CGJSP – 15.3.2018

Adoção – cadastro. Crianças. Adolescentes. CEJAI. CNA. Provimento CG 4/2018. NSCGJ – ARTS. 844, 845, 847, 857, 858, 859 e 862 – alteração, para adequação ao teor da Lei 13.509/17. [Provimento CG 4/2018] @Processo 14.638/2018, São Paulo, dec. 8/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 13.509/2017; LO – 8.069/90, art. 197-E, § 4º

Provimento CG 4/2018. Adoção – cadastro. Crianças. Adolescentes. CEJAI. CNA. Altera os artigos 844, 845, 847, §§1º e 2º, 857, 858, 859 e 862 das NSCGJ, adequando-os às inovações da Lei 13.509/17. — Nota do editor: vide Processo CG 14.638/2018, São Paulo, decisão de 8/3/2018, des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. @Provimento 4/2018, São Paulo, dec. 8/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 13.509/2017.

 

CSMSP – 15.3.2018

Dúvida – assistência – litisconsórcio. Oficial – parte. DÚVIDA – ASSISTÊNCIA – LITISCONSÓRCIO. O procedimento de dúvida tem natureza administrativa. São inaplicáveis as regras de assistência – simples (art. 121 do CPC) ou litisconsorcial (art. 124 do CPC). OFICIAL – PARTE. O Oficial Registrador não é considerado parte adversa no processo de dúvida, já que ele não defende interesse próprio nos autos, as a legalidade e fiel observância dos princípios registrais e normas aplicáveis. Não há espaço para que o Registrador seja assistido por qualquer outro terceiro interessado. @0041267-84.2016.8.26.0100, São Paulo, j. 14/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 13.105/15, arts. 121 e  124.

Execução fiscal. Penhora. Arrematação – modo derivado de aquisição. Continuidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Arrematação de bem em processo de execução – Modo derivado de aquisição da propriedade – Penhora anteriormente averbada que não obstava a alienação do bem – Atuais proprietários que não figuram no polo passivo da execução fiscal – Preservação do princípio da continuidade – Apelação desprovida. @1000506-84.2016.8.26.0361, Mogi das Cruzes, 2SRI, j. 19/12/2017, DJe de 15/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Permuta. Circunscrição distinta. Cindibilidade. Cisão do título. REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de quatro imóveis localizados em duas circunscrições distintas. Aplicabilidade do artigo 187 da Lei 6.015/73. Impossibilidade de cisão do título e do registro da escritura apenas em relação a um de dois imóveis localizados em uma mesma circunscrição. Óbice mantido – Apelação provida. @1000311-58.2016.8.26.0019, Americana, j. 12/12/2017, DJe de 15/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 187.

Partilha ad corpus – desdobro. Remanescente – apuração. Especialidade objetiva. Título judicial – qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de Partilha – Desqualificação – Ato de desdobro – Necessidade de prévia retificação de registro para adequação da descrição do imóvel e apuração da área remanescente – Especialidade objetiva – Recusa ao registro mantida – Recurso improvido. @1074885-37.2015.8.26.0100, São Paulo, 14SRI, j. 12/12/2017, DJe de 15/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 225, § 2º, e 176.

Servidão predial por destinação do proprietário. Parcelamento irregular do solo. Registro de Imóveis – Dúvida – Escritura de instituição de servidão predial – Desqualificação – Manutenção das exigências pela MM. Juíza Corregedora Permanente – Imóveis dominante e servientes pertencentes ao mesmo proprietário – Notícia, ademais, de que a servidão visa à realização de parcelamento irregular do solo, com a abertura irregular de via pública – Impossibilidade da inscrição – Recurso improvido. @1000862-76.2016.8.26.0071, Bauru, 2SRI, j. 12/12/2017, DJe de 15/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.378.

Cédula de crédito rural – aval – terceiro. REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REGISTRO NEGADO. RECURSO PROVIDO. Na esteira do entendimento sedimentado no STJ, em nova orientação, bem como nas Câmaras de Direito Privado deste TJSP, o art. 60, §3º, do Decreto 167/67 refere-se ao art. 60, §2º, do mesmo Decreto, de modo que válido o aval prestado por terceiros em cédula de crédito rural. Revisão da posição anterior deste CSM, tornando-a consonante com os entendimentos do STJ e das Câmaras de Direito Privado desta Corte. @1000115-42.2017.8.26.0120, Cândido Mota, j. 5/12/2017, DJe de 15/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Arrematação – modo derivado de aquisição. Execução condominial – obrigação propter rem. Título judicial – qualificação registral. REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Arrematação – Executado que é titular de direitos sobre o imóvel – Forma derivada de aquisição de direitos – Arrematação que não pode ir além dos direitos do executado – Princípio da continuidade – Dúvida procedente – Apelação não provida. @1125920-02.2016.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 5/12/2017, DJe de 15/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Usucapião. Circunscrição imobiliária. Territorialidade. Matrícula – cancelamento. Bloqueio de matrícula ex officio. Registro de Imóveis – Mandado de usucapião de lote – Desqualificação do título judicial, sob o argumento de que o imóvel está localizado em circunscrição imobiliária diversa (Itaquaquecetuba) – Comprovação de que o lote está inserido em Itaquaquecetuba – Princípio da territorialidade – Desqualificação correta – Título que deve ser apresentado no Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba – Bloqueio de matrícula pelo Registrador – Impossibilidade – Determinação administrativa do cancelamento da matrícula, em virtude de se referir a imóvel pertencente a outro Município – Apelação desprovida, com determinação. @1001141-04.2016.8.26.0543, Santa Isabel, j. 17/10/2017, DJe de 15/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LPSU – 6766/1979, art. 22; LRP – 6.015/1973, arts. 288A, 288F, 233, §1º e 214, §1º; PMCMV – 11.977/2009, art. 67.

