CSMSP – 28.4.2017

Parcelamento irregular do solo – fração ideal – alienações sucessivas. Copropriedade – vínculo – ausência. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Alienações sucessivas de frações ideais do imóvel originário, com abertura de novas matrículas – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso desprovido. @AC 0007771-13.2016.8.26.0602, Sorocaba, 2SRI, j. 23/4/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979.

Arrematação – continuidade – cessão de direitos. ITBI – recolhimento – qualificação registral. Dúvida prejudicada– impugnação parcial. Título – cópia. REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de carta de arrematação – Resignação parcial e título em cópia – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Princípio da continuidade – Arrematação dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda – Inexistência de inscrição desse direito no Registro de Imóveis – Necessidade de registro do título anterior a fim de viabilizar o encadeamento dos títulos. Ausência de recolhimento de tributo – ITBI que é devido pela cessão dos direitos à aquisição de bem – Óbice que encontra amparo no artigo 901, § 2º, do CPC e na atividade fiscalizatória do registrador. @AC 0009216-87.2015.8.26.0477, Praia Grande, j. 23/3/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 901, §2º; LRP – 6.015/1973, art. 195; CPC – 5.869/1973, art. 703; LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XI; CTN – 5.172/1966, art. 134, inc. VI.

Doação. Continuidade. Disponibilidade. Dúvida prejudicada – título – cópia. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa prejudicada – Não apresentação da via original do título cujo registro é pretendido pela recorrente – Inscrição que, de todo modo, ofenderia os princípios da continuidade e da disponibilidade – Recurso não conhecido. @AC 0012485-72.2014.8.26.0606, Suzano, j. 23/3/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, arts. 3º e 8º, 30, inc. XIV; CF – 1988, art. 5º, inc. LIV; LRP – 6.015/1973, arts. 198 segts.

Sindicato – personalidade jurídica – recurso – legitimidade. Unicidade sindical. Qualificação registral – limites. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – Recorrente desprovido de personalidade jurídica – Ausência de capacidade processual configurada – Falta de legitimidade recursal revelada – Controle do princípio da unicidade sindical – Função estranha ao Oficial de Registro – Exigência questionada que ultrapassa as fronteiras do juízo de qualificação registral – Exame realizado a título de orientação, com vistas a eventual qualificação futura – Recurso não conhecido. @AC 0002839-82.2015.8.26.0095, Brotas, j. 23/3/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973; LNR – 8.935/1994, arts. 3º, 28, 30, inc. XIV.

Promessa de compra e venda – cessão de direitos. Especialidade subjetiva. Especialidade objetiva. CND. ITBI – recolhimento – qualificação registral. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Título – cópia. REGISTRO DE IMÓVEIS – Desqualificação de instrumento de cessão de compromisso de compra e venda – Resignação parcial, título em cópia e apresentação para exame e cálculo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Certidões de casamento de titular de direito registrado que se divorciou e contraiu novo casamento – Apresentação que preserva a especialidade subjetiva – Exigência mantida. Exibição de certidão negativa de débitos fiscais do imóvel – Dispensa– Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho. Cessionária que nomeia representante no instrumento, mas o assina – Ausência de falha que justifique a desqualificação. Indicação equivocada de parte do nome de uma dos contratantes – Erro que pode ser sanado pelo próprio oficial – Aplicação analógica do artigo 213, I, “g”, da Lei nº 6.015/73. Apresentação de documento que comprove inscrição cadastral do imóvel – Preservação da especialidade objetiva – Exigência mantida. Ausência de recolhimento de tributo – ITBI que é devido pela cessão dos direitos à aquisição de bem – Óbice que encontra amparo na atividade fiscalizatória do registrador e no item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ. @AC 0005676-66.2014.8.26.0606, Suzano, j. 23/3/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 231, inc. I, g.

Fundo de arrendamento residencial. Qualificação registral – exigências – impugnação parcial. Dúvida prejudicada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @ AC 0016998-31.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 21/2/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, arts. 1, §3º, 2º, §7º, II, 8, §1º.

Carta de sentença – separação judicial – registro – transmissão – título hábil. Tributo – recolhimento. Especialidade objetiva e subjetiva. Registro de Imóveis – Carta de sentença em separação judicial, que expressamente ressalvou a necessidade de apresentação de escrituras comprobatórias da transferência de titularidade, como requerido pelo casal – Ausência de recolhimento do tributo devido e de indicação da modalidade de transmissão, da descrição do imóvel e da qualificação das adquirentes – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @AC 0002374-49.2015.8.26.0103, Caconde, j. 2/2/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP -6.015/1973, arts. 225, 176, §1º, inc. III, 2, 5.

