CNJ – decisão – recurso ao STF. Alienação de terras – Pará. Cancelamento de registros. Notificação. Ampla defesa. Cancelamento administrativo. Mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Corregedoria Nacional de Justiça. Pedido de providências nº 0001943-67.2009.2.00.0000. Situação fundiária do interior do estado do pará. Determinação de cancelamento de registros realizados em descompasso com parâmetros constitucionais relativos à alienação de terras. Inexistência de violação da ampla defesa pela ausência de notificação dos proprietários dos imóveis no curso do pedido de providências. Possibilidade de cancelamento administrativo das matrículas. Inexistência de reserva jurisdicional. Precedente da 1ª Turma desta Suprema Corte (MS Nº 31.681/DF). Ordem denegada (ART. 205 DO RISTF). @ Mandado de Segurança 30.222-PA, Pará, j. 29/8/2016, DJe 31/8/2016, rel. Rosa Weber. Vide MS 30222; Confira também: MS 33.559, MS 30.231. No DJe de 1/9/2016: MS 29.312, MS 29.375.
Pará
CNJ e registradores se reúnem em SP
O juiz-auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, Dr. Marcelo Martins Berthe, reuniu-se, no último dia 3 de março, na sede da Arisp, São Paulo, com os coparticipantes do Grupo de Trabalho criado pela Portaria CNJ 19, de 23.2.2010, para elaboração de anteprojeto de medidas de modernização dos serviços registrais do Pará e para o estabelecimento de seu respectivo cronograma.
O trabalho se realiza no bojo do Acordo de Cooperação Técnica (ACT 009-2010 (Modernização de Cartórios Pará) celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Conselho Nacional de Justiça, a Advocacia Geral da União, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, o Estado do Pará, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e o Instituto de Terras do Pará.
Participaram da reunião, além do magistrado, os Drs. Flauzilino Araújo dos Santos, Presidente da Arisp e Diretor do Irib, Joelcio Escobar, 8º Registrador Imobiliário de SP e Diretor de Informática da Arisp, Dr. Francisco Raymundo, 9º Registrador Imobiliário de SP e ex-presidente da Arisp, Sérgio Jacomino, 5º Registrador de SP e Diretor do Irib, além de José Roberto Alves Ferreira, tecnólogo.
Os tópicos debatidos e discutidos foram:
1) consolidação normativa e edição de normas de serviço para o Estado do Pará, aproveitando o modelo, já elaborado, do Estado do Piauí;
2) Reestruturação dos RI´s paraenses. Foram aventadas várias sugestões, para posterior apreciação dos órgãos competentes, de renovação e modernização dos serviços, não se descartando a proposta de anexação, remembramento, criação de novas delegações, tendo em vista a necessidade de capacitação econômica dos serviços e sua viabilidade. Foram apreciados os casos de Registros criados em municípios (fora das comarcas), além de caso especial de cartórios de registros com anexos de notas;
3) Capacitação profissional de registradores (Projetos modelares: EDUCARTORIO, UniRegistral, Kollemata etc.). Elaboração de cadernos de prática registral, cursos locais e à distância, formação de professores para capacitação de profissionais que realizam atividades relacionadas com os registros – escreventes, auxiliares, programadores, analistas, técnicos etc.
4) Restauração de livros. Escola de restauração. Aproveitamento da experiência de SP.
5) Microfilmagem e digitalização de documentos. Discutiu-se a necessidade de elaborar um detalhado estudo para taxonomia dos documentos a serem microfilmados ou digitalizados, além da aplicação de certificados para geração de documentos eletrônicos com validade legal.
6) REGISTRO ELETRÔNICO. Tendo em vista a necessidade de se adequar às regras gerais indicadas pelo Lei 11.977, de 2009, discutiu-se a necessidade de desenvolvimento de sistemas para os registros prediais do Pará, com o fomento de integração das bases de dados dos cartórios em sistemas como Ofício Eletrônico. Será objeto de estudos a necessidade de certame para atrair empresas interessadas no desenvolvimento dos sistemas para os pequenos cartórios da Amazônia.
A próxima etapa deverá ser o detalhamento das propostas acima, com indicação, preliminar, de medidas a serem adotadas.