Arrematação – modo derivado de aquisição. Continuidade. Registro de imóveis – carta de arrematação – forma derivada de aquisição da propriedade – executada que não figura como proprietária do imóvel na respectiva matrícula – afronta ao princípio da continuidade – recurso desprovido. @1047731-10.2016.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 29/9/2017, DJe de 15/3/2018, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 195, 237, 225, § 2º.

CNJ – 14.3.2018

Procedimento administrativo disciplinar. Titular – afastamento. Acumulação de funções – cargo público. Procedimento administrativo disciplinar. Titular – afastamento. Acumulação de funções – cargo público. @0008099-2017.2.00.0000, Goiás, j. 28/2/2018, DJe de 14/3/2018, Rel. Iracema Vale. Legislação: LNR – 8.935/1994, arts. 31, inc. I, 35, §1º, inc. II, 36, §1º, 25, 34, 37; LEGO – 10.460/88; LO – 8.112/90, arts. 133 e 172; CF – 1988, art. 37, incs. XVI e XVII.

2VRPSP – 14.3.2018

Portaria 2VRP 12/2018. Tabelião de Notas. Processo administrativo disciplinar. Portaria 2VRP 12/2018. Tabelião de Notas. Processo administrativo disciplinar. @Portaria 12/2018, São Paulo, DJe de 14/3/2018, Rel. RENATA PINTO LIMA ZANETTA. Legislação: LNR – 8.935/1994, arts. 30 e 31, incs. I, II, V; EFPCSP – 10.261/1968, art. 277, § 1º.

1VRPSP – 14.3.2018

Condomínio – convenção – alteração. Credor fiduciário – anuência. Condomínio – convenção – alteração. Credor fiduciário – anuência. @1001088-57.2017.8.26.0100, São Paulo, 18SRI, j. 9/3/2018, DJe de 14/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Ata de assembleia – edital – notificação judicial – liminar. RCPJ. Ata de assembleia – edital – notificação judicial – liminar. Qualificação registral. @1120534-54.2017.8.26.0100, São Paulo, 1RTDPJ, j. 9/3/2018, DJe de 14/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Cédula de crédito bancário. CND’s. Cédula de crédito bancário. CND’s. Qualificação registral. @1002859-36.2018.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 9/3/2018, DJe de 14/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

União estável – dissolução. Permuta. ITBI – recolhimento. Título judicial – qualificação registral. União estável – dissolução. Permuta. ITBI – recolhimento. Título judicial – qualificação registral. @1000911.59.2018.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 9/3/2018, DJe de 14/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: DEC – 55.196/14, arts. 2º e 29.

RCPJ. Organização religiosa. Ato constitutivo – requisitos. RCPJ. Organização religiosa. Ato constitutivo. Qualificação registral. @1122828-79.2017.8.26.0100, São Paulo, 1RTDPJ, j. 9/3/2018, DJe de 14/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 44, §1º, 46, inc. IV, 54, incs. V, VI e VII, 59, parágrafo único, inc. I, e arts. 60 e 61; CF – 1988, art. 5º, inc. VI.

Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – cancelamento. Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – cancelamento. Revisão contratual – abusividade. Pedido de Providências. @1084068-95.2016.8.26.0100, São Paulo, 6SRI, j. 9/3/2018, DJe de 14/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 250; LO – 13.105/15, art. 80, inc. III.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento – cancelamento. Logradouro – desoficialização. Parcelamento do solo urbano. Loteamento – cancelamento. Logradouro – desoficialização. @1091826-91.2017.8.26.0100, São Paulo, 8SRI, j. 9/3/2018, DJe de 14/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

TRF3 – 13.3.2018

Usucapião extraordinário. Bem público. União. Rede Ferroviária Federal – RFFSA. CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL PERTENCENTE À EXTINTA RFFSA, SUCEDIDA PELA UNIÃO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. 1. Os bens imóveis originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro da RFFSA foram incorporados pela União, por força da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/2007, portanto, são considerados bens públicos. E seja qual for a sua natureza, não estão sujeitos à usucapião, conforme previstos na Lei nº 3.115/57 e no Decreto-lei nº 9.760/46. E Constituição Federal de 1988 em nada alterou tal impedimento, conforme expresso no §3º do seu artigo 183, o que foi consagrado pela Súmula nº 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” 2. Torna-se irrelevante que a parte autora possua o imóvel de boa-fé e no prazo computado dessa posse, e tampouco que o imóvel esteja afetado ou desafetado do serviço público de transporte ferroviário, tendo em vista que essa circunstância não o desnatura como bem público. 3. Apelação da ré provida. @0013893-34.2008.4.03.9999/SP, São Paulo, j. 5/3/2018, DJe de 13/3/2018, Rel. Maurício Kato. Legislação: LO – 11.483/2007; CF – 1988, art. 183, §3º; DL – 9.760/46; LO – 3.115/57.

