RCPN. Reclamação – atendimento ao público – morosidade. RCPN. Reclamação – atendimento ao público – morosidade. @0002739-10.2018.8.26.0100, São Paulo, j. 7/3/2018, DJe de 7/3/2018, Rel. RENATA PINTO LIMA ZANETTA.
Mês: março 2018
CGJSP – 7.3.2018
Retificação de área – impugnação. Embargos de declaração. Embargos de declaração- retificação de área – impugnação rejeitada – recurso administrativo, interposto pela confrontante, a que foi negado provimento – embargos infringentes – não provimento. — V. Processo CG 0005464-75.2015.8.26.0132, Catanduva, dec. de 6/12/2017, DJe 22/1/2018,. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. @0005464-75.2015.8.26.0132, Catanduva, j. 14/2/2018, DJe de 7/3/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.314 ss.
ONR – notas históricas
A constituição do ONR é a concretização de um projeto que se iniciou há mais de 20 anos, no seio da comunidade de registradores de imóveis do Brasil. Essa ideia tomou corpo com os estudos realizados em 2010/2012, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, cujos resultados foram consubstanciados na Recomendação Corregedoria Nacional – CNJ 14/2014, que dispõe sobre a divulgação do resultado de estudos realizados para a especificação do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI. [continuar lendo]
Recomendação CN-CNJ 14/2014, de 2/7/2014, DJe 7/7/2014, Guilherme Calmon. Dispõe sobre a divulgação do resultado de estudos realizados para a especificação do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registro de Imóveis Eletrônico – S-REI.
Back Machine
Recuando no tempo, é possível vislumbrar que, desde o ano de 1996, por ocasião do XXIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado entre os dias 12 a 16 de agosto de 1996 na cidade de Fortaleza, Ceará, o tema da informatização do sistema registral seria enfrentado.
Logo em seguida, em São Paulo, seria realizado o I Simpósio Nacional de Serviços Notariais e Registrais, realizado no dia 12/9/1996 pela extinta Associação de Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo, a ANOREG/SP e a Escola Nacional da Magistratura. As mesmas teses foram apresentadas e defendidas, consubstanciando as orientações que hoje empolgam a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.
Algumas linhas sobre a informatização do Registro Imobiliário. 1996. Sérgio Jacomino, Kioitsi Chicuta e Ary José de Lima.
A microfilmagem, a informática e os serviços notariais e registrais brasileiros. JACOMINO. Sérgio. São Paulo: AnoregSP, 1997.
I Simpósio Nacional de Serviços Notariais e Registrais. Palestra proferida por Sérgio Jacomino no transcurso do I Simpósio Nacional de Notários e Registradores, realizado em São Paulo no dia 12/9/1996, promovido pela AnoregSP, Associação de Serventuários de Justiça do Estado de São Paulo e pela Escola Nacional da Magistratura.
No ano de 1997, as mesmas teses, os mesmos objetivos, a orientação metodológica para enfrentar o assunto foi objeto de exposição no transcurso do XXIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado entre os dias 15 e 19 de setembro de 1997 na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais.
Dos livros do Registro ao Fólio Real Eletrônico. Extrato do trabalho (texto e vídeo) apresentado no transcurso do XXIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado entre os dias 15 e 19 de setembro de 1997 na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais.
Ainda no mesmo ano de 1997, realizamos uma importante parceria com a Fundação Vanzolini firmando um protocolo de intenções com o objetivo de estabelecer critérios e normas técnicas para a informatização do Registro Imobiliário brasileiro.
Registro Eletrônico – Fundação Vanzolini. Corria o ano de 1997, e já nos mobilizávamos para fazer frente à anarquia reinante no processo de informatização dos cartórios. Causava-nos perplexidade o fato de que a informatização dos sistemas registrais não estivesse pautado por regras claras e objetivas oriundas seja da própria categoria, seja dos órgãos censórios.
Em 2007 o CNJ por meio da Portaria 149, de 5/7/2007, instituiu grupo de trabalho com o objetivo de desenvolver funcionalidades tecnológicas voltadas à integração das bases de dados das serventias extrajudiciais com os órgãos do Poder Judiciário, integrado pelo registrador FLAUZILINO ARAÚJO DOS SANTOS, então presidente da ARISP e Diretor de Tecnologia do IRIB, cujos trabalhos foram frustrados devido oposição sistemática apresentada por alguns oficiais de registro de imóveis.
Vivemos o momento de consagração dos objetivos que nos animaram nessa longa e penosa jornada. Ainda enfrentando resistências, ainda lutando contra o preconceito e o imobilismo.