CNJ – inspeção no Pará
Inspeção junto às Varas Agrárias, Varas responsáveis pelos registros públicos e nos serviços notariais e de registros do Estado do Pará.
Neste espaço serão disponibilizadas as informações relacionadas com a visita de inspeção realizada entre os dias 14 e 17 de julho de 2009 no Estado do Pará.
– Portaria CNJ 151/2009
– Portaria CNJ 243/2009, em aditamento à
– Portaria CNJ 151/2009.
– Portaria_CNJ 19/2010. (23.2.2010). Institui grupo de trabalho para planejamento e execução das ações necessárias à modernização dos registros de imóveis do Estado do Pará e dá outras providências. O GT foi instituído no bojo do Acordo de Cooperação Técnica (ACT 009-2010) celebrado entre a União (Ministério do Desenvolvimento Agrário), CNJ, Advocacia-Geral da União, INCRA, Estado do Pará, Iterpa, “para adoção de ações conjuntas relacionadas ao processo de regularização fundiária e modernização dos cartórios no Estado do Pará.
– ACT 081-2010 TJPA, Fundação Biblioteca Nacional.
– ACT 082-2010 CESUPA – Direito Registral Imobiliário e Gestão.
– ACT 083-2010 Penhora Online.
– ACT 084-2010 – ARISP e IRIB Central Nacional de Indisponibilidade.
– Termo de Acordo de Cooperação Técnica Amazonia Legal
- → Sub-relatório dos registradores Flauzilino Araújo dos Santos, Sérgio Jacomino, Álfio Carilo Jr. e Eduardo Oliveira. Neste sub-relatório, os registradores indicam os problemas de sua peculiar perspectiva e oferecem subsídios ao Coordenador da Equipe, Dr. Marcelo Martins Berthe, para o relatório final. O texto deve ser considerado como simples sugestões.
1. Altamira
1.a – Matrículas
– Matrícula 1822 – Altamira. Imóvel consistente no Patrimônio da Prefeitura Municipal de Altamira, com a área de 75.190 ha.
– Matrículas 25.796, 25.797 e 25.798 – Altamira. Imóveis vinculados à Matrícula 1.822. Disparidade com relação ao príncípio da disponibilidade na referida matrícula.
– Matrícula 1.863 – Altamira. Arquivo refere-se ao Registro 4 da Matrícula 1.863, correspondente a uma Doação com reserva de usufruto e cláusulas restritivas.
– Matrícula 20.163 – Altamira. Arquivo refere-se ao Registro 8 da Matrícula 20.163, correspondente a uma Doação com reserva de usufruto e cláusula de inalienabilidade.
– Matrícula 25.794 – Altamira. Imóvel consiste em um lote de terra urbano, encravado no loteamento denominado “Cooperfron I”, com a área de 250,00 m².
– Matrícula 25.795 – Altamira. Imóvel urbano, encravado no loteamento denominado “Altaville II”, com a área de 240,00 m².
– Matrícula 25.799 – Altamira. Matrícula corresponde a uma parte ideal de imóvel urbano, com a área de 27.325,00 m². A segunda parte ideal do referido imóvel encontra-se registrada na matrícula 25.800.
– Matrícula 25.800. Matrícula corresponde a uma parte ideal de imóvel urbano, com a área de 13.096,00 m². A primeira parte ideal do referido imóvel encontra-se registrada na matrícula 25.799.
– Matrícula 25.951 e documentos qualificadores – Altamira. Matrícula feita para constar Título de Domínio, sob condição resolutiva. Arquivo ainda contém documentos qualificadores do registro.
– Livro 2-AAAE – Altamira. Acervo de Matrículas do Registro de Imóveis da Comarca de Altamira.
– Livro 2-AAAF – Altamira. Acervo de Matrículas do Registro de Imóveis da Comarca de Altamira. Exemplo do
– Livro 2-AAAF e forma de inscrição (termos de abertura e encerramento e alguns exemplos de matrículas).
1.b – Documentos
- Termos de Abertura e Bloqueio da Matrícula 4.693. Termos de Abertura dos Livros 3 – I, 3-J, 3-L, 3-N, 3-O, 3-P, 3-Q, 3-S, sendo que neste há a matrícula bloqueada de n.º 4.693.