Usucapião. Terreno de marinha. Ocupação. Enfiteuse. Bem público. União. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFITEUSE. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME DE OCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Rejeitada a preliminar da União de inovação do pedido em sede de apelação. Verifica-se dos autos que o pedido contido na inicial se refere à declaração de usucapir o domínio útil do imóvel, e ainda que os autores tivessem pleiteado apenas em sede recursal, o pedido de usucapião do domínio pleno do imóvel engloba o útil. 2. São terrenos de marinha as faixas de terra com profundidade de 33 metros contados do início do mar para dentro do continente, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46. 3. Restou comprovado nos autos que o imóvel em questão se encontra cadastrado em regime de ocupação junto à Secretaria do Patrimônio da União – SPU. 4. Na ocupação não existem vínculos jurídicos definitivos entre o ocupante e o bem ocupado, estando ela caracterizada pela precariedade, enquanto na enfiteuse o vínculo é seguro, constituindo um direito real imobiliário. 5. Impossibilidade de usucapião por ausência de demonstração do domínio útil de imóveis públicos, inexistindo prévia enfiteuse. 6. Os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens públicos (CF/88, art. 20, inciso VII), não podem ser adquiridos por usucapião, conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal. 7. Apelação desprovida. @0012749-36.2009.4.03.6104/SP, São Paulo, j. 5/3/2018, DJe de 13/3/2018, Rel. Maurício Kato. Legislação: CF – 1988, arts. 183, 20, inc. VII; DL – 9.760/46, art. 2º.

1VRPSP – 13.3.2018

RCPJ. Ata de assembleia. Continuidade. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. RCPJ. Ata de assembleia. Continuidade. Administrador provisório – nomeação. Via judicial. @1123681-88.2017.8.26.0100, São Paulo, 3RTDPJ, j. 8/3/2018, DJe de 13/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 49.

Protesto – devedor – CNPJ – requisito formal. Protesto. Sentença judicial. Devedor – CNPJ – ausência. Qualificação notarial. Deve constar do título levado a protesto a identificação de todos os devedores, com seus respectivos dados qualificativos. @1100010-36.2017.8.26.0100, São Paulo, 8TP, j. 8/3/2018, DJe de 13/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 517.

CGJSP – 13.3.2018

Comunicado CG 450/2018. Nepotismo. A Corregedoria Geral da Justiça comunica que, extinta a delegação outorgada a notário ou oficial de registro, deverá o MM. Juiz Corregedor Permanente comunicar, imediatamente, o fato ao Corregedor Geral da Justiça, observando integralmente o previsto nos itens 10 a 11 do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e, ainda, remetendo cópia de “Termo de Declaração” a ser prestado pela pessoa que indicar para responder pelo serviço vago, observando o modelo abaixo. — V. Resolução 80/2009, especialmente o art. 3º, § 2º: “Não se deferirá a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância, preferindo-se os prepostos da mesma unidade ao de outra, vedada a designação de parentes até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo, ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa”. @Comunicado 450/2018, São Paulo, DJe de 13/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Dúvida – competência recursal. Escritura pública – retificação. Mineração – lavra. Água mineral. Dúvida – competência recursal. Escritura pública – retificação – direito de lavra – água mineral. @2015856-43.2018.8.26.0000, São Paulo, 30RCPN, dec. 9/3/2018, DJe 13/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 13.105/15.

2VRPSP – 12.3.2018

Portaria 2VRP 11/2018. Processo administrativo disciplinar. Portaria 2VRP 11/2018. Processo administrativo disciplinar. @Portaria 11/2018, São Paulo, j. 12/3/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. RENATA PINTO LIMA ZANETTA. Legislação: LNR – 8.935/1994, arts. 30, inc. XIV, 31, incs. I, II, V; EFPCSP – 10.261/1968, art. 277, §1º.

Tabelionato de Notas. Escritura pública de inventário e partilha. Falsidade documental. Processo administrativo disciplinar. Tabelionato de Notas. Escritura pública de inventário e partilha. Falsidade documental. Qualificação dos herdeiros. Qualificação notarial. Processo administrativo disciplinar. @0041358-43.2017.8.26.0100, São Paulo, j. 12/3/2018, DJe de 12/3/2018, Rel. RENATA PINTO LIMA ZANETTA. Legislação: DL – 3.689, art. 40.