1VRPSP – 12.3.2018

Alienação fiduciária – intimação do cônjuge – procuração – outorga recíproca. Reclamação. Alienação fiduciária – intimação do cônjuge. Reclamação. @1109735-49.2017.8.26.0100, São Paulo, 3SRI, j. 7/3/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26, §3º.

Alienação fiduciária – excussão de garantia. Notificação – procedimento. Alienação fiduciária. Notificação. Prestações vencidas e vincendas. Excussão de garantia. Qualificação registral. @1115608-30.2017.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 7/3/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.

Nulidade do título. Vício intrínseco. Cancelamento de registro. Matrícula. Bloqueio cautelar. NULIDADE – VÍCIO INTRÍNSECO DO TÍTULO. O vício intrínseco que possa derivar de eventual existência de indícios de nulidade do instrumento registrado deve ser reconhecido em sede de jurisdição contenciosa, com dilação probatória. Configurado e provado o vício do contrato, o cancelamento do registro ocorrerá como consequência. MATRÍCULA – BLOQUEIO CAUTELAR. Defere-se o bloqueio cautelar da matrícula decorrente do reconhecimento de vício presente no título desde que apresentados elementos que revelem que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação aos interessados e à terceiros de boa fé. (Ementa não oficial). @1083749-93.2017.8.26.0100, São Paulo, 2, 3, 5 SRI, j. 5/3/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 214, §3º, 216 e 252.

CGJSP – 12.3.2018

Processo administrativo disciplinar. Tabelião de Notas – suspensão preventiva. Tabelião de Notas – Processo administrativo disciplinar- Portaria que determinou a suspensão preventiva do Tabelião – Art. 36 da Lei n° 8.935/94 e Item 28 do Capítulo XXI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Ausência dos requisitos autorizadores da medida – Recurso provido, com retorno imediato do Tabelião ao comando da serventia. @Recurso Administrativo 24.147/2018, Tupã, j. 8/3/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 36.

Provimento CG 8/2018. Auxiliares da justiça. Leiloeiros – descredenciamento. Atualiza o Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. V. Processo CG 40.800/2013. @Provimento 8/2018, São Paulo, j. 7/3/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CF – 1988, art. 37, inc. XXI; LO – 11.419/2006, art. 5º; EFPCSP – – 10.261/1968; LO – 13.105/15, arts. 879 e  882.

Escritura pública. Falsidade documental.  Nulidade. Via judicial. Pedido de reconsideração. Reiteração de pedido deduzido em recurso administrativo não provido – recebimento como pedido de reconsideração – ausência de fatos novos – manutenção da decisão anterior – indeferimento do pedido de reconsideração. @Pedido de Providências 14.309/2018, Campinas, 2TN, j. 6/3/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Matrícula – duplicidade. Cancelamento de matrícula. correição extraordinária – rogação pelo interessado. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Registro de Imóveis – Abertura irregular de matrículas – Duplicidade de registros – Remessa dos interessados às vias ordinárias. —- MATRÍCULA – ABERTURA IRREGULAR. Abertura irregular de matrículas – Duplicidade de registros – Remessa dos interessados às vias ordinárias. CORREIÇÃO – ROGAÇÃO PELO INTERESSADO. Ao Corregedor Geral da Justiça incumbe analisar, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a necessidade de realizar correições ordinárias e extraordinárias nas delegações notariais e de registro (art. 28, XXI e XXII, do RITJSP). Incabível a pretensão no sentido dee que se faça correição extraordinária em serventia extrajudicial. (Ementa do editor). @0001297-42.2017.8.26.0068, Barueri, 1SRI, j. 21/2/2018, DJe de 12/3/2018,
Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 212 e seguintes.

Parcelamento do solo. Loteamento – registro. Impugnação – competência. Impugnação ao registro de loteamento – Registro em sentido estrito – Remessa do processo administrativo ao E. Conselho Superior da Magistratura em conformidade ao plexo de suas atribuições. @0009825-61.2017.8.26.0037, Araraquara, 1SRI, j. 21/2/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 18, §2º, 19, §1º; CTN – 5.172/1966, arts. 205 e 206.

RCPN. Retificação de registro. Prenome – alteração. Constrangimento. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Alteração do nome – Art. 56 da Lei nº 6.015/73 – Alegação de constrangimento – Possibilidade, porque formulado o pedido no primeiro ano após a parte requerente ter atingido a maioridade civil e porque não haverá prejuízo ao apelido de família – Recurso provido. @1099240-43.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 15/2/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 56.

