Item 113 – extrato

113. Para fins do procedimento registral, poderão os Oficiais de Registro de Imóveis receber dos agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a funcionar no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), e das companhias de habitação integrantes da administração pública, Extrato de Instrumento Particular com Efeitos de Escritura Pública (Extrato), desde que apresentado sob a forma de documento eletrônico estruturado em XML (Extensible Markup Language), em conformidade com modelos definidos por Portaria da Corregedoria Geral da Justiça [1].

113.1. O Extrato, para que possa ser recepcionado, deverá estar assinado pelo representante legal do emissor e conter declaração de que os dados correspondem ao instrumento particular com efeitos de escritura pública que se encontra em seu arquivo [2].

113.2. Para fins de apresentação eletrônica aos serviços de registro de imóveis e respectivo procedimento registral, o Extrato substitui o contrato [3].

113.3. Juntamente com a apresentação eletrônica do Extrato para fins de registro, as instituições financeiras mencionadas no item 113. poderão solicitar o arquivamento da íntegra do instrumento contratual que lhe deu origem, que será enviado mediante arquivo eletrônico do tipo PDF/A e declaração que corresponde ao original firmado pelas  artes, assinada com certificado Digital ICP-Brasil.

NOTAS

  1. Prov. CGJ 11/2013
  2. Prov. CGJ 11/2013
  3. Prov. CGJ 11/2013

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CNJ – 8.5.2018

CNJ. Concurso público para outorga de delegações. Questão anulada. Recálculo. Convocação – segunda etapa. Prazo. Liminar. Paraíba. CNJ. Concurso público para outorga de delegações. Questão anulada. Recálculo. Convocação – segunda etapa. Prazo. Liminar. Paraíba.@0007215-61.2017.2.00.0000, Paraíba, dec. 4/5/2018, DJe de 8/5/2018, Rel. CÁRMEN LÚCIA.

CNJ. Serventia extrajudicial. Concurso público. Títulos – cumulação – data limite. Mandado de segurança. Reclamação. Piauí. CNJ. Serventia extrajudicial. Concurso público. Títulos – cumulação – data limite. Mandado de segurança. Reclamação. Piauí.@0001116-41.2018.2.00.0000, Piauí, dec. 3/5/2018, DJe de 8/5/2018, Rel. CÁRMEN LÚCIA. Legislação: CF – 1988, art. 103-B, §4º.

2VRPSP – 8.5.2018

RCPN. Exumação – traslado – cremação – restos mortais. RCPN. Exumação – traslado – cremação – restos mortais. @1037681-51.2018.8.26.0100, São Paulo, DJe de 8/5/2018, Rel. RENATA PINTO LIMA ZANETTA. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.592; DEC – 16.017/80, art. 551.

Escritura pública – retificação. Escritura pública – retificação. @1016599-61.2018.8.26.0100, São Paulo, 5TN, DJe de 8/5/2018, Rel. RENATA PINTO LIMA ZANETTA. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 215.

Pedido de Providências. Procuração – reconhecimento de firma – falsidade. Responsabilidade funcional – ausência. Pedido de Providências. Procuração – reconhecimento de firma – falsidade. Responsabilidade funcional – ausência. @1000073-63.2018.8.26.0635, São Paulo, 21RCPN, DJe de 8/5/2018, Rel. RENATA PINTO LIMA ZANETTA.

1VRPSP – 8.5.2018

RCPJ. Sindicato. Assembleia – títulos contraditórios – prenotações diversas. Continuidade. RCPJ. Sindicato. Atas de assembleia – títulos contraditórios – prenotações diversas. Continuidade. Via judicial. @1089231-22.2017.8.26.0100, São Paulo, 10RTDPJ, j. 3/5/2018, DJe de 8/5/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 -10.406/2002, art. 45.