– Documentos de Propriedade da Matrícula 178 – Altamira. Proprietário: Pedro Andrade Melgaço.
– Termo de Encerramento – Altamira. Imagem do Termo de Encerramento do Livro de Protocolo 1, datado de 30 de julho de 1978.
– Relatórios Contábeis do Cartório e 1 e 3 Ofícios da Comarca de Altamira-PA. Resumo Financeiro, referente ao 1.º semestre de 2009.
– Ofício 138/2009 – Altamira. Ofício do Cartório sobre a guarda e conservação de livros de registros.
– Certidão de Filiação – Altamira. Certidão de Filiação de Domínio emitida pelo 1.º Ofício de Notas e de Registro de Imóveis de Altamira, Pará.
– Certidão de Registro de Imóveis – Transcrição 244 – Altamira. A Transcrição refere-se a Contrato de Alienação de Terras Públicas, o qual figuram como partes o INCRA e a empresa Comega Indústria de Perfilados Ltda. A área refere-se ao Lote n.º 44 tendo, aproximadamente, 3.000ha.
– Certidão de Registro de Imóveis – Transcrição 246 – Altamira. A Transcrição refere-se a um Contrato de Alienação de Terras Públicas, o qual figuram como partes o INCRA e Augusto Fernando Vazela. A área refere-se ao Lote n.º 34 tendo, aproximadamente, 3.000ha.
– Medidas Liminares – Altamira. Relação de Medidas Liminares deferidas em Ações Possessórias Pendentes de Cumprimento.
2. Vitória do Xingu
2.a – Matrículas
– Matrícula 30 – Vitória do Xingu. Imóvel consistente em propridade particular, transmitido pela Prefeitura Municipal de Altamira, com a área de 37.577,47 ha.
– Matrícula 31 – Vitória do Xingu. Imóvel de propriedade particular, transmitido pela Prefeitura Municipal de Altamira, com a área de 41.580,57 ha.
– Matrícula 32 – Vitória do Xingu. Imóvel de propriedade particular, transmitido pela Prefeitura Municipal de Altamira, com a área de 32.701,44 ha.
– Matrícula 82 – Vitória do Xingu. Imóvel de propriedade particular, transmitido pela Prefeitura Municipal de Altamira, com a área de 68.657,85 ha.
– Matrícula 83 – Vitória do Xingu. Imóvel de propriedade particular, transmitido pela Prefeitura Municipal de Altamira, com a área de 66.685,00 ha.
– Matrícula 91 – Vitória do Xingu. Imóvel consiste em uma área de terras rurais, contendo 526.59.82 ha.
– Matrícula 178 – Vitória do Xingu. Imóvel de propriedade particular, transmitido pela Prefeitura Municipal de Altamira, com a área de 410.000.000 ha.
– Matrícula 180 – Vitória do Xingu. Imóvel consiste em uma área de terras rurais, contendo 17.424 ha.
– Matrícula 269 – Vitória do Xingu. Imóvel consiste em uma área de terras rurais, contendo 9.626.73,66 ha.
– Matrícula 455 – Vitória do Xingu. Imóvel rural, de propriedade particular, com a área de 3.598.35,04 ha.
– Matrícula 456 – Vitória do Xingu. Imóvel consiste em uma área de terras rurais, contendo 2.285.60,95 ha.
– Matrícula 457 – Vitória do Xingu. Imóvel rural, de propriedade particular, com a área de 3.674.51,44 ha.
2.b – Documentos
– Ata de Instalação do Cartório de Vitória do Xingu. Ata que determina a Instalação do Cartório de Registro Civil, único Ofício do Município de Vitória do Xingu, comarca de Altamira, datado de 27 de julho de 1995.- Termo de Compromisso – Vitória do Xingu. Termo de compromisso de Milton Alves da Silveira, Titular da Serventia do Município de Vitória do Xingu.
– Termo de Abertura – Vitória do Xingu. Termo de Abertura para as transcrições do Cartório do único Ofício de Vitória do Xingu, datado de 07 de janeiro de 1997.