Vésperas do ONR
– Portaria MC 326/2016, de 18/7/2016. Instituição, no âmbito do Ministério das Cidades, do Grupo de Trabalho denominado “Rumos da Política Nacional de Regularização Fundiária” (GTRPNRF), com a finalidade de debater propostas de alteração do marco legal de regularização fundiária e definir diretrizes e metas para a Política Nacional de Regularização Fundiária. Neste ato normativo o registrador Flauzilino Araújo dos Santos atuou ao lado de autoridades na área do direito urbanístico e registral.
→ Minutas da MP 759/2016. Aqui a troca de e-mails e documentos acerca da modelagem institucional do ONR.
– Medida Provisória 759, de 22/12/2016. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências.
– Exposição de motivos.
– PLV 12, de 2017. Redação final aprovada pela Câmara Federal e enviada a sanção.
– ONR – MPV 759/2016 e PLV 12/2017 – tabela comparativa.
TJSP – 6.3.2018
Emolumentos – assistência judiciária gratuita – impugnação. AGRAVO DE INSTRUMENTO Usucapião – Justiça Gratuita – Revogação do benefício – Insurgência da autora – Alegação de que a oficial de registro de imóveis não tem legitimidade para impugnar o favor legal – Descabimento – De fato, não tem legitimidade a cartorária para impugnar a benesse, contudo os documentos que juntou demonstram que a autora não necessita do benefício Obrigação do registrador, delegado do serviço público, de apresentar documentos que contribuem para uma correta decisão judicial – Art. 99, § 2º, primeira parte, do CPC que autoriza o indeferimento da concessão do benefício legal quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, independentemente da questão da legitimidade – Agravante que pouco faz para justificar sua pretensão e demonstra desapreço pela prestação do serviço judicial – AGRAVO DESPROVIDO. @2155965-44.2017.8.26.0000, Piracaia, j. 31/1/2018, DJe de 6/3/2018, Rel. Miguel Brandi. Legislação: LO – 13.105/15, art. 99, §2º.
CNJ – 6.3.2018
Serventia extrajudicial. Efetivação sem concurso. Vacância após CF/88. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TITULARIZAÇÃO APÓS A CF/88. PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JUDICIALIZADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe ao CNJ apreciar a matéria previamente judicializada. 2. O direito de o interino tornar-se titular na forma prevista no art. 208 da CF/69 subordinava-se à vacância na serventia. 3. A vacância do cargo ocorrida na vigência da Constituição de 1988, que passou a exigir prévia aprovação em concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, não confere direito ao interino tornar-se titular. 4. Recurso Administrativo desprovido. @0003768-36.2015.2.00.0000, Mato Grosso, j. 2/3/2018, DJe de 6/3/2018, Rel. João Otávio de Noronha.
Legislação: CF – 1988.
RTDPJ. Notificação extrajudicial – lote – registro para fins de mera conservação. LRP. Recurso administrativo. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCEDIMENTO DE MERO REGISTRO PARA FINS DE CONSERVAÇÃO. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. 1. Procedimento reconhecido como de mero registro para fins de conservação não contraria o disposto na Lei de Registros Públicos. 2. Recurso administrativo desprovido. @0003538-91.2015.2.00.0000, Rio de Janeiro, j. 20/2/2018, DJe de 6/3/2018, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LRP – 6.015/1973.
Serventia extrajudicial. Remoção – provimento sem concurso. Matéria judicializada. CNJ – competência. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE REMOÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. QUESTÃO JUDICIALIZADA. MANUTENÇÃO DE TABELIÃO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO. PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe ao CNJ apreciar questão previamente submetida a órgão com competência jurisdicional. 2. São incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição Federal, não sendo recepcionadas pela Magna Carta, as normas estaduais editadas anteriormente que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público. 3. Em caso de reconhecimento da irregularidade do ato de remoção, compete ao removido retornar à serventia de origem. Sendo impossível o seu retorno por estar a serventia provida ou ter sido extinta, cabe ao removido suportar os ônus e arcar com as consequências indesejáveis do ato manifestamente inconstitucional. 4. Pedido improcedente. @0001095-36.2016.2.00.0000, Rio Grande do Sul, j. 15/2/2018, DJe de 6/3/2018, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LNR – 8.935/1994; CF- 1988, arts. 236, §3º, e 103B, §4º, inc. II.
CNJ. Recurso administrativo. Pedido de providências. Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil – IRTDPJBRASIL. Notificações em lote. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DECISÃO TERMINATIVA. RESULTADO OU POSSIBILIDADE DE RESULTADO: RESTRIÇÃO DE DIREITO OU DE PRERROGATIVA, DETERMINAÇÃO DE CONDUTA OU ANULAÇÃO DE ATO OU DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO RICNJ. 1. Recurso administrativo só é cabível contra “decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências” (art. 115, § 1º, do RICNJ). 2. Recurso administrativo não conhecido. @0003535-39.2015.2.00.0000, Distrito Federal, j. 15/2/2018, DJe de 6/3/2018, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 138, 140, 127, inc. VII, 160; LPA – 9.784/1999, art. 59; CF – 1988, art. 5º, inc. LV.
