Cadastros X Registros

Muita confusão impera nos meios registrais e governamentais no que respeita ao relacionamento entre duas instituições fundamentais para o desenvolvimento econômico e social do país.

Cadastros técnicos multifinalitários e Registros de Direitos. A interdependência entre estas instituições sugere uma abordagem colaborativa e multidisciplinar, convocando para o debate juristas e geodesistas, registradores e administradores públicos, juízes e políticos.

Jürgen Philips

Não posso inaugurar este espaço sem render minhas homenagens à memória do grande especialista, engenheiro e professor Doutor Jürgen Philips. Este grande homem, com quem tive o privilégio de estudar e aprofundar meus conhecimentos numa área pouco estudada por registradores, foi responsável por dirigir um núcleo sediado na Universidade Federal de Santa Catarina dedicado especificamente ao tema do cadastro.

Seu sonho de dotar o país de um marco legal sobre cadastros técnicos ainda não se concretizou. Mas vamos em frente, sempre, em busca da sua realização.

Espero que o espaço lhe seja útil.

Sérgio Jacomino

SREI – vésperas do Registro Eletrônico

No ano de 1972, entre os dias 27 de novembro a 2 de dezembro, realizou-se em Buenos Aires, Argentina, o I Congresso Internacional de Direito Registral, onde foram aprovadas as conclusões sobre a então chamada mecanização do registro. Elvino Silva filho, ao lado de Oscar A. Salas Marrero (Costa Rica), Fernando Muñoz Carinanos (Espanha), Francisco Vazquez Fernandes (México), Iván Escobar Fórnos (Nicarágua) e Raúl R. Garcia Coni (Argentina), redigiram as conclusões da Comissão III, encarregada de discutir e aprovar seus termos.

COMISSÃO III. – CONCLUSÕES PROPOSTAS PELA COMISSÃO.

I) A mecanização – meios instrumentais simples – deve estar sempre subordinada aos princípios substantivos e aos propósitos essenciais do sistema de registro.

II) O grau de mecanização a ser alcançado também é condicionado pelas peculiaridades legais e pelas circunstâncias geopolíticas e socioeconômicas de cada país.

III) Os órgãos competentes de cada país, neste particular campo de direito, estudarão e implementarão, nos Registros da Propriedade, as modernas técnicas de racionalização do trabalho administrativo e mecanização.

IV) Considerando a natureza jurídica da registração, seus fins de autenticação dimanam unicamente do processo documentário, cuja elaboração é exclusiva de quem expede o documento inscritível de um lado e, por outro, de quem, no exercício da função registral, redige e prática assento. Do exposto, resulta que não é suficiente, do ponto de vista do seu valor legal, o simples armazenamento de informações em um suporte material como o cibernético, senão que é indispensável, em contraste, a constância formal, redigida e firmada pelo registrador.

V) A mecanização não pode limitar o nascimento de novas figuras jurídicas que devem ter acesso ao Registro ou obrigar o uso de modelos para contratação.

VI) Deve adotar-se como base para o registo da unidade imobiliária e sua manifestação formal por meio do fólio ou ficha real que facilita a vinculação com o cadastro e o uso de procedimentos técnicos de registração compatíveis com a segurança jurídica e de celeridade que reclama o tráfego [jurídico] contemporâneo.

VII) Não devem ser incluído no fólio real, atos ou cláusulas de conteúdo puramente pessoal ou que não tenham transcendência real, sem prejuízo de sua correlação com assentos que são praticados separadamente.

VIII) Considera-se aconselhável utilizar a técnica de fólios móveis como elemento de suporte do registro em substituição a livros encadernados ou protocolos.

IX) O acesso às informações registradas devem se dar por meio de índices auxiliares mecanizados e atualizados de bens e pessoas a permitir a sua localização tanto pelos dados identificadores do imóvel como pelo nome do titular do direito inscrito.

X) Recomenda-se o uso de microfilmagem e, em geral, de qualquer procedimento de segurança a fim de facilitar a reconstrução total ou parcial do Registro e a conservação de documentos e livros antigos que devam ser arquivados.