1VRPSP – 24.4.2017

Escritura de compra e venda. CND’s – dispensa. Qualificação registral. Registro de imóveis – dúvida – segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b) – é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência – responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação – dúvida improcedente. @1020411-48.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – purgação da mora – pagamento ao credor. Averbação – cancelamento. Novo negócio. Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária, após notificação para purgação da mora – pagamento realizado diretamente ao credor – impossibilidade de cancelamento da averbação – necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedência. @ 1007296-57.2017.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250, inc. II; LAF – 9.514/1997, art. 26, § 7º, inc. II.

Cessão de direitos – ITBI. Tributos – qualificação registral. Cessão de direitos – ITBI. Tributos – qualificação registral. @1000249-32.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LMSP – 11.154/91, art. 21; DMSP – 51.627/2010, arts. 1 e 2; LRP – 6.015/1973, art. 289.

ITBI – fração ideal – recolhimento ínfimo – garagem coletiva. IPTU – contribuinte único. Dúvida – Registro de escritura pública de compra e venda – garagem coletiva – IPTU lançado conjuntamente em nome de um único contribuinte – recolhimento de ITBI em valor menor a fração ideal – Dúvida procedente. @1129921-30.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LRP -6.015/1973, art. 289.

Adjudicação compulsória – ITBI – recolhimento – título judicial – qualificação registral. Registro de carta de adjudicação compulsória – réus não figuram na matrícula do imóvel como proprietários – violação ao princípio da continuidade – dúvida procedente. @1002634-50.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 289.

Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – cancelamento – purgação da mora – pagamento ao credor. Pedido de providências – Consolidação da propriedade em alienação fiduciária, após notificação para purgação da mora – pagamento realizado diretamente ao credor – impossibilidade de cancelamento da averbação – necessidade de realização de novo negócio jurídico – improcedência. @ 1012250-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26, §§ 5º e 7º.

Condomínio – convenção condominial – alteração. Vaga de garagem – destinação. Averbação da alteração da convenção de condomínio – destinação das vagas de garagens – não configuração de mudança da destinação do condomínio – quórum qualificado de 2/3 para aprovação – ausência de prejuízo para os condôminos – pedido procedente. @1134549-62.2016.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.351.

Carta de sentença – dissolução de união estável – partilha de bens. ITCMD – recolhimento – fiscalização. Prescrição – decadência. Carta de sentença – dissolução de união estável – partilha de bens. ITCMD – recolhimento – fiscalização. Prescrição – decadência. @1018859-48.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 18/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos. Legislação: DEC – 46.655/2002, art. 1º, §5º; LRP – 6.015/1973, art. 289.

Condomínio de casas – alvará de desdobro falso – cancelamento. Comunicação dirigida pela municipalidade ao Oficial informando o cancelamento de alvará de desdobro. Para o cancelamento do registro de matrículas abertas em razão do desdobro aprovado, há necessidade de expressa ordem judicial. O ofício recebido pelo registrador “caracteriza-se mero documento de cientificação”. (Ementa não oficial). @1013341-77.2017.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 12/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250.

Título original. Prenotação – inércia da parte. Registro – Dúvida Inversa – Título que não foi formalmente apresentado – Inércia da parte – Extinção do feito. @1121560-24.2016.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 12/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 203, inc. II; LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.

Compromisso de compra e venda – instrumento particular – reconhecimento de firma. Dúvida – Compromisso de venda e compra particular – necessidade de reconhecimento de firma – signatário menor púbere – assinatura de assistente que não supre o óbice – procedência. @1023012-27.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 12/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Casamento – regime de separação legal de bens – aquestos. Súmula 377 do STF. Inventário – cônjuge pré-morto. Continuidade. Dúvida – Registro de escritura pública de venda e compra – Principio da Continuidade – Morte do titular do domínio – Necessárias averbações referentes à sucessão por morte – Súmula 377 STF – Dúvida Procedente. @1135175-81.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 5/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Sucessão. Inventário. Formal de partilha. Quinhões – atribuição. Disponibilidade. Dúvida – assistência judiciária gratuita. Título judicial – qualificação. PARTILHA – DISPONIBILIDADE. Necessidade de retificação de partilha – distribuição de frações atribuídas aos herdeiros e legatária ultrapassam os direitos do de cujus registrados da matrícula imobiliária. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO. A origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária. DÚVIDA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Pedido de justiça gratuita formulado pelo suscitado. No Juízo administrativo, censório e disciplinar não incidem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ressalva a hipótese de produção de prova pericial. (Ementa não oficial). @1004387-42.2017.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 4/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Empresa. Sociedade anônima – liquidação. Escritura pública. Dúvida – Registro de Imóveis – Liquidação – Transferência dos bens da empresa – Escritura Pública como meio hábil para realização da transferência – não aplicação do artigo 234 da Lei das Sociedades Anônimas – óbices mantidos – Procedente. @1005982-76.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 4/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 6.404/76, arts. 234 e 219.

