar, 8º Registrador Imobiliário de SP e Diretor de Informática da Arisp, Dr. Francisco Raymundo, 9º Registrador Imobiliário de SP e ex-presidente da Arisp, Sérgio Jacomino, 5º Registrador de SP e Diretor do Irib, além de José Roberto Alves Ferreira, tecnólogo.

Os tópicos debatidos e discutidos foram:

1) consolidação normativa e edição de normas de serviço para o Estado do Pará, aproveitando o modelo, já elaborado, do Estado do Piauí;

2) Reestruturação dos RI´s paraenses. Foram aventadas várias sugestões, para posterior apreciação  dos órgãos competentes, de renovação e modernização dos serviços, não se descartando a proposta de anexação, remembramento, criação de novas delegações, tendo em vista a necessidade de capacitação econômica dos serviços e sua viabilidade. Foram apreciados os casos de Registros criados em municípios (fora das comarcas), além de caso especial de cartórios de registros com anexos de notas;

3) Capacitação profissional de registradores (Projetos modelares: EDUCARTORIO, UniRegistral, Kollemata etc.). Elaboração de cadernos de prática registral, cursos locais e à distância, formação de professores para capacitação de profissionais que realizam atividades relacionadas com os registros – escreventes, auxiliares, programadores, analistas, técnicos etc.

4) Restauração de livros. Escola de restauração. Aproveitamento da experiência de SP.

5) Microfilmagem e digitalização de documentos. Discutiu-se a necessidade de elaborar um detalhado estudo para taxonomia dos documentos a serem microfilmados ou digitalizados, além da aplicação de certificados para geração de documentos eletrônicos com validade legal.

6) REGISTRO ELETRÔNICO. Tendo em vista a necessidade de se adequar às regras gerais indicadas pelo Lei 11.977, de 2009, discutiu-se a necessidade de desenvolvimento de sistemas para os registros prediais do Pará, com o fomento de integração das bases de dados dos cartórios em sistemas como Ofício Eletrônico. Será objeto de estudos a necessidade de certame para atrair empresas interessadas no desenvolvimento dos sistemas para os pequenos cartórios da Amazônia.

A próxima etapa deverá ser o detalhamento das propostas acima, com indicação, preliminar, de medidas a serem adotadas.

CNJ – inspeção no Pará

Inspeção junto às Varas Agrárias, Varas responsáveis pelos registros públicos e nos serviços notariais e de registros do Estado do Pará.

Neste espaço serão disponibilizadas as informações relacionadas com a visita de inspeção realizada entre os dias 14 e 17 de julho de 2009 no Estado do Pará.

  • → Sub-relatório dos registradores Flauzilino Araújo dos Santos, Sérgio Jacomino, Álfio Carilo Jr. e Eduardo Oliveira. Neste sub-relatório, os registradores indicam os problemas de sua peculiar perspectiva e oferecem subsídios ao Coordenador da Equipe, Dr. Marcelo Martins Berthe, para o relatório final. O texto deve ser considerado como simples sugestões.

1. Altamira

1.a – Matrículas

1.b – Documentos

2. Vitória do Xingu

2.a – Matrículas

2.b – Documentos

3. Senador José Porfírio

3.a Matrículas

3.b Documentos

4. São Félix do Xingu

4.a Matrículas

5 Legislação

5.a Constituição Federal

  • PDF logo – Constituição Federal de 1891. As terras devolutas são tratadas no art. 64. Por emenda de Júlio de Castilhos, consagrada no art. 64, foram transferidas as terras devolutas do domínio federal para o estadual. Caberia aos Estados promover a regularização fundiária nos termos da sistemática implantada pela Lei 601, de 18.9.1850 e seu Regulamento Decreto n.º 1.318, de 30.1.1854.
  • PDF logo – Constituição Federal de 1946.O art. 34, I e II, da Constituição Federal de 1946, esclarece os limites territoriais e terras devolutas, os quais incluem-se entre os bens da União.
  • PDF logo – Constituição Federal de 1967. EC n. 1, de 1969: art. 4º e 5º.
  • PDF logo – Constituição Federal de 1988. Art. 155, I, § 1º, I, II, III, a, b, IV.