XI) A legislação que disponha sobre o funcionamento dos Registros deverá prever os seguintes aspectos fundamentais:

a) requisitos e condições pessoais dos registradores que assegurem a sua formação ética, jurídica e técnica para o exercício das suas funções, incluindo a exigência de título universitário que o habilite para o desempenho de atividades e funções jurídicas e acesso ao cargo mediante um adequado sistema de concursos públicos e avaliação de antecedentes, além da inamovibilidade garantida enquanto perdurar sua boa conduta.

b) Os recursos econômicos e financeiros dos cartórios e sua administração autárquica, mediante taxas, emolumentos ou honorários que permitam o cumprimento de suas finalidades específicas, com pessoal devidamente remunerado.

XII) Recomenda-se a realização de cursos e seminários sobre Direito Registral e Técnica de Registro para o pessoal de registro.

XIII) É necessário estabelecer normas legais que regulem o relacionamento entre registos imobiliários e organismos cadastrais que preservem suas respectivas autonomias funcionais, que estabeleçam a devida coordenação e eliminem subordinações e interdependências.

XIV) As modernas técnicas de registro devem ser usadas como um meio de assegurar não somente os legítimos direitos privados e a segurança e agilidade do tráfego jurídico-imobiliário, mas também a efetiva função social da propriedade e a melhor distribuição da riqueza, a factibilidade de programas massivos de titulação de terras, estatísticas que proporcionem aos governos o conhecimento da realidade imobiliária e sejam úteis para o planejamento econômico e provejam um controle adequado do cumprimento das leis de interesse social relacionadas à riqueza imobiliária. (tradução: SJ).

PRIMER CONGRESO INTERNACIONAL DE DERECHO REGISTRAL

27 de noviembre al 2 de diciembre de 1972

CARTA DE BUENOS AIRES

Considerando:

Que en tanto el desarrollo comparativo registral permita formulación universal de sus principios, conviene adoptar expresiones que aunque no coincidan con textos positivos de las legislaciones, sean admitidas por la Doctrina;

Que la delegación de España ha contribuido eficazmente en la preparación del presente documento que, a su propuesta, se llamará “CARTA DE BUENOS AIRES”, cuyo texto ha sido examinado, discutido y aprobado por las demás delegaciones concurrentes, y

Que las delegaciones asistentes, en su mayoría herederas de la estirpe hispana y de sus valiosas instituciones jurídicas, reconocen en ese gesto un nuevo aporte de la ciencia e hidalguía española.

Por tanto,

EL PRIMER CONGRESO INTERNACIONAL DE DERECHO REGISTRAL BAJO LA DENOMINACION DE “CARTA DE BUENOS AIRES”,

DECLARA:

I

El Derecho Registral integra el sistema jurídico con normas y principios propios, de derecho público y privado, que coexisten y funcionan armónicamente, constituyendo una disciplina independiente de la cual el Derecho Registral Inmobiliario es una de sus principales ramas.

II

Los principios del derecho registral son las orientaciones fundamentales que informan esta disciplina y dan las pautas en la solución de los problemas jurídicos planteados en el derecho positivo.

III

Los Registros Públicos Inmobiliarios de carácter Jurídico, son instituciones específicas organizadas por el Estado y puestas a su servicio y al de los particulares, para consolidar la seguridad jurídica, facilitar el tráfico, garantizar el crédito y el cumplimiento de la función social que tiene la propriedad, compatible con la libertad, el progreso y el desarrollo de los pueblos.

IV

En el estado actual de la ciencia y técnica jurídicas, los registros inmobiliarios constituyen el medio más eficiente para la publicidad de los derechos reales sobre inmuebles, los gravámenes que los afectan y las medidas que limiten o condicionen su libre disponibilidad, sin perjuicio del distinto valor y alcance que se asigne a la inscripción dentro de las modalidades de las legislaciones.