Hipoteca – cédula hipotecária – cancelamento – perempção – quitação. Qualificação registral. Hipoteca – cédula hipotecária – cancelamento – perempção – quitação. Qualificação registral. @1104867-96.2015.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 3/4/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC – 70/1966, art. 24.

 Retificação de área – impugnação. Retificação de área – impugnação. @0159881-29.2008.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 31/3/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

Retificação de registro – abertura de rua – impugnação. Retificação de registro – abertura de rua – impugnação. @0166793-13.2006.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 29/3/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 212, 213.

Carta de arrematação – título original – cópia. Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Título que não foi formalmente apresentado. Dúvida Procedente. @1007489-72.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 2/3/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Doação – aquestos – cônjuge falecido. Casamento – Itália. Regime de bens – continuidade. Registro de Imóveis – Dúvida – Título de Doação – Cônjuge falecido – casamento realizado na Itália – principio da continuidade – não foi comprovada a incomunicabilidade de bens – Vias ordinárias – Procedente. @1000413-94.2017.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 21/2/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC1916 – 3.071/1916, art. 269; LRP – 6.015/1973, art. 195.

Cessão de direitos – cancelamento. Vício intrínseco. Via judicial. Pedido de Cancelamento – Cessão – É necessária a anuência de todos envolvidos no distrato – Vias judiciais – Não há como se proceder ao cancelamento – Improcedente. @1120324-37.2016.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 16/2/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250, incs. I, II, III, 214, 216.

Promessa de compra e venda – promessa de cessão – retificação. Continuidade. Instrumento particular – rubrica. Segurança jurídica. Dúvida – Registro instrumento promessa de venda e compra – Principio da Segurança Jurídica – Rubrica em todas as folhas do título – Principio da Continuidade – Óbices mantidos – Procedente. @ 1003326-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 9/2/2017, DJe de 24/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195; CC2002 – 10.406/2002, arts. 112, 113.

Escritura falsa. Matrícula bloqueada. Qualificação registral. Dúvida prejudicada. ESCRITURA PÚBLICA PRESUMIVELMENTE FALSA. Imóvel vendido a pessoas diferentes. Registro obstado. DÚVIDA PREJUDICADA. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida. (Ementa não oficial). @1005161-72.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 19/4/2014, DJe de 24/4/2017, Rel. Paulo César Batista dos Santos.

1VRPSP – 20.4.2017

Compra e venda. Procuração. Mandato – óbito do mandante – falecimento. Nulidade. Dúvida – Registro venda e compra – falecimento do mandante – cessação dos poderes outorgados na procuração – ausência de cláusula em causa própria – Dúvida procedente. @ 1004286-05.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 12/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 685, 674 e 689.

Estatuto social – reforma – quórum. RCPJ. Pedido de providências – Averbação Assembleia Geral Extraordinária para reforma do Estatuto Social – quórum estabelecido no Estatuto não atingido – Pedido indeferido. @ 1018191-77.2017.8.26.0100, São Paulo, 1RTDPJ, j. 12/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 11.127/2005, arts. 54, 57, 59, 60.

Pessoa jurídica – continuidade – administrador provisório. RCPJ. Pessoa jurídica – continuidade – administrador provisório. RCPJ. @ 1010956-59.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 12/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Pessoa Jurídica – administrador provisório – continuidade. RCPJ. Pessoa Jurídica administrador provisório – continuidade – RCPJ. @ 1032756-46.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 12/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

União estável – formal de partilha – formalização por escritura pública – situação de fato. Dúvida – registro de imóveis – união estável – situação de fato – inexigibilidade de averbação de escritura pública declaratória da união – para constar no registro, exige-se apenas declaração simples da situação dos companheiros – não havendo manifestação, presume-se o regime legal de bens – Art. 1.725 CC – necessidade, apenas, de procedimentos simples para evitar fraude ou incompatibilidade – observações – parcial procedência. @ 1101111-45.2016.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 10/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 1.725.

Compra e venda – cessão de direitos – promessas de cessão. Retificação de registro. Qualificação registral. Compra e venda – cessão de direitos – promessas de cessão. Retificação de registro. Qualificação registral. @ 1004936-52.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 10/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Hipoteca – termo de quitação – averbação. Cópia autenticada. Pedido de providências – averbação de termo de quitação – cópia em princípio, necessidade de documento original – excepcionalidade – impossibilidade de obtenção do original comprovada – possibilidade de uso da cópia autenticada – procedência. @1046364-48.2016.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 3/4/2017, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Pessoa Jurídica administrador provisório – continuidade – RCPJ. Pessoa Jurídica administrador provisório – continuidade – RCPJ. @ 1031950-11.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 20/4/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 49.