CSMSP – 8.5.2018

Inventário. Partilha. Casamento – regime da separação obrigatória de bens. Súmula 377. Continuidade. Partilha – meação – integralidade. REGISTRO DE IMÓVEIS – Arrolamento de Bens – Carta de adjudicação – Partilha de imóvel adquirido na constância do casamento do falecido – Casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 – Regime da separação obrigatória de bens – Súmula n.º 377 do STF – Deve ser partilhada a integralidade dos bens para solução do estado de indivisão provocado pela morte de um dos cônjuges – Indicação do título pelo qual houve a transmissão do bem adjudicado – Recusa mantida – Recurso improvido. @0006511-11.2015.8.26.0318, Leme, j. 9/3/2018, DJe de 8/5/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC1916 – 3.071/1916; LRP – 6.015/1973, arts. 195 e 252; CC2002 – 10.406/2002, arts. 1.245 e seguintes.

000665.50.2017.2.00.0000 – ONR – SREI – CGJSP

TJSP logo

PDF logo – Processo 000665.50.2017.2.00.0000. Processo CG 2017/28.024. Neste processo acham-se compiladas as manifestação da CGJSP favoráveis ao ONR, bem como as representações da ARISP arguindo a inconstitucionalidade da iniciativa.

PDF logo – Processo 000665.50.2017.2.00.0000. Resposta do IRIB às representações da ARISP. Documento de 26/4/2018, firmado por Sérgio Jacomino e Flauzilino Araújo dos Santos, Diretor de Novas Tecnologias. Documento extenso. Para facilitar a consulta, aqui a decomposição:

  • PDF logo – Informação do IRIB. 26/4/2018. Sérgio Jacomino e Flauzilino A. dos Santos.
  • → FAQ – Compilação de perguntas e respostas. Aqui você encontra a compilação de perguntas e respostas acerca do ONR. As perguntas são formuladas por registradores, mas omitimos os nomes para preservar a identidade dos que gentilmente manifestaram suas dúvidas e prevenções.
  • ONR – Memorial.  SJ.
  • PDF logo – O ONR é inconstitucional? Parecer de 7.3.2018 de lavra do Advogado da União Renato do Rego Valença. O jurista enfrenta os temas agitados acerca da inconstitucionalidade da Lei 13.465/2017. (a) inconstitucionalidade formal por usurpação de iniciativa legislativa do Poder Judiciário (art. 96 da CR/88), (b) a inconstitucionalidade material por violação ao sistema de delegação dos serviços notariais e de registro (art. 236 da CR) e a (c) inconstitucionalidade material por desrespeito à competência fiscalizatória do Poder Judiciário (art. 236, § 1° e art. 103-B, § 4°, 111).

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ONR – FAQ

FAQ

As portas do desenvolvimento do sistema registral brasileiro se abriram com o advento da Lei 13.465/2017, que institucionalizou o SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico e criou o ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico [1].

Aqui veiculamos uma compilação de perguntas e respostas acerca do ONR. Sinta-se à vontade para nos contatar sugerindo questões ou veiculando suas dúvidas. 

De onde nasceu a ideia do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico?

A ideia nasceu do CNJ – Conselho Nacional de Justiça no bojo do Projeto SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico. A documentação relativa à especificação do Registro de Imóveis eletrônico acha-se aqui: Folivm – SREI.

Quem vai implantar o SREI em todo o território nacional?

Os próprios serviços de registros públicos de que trata a Lei 6.015/1973 (art. 37, caput, da Lei 11.977/2009). Não os notários; não as centrais estaduais; não as ANOREGS; não o Judiciário; não o executivo, não empresas privadas. Esse é o entendimento da CNJ-CNJ no PP 0005549-59.2016.2.00.0000, Sergipe, j. 4/10/2017, Dje 9/10/2017, rel. min. João Otávio de Noronha.

O ONR vai praticar atos de registro? Vai subtrair atribuições de registradores?

Não. O estatuto social prevê expressamente que o órgão visa a “cumprir o comando legal contido no art. 37, da Lei 11.977, de 2009, para instituição do sistema de registro eletrônico pelos cartórios de registro de imóveis, em todo o território nacional, de conformidade com as diretrizes fixadas pela Recomendação nº 14, de 2 de julho de 2014, baixada pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça” (inc. I do § 2º do art. 4º do seu estatuto social).