V

El principio de inscripción es común a todos los sistemas registrales y su base fundamental, del cual derivan sus efectos, tipificación y características.

VI

La legislación relativa a la constitución, adquisición, transmisión, modificación, extinción de derechos reales sobre inmuebles o cualquiera otra situación jurídica, debe procurar la protección tanto del interés del titular como la seguridad del tráfico jurídico y, además, coadyuvar con la efectiva realización de los planes de desarrollo económico y social, todo ello a tenor de la idiosincrasia de cada país.

VII

Los medios adecuados para alcanzar la publicidad registral radican en que la legislación prevea los siguientes aspectos fundamentales:

a) Que en todo acto o negocio jurídico inscribible intervengan siempre profesionales especializados, pues su particular preparación les permitirá examinar con espíritu crítico y valorativo el conjunto inescindible de hechos, actos, negocios y titularidades que siempre se presentan como necesarios para alcanzar estos resultados.

b) Que todo acto o negocio inscribible es necesario que se formalice en documento auténtico, garantizándose de esta manera la legitimidad, legalidad y certeza del derecho.

VIII

La registración de los derechos y situaciones jurídicas sobre bienes inmuebles debe ser obligatoria.

IX

La protección registral se concede a los títulos previa calificación de su legalidad por el Registrador quien ejercita una función inexcusable.

X

Debe adoptarse como base para la registración la unidad inmueble y su manifestación formal, a través del folio o ficha real, para la aplicación del principio de determinación y la conveniente vinculación con el régimen catastral.

La utilización de la unidad inmueble sustenta la vigencia íntegra de los principios de especialidad y tracto sucesivo.

XI

La prioridad de los derechos se determina por su ingreso en el Registro.

El rango de los derechos compatibles en tanto no afecte el orden público, puede ser objeto de negocios jurídicos, como la reserva, permuta o proposición.

XII

Los derechos inscribibles se derivarán del titular inscripto, de modo tal que el registro contendrá el historial completo de los bienes. El tracto sucesivo puede ser abreviado o comprimido.

XIII

Los asientos de los registros y su publicidad formal deben estar bajo la salvaguardia de los tribunales de Justicia.

XIV

El registro se presume exacto e íntegro, tanto cuando proclama la existencia de un derecho como cuando publica su extinción, mientras por sentencia firme inscripta no se declare lo contrario.

XV

Se presume que el derecho inscripto existe y corresponde a su titular quien se halla exonerado de la carga de la prueba.

XVI

La presunción legitimadora del Registro para el que adquiera de buena fe y a título oneroso con apoyo en el mismo es incontrovertible. Ha de asegurarse la debida reparación del interés legítimo perjudicado.

XVII

La buena fe del tercero se presume siempre mientras no se pruebe que conoció o debió conocer la inexactitud del Registro.

XVIII

La titularidad y la libertad de cargas o la existencia de gravámenes sobre los inmuebles se acreditará por certificación del Registro expedida conforme a las leyes, la cual gozará de la virtualidad necesaria en todos los países en tanto sea compatible con las legislaciones nacionales.

XIX

Los Estados deben evitar la sanción o derogar la vigencia de normas que restrinjan, limiten o demoren la registración, sin perjuicio de arbitrar los medios idóneos para garantizar el cumplimiento de sus disposiciones administrativas y tributarias.

Buenos Aires, 2 de diciembre de 1972.

Rubricado por las delegaciones de Alemania, Argentina, Bélgica, Brasil, Canadá, Costa Rica, Ecuador, España, Francia, Grecia, Honduras, Italia, Nicaragua, México, Paraguay, Perú, Puerto Rico, República Dominicana, Suiza, Uruguay y Venezuela.

Em relação a mecanização dos registros, foram fixadas e aprovadas as seguintes conclusões:

COMISION III. – DESPACHO PROPUESTO POR LA COMISION. –

I) La mecanización – simple medio instrumental -, debe estar siempre subordinada a los principios sustantivos y finalidades esenciales del sistema registral.