– Sindicância investigativa do Cartório Extrajudicial de Vitrória do Xingu-PA. Documentos referentes à matrícula 178.- – Documentos de Propriedade da Matrícula 30 – Vitória do Xingu. Proprietário: Cezar Souza Pereira.
– Documentos de Propriedade da Matrícula 31 – Vitória do Xingu.Proprietário: José Amadeu Gomes.
– Documentos de Propriedade da Matrícula 32 – Vitória do Xingu. Proprietário: José Arakem Gomes.
– Documentos de Propriedade da Matrícula 82 – Vitória do Xingu. Proprietário: José de Souza Pereira.
– Documentos de Propriedade da Matrícula 83 – Vitória do Xingu. Proprietário: Adriano de Souza Pereira.
3. Senador José Porfírio
3.a Matrículas
– Matrícula 375 – Senador José Porfírio. Imóvel refere-se a uma área de terras rurais, contendo 4.356.00,00ha.
– Matricula 380 – Senador José Porfírio. Imóvel refere-se a uma área de terras rurais, contendo 4.356.00,00ha.
– Matrícula 522 – Senador José Porfírio. Imóvel consiste em terras indígenas, com a área de 940.900,8 ha.
– Matrícula 843 – Senador José Porfírio Imóvel refere-se a um lote de terras rurais, com a área de 2.975,323ha.
– Matrícula 844 – Senador José Porfírio. Imóvel refere-se a um lote de terras rurais, com a área de 2.693,3905ha.
3.b Documentos
– Provimento 8/2006-CJCI – Senador José Porfírio. Dispõe sobre a averbação de bloqueio de matrículas.
– Provimento 10/2006-CJCI – Senador José Porfírio. Dispõe sobre averbação de bloqueio de matrículas.
– Provimento 13/2006-CJCI – Senador José Porfírio. Relação de matrículas bloqueadas e seus respectivos proprietários.
– Provimento 15/2006-CJCI – Senador José Porfírio. Dispõe sobre a averbação de bloqueio de matrículas.
– Certidão Negativa de Ônus – Senador José Porfírio. Certidão Negativa de Ônus relativa a imóveis, emitida pelo Tabelião e Oficial de Notas, Registro de Imóveis, Titulos e Documentos e Protestos da comarca de Senador Porfírio, Pará.
– Certidões de Matrículas – Senador José Porfírio. Acervo de certidões de matrículas emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Senador José Porfírio.
4. São Félix do Xingu
4.a Matrículas
– Matrícula 971 – São Féliz do Xingu. Imóvel rural, de propriedade particular, com a área equivalente a 3.882.980,6000ha; Matrícula 1819, 4.356ha00a00ca.
– Matrícula 1819 – São Félix do Xingu. Imóvel rural, de propriedade particular, com a área equivalente a 4.356ha00a00ca.
5 Legislação
5.a Constituição Federal
– Constituição Federal de 1891. As terras devolutas são tratadas no art. 64. Por emenda de Júlio de Castilhos, consagrada no art. 64, foram transferidas as terras devolutas do domínio federal para o estadual. Caberia aos Estados promover a regularização fundiária nos termos da sistemática implantada pela Lei 601, de 18.9.1850 e seu Regulamento Decreto n.º 1.318, de 30.1.1854.
– Constituição Federal de 1946.O art. 34, I e II, da Constituição Federal de 1946, esclarece os limites territoriais e terras devolutas, os quais incluem-se entre os bens da União.
– Constituição Federal de 1967. EC n. 1, de 1969: art. 4º e 5º.
– Constituição Federal de 1988. Art. 155, I, § 1º, I, II, III, a, b, IV.
5.b Legislação Agrária Federal
- → Legislação Agrária Federal de 1930-1970.
- → Legislação Agrária Federal de 1970-1980.
- → Legislação Agrária Federal de 1980-1990.
- → Legislação Agrária Federal de 1990-2000.
- → Legislação Agrária Federal de 2000-2009.
5.c Leis do Pará
-
– Decreto Estadual 410, de 8 de outubro de 1891.Primeira lei sobre terras no Estado do Pará. Regulamenta a Alienação das terras devolutas situadas dentro dos limites do Estado do Pará, e dá regras para a revalidação das sesmarias e outras concessões do Governo e para a legitimação das posses mansas e pacíficas. -
Lei 2.035, de 9 de novembro de 1921. Reserva Índios Gaviões em Marabá, município de Baião.