CSMSP – 31.3.2017

Escritura de compra e venda – especialidade subjetiva. Qualificação registral. Continuidade. Registro de Imóveis – escritura de compra e venda – conflitos entre nome e estado civil de parte dos vendedores – afronta aos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva – necessidade de apresentação de certidões de casamento e óbito pleiteadas pelo Sr. Oficial – dúvida procedente – recurso provido. @ 016818-43.2015.8.26.0344, São Paulo, j. 16/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 225, §2º.

Carta de sentença – divórcio – partilha – compromisso de compra e venda – cessão de direitos. Continuidade – trato sucessivo. REGISTRO DE IMÓVEIS – Título judicial – Carta de sentença extraída de autos de processo de divórcio – Propriedade do imóvel partilhado que se encontra registrado em nome de terceiros – Inscrição pretendida que não tem respaldo nas titularidades de direitos inscritas na matrícula – Ofensa ao princípio da continuidade registral configurada – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @0002652-31.2015.8.26.0368, Monte Alto, j. 16/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Hipoteca cedular – cédula de crédito industrial – execução trabalhista – adjudicação. Dúvida prejudicada. Erros pretéritos. REGISTRO DE IMÓVEIS – Desqualificação de escritura de compra e venda – Documentação apresentada juntamente com a apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a dúvida, com a finalidade de cumprir a exigência – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise da exigência a fim de orientar futura prenotação. Hipoteca cedular decorrente de cédula de crédito industrial – Necessidade de prévia anuência do credor para a venda do bem onerado – Artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69 – Alienação forçada em execução trabalhista – Inaplicabilidade do artigo 51 – Adjudicação em que, em princípio, o credor hipotecário não foi notificado – Aplicabilidade do artigo 1.501 do Código Civil, mantendo-se íntegra a hipoteca – Venda que sucede a adjudicação – Necessidade de prévia concordância do credor hipotecário, nos moldes do artigo 51 do Decreto-Lei nº 413/69, ou do cancelamento do gravame. @0011588-49.2015.8.26.0302, Jaú, 2SRI, j. 10/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: DEL – 413/69, art. 51; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.501, 1.499, inc. VI; LO – 13.105/15, art. 804.

Instrumento particular de compra e venda – escritura pública – valor do imóvel – valor venal. Forma dat esse rei. REGISTRO DE IMÓVEIS – O art. 108 do CC refere-se ao valor do imóvel, não ao preço do negócio. Havendo disparidade entre ambos, é aquele que deve ser levado em conta para considerar a escritura pública como essencial à validade do negócio jurídico. À míngua de avaliação específica, prevalece, para tais fins, o valor venal do imóvel, quando superior ao preço pactuado entre os contratantes – Dúvida Procedente – Recurso Desprovido. @0002869-23.2015.8.26.0482, Presidente Prudente, 2SRI, j. 10/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 108.

FAR – Fundo de Arrendamento Residencial – licitação. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @ 0017005-23.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 2/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, art. 1º, §3º, art. 2º, §7º, inc. II, e art. 8º, §1º.

Escritura pública de compra e venda – especialidade objetiva – disponibilidade – remanescente. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura Pública de venda e compra – Negativa de Registro – Dúvida julgada procedente – Ausência de parcelamento irregular do solo – Quebra, porém, do princípio da especialidade objetiva – Necessidade de retificação da área – Recurso desprovido. @ 9000001-28.2015.8.26.0187, Fartura, j. 2/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973.

FAR – Fundo de Arrendamento Residencial – licitação. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @ 0017001-83.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 2/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, arts. 1º, §3º, 2º, §7º, II, 8º, §1º.

FAR – Fundo de Arrendamento Residencial – licitação. Dúvida prejudicada – impugnação parcial. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @ 0016997-46.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 2/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, arts. 1º, §3º 2º, §7º, II, 8º, §1º.

Escritura de compra e venda – CND – IPTU – taxas municipais. REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de escritura pública de compra e venda – Dispensa de exibição de certidão negativa de débito de IPTU e de taxas municipais – Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho – Recurso provido para afastar a exigência e julgar a dúvida improcedente. @0002537-08.2015.8.26.0595, Serra Negra, j. 2/2/2017, DJe de 31/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CTN – 5.172/1966, art. 134, inc. VI; LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XI; LRP – 6.015/1973, arts. 198, 289, 203, inc. II.