II) El grado que precisa alcanzar la mecanización está, además, condicionado a las peculiaridades jurídicas y a las circunstancias geopolíticas y socioeconómicas de cada país.

III) Los organismos competentes de cada país en este particular campo del derecho, estudiarán e implantarán en los Registros de la propriedad las modernas técnicas de racionalización del trabajo administrativo y de mecanización.

IV) Teniendo en consideración el carácter jurídico de la registración, su fehaciencia sólo emana del proceso documental, cuya elaboración es exclusiva de quien expide el documento inscribible por una parte y por otra, de quien en ejercicio de la función registral, redacta y practica el asiento.

De lo expuesto resulta que no es suficiente, desde el punto de vista de su valor jurídico, el mero almacenamiento de información en un soporte material como es el cibernético, sino que es indispensable, como contrapartida, la constancia documental formal, redactada y firmada por el registrador.

V) La mecanización no puede limitar el nacimiento de nuevas figuras jurídicas que deban tener acceso al Registro ni obligar a la utilización de modelos para la contratación.

VI) Debe adoptarse como base para la registración la unidad inmueble y su manifestación formal por medio del folio o ficha real, se facilita la vinculación con el catastro y el uso de procedimientos técnicos de la registración compatibles con la seguridad jurídica y la celebridad que reclama el tráfico contemporáneo.

VII) No deben incluirse en el folio real, actos o cláusulas de contenido puramente personal o que no tengan transcendencia real, sin perjuicio de su correlación con asientos que se lleven por separado.

VIII) Se estima aconsejable la utilización de la técnica de fichas hojas móviles como elemento soporte de la registración, en reemplazo de libros encuadernados o protocolos.

IX) El acceso a la información registrada debe facilitarse por medio de índices auxiliares mecanizados y actualizados de fincas y de personas que permitan localizarla tanto por los datos identificatorios del inmueble como por el nombre del titular del derecho inscrito.

X) Se aconseja el uso de la microfilmación y en general cualquier procedimiento de seguridad, para facilitar la reconstrucción total o parcial del Registro y la conservación de los documentos y libros antiguos que deban archivarse.

XI) La legislación que regale el funcionamiento de los Registros debe prever los siguientes aspectos fundamentales:

a) Requisitos y condiciones personales de los registradores que aseguren su formación ética, jurídica y técnica en el ejercicio de sus funciones, incluyendo la exigencia de título universitario habilitante para el desempeño de profesiones jurídicas y el acceso al cargo mediante un adecuado régimen de concursos de antecedentes y oposición, debiendo asimismo garantizárseles su inamovilidad mientras dure su buena conducta.

b) Los recursos económicos y financieros de las oficinas del Registro y su administración autárquica mediante las tasas, aranceles o honorarios que posibiliten el cumplimiento de sus fines específicos, con personal debidamente remunerado.

XII) Se recomienda la realización de cursos y seminarios de Derecho y Técnica Registral para personal del Registro.

XIII) Es necesario establecer normas legales que regulen la vinculación entre los Registros inmobiliarios y los organismos catastrales, preserven sus respectivas autonomías funcionales, establezcan su debida coordinación y eliminen sus subordinaciones e interdependencias.

XIV) Las modernas técnicas registrales deben usarse como medio de asegurar no sólo los legítimos derechos privados y la seguridad y agilidad del tráfico inmobiliario, sino también la efectiva función social de la propiedad y la mejor distribución de la riqueza, la factibilidad de los programas masivos de titulación de tierras, las estadísticas que proporcionen a los Gobiernos el conocimiento de la realidad inmobiliaria y sean útiles a la planificación económica y provean un control adecuado del cumplimiento de las leyes de interés social referentes a la riqueza inmobiliaria.