- Decreto 4.503, de 28 de dezembro de 1943 (DOE de 30.12.1943). Reserva dos Índios Gaviões.
- Decreto 251, de 9 de março de 1945 (DOE de 11.3.1945). Reserva dos índios Kayabi. Itaituba.
- Decreto 304, de 21 de março de 1945 (DOE de 27.3.1945). Reserva dos índios Gorotire-Kaiapós, em Altamira.
- Lei 1.249, de 1956. Doação de terras no município de Tucuruí – Gleba Alcobaça, utilizado para a defesa nacional.
– Lei Estadual 1.778/1959. Doa terras do Estado ao Municipio de Altamira, para estabelecimento de Núcleo de Colonização e dá outras providências.
– Lei 7.289, de 24 de julho de 2009. Dispõe sobre a alienação, legitimação de ocupação e concessão de direito real de uso e Permissão de Passagem das terras públicas pertencentes ao Estado do Pará.
5.d Leis do Período Colonial
– Lei de 26 de junho de1375. Obriga a prática da lavoura e o semeio da terra pelos proprietários, arrendatários, foreiros e outros, e dá outras providências.
– Carta do Escrivão Pero Vaz de Caminha, em 1.º de maio de 1500
– Carta Régia, de 07 de dezembro de 1697. Carta de Sua Majestade escrita ao Governador e Capitão Geral deste Estado, Dom João de Alencastro, sobre as sesmarias. (Sesmarias – 3 x 1 légua).
– Alvará de 03 de março de 1770. Procedimentos das Sesmarias.
– Alvará de 05 de outubro de 1795. Diploma final das Sesmarias.
– Decreto de 25 de novembro de 1808. Permite a concessão de sesmarias ao estrangeiros residentes no Brasil.
– Resolução 76, de 17 de julho de 1822. Manda suspender a concessão de sesmarias futuras até a convocação da Assembléia Geral Constituinte.
5.e Leis do Período Imperial
– Lei de 15 de novembro de 1831. Orça a receita e fixa a despesa para o ano financeiro de 1832-1833.
– Lei 601, de 18 de setembro de 1850. Dispõe sobre as terras devolutas do Império.
– Decreto 1.318, de 30 de janeiro de 1854. Regulamenta a Lei 601, de 18 de setembro de 1850.
– Lei 840, de 15 de setembro de 1855. Fixando a Despeza e orçando a Receita para o exercicio de 1856 – 1857.
– Lei 1.507, de 26 de setembro de 1867. Fixa a despesa e orça a geral receita do Império para os exercícios de 1867-68 e 1868-69, e dá outras providências.
– Decreto 4.105, de 22 de fevereiro de 1868. Regula a concessão dos terrenos de marinha; dos reservados nas margens dos rios e dos acrescidos natural ou artificialmente.
6. Informação
- Vídeo. Pequeno vídeo sobre a incursão no Rio Xingu para aceder à cidade de Senador José Porfírio.
- Fotos. Visita ao Tribunal de Justiça do Pará, comarca de Altamira, Vitória do Xingu e Senador José Porfírio.
CNJ – Pará. Sub-relatório de registradores
Sub-relatório dos Registradores
EMENTA: Sub-relatório produzido pelos registradores Flauzilino Araújo dos Santos, Sérgio Jacomino, Álfio Carilo Jr. (oficial substituto) e Eduardo Oliveira (oficial designado pela Eg. CGJSP) para subsidiar o relatório final a cargo dos magistrados designados por ato do Sr. Corregedor Nacional, Ministro Gilson Dipp. Inspeção junto às Varas Agrárias, Varas responsáveis pelos registros públicos e nos serviços notariais e de registros do Estado do Pará.
Sumário
1. Introdução
O Pará é um Estado imenso. Sua extensão territorial, aliada à precária infra-estrutura de transporte e comunicação, acabou redundando na amplificação de um fenômeno bastante conhecido de sideração e atomização do sistema registral e notarial brasileiro.
