STF – 6.10.2017

Serventia extrajudicial. Remoção por permuta. Concurso Público. CF/88. Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de declaração em mandado de segurança. Petição de desistência. Intuito de recusa à observância da jurisprudência da Corte. Não homologação. Mérito recursal. Serventia extrajudicial. Permuta. Necessidade de concurso público. Decadência. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Interinidade. Aplicação do teto de remuneração. Precedentes. Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido. 1. Nas hipóteses em que demonstrado o mero intuito de se recusar observância a Jurisprudência pacífica da Corte, o Supremo Tribunal tem afastado o entendimento firmado no RE 669.367 RG (Relatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Pleno, DJe de 30/10/14), segundo o qual pode a parte impetrante manifestar desistência da ação mandamental a qualquer tempo, mesmo após a sentença, independentemente da concordância da parte impetrada. Precedentes. Pedido de desistência não homologado. 2. A Jurisprudência da Corte se consolidou no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88, e, portanto, de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso a serviços notarial e de registro, inclusive por remoção ou permuta, sem prévia aprovação em concurso público. 3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas em seu art. 236. 4. Aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial a limitação do teto prevista no art. 37, XI, da Constituição. Precedentes. 5. Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido. @MS 29.083, Distrito Federal, j. 16/5/2017, DJe de 6/10/2017, Rel. Teori Albino Zavascki. Legislação: CF – 1988, art. 236, §3º; LPA – 9.784/1999, art. 54.

CNJ – 6.10.2017

Serviço notarial e de registro. Concurso Público – Prova de títulos – impugnação cruzada Minas Gerais. RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. IMPUGNAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO. I. Recurso contra decisão que julgou improcedente o pedido, por considerar vedada a fase de “impugnação cruzada”. II. Embora o recorrente afirme não desejar promover a “impugnação cruzada”, em última análise, sua pretensão consiste na reavaliação dos títulos apresentados, com a eventual e consequente redução/revisão das notas de alguns candidatos, medida não prevista no edital e incompatível com a atribuição deste Conselho. Precedente do STF. III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. IV. Recurso Administrativo conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. @0007050-48.2016.2.00.0000, Minas Gerais, j. 18/4/2017, DJe de 6/10/2017, Rel. Carlos Levenhagen.

2VRPSP – 6.10.2017

RCPN. Retificação – assento de nascimento. Genitora – prenome. RCPN. Retificação – assento de nascimento. Genitora – prenome. @1073181-18.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 6/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 1.060/1950, art. 12; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

RCPN. Retificação – assento de nascimento. Prenome. RCPN. Retificação – assento de nascimento. Prenome. @1067100-53.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 6/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LRP – 6.015/1973; LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV.

 RCPN. Retificação – assento de nascimento. Sobrenome. RCPN. Retificação – assento de nascimento. Sobrenome. @1010309-64.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 6/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LO – 13.105/15, art. 77, inc. IV. Legislação: LRP – 6.015/1973.

CSMSP – 6.10.2017

Promessa de cessão – instrumento particular – reconhecimento de firma. Registro de Imóveis – Recusa ao ingresso de instrumento particular de promessa de cessão de direitos de promitente comprador – Ausência de reconhecimento de firma das partes contratantes – Exigência que decorre do artigo 221, II, da Lei nº 6.015/73 – Devolução correta do título – Apelação não provida. @AC1134600-73.2016.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 29/9/2017, DJe de 6/10/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 221, inc. II.

2VRPSP – 5.10.2017

Tabelião de Notas. ITBI. Qualificação notarial. Pedido de Providências. Tabelião de Notas. ITBI. Qualificação notarial. Não há poderes administrativos do Tabelião para aplicar a corrente de precedentes judiciais afastando a incidência de legislação pertinente. @1064887-74.2017.8.26.0100, São Paulo, DJe de 5/10/2017, Rel. Marcelo Benacchio. Legislação: LNR – 8.935/1994, art. 30, inc. XI; CTN – 5.172/1966, art. 134, inc. VI; LO – 7.433/85, art. 1º, §2º; DMSP – 57.516/16.

RCPN. Registro civil – nascimento – filiação. Competência. RCPN. Registro civil – nascimento – filiação. Competência. @1014981-37.2016.8.26.0008, São Paulo, j. 3/10/2017, DJe de 5/10/2017, Rel. RENATA PINTO LIMA ZANETTA. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 113; LO – 13.105/15, arts. 953 e ss.

CGJSP – 5.10.2017

Comunicado CG 2.265/2017. WhatsApp. Intimação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp. @Comunicado CG 2.265/2017, São Paulo, DJe de 5/10/2017, Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Provimento CG 42/2017. NSCGJ – alteração. Taxa judiciária. Provimento CG 42/2017. NSCGJ – alteração. Taxa judiciária. @Provimento CG 42/2017, São Paulo, j. 29/9/2017, DJe de 5/10/2017, Rel. Manoel Queiroz Pereira Calças. Legislação: DL – 3.689, art. 806; LO – 9.099/95, art. 92; LO – 11.608/2003, art. 4º, §9º.