Auxiliares da Justiça. Leiloeiro – descredenciamento. Processo administrativo. Ampla defesa – contraditório. Provimento CG 8/2018. Organização do serviço – credenciamento e descredenciamento de auxiliares da justiça – Resoluções CNJ Nº 233 E 236 – impossibilidade de aplicação por analogia da lei n. 10.261/68 – particular em colaboração com o poder público – inaplicabilidade do regime de apuração disciplinar de servidor público – hipótese de contratação, lato senso – suficiente a instauração de processo administrativo em que se assegure a ampla defesa e o contraditório para descredenciamento de leiloeiros – parecer neste sentido, com minutas de provimento CSM e CG. [v. Provimento CG 8/2018] @Processo 40.800/2013, São Paulo, j. 17/11/2017, DJe de 12/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças . Legislação: EFPCSP – 10.261/1968.

TRF3 – 9.3.2018

SFH. Alienação fiduciária – mora – purgação. Arrematação. Execução extrajudicial – inconstitucionalidade. CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A FORMALIZAÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. I – Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/97, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais. II – A impontualidade no pagamento das prestações enseja o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel, nos termos dos arts. 26 e 27, da Lei 9.514/97. III – Somente obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações vencidas, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a data de realização do último leilão. IV – Caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé, mesmo diante de inequívoca intenção de pagamento da quantia devida, há que se negar a possibilidade de purgação da mora, em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel. V – Apenas o depósito, acaso realizado no seu montante integral e atualizado da dívida vencida, teria o condão de suspender os procedimentos de execução extrajudicial do imóvel, não havendo que se rechaçar essa possibilidade, em atenção não só ao princípio da função social dos contratos, mas também para assegurar o direito social à moradia. VI – O entendimento acerca da possibilidade de purgar a mora após a consolidação até a formalização do auto de arrematação está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. VII – Com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.465/2017 de 11/07/2017 (em vigor na data de sua publicação), que modificou a redação do art. 39, II da Lei nº 9.514/97, a aplicação das disposições dos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66 se dará apenas aos procedimentos de execução garantidos por hipoteca. VIII – Em se tratando de alienação fiduciária, como é o caso dos autos, em homenagem ao princípio tempus regit actum, considero plausível assegurar ao devedor a possibilidade de purgação da mora nos moldes da fundamentação acima, apenas aqueles que manifestaram sua vontade em purgar a mora até a data de vigência da nova lei, ou seja, aos executados que pleitearam a possibilidade de purgação da mora perante a instituição financeira ou perante o Judiciário até a data de 11/07/2017. IX – Apesar de afastada a aplicação subsidiária dos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66 para as hipóteses de execução garantida por alienação fiduciária, apresenta-se possível ao devedor fiduciante, nos moldes do §2º- B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somado dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos. X – No vertente recurso, as partes agravantes manifestam intenção na purgação da mora em data anterior à referida alteração legislativa. Não há notícia de que o bem imóvel tenha sido arrematado a terceiros até o momento. XI – Assim, entendo possível a purgação da mora, na forma do art. 26, §1º da Lei nº 9.514/97, até a formalização do auto de arrematação, pela aplicação subsidiária do art. 34 do DL n. 70/66, mediante a realização do depósito, perante a instituição bancária, a quem compete apresentar, diretamente ao devedor, planilha com o montante referente ao valor integral do débito em seu favor. XII – Recurso parcialmente provido. @0017477-55.2016.4.03.0000, São Paulo, dec. 6/2/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. Souza Ribeiro. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 26, §1º; DL – 70, arts. 29 a 41; LAF -9.514/1997, arts. 27 e 39, inc. II.

 

TST – 9.3.2018

Execução trabalhista. Penhora. Vaga de garagem. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT  C/C SÚMULA 266 DO TST. Tratando-se de recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. De todo modo, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a vaga de garagem que possua matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis, ainda que referenciada a apartamento específico, não constitui bem de família, mesmo que o apartamento tenha esse caráter, podendo, assim, ser penhorada. Nessa linha, a Súmula 449 do STJ. Agravo de instrumento desprovido. — [v.TST-AIRR-1530-43.2011.5.02.0076]. @RR 1530-43.2011.5.02.0076, São Paulo, dec. 28/2/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO. Legislação: LO – 13.467/2017; CLT – 5.452/1943, art. 896, §2º, a, b, c; LO – 13.015/2014.