CNJ – 5.3.2018
Serventia extrajudicial. Nepotismo. Goiás. Interino – magistrado. Grau de parentesco. @0004124-02.2013.2.00.0000, Goiás, j. 22/2/2018, DJe de 5/3/2018, Rel. João Otávio de Noronha.
Serventia extrajudicial. Tabelionato de Notas – status – alteração. Espírito Santo. Serventia extrajudicial. Tabelionato de Notas – status – alteração. Liminar. Espírito Santo. @0000584-14.2011.2.00.0000, Espírito Santo, j. 22/2/2018, DJe de 5/3/2018, Rel. João Otávio de Noronha.
2VRPSP – 5.3.2018
Interinidade. Estatutários. Sucessão trabalhista. Prepostos – responsabilidade do estado. PREPOSTOS – VÍNCULO – RESPONSABILIDADE DO ESTADO. O fato de os funcionários da serventia não terem perdido o vínculo de emprego, com a extinção da delegação, não significa a responsabilização do Estado pelos débitos trabalhistas. Compete ao interino arcar com o pagamento dos encargos trabalhistas havidos no curso de sua gestão. (Ementa não oficial). @1002968-50-2018.8.26.0100, São Paulo, 21RCPN, j. 5/3/2018, DJe de 5/3/2018, Rel. RENATA PINTO LIMA ZANETTA.
TRF3 – 2.3.2018
Bem de família. Usufruto vitalício. Impenhorabilidade. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. CLÀUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. In casu, a parte embargante acostou aos autos a certidão de matrícula do imóvel registrado sob o nº 1.780 no Cartório de Registro de Imóveis de Guararapes/SP, onde consta que o mesmo foi transmitido a título gratuito pelos genitores do executado, todavia, com reserva de usufruto vitalício em favor do embargante. II. O Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que o imóvel objeto de usufruto vitalício em favor dos genitores do executado possui a qualidade de bem de família e, portanto, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto. III. Apelação a que se dá provimento. @0033720-16.2017.4.03.9999/SP, São Paulo, j. 20/2/2018, DJe de 2/3/2018, Rel. Valdeci dos Santos.
Usucapião. Hipoteca. SFH. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH E COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Excluída da lide a Importadora e Incorporadora CIA. Ltda. dada a ilegitimidade passiva ad causam, porquanto os imóveis descritos na inicial foram dados em hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal. II – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, não pode ser objeto de usucapião. Precedentes. III – Não conhecida a questão atinente à ineficácia da hipoteca perante o adquirente do imóvel, nos termos da Súmula 308 do STJ, por não estar contida na petição inicial. IV – Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. @0004582-03.2013.4.03.6100/SP, São Paulo, j. 20/2/2018, DJe de 2/3/2018, Rel. Cotrin Guimarães.
STF – 2.3.2018
RCPN. Provimento CNJ 66 – suspensão. ADI 5855/DF. Registro Civil das Pessoas Naturais. Provimento CNJ 66 – suspensão. @ADI 5.855/DF, Distrito Federal, j. 26/2/2018, DJe de 2/03/2018, Rel. Alexandre de Moraes. Legislação: LO – 13.484/17; LRP – 6.015/1973, art. 39, §§ 3º e 4º; CF – 1988, art. 5º, inc. XXXV, art. 96, incs. I, II, b, b, art. 103-B, §4º, art. 2º, art. 236, §§1º, 2º; DEC – 6289/07; DEC – 8.270, art. 1º, §1º; LO – 9.868/1999, arts. 10, §3º, 7, §2º e 12.
STJ – 2.3.2018
Bem de família – imóvel de alto padrão – impenhorabilidade. Penhora. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL CONSIDERADO DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO NÃO IDENTIFICADA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O filho, integrante da entidade familiar, tem legitimidade para opor embargos de terceiro, objetivando proteger o imóvel onde reside com os pais. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte assegura a prevalência da proteção legal ao bem de família, independentemente de seu padrão. A legislação é bastante razoável e prevê inúmeras exceções à garantia legal, de modo que o julgador não deve fazer uma releitura da lei, alegando que sua interpretação atende melhor ao escopo do diploma legal. 3. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso. Situação não demonstrada no caso dos autos. 4. A impenhorabilidade se estende às construções e benfeitorias integrantes da residência familiar, dado que a lei, em sua finalidade social, procura preservar o imóvel residencial como um todo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. [v.AgInt no Recurso Especial nº 1.520.498-SP] @Agravo Interno 1.520.498-SP, São Paulo, j. 27/2/2018, DJe de 2/3/2018, Rel.: LÁZARO GUIMARÃES.