5.b Legislação Agrária Federal

5.c Leis do Pará

  • PDF logo – Decreto Estadual 410, de 8 de outubro de 1891.Primeira lei sobre terras no Estado do Pará.  Regulamenta  a Alienação das terras devolutas situadas dentro dos limites do Estado do Pará,  e dá regras para a revalidação das sesmarias e outras concessões do Governo e para a legitimação das posses mansas e pacíficas.
  • Lei 2.035, de 9 de novembro de 1921. Reserva Índios Gaviões em Marabá, município de Baião.
  • Decreto 4.503, de 28 de dezembro de 1943 (DOE de 30.12.1943). Reserva dos Índios Gaviões.
  • Decreto 251, de 9 de março de 1945 (DOE de 11.3.1945). Reserva dos índios Kayabi. Itaituba.
  • Decreto 304, de 21 de março de 1945 (DOE de 27.3.1945). Reserva dos índios Gorotire-Kaiapós, em Altamira.
  • Lei 1.249, de 1956. Doação de terras no município de Tucuruí – Gleba Alcobaça, utilizado para a defesa nacional.
  • PDF logo – Lei Estadual 1.778/1959. Doa terras do Estado ao Municipio de Altamira, para estabelecimento de Núcleo de Colonização e dá outras providências.
  • PDF logo – Lei 7.289, de 24 de julho de 2009. Dispõe sobre a alienação, legitimação de ocupação e concessão de direito real de uso e Permissão de Passagem das terras públicas pertencentes ao Estado do Pará.

5.d Leis do Período Colonial

5.e Leis do Período Imperial

6. Informação

CNIB – Sistema Web de Alta Disponibilidade

Flauzilino Araújo dos Santos, Manuel Matos e Joélcio Escobar. (Foto: SJ, 11.5.2009).

Introdução

Desde sua instituição em 1846, os Registradores de Imóveis brasileiros têm se mantido na vanguarda da tecnologia, ciosos de sua responsabilidade institucional de simplificar processos para o efeito de abreviar a prestação do serviço público delegado dentro da legalidade, visando fluidez dos negócios imobiliários e paz social, via publicidade registral.

Assim é que os registros imobiliários passaram da escrituração com pena para a caneta tinteiro; desta, para a caneta esferográfica e escrituração mecanizada, percorrendo, ainda, a utilização de processos de cópias gelatinosas, reprográficas e afins, bem como a elaboração dos atos e dos índices respectivos em livros de folhas soltas e em fichas; e, ponto alto da evolução tecnológica, a microfilmagem de documentação, a digitalização e o gerenciamento de imagens e o processamento de dados do fólio real, em suma, a adoção das Novas Tecnologias da Informação e Comunicação.

Com o fim da reserva de mercado para informática na década de 1990 e conseqüente facilidade maior de acesso à Tecnologia da Informação, os registradores imobiliários brasileiros aderiram à informatização de processos, formação de bancos de dados e gerenciamento de imagens digitais de documentos arquivados nos sistemas anteriores, mediante desenvolvimento e utilização de softwares especialmente desenvolvidos para a atividade de registros.

Joélcio Escobar, ?, Maracelo Berthe, Helena Ayeco Fujita Azuma, Flauzilino Araújo dos Santos e David Alvarenga Balduino Ala. Foto: SJ, 10/11/2010, sede da LSITec, São Paulo, Capital.

Enquanto se aguarda ampla desmaterialização dos procedimentos de registro, na forma preconizada na Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, mediante a admissão do “registro eletrônico”, as fichas das matrículas confeccionadas em papel, após a impressão dos atos registrais, são digitalizadas em scanners, e as imagens, depois de conferidas e gravadas em meios magnéticos ou discos ópticos, são gerenciadas por sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos (GED), permitindo-se, inclusive, o acesso remoto, via Internet.

Para atender às demandas do Poder Judiciário, das entidades públicas, dos diversos segmentos da cadeia produtiva do País, dos cidadãos em geral e também por visão estratégica, os registradores desenvolveram uma robusta infraestrutura de hardwares, softwares, pesquisas científicas, padrões, normas e procedimentos. De acordo com os princípios norteadores da atividade dos Registros Públicos, aliados aos modernos conceitos de Tecnologia da Informação e Comunicação, o registro de imóveis está cada vez mais presente na Internet, por meio da qual oferece uma gama muito ampla de soluções, com aproveitamento dos recursos tecnológicos, segurança jurídica, excelência na qualidade dos processos internos e externos, visando disponibilidade para mais rápido acesso à publicidade registral, com menor custo ao consumidor final.

Esses avanços envolveram a constituição da Autoridade Certificadora Brasileira de Registro (AC-BR), para emissão de certificados digitais, da Autoridade de Carimbo de Tempo Brasileira de Registros (ACT-BR), para emissão do Carimbo do Tempo (CT); o credenciamento de entidades representativas regionais, como Autoridades de Registro (ARs); o credenciamento das serventias como Instalações Técnicas (ITs), visando dar o suporte para a disseminação de certificados digitais e do documento eletrônico; o desenvolvimento de sistemas e ferramentas digitais aplicados ao registro, tais como o Assinador Digital Registral de Documentos Eletrônicos, o Certidão Express, o Ofício Eletrônico e a Penhora Eletrônica de Imóveis (Penhora Online); a manutenção de infraestrutura consistente que permite a integração das serventias e destas com os utentes dos serviços, e a operação de um portal com todos os serviços disponibilizados para o Poder Judiciário, os órgãos públicos, a cadeia produtiva do país e os cidadãos em geral.