Não bastasse a precária rede de serviços extrajudiciais, na Amazônia impera o caos fundiário e, via de consequência, a algaravia titular e registral. São milhares de títulos judiciais e notariais expedidos sem que se observassem os procedimentos legais, amplificando os graves desvios já apurados em várias iniciativas investigatórias levadas a efeito nas últimas décadas.
Vale dizer, a história da ocupação da Região Norte do Brasil, com suas peculiaridades e especificidades, introduziu uma nota de maior complexidade na questão fundiária com a emissão de milhares de títulos precários, expedidos no bojo de programas de integração regional e nacional. A irradiação registral de tais títulos, robustecida com as potentes presunções que o ordenamento confere ao Registro de Imóveis, torna a situação especialmente problemática.
Vivemos em uma época em que as transações se realizam sem contato e conhecimento pessoal. Não é necessário conhecer as pessoas com quem contratamos. Muitas transações, especialmente na região visitada, se realizam por intermédio de procurações. Propriedades, representadas por títulos ou certidões, são dadas em garantia hipotecária e bens são oferecidos em penhora em execuções fiscais que se processam em regiões remotas. Transações são estimuladas e realizadas pela Internet e instrumentalizadas por cartórios localizados alhures.
O cenário de intensos intercâmbios jurídicos e econômicos, que se acentuaram nas últimas décadas, leva o administrador a um grave impasse para enfrentar diretamente o problema. Há que se decidir: retrocedemos à época anterior ao Regulamento Hipotecário de 1846, quando se inaugurou entre nós a publicidade hipotecária, fazendo a eficácia dos títulos de propriedade depender de um pronunciamento judicial? Ou realizamos uma ampla e profunda reforma, dando ao Registro de Imóveis o papel de destaque que deve merecer numa economia complexa e dependente de informações rápidas e seguras como é a contemporânea?
À parte as medidas tópicas – cancelamentos e bloqueios de registros – é preciso atacar frontalmente as causas que subjazem à balbúrdia fundiária da Amazônia Legal, denunciada iterativamente pela sociedade local, que reclama, com insistência, medidas efetivas de combate à grilagem e à algaravia fundiária.
Destacamos, abaixo, alguns aspectos que nos dão as referências e balizas para compreendermos a dimensão dos graves problemas.
→ Títulos volantes
→ Registro Torrens às avessas
→ Grandes extensões – escassa comunicação
→ Problemas históricos e o Registro mal resolvido
→ Cancelamento administrativo de registros e matrículas
→ Estatização de cartórios
→ O paradoxo do que é sem nunca ter sido
→ Estatizar o que já é estatizado?
→ Quem tem culpa no cartório?
2. Casos concretos
→ Olhando de perto nada é normal
→Vitória do Xingu – uma exceção digna de nota e registro
→ a) – Escrituração dos livros
→ b) – Matrículas – erros técnicos
→ c) – Protocolo – Princípio de prioridade
→ d) – Atos de registro irregulares – falta de técnica registral
→ e) – Parcelamento do solo, unitariedade da matrícula e alienação de fração ideal
→ f) – Livros extravagantes
→ g) – Grilagem, erronias, imperícia
3. Conclusões finais
Observa-se que nos cartórios visitados o Registro de Imóveis perdeu a sua principal função e finalidade que é dar segurança jurídica aos negócios imobiliários e aos titulares dos direitos inscritos. Na medida em que, durante o procedimento registral, não haja nenhum cuidado com os princípios que norteiam o direito registral imobiliário, o Registro torna-se um fim por si mesmo. Registram-se títulos apenas para lhes emprestar aparência de legalidade.
Não há qualquer espécie de qualificação registral, principalmente sob os aspectos da legalidade, disponibilidade e especialidade que fundamentam a existência de todo sistema público registral. Os registradores atuam como meros amanuenses, arquivando singelamente, sem maiores critérios e cuidados, o caudal de títulos arrevesados que aportam as serventias.
Tais títulos não sofrem nenhuma espécie de análise técnica, exame de legalidade extrínseca, para que possam ser escoimados de imperfeições e possam, assim, acessar o registro sem vícios e produzir os efeitos que se esperam de um bom sistema registral.