CNJ – 9.3.2018

CNJ. Recurso administrativo. Serventias extrajudiciais – acumulação – desacumulação. Ceará. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR A REFORMULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurgência contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de desacumulação de serventias extrajudiciais baseada nas disposições do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (COJECE) que, nas Comarcas do interior do Estado, atribuiu o serviço de registro de distribuição ao titular do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca. 2. Ausência de ofensa ao princípio do concurso público na outorga de serventias extrajudiciais cumuladas com outras atividades, cuja legalidade fora objeto de análise pela Corregedoria Nacional de Justiça por ocasião da edição da Resolução CNJ nº 80/2010. 3. O pressuposto das desacumulações, conforme previsto no art. 49, da Lei nº 8.935/1994, é a vacância da titularidade. No entanto, não se trata de procedimento automático, pois se faz necessária a observância do parágrafo único do art. 26 da mencionada lei, além de se tratar de tema afeto à autonomia administrativa dos tribunais. Precedentes. 4. Respeitados os termos acima, a medida deve ser ultimada com a edição de lei formal e não por ato infralegal do tribunal. Precedentes do STF. 5. A inexistência de argumentos suficientes a alterar a decisão monocrática recorrida impede o provimento do recurso administrativo. 6. Recurso administrativo conhecido e não provido. @0006290-02.2016.2.00.0000, Ceará, DJe de 9/3/2018, Rel. Valtércio de Oliveira. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 49.

CNJ. Consulta. Resolução CNJ 226. Magistratura. Magistério. Coaching jurídico. RECURSO ADMINISTRATIVO EM CONSULTA. RESOLUÇÃO/CNJ 34, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO/CNJ 226. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Insurgência contra decisão que, baseada em Parecer da CPEOGP de relatoria do Conselheiro Carlos Eduardo e precedentes, não conhece da Consulta. II. Dez indagações formuladas que, na verdade, não constituem dúvidas na efetiva interpretação ou aplicação de ato normativo deste CNJ, mas configuram incertezas individuais travestidas de categorias hipotéticas, o que impede a admissibilidade do procedimento. III. Repetição de argumentos expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. v. Resolução/CNJ n. 34/2007 – v. Resolução CNJ 226/2016 @0004436-70.2016.2.00.0000, Brasília, dec. 7/3/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. Luciano Frota.

Protesto. Intimação. Edital eletrônico. Santa Catarina. CNJ. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. OFICIAIS DE PROTESTO DE TÍTULOS. DEVEDOR DESCONHECIDO OU RESIDENTE EM LUGAR INCERTO. INTIMAÇÃO. EDITAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. EFICIÊNCIA. MENOR CUSTO AO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do Provimento n. 19/2015 do TJSC, que permitiu aos Oficiais de Protesto de Títulos realizar a intimação por edital eletrônico nos casos em que o devedor seja desconhecido ou residente em lugar incerto ou ignorado. 2. Interpretando sistematicamente o artigo 15 com artigo 41 da Lei n. 9.492/97, o TJSC otimizou a prestação do serviço extrajudicial e, consequentemente, conferiu maior alcance à publicidade, cumprindo o princípio constitucional da eficiência ao permitir a publicação de todos os editais de intimação em um único jornal eletrônico criado especialmente para este fim. 3. Afirmação do próprio Sindicato em sua inicial que se utiliza deste CNJ ante a impossibilidade de interpor recurso em face da decisão proferida pelo TJSC no próprio Tribunal ou no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse fato demonstra, por si só, a intenção de transformar este Conselho em instância recursal das decisões dos tribunais, o que é rechaçado pelos precedentes do Plenário. 4. Inexistência de fatos ou argumentos novos a ensejar reformulação da decisão monocrática, uma vez que o recorrente apenas reiterou os argumentos apresentados na inicial, os quais já foram analisados. 5. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. @0005278-16.2017.2.00.0000, Santa Catarina, dec. 7/3/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. Valdetário Andrade Monteiro. Legislação: LP – 9.492/1997.