Os registradores contribuem para o processo de modernização da sociedade brasileira, financiando a pesquisa científica avançada sobre documento eletrônico nos maiores centros de pesquisas acadêmicas do país como, por exemplo, o Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico (LSI-TEC), da USP e o Laboratório de Segurança em Computação (LabSEC), da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Atualmente, os registros realizados nos cartórios de imóveis já são, em sua maioria, eletrônicos, o que além de aumentar a segurança quanto à guarda de informações, facilita a realização de consultas amplas sobre a situação do imóvel no âmbito da própria unidade de Registro. Entretanto, existe uma lacuna de eficiência no processo de indisponibilidades de bens imóveis, circunstância que desprestigia a efetividade do processo e que coloca em risco a segurança jurídica da propriedade imobiliária: a ineficiência e demora na comunicação da indisponibilidade de bens imóveis.

Com efeito, os agentes econômicos, em processo de compra e venda de imóveis e de financiamento do crédito imobiliário, solicitam informações e certidões de matrículas, sem que isso lhes dê a efetiva segurança quanto à ausência de futuros questionamentos judiciais sobre a validade da transação, por força da morosidade do processo de averbação das indisponibilidades decretadas por Juízes de Direito e Autoridades Administrativas, fato que está a merecer imediatos reparos, em caráter nacional.

Com vistas a preencher tal deficiência e obter a necessária segurança jurídica na realização de negócios imobiliários, com a velocidade que a sociedade contemporânea requer, bem como minimizar litígios judiciais decorrentes de embargos de terceiros adquirentes de boa-fé, respeitosamente submetemos à elevada consideração do Egrégio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o presente projeto de implantação da Central Nacional de Indisponibilidades.

Brasília, 22 de janeiro de 2010.

Flauzilino Araújo dos Santos

Presidente da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp)

Joélcio Escobar

Diretor de Tecnologia da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp).

Nota do editor: Esta introdução acha-se encartada na inicial do Processo CNJ 339.314. V. CNIB – Sistema WEB de Alta Disponibilidade.

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CNJ – Pará. Sub-relatório de registradores

Sub-relatório dos Registradores

EMENTA: Sub-relatório produzido pelos registradores Flauzilino Araújo dos Santos, Sérgio Jacomino, Álfio Carilo Jr. (oficial substituto) e Eduardo Oliveira (oficial designado pela Eg. CGJSP) para subsidiar o relatório final a cargo dos magistrados designados por ato do Sr. Corregedor Nacional, Ministro Gilson Dipp. Inspeção junto às Varas Agrárias, Varas responsáveis pelos registros públicos e nos serviços notariais e de registros do Estado do Pará.

Sumário

1. Introdução

O Pará é um Estado imenso. Sua extensão territorial, aliada à precária infra-estrutura de transporte e comunicação, acabou redundando na amplificação de um fenômeno bastante conhecido de sideração e atomização do sistema registral e notarial brasileiro.

foto altamira

Não bastasse a precária rede de serviços extrajudiciais, na Amazônia impera o caos fundiário e, via de consequência, a algaravia titular e registral. São milhares de títulos judiciais e notariais expedidos sem que se observassem os procedimentos legais, amplificando os graves desvios já apurados em várias iniciativas investigatórias levadas a efeito nas últimas décadas.

Vale dizer, a história da ocupação da Região Norte do Brasil, com suas peculiaridades e especificidades, introduziu uma nota de maior complexidade na questão fundiária com a emissão de milhares de títulos precários, expedidos no bojo de programas de integração regional e nacional. A irradiação registral de tais títulos, robustecida com as potentes presunções que o ordenamento confere ao Registro de Imóveis, torna a situação especialmente problemática.

Vivemos em uma época em que as transações se realizam sem contato e conhecimento pessoal. Não é necessário conhecer as pessoas com quem contratamos. Muitas transações, especialmente na região visitada, se realizam por intermédio de procurações. Propriedades, representadas por títulos ou certidões, são dadas em garantia hipotecária e bens são oferecidos em penhora em execuções fiscais que se processam em regiões remotas. Transações são estimuladas e realizadas pela Internet e instrumentalizadas por cartórios localizados alhures.