Não é por outra razão que não se divisou nenhuma nota de exigência ou nota devolutiva no cartório.
Além disso, os registros são feitos sem critérios, a partir de títulos que jamais deveriam ingressar no fólio real (como por exemplo partilhas de posses, memoriais descritivos de áreas, contratos de comodato, arrendamento etc.) em livros abertos sem previsão legal (como por exemplo o denominado Livro n. 3 – REGISTROS DIVERSOS.) e sem qualquer controle sobre a origem.
Estes registros, muitas vezes, servem de base para expedição de certidões que dão origem a novas matrículas abertas em outras comarcas, replicando as irregularidades, irradiando seus perniciosos efeitos, inoculando, todo o sistema, com o germe da irregularidade.
Em linhas muito gerais, e com a vênia dos corregedores, apontamos e sugerimos o seguinte:
→ 1. Síndrome titular e registral – o caos fundiário
→ 2. Medidas infra-estruturais
4. Agradecimentos
Agradecemos ao Sr. Corregedor-Nacional, Ministro GILSON DIPP, a escolha e a confiança em nós depositada. Agradecemos, igualmente, a indicação de registradores para integrar o Grupo, feita por Sua Excelência, o Dr. MARCELO MARTINS BERTHE, a quem rendemos nossas sinceras homenagens pelo espírito público que o anima na busca de aperfeiçoamento do sistema registral e notarial que possa representar um benefício à sociedade brasileira.
À Arisp – Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, pelo apoio em iniciativas como estas, que visam o aperfeiçoamento do sistema registral brasileiro.
São Paulo, inverno de 2009
- Flauzilino Araújo dos Santos
- Sérgio Jacomino
- Álfio Carilo Jr.
- Eduardo Oliveira
Legislação Agrária Federal de 2000-2009
Legislação Agrária Federal de 2000-2009
– Decreto 3.725, de 10 de janeiro de 2001. Regulamenta a Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, e dá outras providências.
– Portaria n.º 7, de 31 de janeiro de 2001. Trata do cadastramento de terras ocupadas e a comprovação do efetivo aproveitamento do imóvel.-
– Instrução Normativa n.º 2, de 12 de março de 2001. Dispõe sobre a regularização da demarcação dos terrenos de marinha, dos terrenos marginais e das terras interiores e revoga a Instrução Normativa n.ºs 1, de 31 de janeiro de 2001.
– Orientação Normativa GEADE-002* MP/SPU, de 12 de março de 2001. Orientação Normativa que disciplina a demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos.
– Orientação Normativa GEADE-003 MP/ SPU. de 04 de junho de 2001. Orientação Normativa que disciplina a demarcação de terrenos marginais e seus acrescidos.
– Decreto 3.994, de 31 de outubro de 2001. Delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a prática do ato que menciona.
– Orientação Normativa MP/SPU –GEAPN 004, de 29 de novembro de 2001 . A presente Orientação Normativa obedece ao disposto na Lei n° 9.636, de 1998 e no Decreto-lei n° 9.760, de 1946. Trata do gerenciamento de entrega e cessão de uso.
– Orientação Normativa ON-GEARP-005* MP/SPU, de 11 de maio de 2001. A presente Orientação Normativa obedece ao disposto nos Decretos -Leis nº s 1561, de 13 de julho de 1977, e 3.438, de 17 de julho de 1941. Trata do cancelamento de inscrição de ocupação e reintegração de posse de imóveis da União.
– Resolução n.º 19, de 28 de junho de 2002. Trata da celebração de convênios ou contratos que envolvam a transferência de direitos sobre imóveis da União.
– Orientação Normativa GEANE-001 MP/SPU, de 25 de janeiro de 2002. A presente Orientação Normativa obedece ao disposto nas Leis nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Decretos-leis nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, e nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 e Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001. Trata do aforamento oneroso de imóveis dominias da União.
– Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão n.º 205, de 06 de agosto de 2004. Trata da isenção de pagamento de foros e taxas de ocupação referentes a imóveis da União.
– Decreto 4.983, de 10 de fevereiro de 2004. Estabelece os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira e dá outras providências.