Concurso público. Prova objetiva – questão – anulação. CNJ – interesse individual. Minas Gerais. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MINAS GERAIS – TJMG. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. ERRO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. INTERESSE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE CNJ. PROVIMENTO NEGADO. 1-Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça manifestar-se no caso em apreço, pois ao recorrente importa tão somente a satisfação de interesses meramente individuais, qual seja, reconhecer como nula a questão tida como certa pela banca examinadora do referido concurso público, sem a comprovação de flagrante ilegalidade na questão ora combatida. Precedentes CNJ. 2- Este Conselho, a exemplo do entendimento assente nos Tribunais Superiores, em regra, não atua como instância revisora das decisões das Comissões e Bancas Examinadoras de Concursos Públicos na correção das provas objetivas. 3- Não se extrai das razões apresentadas pelo recorrente qualquer foto novo capaz de justificar a alteração dos fundamentos consignados na decisão recorrida. 4- A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. 5- Recurso conhecido a que se nega provimento. @0009704-71.2017.2.00.0000, Minas Gerais, dec. 6/3/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. Arnaldo Hossepian Junior.

Serventia extrajudicial. Interino – destituição. Substituto mais antigo. Mato Grosso do Sul. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (TJMT). DESTITUIÇÃO DE INTERINO COM BASE EM FUNDAMENTOS DE FATO E DIREITO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA. RECURSO DESPROVIDO. I.O não atendimento dos requisitos legais impede a investidura no cargo de serviço extrajudicial, mesmo que de forma precária e interina. II. Ausência nas razões recursais, de argumentos capazes de abalar os fundamentos da Decisão combatida. III. Recurso conhecido e desprovido. @0000360-66.2017.2.00.0000, Mato Grosso do Sul, dec. 6/3/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. Luciano Frota. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 15, §2º, 39, §2º, 14, inc. V.

Serventia extrajudicial. Concurso Público. Questão anulada. Matéria judicializada.  CNJ – competência. Rio Grande do Sul. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE ANULOU QUESTÃO DE PROVA. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretensão de sustação de concurso público a fim de impedir divulgação de listagem final de classificação em descompasso com decisão judicial. 2. Alegação de divulgação preliminar de classificação de candidatos desconsiderando a anulação de questão de prova, determinada em decisão judicial. 3. Na linha dos precedentes do CNJ, a judicialização prévia da matéria impossibilita a apreciação do feito. 4. Recurso administrativo que não apresenta novos fundamentos. 5. Recurso conhecido e não provido. @0006761-18.2016.2.00.0000, Rio Grande do Sul, dec. 28/2/2018, DJe de 9/3/2018, Rel. HENRIQUE ÁVILA. Legislação: LO – 13.105/15, art. 487, inc. I; CF – 1988, art. 103-B, §4º.

1VRPSP – 9.3.2018

Alienação fiduciária. Locação – concordância do credor. LOCAÇÃO – IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. É reputada ineficaz perante o credor-fiduciário  a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário. @1125887-75.2015.8.26.0100, São Paulo, 15SRI, j. 7/3/2018, DJe de 9/3/2018, Rel, Tânia Mara Ahualli. Legislação: LAF – 9.514/1997, art. 37-B.

CGJSP – 7.3.2018

Retificação de área – impugnação. Embargos de declaração. Embargos de declaração- retificação de área – impugnação rejeitada – recurso administrativo, interposto pela confrontante, a que foi negado provimento – embargos infringentes – não provimento. — V. Processo CG 0005464-75.2015.8.26.0132, Catanduva, dec. de 6/12/2017, DJe 22/1/2018,. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. @0005464-75.2015.8.26.0132, Catanduva, j. 14/2/2018, DJe de 7/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.314 ss.

ONR – notas históricas

A constituição do ONR é a concretização de um projeto que se iniciou há mais de 20 anos, no seio da comunidade de registradores de imóveis do Brasil. Essa ideia tomou corpo com os estudos realizados em 2010/2012, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, cujos resultados foram consubstanciados na Recomendação Corregedoria Nacional – CNJ 14/2014, que dispõe sobre a divulgação do resultado de estudos realizados para a especificação do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI. [continuar lendo]

Koll vazadaRecomendação CN-CNJ 14/2014, de 2/7/2014, DJe 7/7/2014, Guilherme Calmon. Dispõe sobre a divulgação do resultado de estudos realizados para a especificação do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – S-REI.

Back Machine

Recuando no tempo, é possível vislumbrar que, desde o ano de 1996, por ocasião do XXIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado entre os dias 12 a 16 de agosto de 1996 na cidade de Fortaleza, Ceará, o tema da informatização do sistema registral seria enfrentado.

Logo em seguida, em São Paulo, seria realizado o I Simpósio Nacional de Serviços Notariais e Registrais, realizado no dia 12/9/1996 pela extinta Associação de Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo, a ANOREG/SP e a Escola Nacional da Magistratura. As mesmas teses foram apresentadas e defendidas, consubstanciando as orientações que hoje empolgam a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

ScribdAlgumas linhas sobre a informatização do Registro Imobiliário. 1996. Sérgio Jacomino, Kioitsi Chicuta e Ary José de Lima.