Fonte: ASJESP, Vol. 95, set./dez. 1972, pp. 20 et Seq. Tradução de Sérgio Jacomino

CGJSP – 31.8.2018

RCPN. ARPEN. Central de Informações do Registro Civil. CRC – segurança de dados. Central de Informações do Registro Civil – CRC – ausência de supostas fragilidades conforme decidido pela e. Corregedoria Nacional da Justiça. Regularidade da expedição de certidões consoante regramento contido no Provimento n. 46/CNJ. Sugestão de remessa do parecer a egrégia Corregedoria Nacional de Justiça para exame de sugestão de aperfeiçoamento da segurança das informações prestadas ao SIRC.—V. PP CNJ 0010057-14.2017.2.00.0000. @Processo 187.347/2017, São Paulo, j. 31/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO -11.977, art. 37; LRP – 6.015/1973, arts. 22 a 26; LO – 8212, art. 68; DEC – – 8.270, art. 8º e 10.

Selo digital – funcionalidade. QR Code – implantação. Provimento CG 30/2018. CNJ – Meta 7. Selo digital com funcionalidade QR Code. Meta 07 da Corregedoria Nacional de Justiça. Desenvolvimento e implantação do selo digital com sugestão de minuta de provimento. — Vide → Provimento CG 30/2018. Vide – Metas do CNJ. @Processo 253.487/2017, São Paulo, j. 27/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Provimento CG 30/2018. Selo digital – sistema para consulta e controle. Dispõe sobre a implantação do “Sistema para Consulta e Controle de Selo Digital” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinado à consulta pelo cidadão de informações dos atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais, bem como à fiscalização e correição remota dos atos pela Corregedoria Geral de Justiça. NOTAS DO EDITOR: Vide a íntegra da decisão – aqui. Kollemata → aqui Vide – Metas do CNJ Vide → Provimento CNJ 74/2018. @Provimento 30/2018, São Paulo, j. 27/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XIV, e 38; CF – 1988, art. 236, §1º; PMCMV – 11.977/2009, art. 38.

Regularização fundiária urbana. REURB. Conjuntos habitacionais. CDHU – pedido de normatização. Núcleos urbanos informais. REGISTRO DE IMÓVEIS. Pedido de normatização. Aplicação da Lei nº 11.977/09 aos procedimentos pretéritos. Inexistência de controvérsia sobre o tema. Aplicação do procedimento garantido pela lei nova. Possibilidade de serem os conjuntos habitacionais da CDHU, já consolidados, considerados como núcleos urbanos informais, sujeito à regularização fundiária na forma da Lei nº 13.465/17. Pretendida normatização que não vincula o entendimento do C. Conselho Superior da Magistratura, para fins de modificação de precedente, o que deverá ocorrer se e quando novo caso for submetido a julgamento do referido órgão, agora sob a ótica da nova legislação e das atuais disposições das NSCGJ. Incabível o regramento da matéria em caráter geral e normativo pela Corregedoria Geral da Justiça. NOTA DO EDITOR. V. – Provocação da CDHU – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO subscrita por ANA LÚCIA FERNANDES ABREU ZAOROB e LILIAN BLIUJUS. Ofício de 4/6/2018. V. – Ofício IRIB/P-SJ-142/18 em resposta ao Of. 2100 – FMPF – DICOGE – 5.1 da CGJSP – (Processo 2018/89719). @Processo 89.719/2018, São Paulo, j. 23/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: LO – 13.465/2017; LO – 11.977.

Alienação fiduciária – desdobro do imóvel – aquiescência do credor. Averbação – recurso – apelação. REGISTRO DE IMÓVEIS – Desdobro de imóvel recusado pelo Oficial de Registro de Imóveis, com manutenção do óbice em sede de procedimento administrativo que teve curso perante a Corregedoria Permanente – Decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que negou seguimento ao recurso previsto no art. 246 do Decreto-lei Complementar nº 3/69, do Estado de São Paulo –– Recurso provido para determinar o processamento do recurso administrativo e a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça. @Processo 112.208/2018, Ribeirão Preto, 2SRI, j. 22/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Legislação: CJESP – – Dec.-Lei – 3/1969, art. 246; LRP – 6.015/1973, art. 198 e segts.; CC2002 – 10.406/2002, art. 15.