– Portaria SPU n.º 72, de 2 de junho de 2004. Trata do pagamento dos foros e taxas de ocupação de terrenos da União.
– Portaria SPU n.º 76, de 9 de junho de 2004. Altera os arts. 1º e 2º da Portaria nº 72, de 2 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, edição de 3 de junho de 2004.- Lei 11.481, de 31 de maio de 2007. Dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, 9.514, de 20 de novembro de 1997, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dos Decretos-Leis nos9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, 1.876, de 15 de julho de 1981, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União; e dá outras providências.
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– Resolução 3.545, de 29 de fevereiro de 2008. Altera o MCR 2-1 para estabelecer exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia.
– Norma de Execução INCRA 71, de 12 de maio de 2008. Estabelece critérios e procedimentos referentes à Assessoria Técnica, Social e Ambiental à Reforma Agrária – ATES.
– Norma de Execução INCRA 72, de 12 de maio de 2008. Fixa e altera os valores de ATES – Assessoria Técnica Social e Ambiental para os projetos de assentamento da reforma agrária.
– Decreto 6.433, de 15 de abril de 2008. Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, e dá outras providências.
– Decreto 6.461, de 21 de maio de 2008. Dá nova redação aos arts. 1o e 3o do Decreto no 5.630, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários e outros produtos, de que trata o art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, em função das alterações da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.
– Decreto de 21 de julho de 2008. Cria a Comissão Nacional de Combate à Desertificação – CNCD e dá outras providências.
– Instrução Normativa 47, de 16 de setembro de 2008. Estabelece diretrizes para supervisão da situação ocupacional em projetos de reforma agrária, retomada de parcelas ocupadas irregularmente e sua destinação para assentamento de agricultores(as).
– Instrução Normativa 48, de 16 de setembro de 2008. Dispõe sobre o procedimento administrativo de ratificação das alienações e concessões de terras devolutas feitas pelos Estados na faixa de fronteira.
– Resolução Conselho Diretor INCRA 11, de 26 de maio 2008.
– Resolução Conselho Diretor INCRA 12, de 26 de maio de 2008.
– Decreto de 22 de fevereiro de 2008. Institui o Programa Territórios da Cidadania e dá outras providências.
– Medida Provisória 458, de 10 de fevereiro de 2009. Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, altera as Leis n°s 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.383, de 7 de dezembro 1976, e 6.925, de 29 de junho de 1981, e dá outras providências.
– Portaria 491, de 11 de março de 2009. Institui o Fórum Nacional para monitoramento e resolução dos conflitos fundiários rurais e urbanos.
– Recomendação 22, de 04 de março de 2009. Recomenda aos tribunais que priorizem e monitorem permanentemente demandas jurídicas envolvendo conflitos fundiários.
– Decreto 6.829, de 27 de abril de 2009. Regulamenta a Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro de 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas urbanas situadas em terras da União no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
– Decreto 6.830, de 27 de abril de 2009. Regulamenta a Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro 2009, para dispor sobre a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras da União arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no âmbito da Amazônia Legal, definida pela Lei Complementar, nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e dá outras providências.
– Lei 11.952, de 25 de junho de 2009. Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.- Portaria SPU, de 3 de junho de 2009. Disciplina a utilização e o aproveitamento dos imóveis da União em várzeas de Rios Federais na Amazônia Legal.
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Legislação Agrária Federal 1990-2000
Legislação Agrária Federal 1990-2000
– Decreto 1.466, de 26 de abril de 1995. Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e revoga o Decreto nº 1.360, de 30 de dezembro de 1994.
– Portaria 103, de 13 de maio de 1997. Dispõe sobre a Regularização de isenção de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis da União e revoga as Portarias 40 e 351, de 10 de março de 1987 e 22 de novembro de 1988, respectivamente.
– Lei 9.636, de 15 de maio de 1998. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis n.ºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
– Lei 9.821, de 23 de agosto de 1999. Altera dispositivos das Leis nºs 5.972, de 11 de dezembro de 1973, e 9.636, de 15 de maio de 1998, e dá outras providências.
– Decreto 3.125, de 29 de julho de 1999. Delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências.
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Legislação Agrária Federal 1980-1990
Legislação Agrária Federal 1980-1990
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