 

 

1VRPSP – 9.3.2017

Carta de sentença – ITBI – recolhimento – qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Ausência de recolhimento do ITBI – Dúvida prejudicada. @0001607-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 3/3/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 289.

Cessão de direitos – ITBI – recolhimento. Qualificação registral. Registro de escritura de compra e venda e cessão de direitos – não incidência do ITBI – Dúvida improcedente. @1005524-59.2017.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 3/3/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 8.004/90, art. 1º, parágrafo único.

Retificação de área – apuração do remanescente – desdobro – aprovação municipal. Retificação de área – apuração do remanescente – desdobro – aprovação municipal. @1096677-18.2013.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 2/3/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho.

Carta de adjudicação compulsória – ITBI – CND – dispensa. Carta de adjudicação compulsória – ITBI – CND – dispensa. @ 1002847-56.2017.8.26.0100, São Paulo, 7SRI, j. 24/2/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Sociedade simples – conferência de bens – instrumento particular – escritura pública – certidão do RCPJ. REGISTRO DE IMÓVEIS – Conferência de bens – Bens transferidos pelos sócios para sociedade simples limitada – Óbice ao registro pela não formalização da transferência dos imóveis por escritura – Sentença de procedência da dúvida – Reforma da decisão – Sociedade simples limitada que é regida pelas normas aplicáveis às sociedades empresárias limitadas (arts. 983 e 1.150 do CC) – Certidão de alteração de sociedade simples limitada, passada pelo Registro Civil da Pessoa Jurídica, que constitui documento hábil para a transferência de bens imóveis – Inteligência dos artigos 983, 1.150, do CC, e 64, da Lei nº 8.934/94 – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida. @AC1036892-23.2016.8.26.0100, São Paulo, 1SRI, j. 2/2/2017, DJe de 9/3/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 983 e 1.150; LREM – 8.934, art. 64.

CSMSP – 27.1.2017

Dúvida – embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de vícios na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @1059789-79.2015.8.26.0100/50000, São Paulo, 4SRI, dec. 13/12/2016, DJe de 27/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 37-B.

Permuta – circunscrições distintas. Título – cindibilidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura Pública de permuta – Imóveis em circunscrições distintas – Necessidade de registros em ambas as circunscrições – Recurso desprovido. @ AC 1004930-06.2015.8.26.0362, Mogi Guaçu, dec. 22/11/2016, DJe de 27/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 533. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 187.

Imóvel rural – usucapião – georreferenciamento – certificado do INCRA. Reserva legal – CAR – cadastro ambiental rural. Registro de Imóveis – Dúvida registral – Carta de sentença – Usucapião – Indispensabilidade do georreferenciamento com certificação do INCRA – Pertinência da exigência de inscrição dos bens imóveis usucapidos no CAR, com localização das áreas de reserva legal florestal – Desnecessidade de anuência da Secretaria Ambiental do Estado de São Paulo, ainda que a usucapião contemple áreas de proteção de manancial – Impossibilidade de cumprimento das exigências não demonstrada – Não comprovação da alteração de destinação dos imóveis, de rurais para urbanos – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @ AC 1025597-86.2015.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 1SRI, dec. 10/11/2016, DJe de 27/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CFLO -4.771/1965, art. 16, §8º; CF – 1988, art. 186, inc. I, II; LRP – 6.015/1973, art. 225, §3º; LO – 10.267/2001; LO – 12.651/12, arts. 12, 18, §4º, e art. 29, §1º.

Condomínio – compromisso – cessão de direitos – unidade autônoma futura. Incorporação – registro prévio. Registro de Imóveis – Compromisso de cessão de direitos de unidade autônoma – Pedido de registro do instrumento – Desqualificação – Necessidade de prévio registro da incorporação – Inteligência do artigo 32 da Lei nº 4.591/64 – Precedentes deste Conselho Superior – Apelação desprovida. @ AC 1009154-60.2016.8.26.0100, São Paulo, 2SRI, dec. 10/11/2016, DJe de 27/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LCE – 4.591/64, art. 32.

Escritura pública de inventário – continuidade – disponibilidade – retificação. Dúvida inversa. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Escritura pública de inventário – Juízo negativo de qualificação registral – Indispensabilidade de prévia retificação bilateral – Erro na abertura da matrícula que compromete direitos de terceiros – Inadmissibilidade da correção de ofício – Ofensa ao princípio da continuidade registral – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @ AC 1004659-02.2015.8.26.0037, Araraquara, 2SRI, dec. 10/11/2016, DJe de 27/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Arrematação – penhora – cancelamento indireto. Indisponibilidade de bens. REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – Cancelamento direto de penhoras estranhas à do processo onde ocorrida a alienação judicial – Desnecessidade – Cancelamento indireto oriundo do pretendido registro – Indisponibilidades legais (art. 53, § 1.º, da Lei nº 8.212/1991) desprovidas de força para obstaculizar a alienação forçada do bem imóvel e seu respectivo registro – Retificação prévia prescindível – Princípio da cindibilidade – Exigências afastadas – Dúvida improcedente – Recurso procedente, com observação. @ AC 9000001-36.2015.8.26.0443, Piedade, dec. 18/10/2016, DJe de 27/1/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250, III, e art. 251, II; LOSS – 8.212/1991, art. 53, §1º.