Serviço extrajudicial. Interino. Livro caixa – lançamento – imposto de renda. Locação – serventia – aluguel. Ausência da duplicação de lançamentos de imposto de renda conforme apurado pela contadoria. Cabimento do pagamento de aluguel do prédio no qual instalada unidade vaga, apesar do interino ser condômino do imóvel. Reforma da decisão da corregedoria permanente, todavia sem possibilidade de compensação dos valores com renda futura da unidade. Determinação para abertura de expedientes para apurar o valor de mercado da locação e regularização de lançamentos e pagamentos indevidos realizados em favor do interino. @Processo 55.154/2018, Tupã, j. 22/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

Provimento CG 13/2018. Juizado Informal de Conciliação. Juizado Especial Cível, Criminal, Fazenda Pública. Juizado Itinerante Permanente. Juizado Especial do Torcedor. Colégio Recursal. Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Turma de Uniformização. Provimento CG 13/2018. DO JUIZADO INFORMAL DE CONCILIAÇÃO (JIC), DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC), DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (JECC), DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (JEFAZ), DOS ANEXOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DOS OFÍCIOS QUE ATENDEM ÀS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DO JUIZADO ITINERANTE PERMANENTE (JIP), DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (JECRIM), DO JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR, DO COLÉGIO RECURSAL E DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) E TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. @Provimento 13/2018, São Paulo, j. 3/8/2018, DJe de 31/8/2018, Rel. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.

 

TJSP – 30.8.2018

11º Concurso Público de Provas e Títulos – São Paulo. Ata 17. Recursos. Edital 12/2018 DICOGE 1.1 CONCURSO EXTRAJUDICIAL 11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO – ATA Nº 17. @Comissão de Concursos-SP 12/2018, São Paulo, j. 29/8/2018, DJe de 30/8/2018, Rel. Márcio Martins Bonilha Filho.

CNJ – 30.8.2018

CNJ. Concurso Público. TJPI. Edital – retificação. Advocacia autônoma – comprovação. Judicialização artificial. CNJ. CONCURSO PÚBLICO. TJPI. Edital – retificação. Advocacia autônoma – comprovação. Reavaliação. Reclamação. CNJ – JUDICIALIZAÇÃO – DECISÕES DO CNJ. A “judicialização artificial” e posterior de matéria submetida ao Conselho Nacional de Justiça, perante outro órgão que não o STF, com o intuito de recorrer de decisões interlocutórias proferidas pelos Conselheiros, usurpa competência da Corte Suprema e não obsta o exercício das competências do CNJ. @0000042-49.2018.2.00.0000, Piauí, j. 28/8/2018, DJe de 30/8/2018, Rel. CÁRMEN LÚCIA. Legislação: CF – 1988, art. 102, inc. I, r.

CNJ. Reclamação para garantia das decisões. Recurso administrativo – distinções. CNJ – RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DE DECISÕES. A reclamação para garantia das decisões ou atos normativos pode ser instaurada de ofício ou mediante provocação e submetida ao Presidente do CNJ. Não se admite o uso da reclamação como sucedâneo de recurso administrativo, pois ela tem objeto bastante específico e não pode ser desvirtuada, por ausência de previsão regimental. @0005464-05.2018.2.00.0000, Pernambuco, j. 28/8/2018, DJe de 30/8/2018, Rel. CÁRMEN LÚCIA.

1VRPSP – 30.8.2018

Usucapião extrajudicial – impugnação infundada. Locação. Usucapião extrajudicial – Impugnação – Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que prestigiam o poder do Oficial e do Juízo Corregedor de analisar a fundo o mérito da impugnação, que poderá ser afastada quando infundada – A simples apresentação de impugnação, portanto, não representa o fim do procedimento extrajudicial – Impugnação que pode ser afastada quando destituída de fundamentos, apresentada de modo genérico ou quando não tem o condão de afetar o direito dos requerentes à usucapião – No caso concreto, há mera alegação genérica de invasão de área, que deve ser afastada – Impugnante que aduz ser locatário do bem – Fato que não impede, por si só, a usucapião, representando, na hipótese, abuso de direito e impugnação protelatória – Dúvida improcedente, declarando infundada a impugnação e determinando o prosseguimento do procedimento extrajudicial. @1051969-04.2018.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, j. 28/8/2018, DJe de 30/8/2018, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 1.196.