Scribd

A microfilmagem, a informática e os serviços notariais e registrais brasileiros. JACOMINO. Sérgio. São Paulo: AnoregSP, 1997. 

Youtube - logoI Simpósio Nacional de Serviços Notariais e Registrais. Palestra proferida por Sérgio Jacomino no transcurso do I Simpósio Nacional de Notários e Registradores, realizado em São Paulo no dia 12/9/1996, promovido pela AnoregSP, Associação de Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo e pela Escola Nacional da Magistratura.

No ano de 1997, as mesmas teses, os mesmos objetivos, a orientação metodológica para enfrentar o assunto foi objeto de exposição no transcurso  do XXIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado entre os dias 15 e 19 de setembro de 1997 na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais.

Observatório do registroDos livros do Registro ao Fólio Real Eletrônico. Extrato do trabalho (texto e vídeo) apresentado no transcurso do XXIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado entre os dias 15 e 19 de setembro de 1997 na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais.

Ainda no mesmo ano de 1997, realizamos uma importante parceria com a Fundação Vanzolini firmando um protocolo de intenções com o objetivo de estabelecer critérios e normas técnicas para a informatização do Registro Imobiliário brasileiro.

Observatório do registroRegistro Eletrônico – Fundação Vanzolini. Corria o ano de 1997, e já nos mobilizávamos para fazer frente à anarquia reinante no processo de informatização dos cartórios. Causava-nos perplexidade o fato de que a informatização dos sistemas registrais não estivesse pautado por regras claras e objetivas oriundas seja da própria categoria, seja dos órgãos censórios.

Em 2007 o CNJ por meio da Portaria 149, de 5/7/2007, instituiu grupo de trabalho com o objetivo de desenvolver funcionalidades tecnológicas voltadas à integração das bases de dados das serventias extrajudiciais com os órgãos do Poder Judiciário, integrado pelo registrador FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS, então presidente da ARISP e Diretor de Tecnologia do IRIB, cujos trabalhos foram frustrados devido oposição sistemática apresentada por alguns oficiais de registro de imóveis.

Vivemos o momento de consagração dos objetivos que nos animaram nessa longa e penosa jornada. Ainda enfrentando resistências, ainda lutando contra o preconceito e o imobilismo.

Vésperas do ONR

 – Portaria MC 326/2016, de 18/7/2016. Instituição, no âmbito do Ministério das Cidades, do Grupo de Trabalho denominado “Rumos da Política Nacional de Regularização Fundiária” (GTRPNRF), com a finalidade de debater propostas de alteração do marco legal de regularização fundiária e definir diretrizes e metas para a Política Nacional de Regularização Fundiária. Neste ato normativo o registrador Flauzilino Araújo dos Santos atuou ao lado de autoridades na área do direito urbanístico e registral.

→ Minutas da MP 759/2016. Aqui a troca de e-mails e documentos acerca da modelagem institucional do ONR.

 – Medida Provisória 759, de 22/12/2016. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.  – Exposição de motivos.   – PLV 12, de 2017. Redação final aprovada pela Câmara Federal e enviada a sanção.

 – ONR – MPV 759/2016 e PLV 12/2017 – tabela comparativa.

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TJSP – 6.3.2018

Emolumentos – assistência judiciária gratuita – impugnação. AGRAVO DE INSTRUMENTO Usucapião – Justiça Gratuita – Revogação do benefício – Insurgência da autora – Alegação de que a oficial de registro de imóveis não tem legitimidade para impugnar o favor legal – Descabimento – De fato, não tem legitimidade a cartorária para impugnar a benesse, contudo os documentos que juntou demonstram que a autora não necessita do benefício Obrigação do registrador, delegado do serviço público, de apresentar documentos que contribuem para uma correta decisão judicial – Art. 99, § 2º, primeira parte, do CPC que  autoriza o indeferimento da concessão do benefício legal quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, independentemente da questão da legitimidade – Agravante que pouco faz para justificar sua pretensão e demonstra desapreço pela prestação do serviço judicial – AGRAVO DESPROVIDO. @2155965-44.2017.8.26.0000, Piracaia, j. 31/1/2018, DJe de 6/3/2018, Rel. Miguel Brandi. Legislação: LO – 13.105/15, art. 99, §2º.