CNJ – 6.3.2018

Serventia extrajudicial. Efetivação sem concurso. Vacância após CF/88. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TITULARIZAÇÃO APÓS A CF/88. PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JUDICIALIZADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe ao CNJ apreciar a matéria previamente judicializada. 2. O direito de o interino tornar-se titular na forma prevista no art. 208 da CF/69 subordinava-se à vacância na serventia. 3. A vacância do cargo ocorrida na vigência da Constituição de 1988, que passou a exigir prévia aprovação em concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, não confere direito ao interino tornar-se titular. 4. Recurso Administrativo desprovido. @0003768-36.2015.2.00.0000, Mato Grosso, j. 2/3/2018, DJe de 6/3/2018, Rel. João Otávio de Noronha.
Legislação: CF – 1988.

RTDPJ. Notificação extrajudicial – lote – registro para fins de mera conservação. LRP. Recurso administrativo. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCEDIMENTO DE MERO REGISTRO PARA FINS DE CONSERVAÇÃO. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. 1. Procedimento reconhecido como de mero registro para fins de conservação não contraria o disposto na Lei de Registros Públicos. 2. Recurso administrativo desprovido. @0003538-91.2015.2.00.0000, Rio de Janeiro, j. 20/2/2018, DJe de 6/3/2018, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LRP – 6.015/1973.

Serventia extrajudicial. Remoção – provimento sem concurso. Matéria judicializada. CNJ – competência. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE REMOÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. QUESTÃO JUDICIALIZADA. MANUTENÇÃO DE TABELIÃO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO. PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe ao CNJ apreciar questão previamente submetida a órgão com competência jurisdicional. 2. São incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição Federal, não sendo recepcionadas pela Magna Carta, as normas estaduais editadas anteriormente que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público. 3. Em caso de reconhecimento da irregularidade do ato de remoção, compete ao removido retornar à serventia de origem. Sendo impossível o seu retorno por estar a serventia provida ou ter sido extinta, cabe ao removido suportar os ônus e arcar com as consequências indesejáveis do ato manifestamente inconstitucional. 4. Pedido improcedente. @0001095-36.2016.2.00.0000, Rio Grande do Sul, j. 15/2/2018, DJe de 6/3/2018, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LNR – 8.935/1994; CF- 1988, arts. 236, §3º, e 103B, §4º, inc. II.

CNJ. Recurso administrativo. Pedido de providências. Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil – IRTDPJBRASIL. Notificações em lote. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DECISÃO TERMINATIVA. RESULTADO OU POSSIBILIDADE DE RESULTADO: RESTRIÇÃO DE DIREITO OU DE PRERROGATIVA, DETERMINAÇÃO DE CONDUTA OU ANULAÇÃO DE ATO OU DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO RICNJ. 1. Recurso administrativo só é cabível contra “decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências” (art. 115, § 1º, do RICNJ). 2. Recurso administrativo não conhecido. @0003535-39.2015.2.00.0000, Distrito Federal, j. 15/2/2018, DJe de 6/3/2018, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 138, 140, 127, inc. VII, 160; LPA – 9.784/1999, art. 59; CF – 1988, art. 5º, inc. LV.

CNJ – 5.3.2018

Serventia extrajudicial. Nepotismo. Goiás. Interino – magistrado. Grau de parentesco. @0004124-02.2013.2.00.0000, Goiás, j. 22/2/2018, DJe de 5/3/2018, Rel. João Otávio de Noronha.

Serventia extrajudicial. Tabelionato de Notas – status – alteração. Espírito Santo. Serventia extrajudicial. Tabelionato de Notas – status – alteração. Liminar. Espírito Santo. @0000584-14.2011.2.00.0000, Espírito Santo, j. 22/2/2018, DJe de 5/3/2018, Rel. João Otávio de Noronha.

2VRPSP – 5.3.2018

Interinidade. Estatutários. Sucessão trabalhista. Prepostos – responsabilidade do estado. PREPOSTOS – VÍNCULO – RESPONSABILIDADE DO ESTADO. O fato de os funcionários da serventia não terem perdido o vínculo de emprego, com a extinção da delegação, não significa a responsabilização do Estado pelos débitos trabalhistas. Compete ao interino arcar com o pagamento dos encargos trabalhistas havidos no curso de sua gestão. (Ementa não oficial). @1002968-50-2018.8.26.0100, São Paulo, 21RCPN, j. 5/3/2018, DJe de 5/3/2018, Rel. RENATA PINTO LIMA ZANETTA.

TRF3 – 2.3.2018

Bem de família. Usufruto vitalício. Impenhorabilidade. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. CLÀUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. In casu, a parte embargante acostou aos autos a certidão de matrícula do imóvel registrado sob o nº 1.780 no Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, onde consta que o mesmo foi transmitido a título gratuito pelos genitores do executado, todavia, com reserva de usufruto vitalício em favor do embargante. II. O Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que o imóvel objeto de usufruto vitalício em favor dos genitores do executado possui a qualidade de bem de família e, portanto, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto. III. Apelação a que se dá provimento. @0033720-16.2017.4.03.9999/SP, São Paulo, j. 20/2/2018, DJe de 2/3/2018, Rel. Valdeci dos Santos.

