Parcelamento irregular do solo – fração ideal – alienações sucessivas. Copropriedade – vínculo – ausência. REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de venda e compra de fração ideal – Elementos indicativos de parcelamento ilegal do solo – Alienações sucessivas de frações ideais do imóvel originário, com abertura de novas matrículas – Ausência de vínculo entre os coproprietários – Desqualificação registral confirmada – Registro obstado – Recurso desprovido. @AC 0007771-13.2016.8.26.0602, Sorocaba, 2SRI, j. 23/4/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979.
Arrematação – continuidade – cessão de direitos. ITBI – recolhimento – qualificação registral. Dúvida prejudicada– impugnação parcial. Título – cópia. REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de carta de arrematação – Resignação parcial e título em cópia – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Princípio da continuidade – Arrematação dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda – Inexistência de inscrição desse direito no Registro de Imóveis – Necessidade de registro do título anterior a fim de viabilizar o encadeamento dos títulos. Ausência de recolhimento de tributo – ITBI que é devido pela cessão dos direitos à aquisição de bem – Óbice que encontra amparo no artigo 901, § 2º, do CPC e na atividade fiscalizatória do registrador. @AC 0009216-87.2015.8.26.0477, Praia Grande, j. 23/3/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 13.105/15, art. 901, §2º; LRP – 6.015/1973, art. 195; CPC – 5.869/1973, art. 703; LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XI; CTN – 5.172/1966, art. 134, inc. VI.
Doação. Continuidade. Disponibilidade. Dúvida prejudicada – título – cópia. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa prejudicada – Não apresentação da via original do título cujo registro é pretendido pela recorrente – Inscrição que, de todo modo, ofenderia os princípios da continuidade e da disponibilidade – Recurso não conhecido. @AC 0012485-72.2014.8.26.0606, Suzano, j. 23/3/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LNR – 8.935/1994, arts. 3º e 8º, 30, inc. XIV; CF – 1988, art. 5º, inc. LIV; LRP – 6.015/1973, arts. 198 segts.
Sindicato – personalidade jurídica – recurso – legitimidade. Unicidade sindical. Qualificação registral – limites. REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – Recorrente desprovido de personalidade jurídica – Ausência de capacidade processual configurada – Falta de legitimidade recursal revelada – Controle do princípio da unicidade sindical – Função estranha ao Oficial de Registro – Exigência questionada que ultrapassa as fronteiras do juízo de qualificação registral – Exame realizado a título de orientação, com vistas a eventual qualificação futura – Recurso não conhecido. @AC 0002839-82.2015.8.26.0095, Brotas, j. 23/3/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973; LNR – 8.935/1994, arts. 3º, 28, 30, inc. XIV.
Promessa de compra e venda – cessão de direitos. Especialidade subjetiva. Especialidade objetiva. CND. ITBI – recolhimento – qualificação registral. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Título – cópia. REGISTRO DE IMÓVEIS – Desqualificação de instrumento de cessão de compromisso de compra e venda – Resignação parcial, título em cópia e apresentação para exame e cálculo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Certidões de casamento de titular de direito registrado que se divorciou e contraiu novo casamento – Apresentação que preserva a especialidade subjetiva – Exigência mantida. Exibição de certidão negativa de débitos fiscais do imóvel – Dispensa– Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho. Cessionária que nomeia representante no instrumento, mas o assina – Ausência de falha que justifique a desqualificação. Indicação equivocada de parte do nome de uma dos contratantes – Erro que pode ser sanado pelo próprio oficial – Aplicação analógica do artigo 213, I, “g”, da Lei nº 6.015/73. Apresentação de documento que comprove inscrição cadastral do imóvel – Preservação da especialidade objetiva – Exigência mantida. Ausência de recolhimento de tributo – ITBI que é devido pela cessão dos direitos à aquisição de bem – Óbice que encontra amparo na atividade fiscalizatória do registrador e no item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ. @AC 0005676-66.2014.8.26.0606, Suzano, j. 23/3/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 231, inc. I, g.
Fundo de arrendamento residencial. Qualificação registral – exigências – impugnação parcial. Dúvida prejudicada. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Imóvel alienado pelo FAR, operado pela Caixa Econômica Federal, sem prévio arrendamento – Inteligência dos artigos 1º, §3º, art. 2º, §7º, II e art. 8º, §1º, da Lei nº 10.188/01 – Exigências corretas – Irresignação parcial – Recurso não conhecido. @ AC 0016998-31.2015.8.26.0224, Guarulhos, 2SRI, j. 21/2/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LO – 10.188/01, arts. 1, §3º, 2º, §7º, II, 8, §1º.
Carta de sentença – separação judicial – registro – transmissão – título hábil. Tributo – recolhimento. Especialidade objetiva e subjetiva. Registro de Imóveis – Carta de sentença em separação judicial, que expressamente ressalvou a necessidade de apresentação de escrituras comprobatórias da transferência de titularidade, como requerido pelo casal – Ausência de recolhimento do tributo devido e de indicação da modalidade de transmissão, da descrição do imóvel e da qualificação das adquirentes – Dúvida procedente – Recurso desprovido. @AC 0002374-49.2015.8.26.0103, Caconde, j. 2/2/2017, DJe de 28/4/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP -6.015/1973, arts. 225, 176, §1º, inc. III, 2, 5.