Na documentação técnica acha-se especificada a construção do SREI e não há qualquer disposição que preveja ou mesmo sugira concentração de dados em uma central nacional. Para saber mais, acesse o tópico “visão geral do SREI” aqui: http://bit.ly/2KfK5tD.

Quem vai implantar e operar o SREI?

O SREI “será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR” (art. 76 da Lei 13.465/2017).

De quem é o ONR?

O ONR é de todos os registradores imobiliários do Brasil. Todas as unidades de registro de imóveis (cartórios de Registro de Imóveis) “integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR”. (§ 5º do art. 76 da  Lei 13.465/2017). O ONR é uma entidade criada por registradores, para registradores e gerida e administrada por registradores.

Quem fiscaliza o ONR?

O Poder Judiciário, por meio do CNJ, que vai desempenhar a função de agente regulador (§ 4º do art. 76 da dita lei), sem prejuízo das competências próprias das corregedorias estaduais. É bom lembrar que todas as corregedorias gerais dos estados foram ouvidas e terão assento no conselho do ONR (art. 40 do estatuto). Conheça a posição de cada corregedoria aqui: CGJ dos estados – sinopse.

O que é barramento nacional? O que é “mensageria”?

A expressão barramento ocorre no estatuto para representar, apenas, a necessidade de requisitos de hardware para viabilizar a interconexão entre as várias unidades de RI e as próprias centrais estaduais já existentes. O barramento visa à interoperabilidade de sistemas interconectando as várias bases de dados. São protocolos  e padrões de interoperatividade do sistema (art. 38 da Lei 11.977/2009). Já a mensageria é um mecanismo de troca de informações entre sistemas de modo seguro, o que vai ocorrer nas transações entre as unidades, centrais estaduais e o ONR.

A Lei 13.465/2017 é inconstitucional?

Não. Embora o STF possa inclinar-se num ou noutro sentido, já que pode e tem decidido politicamente, todos os juristas, catedráticos de direito constitucional e direito público, ouvidos até aqui, não hesitam em confirmar a constitucionalidade das disposições dessa lei. Já expuseram sua opinião independente: o governo, as comissões de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a Casa Civil, o Ministério das Cidades, agora a própria AGU. Para conhecer a opinião dos especialistas, acesse aqui.

Não soa estranho que uma entidade privada implante e faça a gestão do SREI? Insista-se: não é inconstitucional?

Como a própria CGJSP de São Paulo destacou, o modelo proposto para o ONR foi adotado no Estado de São Paulo, sem grandes dissensões, nos termos do item 332 das NSCGJSP. Se a iniciativa é inconstitucional para o ONR por qual razão não o seria também para a ARISP, CORI´s, Anoregs etc.? De fato, não é inconstitucional.

Por que o IRIB?

Por que não? Acaso haverá outra entidade de caráter nacional que congregue registradores de todo o país? As duas entidades nacionais de notários e registradores – IRIB e ANOREG-BR – manifestaram-se favoravelmente à criação do ONR. Além disso, o organismo, criado por lei, não se confunde nem com o IRIB, nem com a ANOREG.

Por que o IRIB luta com tanto empenho para concretizar o ONR? 

Por que é sua missão institucional. Trata-se de buscar a modernização do sistema registral brasileiro, o que não se conseguirá com meros ramais de prestação de serviços.

Qual o papel das centrais estaduais criadas nos estados com base no Provimento 47/2015?

É preciso deixar claro que o sistema registral brasileiro é mais do que a soma de suas centrais estaduais. O Provimento 47/2015 foi o que era possível, naquela altura, criar. Havia e ainda há inúmeras controvérsias originadas da má compreensão do ONR, o que se busca esclarecer aqui. Além disso, as centrais desempenharão um papel importante no interior do ONR, conforme se pode verificar § 4º do art. 5º do estatuto social.