1VRPSP – 24.1.2017

Hipoteca – cancelamento. Perempção. Pedido de Providências. Cancelamento de hipoteca. Incidência do prazo decadencial de trinta anos. Inteligência do artigo 1485 do CC. Pedido deferido. @ 1045618-83.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 238; CC2002 – 10.406/2002, art. 1.485.

Locação. Caução locatícia – cancelamento. falecimento de caucionante. Credor – anuência. Pedido de providências – Cancelamento de caução locatícia – morte dos caucionantes – ausência de manifestação dos credores – pedido procedente. @ 1104101-09.2016.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LI – 8.245/1991, art. 37.

Doação. Usufruto. ITCMD – recolhimento – fiscalização. Qualificação registral. Fé pública notarial. Dúvida – Registro de doação com reserva de usufruto – Certidão do Tabelião do recolhimento do imposto – impossibilidade de exibição do recolhimento da guia – fé pública do tabelião – Dúvida improcedente. @ 1117997-22.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 289.

Instrumento particular – recibo de sinal – princípio de pagamento. Especialidade objetiva – remanescente – apuração. Especialidade subjetiva. CND’s. Reconhecimento de firma – autenticação. Instrumento particular – recibo de sinal – princípio de pagamento. Especialidade objetiva – remanescente – apuração. Especialidade subjetiva. CND’s. Reconhecimento de firma – autenticação. @ 1124381-98.2016.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 7.711/88; LOSS – 8.212/1991, art.: 47, inc. I, b; LRP – 6.015/1973, arts. 176, 212, 221, inc. II.

Arrematação – hipoteca – cancelamento – notificação do credor. De acordo com o artigos 1.499, VI e 1501 do Código Civil, a arrematação extingue a hipoteca desde que tenha sido notificado judicialmente o credor hipotecário (Ementa não oficial). Pedido de Providências – Cancelamento de duas hipotecas que gravam o imóvel – Documentos que comprovam a notificação do credor hipotecário e registro da carta de arrematação em nome da arrematante – preservação do princípio da continuidade – Pedido Procedente. (ementa oficial). @ 1127449-56.2016.8.26.0100, São Paulo, 6 SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.499, inc. VI, e art. 1.501.

Retificação de registro – título judicial – erro. Pedido de retificação de registro – título judicial expedido com erro – incompetência deste juízo administrativo – vias ordinárias – improcedente. @ 1131351-17.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Alienação fiduciária. Quitação. Arrematação. Valor excedente – obrigação pessoal. Qualificação registral. Dúvida – Instrumento particular de quitação de alienação fiduciária – Recusa de registro sob o fundamento de que não há prova da entrega do valor excedente apurado à devedora fiduciante, nos termos do §4º do art. 27 da Lei 9.514/97 – Obrigação de caráter pessoal – Exigência indevida – Dúvida improcedente. @ 1119680-94.2016.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/201, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 27, § 4º.

Alienação fiduciária – cessão de direitos – anuência do credor. A cessão de fiduciante, em alienação fiduciária, deve contar com a anuência expressa do fiduciário. (ementa não oficial). @ 1124709-28.2016.8.26.0100, São Paulo, 11SRI, j. 19/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF -9.514/1997, art. 29.

RCPJ. RI. Especialidade subjetiva – denominação social – alteração. Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Ata de Assembleia – Desconformidade relativa à denominação – Impossibilidade do registro sem que seja sanada a inconsistência – improcedente. @ 1027523-05.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 16/12/2016, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 212, 213, inc. I, g.

Embargos de declaração. Contradição – ausência. Escritura. CND. Dúvida. Embargos de declaração. Contradição – ausência. Escritura. CND. Dúvida. @ 1110773-33.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 203.

Alienação fiduciária condicional. Propriedade superveniente. Grau – dupla garantia. Caução de direito. Garantia real a non domino. Direitos reais – taxatividade. Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de instrumento de alienação fiduciária da propriedade superveniente – Inviabilidade – Princípio da Legalidade – Rol taxativo do artigo 167 da Lei de Registros Públicos – Dúvida procedente. @ 1111191-68.2016.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.361, §3º, e art. 1.420, §1º.