O cenário de intensos intercâmbios jurídicos e econômicos, que se acentuaram nas últimas décadas, leva o administrador a um grave impasse para enfrentar diretamente o problema. Há que se decidir: retrocedemos à época anterior ao Regulamento Hipotecário de 1846, quando se inaugurou entre nós a publicidade hipotecária, fazendo a eficácia dos títulos de propriedade depender de um pronunciamento judicial? Ou realizamos uma ampla e profunda reforma, dando ao Registro de Imóveis o papel de destaque que deve merecer numa economia complexa e dependente de informações rápidas e seguras como é a contemporânea?

À parte as medidas tópicas – cancelamentos e bloqueios de registros – é preciso atacar frontalmente as causas que subjazem à balbúrdia fundiária da Amazônia Legal, denunciada iterativamente pela sociedade local, que reclama, com insistência, medidas efetivas de combate à grilagem e à algaravia fundiária.

Destacamos, abaixo, alguns aspectos que nos dão as referências e balizas para compreendermos a dimensão dos graves problemas.

→ Títulos volantes
→ Registro Torrens às avessas
→ Grandes extensões – escassa comunicação
→ Problemas históricos e o Registro mal resolvido
→ Cancelamento administrativo de registros e matrículas
→ Estatização de cartórios
→ O paradoxo do que é sem nunca ter sido
→ Estatizar o que já é estatizado?
→ Quem tem culpa no cartório?

2. Casos concretos

→ Olhando de perto nada é normal
Vitória do Xingu – uma exceção digna de nota e registro

→ a) – Escrituração dos livros

→ b) – Matrículas – erros técnicos

→ c) – Protocolo – Princípio de prioridade

→ d) – Atos de registro irregulares – falta de técnica registral

→ e) – Parcelamento do solo, unitariedade da matrícula e alienação de fração ideal

→ f) – Livros extravagantes

→ g) – Grilagem, erronias, imperícia

3. Conclusões finais

Observa-se que nos cartórios visitados o Registro de Imóveis perdeu a sua principal função e finalidade que é dar segurança jurídica aos negócios imobiliários e aos titulares dos direitos inscritos. Na medida em que, durante o procedimento registral, não haja nenhum cuidado com os princípios que norteiam o direito registral imobiliário, o Registro torna-se um fim por si mesmo. Registram-se títulos apenas para lhes emprestar aparência de legalidade.

Não há qualquer espécie de qualificação registral, principalmente sob os aspectos da legalidade, disponibilidade e especialidade que fundamentam a existência de todo sistema público registral. Os registradores atuam como meros amanuenses, arquivando singelamente, sem maiores critérios e cuidados, o caudal de títulos arrevesados que aportam as serventias.

Tais títulos não sofrem nenhuma espécie de análise técnica, exame de legalidade extrínseca, para que possam ser escoimados de imperfeições e possam, assim, acessar o registro sem vícios e produzir os efeitos que se esperam de um bom sistema registral.

Não é por outra razão que não se divisou nenhuma nota de exigência ou nota devolutiva no cartório.

Além disso, os registros são feitos sem critérios, a partir de títulos que jamais deveriam ingressar no fólio real (como por exemplo partilhas de posses, memoriais descritivos de áreas, contratos de comodato, arrendamento etc.) em livros abertos sem previsão legal (como por exemplo o denominado Livro n. 3 – REGISTROS DIVERSOS.) e sem qualquer controle sobre a origem.

Estes registros, muitas vezes, servem de base para expedição de certidões que dão origem a novas matrículas abertas em outras comarcas, replicando as irregularidades, irradiando seus perniciosos efeitos, inoculando, todo o sistema, com o germe da irregularidade.

Em linhas muito gerais, e com a vênia dos corregedores, apontamos e sugerimos o seguinte:

→ 1. Síndrome titular e registral – o caos fundiário

→ 2. Medidas infra-estruturais

4. Agradecimentos

Agradecemos ao Sr. Corregedor-Nacional, Ministro GILSON DIPP, a escolha e a confiança em nós depositada. Agradecemos, igualmente, a indicação de registradores para integrar o Grupo, feita por Sua Excelência, o Dr. MARCELO MARTINS BERTHE, a quem rendemos nossas sinceras homenagens pelo espírito público que o anima na busca de aperfeiçoamento do sistema registral e notarial que possa representar um benefício à sociedade brasileira.

À Arisp – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, pelo apoio em iniciativas como estas, que visam o aperfeiçoamento do sistema registral brasileiro.

São Paulo, inverno de 2009

  • Flauzilino Araújo dos Santos
  • Sérgio Jacomino
  • Álfio Carilo Jr.
  • Eduardo Oliveira