[1] O SREI foi objeto de amplas discussões no CNJ em grupos de estudo nos quais tive a honra de participar ativamente desde o ano de 2010. O resultado dos trabalhos do SREI foi disponibilizado aqui:  http://bit.ly/2ra5Gv3. No Estado de São Paulo a expressão SREI foi assimilada pela Corregedoria-Geral no Provimento 42/2012, de 17/12/2012 (Dje 19/12/2013) , baixado pelo então Corregedor José Renato Nalini. Posteriormente, foi baixada a Recomendação CNJ 14/2014, de 2/7/2014 (Dje 7/7/2014) estendendo as conclusões do grupo de trabalho e divulgando o resultado de estudos realizados para a especificação do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – S-REI. De permeio, foi baixado o Provimento 47/2015, de 19/6/2015 (DJE 19/6/2015), estabelecendo diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis. Este último ato normativo não logrou implementar o SREI em razão de suas notórias limitações.

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ONR é inconstitucional?

O ONR é uma iniciativa inconstitucional? Aqui temos a opinião dos mais destacados juristas brasileiros que enfrentaram o tema.

PDF logo – É inconstitucional a criação do ONR? André Ramos Tavares. 9/5/2017. Neste parecer conclui-se que todos os elementos que integram o regime constitucional do serviço de registro de imóveis conformam um iter constitucional, cujo rigor foi respeitado pelo art. 54 da MP 759/16. Vide resumo analítico.

PDF logo –  ONR – Natureza jurídica. Heleno Taveira Torres. Neste parecer, o professor da FD-USP enfrenta dois temas: Pessoa jurídica sui generis. sendo o ONR uma pessoa jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, seus estatutos deverão, necessariamente, observar uma das hipóteses previstas no artigo 44 do Código Civil? O elenco do art. 44 do CC é um numerus clausus? Seria possível cogitar de uma entidade sui generis, consideradas as necessidades e os seus objetivos? CNJ – agente regulador. Como a regulação pode ser harmonizada com a competência fiscalizatória do Poder Judiciário?

PDF logo – A criação do ONR é legal? Celso Fernandes Campilongo. 30/1/2017. Neste texto, o professor responde às seguintes questões: a criação do SREI e do ONR é legal? A autorização prevista para que o Instituto de Registro de Imóveis do Brasil – IRIB constitua o ONR e elabore o seu estatuto é compatível com o direito brasileiro?

PDF logo – O ONR é inconstitucional? Parecer de 7.3.2018 de lavra do Advogado da União Renato do Rego Valença. O jurista enfrenta os temas agitados acerca da inconstitucionalidade da Lei 13.465/2017. (a) inconstitucionalidade formal por usurpação de iniciativa legislativa do Poder Judiciário (art. 96 da CR/88), (b) a inconstitucionalidade material por violação ao sistema de delegação dos serviços notariais e de registro (art. 236 da CR) e a (c) inconstitucionalidade material por desrespeito à competência fiscalizatória do Poder Judiciário (art. 236, § 1° e art. 103-B, § 4°, 111).

PDF logo – O ONR é inconstitucional? Parecer de 2.5.2018, firmado pelas Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Dra. Isadora Maria B. R. Cartaxo de Arruda e Dra. Thaís Rangel da Rocha, advogadas da União (AGU) afastando os argumentos de inconstitucionalidade.

Colégio Registral RS

PDF logo –  Colégio Registral do Rio Grande do Sul. Petição de 30/7/2018, subscrita pelo Dr. Cláudio Lamachia e outros, o Colégio do RS intervém na ADI 5.883 como amicus curiae, defendendo a constitucionalidade do ONR.