Ação declaratória de propriedade – competência – via judicial. Refoge à competência da Corregedoria Permanente analisar questões que envolvem declaração de domínio. (ementa não oficial). @ 1138644-38.2016.8.26.0100, São Paulo, DJe de 24/1/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

 

 

CSMSP – 02.09.2016

Dúvida inversa prejudicada. Prenotação – prioridade. Compra e venda. Fração ideal. Unidade autônoma. Instituição de condomínio. Desmembramento. Erro pretérito. Qualificação negativa. Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Inobservância do subitem 41.1. do Cap. XX das NSCGJ – Exibição de cópia do traslado – Dúvida prejudicada – Alienação de fração ideal como se unidade autônoma fosse – Instituição de condomínio que mascara um ilícito desmembramento – Ausência de aprovação do Município para o destacamento – Erro passado não justifica o registro pretendido – Pertinência do juízo de desqualificação registral – Recurso não conhecido, com observação. @ AC 0011346-11.2014.8.26.0566, São Carlos, j. 4/8/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU 6766/1979, art. 18; LRP 6.015/1973, art.s 182, 186, 198 e ss.

Dúvida – Embargos de declaração. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia – vencimento. Embargos de Declaração – Ausência de contradição ou omissão na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente, descabido à hipótese – Embargos de Declaração rejeitados. @ Acórdão 0000324-69.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 12/7/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Adjudicação. Carta de sentença notarial. Compromisso de compra e venda – promessa – direito real de aquisição – domínio – transferência – alienação. continuidade. Cessão de direitos. Alienação por iniciativa particular. Dação em pagamento. Dúvida inversa – recurso – terceiros prejudicados. Registro de Imóveis – Demonstração do interesse jurídico dos apelantes – Legitimidade recursal reconhecida – Inaptidão do direito real de aquisição para impedir a alienação do imóvel, pelo proprietário tabular, a terceiros – Alienação que é válida, embora ineficaz ao promitente comprador com título registrado na matrícula do imóvel – Carta de sentença notarial que, entretanto, não documenta ajuste sobre transferência de imóveis – Ausência  de  dados indicativos de expropriações judiciais supervenientes ao acordo homologado judicialmente – Inocorrência de dação em pagamento – Dúvida procedente – Sentença reformada – Recursos providos com observação. @ AC 0010770-93.2015.8.26.0562, Santos – 1 SRI, j. 12/7/2016, DJe 2/9/2016, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Desapropriação. Logradouro público – rodovia – indicação errônea. Retificação de ofício. Analogia. Carta de adjudicação – omissão. Modo de aquisição originária – continuidade. CND. ITR. CCIR. Registro de Imóveis – Desapropriação – Indicação equivocada do nome da rodovia onde o imóvel se localiza – Erro que pode ser sanado pelo próprio Oficial – Aplicação analógica do artigo 213, I, “c”, da Lei nº 6.015/73 – Omissão na carta de adjudicação acerca do registro atingido – Modo originário de aquisição da propriedade – Desnecessidade de se apontar o registro desfalcado, cabendo ao Oficial identificar o assento atingido – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Ausência de apresentação de Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural – Exigência que decorre da Lei e das Normas de Serviço – Dúvida procedente – Recurso a que se nega provimento. @ AC 0014803-69.2014.8.26.0269,  Itapetininga, j. 30/6/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CTN 5.172/1966, LO 4.947/66, LO 9393/96, LRP 6.015/1973, LO 10.267/2001.

Imóvel rural. Desapropriação. Carta de adjudicação. Reingresso. Prenotação – prioridade. Desapropriação – modo de aquisição originária. ITBI. CND. CCIR. ITR. Especialidade objetiva. Qualificação registral – consulta. Registro de Imóveis – Dúvida prejudicada – Falta de prenotação e qualificação após reingresso do título – Carta de adjudicação – Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade – Ausência de transmissão onerosa – Comprovação de pagamento de ITBI injustificável – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Memorial descritivo lacunoso – Laudo pericial incompleto – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva – Desnecessidade da apuração da área rural remanescente e da prévia averbação da desapropriação nos registros anteriores – Pertinência da exigência de certidões atualizadas das matrículas onde originalmente descrita a área rural desapropriada – Recurso não conhecido, com observação. @ AC 0002001-88.2012.8.26.0146, Cordeirópolis j. 21/6/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO 4.947/66; LO 4.504/64; LO 9393/96; DL 3.365/41; LRP 6.015/1973; LO 10.267/2001.