Usucapião. Hipoteca. SFH. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH E COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Excluída da lide a Importadora e Incorporadora CIA. Ltda. dada a ilegitimidade passiva ad causam, porquanto os imóveis descritos na inicial foram dados em hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal. II – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, não pode ser objeto de usucapião. Precedentes. III – Não conhecida a questão atinente à ineficácia da hipoteca perante o adquirente do imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ, por não estar contida na petição inicial. IV – Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. @0004582-03.2013.4.03.6100/SP, São Paulo, j. 20/2/2018, DJe de 2/3/2018, Rel. Cotrin Guimarães.

STF – 2.3.2018

RCPN. Provimento CNJ 66 – suspensão. ADI 5855/DF. Registro Civil das Pessoas Naturais. Provimento CNJ 66 – suspensão. @ADI 5.855/DF, Distrito Federal, j. 26/2/2018, DJe de 2/03/2018, Rel. Alexandre de Moraes. Legislação: LO – 13.484/17; LRP – 6.015/1973, art. 39, §§ 3º e 4º; CF – 1988, art. 5º, inc. XXXV, art. 96, incs. I, II, b, b, art. 103-B, §4º, art. 2º, art. 236, §§1º, 2º; DEC – 6289/07; DEC – 8.270, art. 1º, §1º; LO – 9.868/1999, arts. 10, §3º, 7, §2º e 12.

STJ – 2.3.2018

Bem de família – imóvel de alto padrão – impenhorabilidade. Penhora. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL CONSIDERADO DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO NÃO IDENTIFICADA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O filho, integrante da entidade familiar, tem legitimidade para opor embargos de terceiro, objetivando proteger o imóvel onde reside com os pais. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte assegura a prevalência da proteção legal ao bem de família, independentemente de seu padrão. A legislação é bastante razoável e prevê inúmeras exceções à garantia legal, de modo que o julgador não deve fazer uma releitura da lei, alegando que sua interpretação atende melhor ao escopo do diploma legal. 3. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso. Situação não demonstrada no caso dos autos. 4. A impenhorabilidade se estende às construções e benfeitorias integrantes da residência familiar, dado que a lei, em sua finalidade social, procura preservar o imóvel residencial como um todo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. [v.AgInt no Recurso Especial nº 1.520.498-SP] @Agravo Interno 1.520.498-SP, São Paulo, j. 27/2/2018, DJe de 2/3/2018, Rel.: LÁZARO GUIMARÃES.

1VRPSP – 2.3.2018

Embargos de declaração. Compra e venda. Vício de consentimento. Embargos de declaração. Compra e venda. Vício de consentimento. @1009423-31.2018.8.26.0100, São Paulo, j. 2/3/2018, DJe de 2/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli.

RCPJ. Pessoa Jurídica. Sociedade civil. Alteração contratual – mudança de sede. Distrato social. Competência registral. RCPJ. Pessoa Jurídica. Sociedade civil. Alteração contratual – mudança de sede. Distrato social. Competência registral. @1116555-84.2017.8.26.0100, São Paulo, 9RTDPJ, j. 28/2/2018, DJe de 2/3/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 –  10.406/2002.

STJ – 1.3.2018

Imóvel rural. Registro Torrens. Usucapião – modo originário de aquisição. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. REGISTRO TORRENS. REQUISITOS. POSSE. ÂNIMO DE DONO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio. 2. A matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de usucapião, motivo pelo qual não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. 3. A reforma do julgado – para afastar a posse com ânimo de dono – demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. — [v. Recurso Especial nº 1.542.820-RS] @REsp 1.542.820-RS, Rio Grande do Sul, j. 20/2/2018, DJe de 1/3/2018, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva.

2VRPSP – 1.3.2018

Tabelionato de Notas. Incapacidade. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Procuração pública – capacidade do outorgante. Qualificação notarial. Tabelionato de Notas. Procuração pública – capacidade do outorgante. Reclamação. A incapacidade civil decorrente de enfermidade ou transtorno mental, permanente ou transitório, não pode ser presumida. Para dar ensejo à responsabilização disciplinar do notário a conduta deve ser avaliada a partir de critérios objetivos, em cada caso concreto (ementa não oficial). @1101300-86.2017.8.26.0100, São Paulo, 2TN, DJe de 1/3/2018, Rel. RENATA PINTO LIMA ZANETTA. Legislação: LO – 13.146/2015; CC2002 – 10.406/2002.

CGJSP – 12.1.2018

Comunicado CG 51/2018. Emolumentos – moeda estrangeira. Moeda virtual. Criptomoeda. Bitcoin. Comunicado 51/2018 – emolumentos – moeda estrangeira – moeda virtual. V. Processo CG 1.694/2018. @Comunicado 51/2018, São Paulo, DJe de 12/1/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Emolumentos – moeda virtual. Bitcoin. Criptomoedas. Emolumentos – recebimento em moeda virtual – serviços extrajudiciais de notas e de registro – impossibilidade em razão da inexistência de previsão normativa. — V. Comunicado CG 51/2018. @Processo 1.694/2018, São Paulo, j. 9/1/2018, DJe de 12/1/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CF – 1988, art. 236, § 1º; LE – 10.169/2000, art. 2º, inc. I; LNR – 8.935/1994; CC2002 – 10.406/2002, art. 318; DL – 857/69; LO – 8.880/94; LO – 10.192/01, art. 1º, parágrafo único.