2VRPSP – 29.8.2018

Tabelião de Notas. Procuração estrangeira – instrumento particular – forma pública. Ilícito administrativo. Procedimento administrativo disciplinar. Tabelião de Notas. Escritura pública de compra e venda. Representação – procuração estrangeira – instrumento particular. Forma pública. Ilícito administrativo. Procedimento administrativo disciplinar. — Vide Portaria 2VRP 34/2018 @1097737-21.2016.8.26.0100, São Paulo, j.  29/8/2018, DJe de 29/8/2018, Rel. Renata Pinto Lima Zanetta. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, arts. 108, 657; LICC – 4.657/1942, art. 9º, caput, §1º.

 Portaria 2VRP 34/2018. Tabelião de Notas. Procuração estrangeira – instrumento particular – forma pública. Ilícito administrativo. Procedimento administrativo disciplinar. Portaria 2VRP 34/2018. Tabelião de Notas. Procedimento administrativo disciplinar. @Portaria 34/2018, São Paulo, j. 27/8/2018, DJe de 29/8/2018, Rel. Renata Pinto Lima Zanetta. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 31, incs. I, II, 32, inc. II, 33, inc. II.

TRF4 – 28.8.2018

Execução fiscal. Penhora. Usucapião. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEIS OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS ATOS DE ALIENAÇÃO. 1. A existência de ação de usucapião discutindo a propriedade de bens imóveis não impede a sua penhora em execução fiscal, na medida em que esta visa resguardar o direito potencial da parte exequente sobre esses bens, o qual pode ser preterido na eventualidade de deferimento da constrição em favor de outros credores, em outras demandas. 2. Nada obstante, como forma de garantir a reversibilidade da medida caso seja julgada procedente a pretensão dos usucapientes, é prudente que, uma vez formalizada a penhora, a alienação desses bens permaneça suspensa até o trânsito em julgado de decisão final nos autos da referida ação, quando restará então definida a titularidade dos imóveis e a viabilidade, ou não, de prosseguimento dos atos expropriatórios. @AI 5021966-52.2018.4.04.0000, Paraná, j. 28/8/2018, DJe de 28/8/2018, Rel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.

TRF3 – 28.8.2018

Alienação fiduciária. Purgação de mora. Leilão. Notificação pessoal – ausência. Anulação. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SFH. LEI Nº 9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA. LEILÕES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel, em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do credor fiduciário. Registro, por necessário, que o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade. 2. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze dias, o que não ocorreu na espécie. 3. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 4. É certo que a inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. 5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial” (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado no DJ 22.03.2017). 6. Os documentos não fazem prova da observância de todo o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97, na medida em que consubstanciados em: 1) contrato firmado entre as partes; 2) demonstrativo de débito; 3) termo de arrematação e respectiva carta; 4) edital de leilões; 5) ofício da CEF ao devedor fiduciante para pagamento da dívida; 6) certidão do oficial de cartório de que o devedor não foi encontrado; 7) requerimento de averbação da consolidação da propriedade; 8) matrícula do imóvel; 9) documento de arrecadação municipal; 10) prestação de contas ao devedor fiduciante. 7. Vê-se, pois, que não há prova de que o devedor tenha sido notificado pessoalmente para purgação da mora ou acerca das datas designadas para o leilão público. 8. Apelação provida para reformar a sentença e determinar a anulação do procedimento de execução extrajudicial do contrato de mútuo habitacional em questão, condenando a Caixa Econômica Federal ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. @0008069-03.2012.4.03.6104, São Paulo, j. 28/8/2018, DJe de 28/8/2018, Rel. WILSON ZAUHY.