Imóvel rural. CCIR. CND. ITR. Promessa de compra e venda – compromisso. Especialidade objetiva. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Consulta em tese – orientação. Qualificação registral – registrador – independência jurídica – autonomia. Registro de Imóveis – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – Imóveis Rurais – Venda dos imóveis em sua totalidade – Circunstância que abranda o princípio da especialidade – CCIR – Apresentação necessária – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Registro junto ao CAR, com averbação do número de inscrição – Comprovação de representação das partes do contrato – Dúvida prejudicada, em face da não impugnação de todas as exigências – Recurso não conhecido. @ AC 0057505-51.2014.8.26.0068, Barueri, j. 21/6/2016, DJe 2/9/2016, rel.  Manoel de Queiroz Pereira Calças.

STF – cessão de direitos – ITBI

Na senda do que vem decidindo o STF, o fato gerador do ITBI é a transmissão efetiva da propriedade imobiliária, o que se dará com o registro do título – seja do instrumento de compra e venda, seja de eventual instrumento de cessão de direitos sobre o bem imóvel.

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a pretensão do município de se considerar um negócio tipicamente obrigacional (como é o caso do contrato de cessão de direitos não registrado), como suficiente para caracterizar o fato gerador de pela legislação local seria inconstitucional e ilegal.

A Prefeitura Municipal de São Paulo sustentava que, para se verificar a possibilidade de incidência ou não de ITBI, “há que se considerar o ato de transmissão do imóvel, como fato gerador do tributo, e não o registro do bem”. Segundo o procurador-geral, a incidência tributária não poderia “ficar dependendo de questões formais para poder incidir”.

O ministro Roberto Barroso, contudo, confirmou a orientação do STF e decidiu que a transmissão do imóvel, para fins de caracterização do fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, “somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis”.

Confira:

pdf.thumbnail – ARE 934091 – SP, min. Roberto Barroso

 

CSMSP – 20.06.2016

Alienação fiduciária – instrumento particular. Cláusulas contratuais contraditórias. Segundo leilão. Preço. Qualificação registral – limites. Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Cláusulas contratuais ajustadas em desacordo com normas imperativas – Ofensa ao arts. 24 e 27, §§ 2º, 5º e 6º, da Lei nº 9.514/1997 – Inaceitável e contraditória previsão contratual admitindo a venda em segundo leilão por preço inferior ao valor da dívida – Convenção prevendo inadmissivelmente a possibilidade de subsistência do débito em caso de venda em segundo leilão – Inobservância de legítimas limitações impostas ao princípio da autonomia privada – Sopesamento entre princípios realizado com precedência pelo legislador ordinário – Juízo de desqualificação registral confirmado – Violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @ AC 1002050-35.2015.8.26.0073, Avaré, j. 2/6/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 9.514/1997, art. 27, §§ 2º, 3º, 5º, 6º.

Desapropriação – modo originário de aquisição. Remanescente – apuração. Especialidade objetiva. Continuidade. Matrícula – abertura. Registro de Imóveis – Escritura pública de desapropriação amigável. Modo originário de aquisição da propriedade. Desnecessidade de prévia apuração da área remanescente do registro atingido. Abertura de matrícula para a área desapropriada, com a averbação do desfalque no registro originário. Recurso a que se nega provimento. @ AC 1014257-77.2015.8.26.0037, Araraquara – 2 SRI, j. 2/6/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Embargos declaratórios – omissão – ausência. Cédula rural pignoratícia. Prazo da garantia. Embargos de declaração – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – Efeitos infringentes inadmitidos – Embargos de Declaração rejeitados. @ ED 0000345-45.2015.8.26.0614/50000, Tambaú, j. 12/5/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Embargos declaratórios. Cessão de direitos. ITBI. Embargos de declaração. Dúvida julgada procedente revertida pelo Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação. Ingresso do título, dispensada a exigência de recolhimento do tributo (ITBI). Cessão onerosa de direitos sobre imóvel. Inexistência de fato gerador (transferência da propriedade). Insurgência com caráter infringente. Decisão isenta dos vícios indicados no art.1.022 do NCPC. Recurso rejeitado. @ ED 1002630-12.2014.8.26.0587/50000, São Sebastião, j. 12/5/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CTN art. 35, III; CF art. 156, II; nCPC art. 1.022.

Alienação fiduciária. Penhora – Fazenda Nacional. Indisponibilidade. Alienação voluntária. Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura pública de alienação fiduciária – Declaração de ineficácia e penhora em favor do INSS – Indisponibilidade, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 8.212/91 – Negativa de registro da escritura, em face da indisponibilidade – Impossibilidade de alienação voluntária – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso desprovido. @ AC 1003418-87.2015.8.26.0038, Araras, j. 25/4/2016, DJe 20/6/2016, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: Lei 8.212, art. 53, § 1º.