CNJ – 15.3.2018

Serventia extrajudicial. Interino – designação. Nepotismo. Moralidade. Impessoalidade. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EXTINÇÃO DE DELEGAÇÃO. FALECIMENTO DA TITULAR. LEI 8.935/1994. ART. 39, § 2º. DESIGNAÇÃO DE PARENTE PARA O EXERCÍCIO PRECÁRIO DOS SERVIÇOS. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. NÃO REFERENDO DO ATO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. 1. Procedimento de controle administrativo contra deliberação administrativa de Tribunal que não referendou a designação de filha de antiga titular de serventia (falecida), por infringência aos princípios da moralidade e impessoalidade. 2. “O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial” (STF, MS 30180). 3. “Ao colocar titulares interinos nas atividades notariais e de registro, o Estado as presta diretamente, acumulando as ‘situações de titular e prestador do serviço’ – o que, diga-se de passagem, só é possível na vigência da Carta Política de 1988 de forma transitória e precária, dado o prazo constitucional de seis meses para a efetivação da delegação.” (STF, MS 29.083 ED-ED-AgR/DF). 4. “Sendo os interinos das serventias notarias e de registro verdadeiros prepostos do poder público e sendo-lhes aplicável o regime de direito público, em especial do teto remuneratório, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente a impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo” (ML em PCA 0007449-43.2017.2.00.0000). 5. Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente, desde que esse ato não viole a aplicação dos princípios constitucionais previstos no artigo 37 c/c a Súmula Vinculante 13 do STF, inteligência do artigo art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994. 6. Improcedência do pedido. @0005414-13.2017.2.00.0000, Paraná, j. 7/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Maria Teresa Uille Gomes. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 39, § 2º; CF – 1988, art. 37.

Serventia extrajudicial. Concurso público – ações judiciais em curso – audiência de escolha. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS DE NOTAS E REGISTROS DO ESTADO DO PARÁ. OMISSÃO DO TRIBUNAL QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. PENDÊNCIAS JUDICIAIS.  AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE DETERMINE A SUSPENSÃO DO CERTAME. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR A IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. 1. A existência de ações judiciais em curso, por si só, não impede o regular andamento de concurso público. 2. Na ausência de decisão judicial que determine a suspensão do certame, devem prevalecer os atributos dos atos administrativos, consubstanciados na autoexecutoriedade e na presunção de legitimidade, acarretando o regular andamento do certame. 3. Determinação para expedição do ato de homologação do concurso e convocação para audiência pública de escolha. 4. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente. @0005671-38.2017.2.00.0000, Pará, j. 7/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. HENRIQUE ÁVILA.

Portaria CNJ 11/2018. Cadastro Nacional de Adoção. CNA. Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas. CNCA. Institui grupo de trabalho multidisciplinar para a execução das ações necessárias à implementação da modernização do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA) e dá outras providências. @Portaria 11/2018, Brasília, j. 6/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. João Otávio de Noronha.

CNJ – recurso administrativo – prazo – contagem – matéria judicializada. Interesse individual. Concurso Público. Prova de títulos. Advocacia. Isonomia. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS. DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. I – A Lei n. 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que os prazos processuais administrativos são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º). II – Esse é o modo pelo qual o CNJ – sabidamente órgão que julga processos administrativos, portanto submetido aos ditames da Lei n. 9.784/99 – realiza a contagem de prazos processuais expressos em dias: continuamente, considerando-se na contagem os dias não úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. III – Recurso Administrativo não conhecido, por intempestivo. @0005152-63.2017.2.00.0000, Pará, j. 24/1/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. HENRIQUE ÁVILA.

1VRPSP – 15.3.2018

Protesto – cancelamento. Falsidade documental. Reconhecimento de firma. Via ordinária. Protesto – cancelamento. Falsidade documental. Reconhecimento de firma. Via ordinária. @0077313-38.2017.8.26.0100, São Paulo, 10TP, j. 5/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Protesto. Falsidade documental. Reconhecimento de firma – cartão de assinatura – selo de autenticidade. Protesto. Falsidade documental. Reconhecimento de firma – cartão de assinatura – selo de autenticidade. Prenotação – cancelamento. @1114597-63.2017.8.26.0100, São Paulo, 10TP, j. 5/3/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Carta de sentença. CND’s – dispensa. Carta de sentença. CND’s – dispensa. Qualificação registral. @1123582-21.2017.8.26.0100, São Paulo, 17SRI, j. 28/2/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.

Compra e venda. CND’s – dispensa. Qualificação registral. Compra e venda. CND’s – dispensa. Qualificação registral. @1005968-58.2018.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 5/2/2018, DJe de 15/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LOSS – 8.212/1991, art. 47, inc. I, b.