TJSP – 6.3.2018

Emolumentos – assistência judiciária gratuita – impugnação. AGRAVO DE INSTRUMENTO Usucapião – Justiça Gratuita – Revogação do benefício – Insurgência da autora – Alegação de que a oficial de registro de imóveis não tem legitimidade para impugnar o favor legal – Descabimento – De fato, não tem legitimidade a cartorária para impugnar a benesse, contudo os documentos que juntou demonstram que a autora não necessita do benefício Obrigação do registrador, delegado do serviço público, de apresentar documentos que contribuem para uma correta decisão judicial – Art. 99, § 2º, primeira parte, do CPC que  autoriza o indeferimento da concessão do benefício legal quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, independentemente da questão da legitimidade – Agravante que pouco faz para justificar sua pretensão e demonstra desapreço pela prestação do serviço judicial – AGRAVO DESPROVIDO. @2155965-44.2017.8.26.0000, Piracaia, j. 31/1/2018, DJe de 6/3/2018, Rel. Miguel Brandi. Legislação: LO – 13.105/15, art. 99, §2º.

CNJ – 6.3.2018

Serventia extrajudicial. Efetivação sem concurso. Vacância após CF/88. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TITULARIZAÇÃO APÓS A CF/88. PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JUDICIALIZADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe ao CNJ apreciar a matéria previamente judicializada. 2. O direito de o interino tornar-se titular na forma prevista no art. 208 da CF/69 subordinava-se à vacância na serventia. 3. A vacância do cargo ocorrida na vigência da Constituição de 1988, que passou a exigir prévia aprovação em concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, não confere direito ao interino tornar-se titular. 4. Recurso Administrativo desprovido. @0003768-36.2015.2.00.0000, Mato Grosso, j. 2/3/2018, DJe de 6/3/2018, Rel. João Otávio de Noronha.
Legislação: CF – 1988.

RTDPJ. Notificação extrajudicial – lote – registro para fins de mera conservação. LRP. Recurso administrativo. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCEDIMENTO DE MERO REGISTRO PARA FINS DE CONSERVAÇÃO. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. 1. Procedimento reconhecido como de mero registro para fins de conservação não contraria o disposto na Lei de Registros Públicos. 2. Recurso administrativo desprovido. @0003538-91.2015.2.00.0000, Rio de Janeiro, j. 20/2/2018, DJe de 6/3/2018, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LRP – 6.015/1973.

Serventia extrajudicial. Remoção – provimento sem concurso. Matéria judicializada. CNJ – competência. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE REMOÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. QUESTÃO JUDICIALIZADA. MANUTENÇÃO DE TABELIÃO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO. PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe ao CNJ apreciar questão previamente submetida a órgão com competência jurisdicional. 2. São incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição Federal, não sendo recepcionadas pela Magna Carta, as normas estaduais editadas anteriormente que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público. 3. Em caso de reconhecimento da irregularidade do ato de remoção, compete ao removido retornar à serventia de origem. Sendo impossível o seu retorno por estar a serventia provida ou ter sido extinta, cabe ao removido suportar os ônus e arcar com as consequências indesejáveis do ato manifestamente inconstitucional. 4. Pedido improcedente. @0001095-36.2016.2.00.0000, Rio Grande do Sul, j. 15/2/2018, DJe de 6/3/2018, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LNR – 8.935/1994; CF- 1988, arts. 236, §3º, e 103B, §4º, inc. II.

CNJ. Recurso administrativo. Pedido de providências. Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil – IRTDPJBRASIL. Notificações em lote. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DECISÃO TERMINATIVA. RESULTADO OU POSSIBILIDADE DE RESULTADO: RESTRIÇÃO DE DIREITO OU DE PRERROGATIVA, DETERMINAÇÃO DE CONDUTA OU ANULAÇÃO DE ATO OU DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO RICNJ. 1. Recurso administrativo só é cabível contra “decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências” (art. 115, § 1º, do RICNJ). 2. Recurso administrativo não conhecido. @0003535-39.2015.2.00.0000, Distrito Federal, j. 15/2/2018, DJe de 6/3/2018, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LRP – 6.015/1973, arts. 138, 140, 127, inc. VII, 160; LPA – 9.784/1999, art. 59; CF – 1988, art. 5º, inc. LV.