NSCGJ – alteração. Taxa judiciária. Juizados especiais criminais. Organização do Serviço – sistema dos Juizados Especiais – Juizados Especiais Criminais – taxa judiciária decorrente da interposição de recurso criminal – ações penais privadas – não sendo a parte querelante beneficiária da assistência judiciária (Lei nº 1.060/50), impõe-se a obrigação do recolhimento das custas e do preparo do recurso, nos termos do art. 806, caput, do CPP, de aplicação subsidiária nos procedimentos dos juizados especiais (art. 92 da Lei nº 9.099/95) – exigência do preparo na apelação interposta contra sentença proferida em ação penal privada da competência dos juizados especiais criminais – parecer por nova redação ao artigo 699 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. [Vide Provimento CG 42/2017] @Pedido de Providências 176.775/2017, São Paulo, j. 29/9/2017, DJe de 5/10/2017, Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Legislação: LO – 1.060/1950; DL – 3.689, art. 806; LO – 9.099/95, art. 92.

CNJ – 4.10.2017

Serventia extrajudicial. Concurso. Substituto – efetivação. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INVESTIDURA NA TITULARIDADE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO. IRREGULARIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. 1. Não preenchido o requisito temporal de exercício como substituto nas serventias extrajudiciais e do foro judicial, previsto no art. 208 da CF/1967 ou mesmo do apontado art. 11 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Pernambuco, não há falar em sua efetivação no cargo de titular. 2. Asseverar que com a alteração da natureza do serviço para caráter privado, ao exercer o direito de opção, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar Estadual n. 19/1997, estaria lhe sendo delegado definitivamente a função de Oficial, estar-se-á incorrendo em violação frontal da Constituição Federal de 1988. 3. Não há ofensa ao princípio da isonomia se cada Oficial tem situação adversa em relação a seus pares, ainda que o desempenho da função dê-se no mesmo Estado, vez que os provimentos se deram de forma e em situações divergentes. 4. A partir da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro se dá através de concurso público de provas e títulos (art. 236, § 3º, da CF). 5. Recurso Administrativo conhecido e improvido. @0002795-13.2017.2.00.0000, Pernambuco, j. 29/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CF – 1967, art. 208; CF – 1988, art. 236, §3º; LCE – 19/1997, art. 3º.

Resolução CNJ 228. Haia. Documento estrangeiro – validade. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVOGAÇÃO DO ART. 20 DA RESOLUÇÃO 228/CNJ. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI DA CF/88. CONSECTÁRIOS DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Não há como a Administração, na edição de ato normativo regulamentar, afastar consectários constitucionais previstos com garantia fundamental, cláusula pétrea por excelência. 2. Recurso administrativo provido. @0006637-35.2016.2.00.0000, Brasília, j. 29/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: CF – 1988, art. 5º, inc. XXXVI.

Matrícula – cancelamento. CNJ. Matéria judicializada. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRE-EXISTENTE PENDENTE DE ANÁLISE DEFINITIVA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JUDICIALIZADA. 1. Não há razão para admitir novo pedido de providências contendo o mesmo objeto de procedimento administrativo em trâmite neste órgão censor pendente de análise do recurso administrativo pelo pleno do CNJ. 2. Em caso de matéria judicializada, não compete ao CNJ analisar administrativamente a questão, de modo a respeitar a segurança jurídica sem interferência na função jurisdicional. 3. Recurso Administrativo desprovido. @0001026-67.2017.2.00.0000, Bahia, j. 29/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. João Otávio de Noronha.

Serventia extrajudicial. Concurso – remoção. Matéria judicializada. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO STF. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO CNJ. OFICIAL DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO. PROVIMENTO DERIVADO SEM CONCURSO PÚBLICO. 1. Não cabe ao CNJ apreciar questão previamente submetida a órgão com competência jurisdicional. 2. Visto que não foram recepcionadas as leis estaduais que dispensam oficiais de serventias notariais e de registro de prestarem concurso público para efetivação de remoção, é irregular a remoção por decisão do tribunal local, devendo ser mantida a declaração de vacância da serventia ocupada irregularmente. 3. Reconhecida a irregularidade da remoção, resta ao removido retornar à serventia de origem ou, no caso de impossibilidade de retorno, suportar os ônus do ato irregular do qual participou. 4. Recurso administrativo desprovido. @0003353-19.2016.2.00.0000, Piauí, j. 29/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. Carlos Levenhagen.
Legislação: CF – 1988, art. 236, §3º.

Serventia extrajudicial. Interventor – nomeação. Substituto mais antigo. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR EM DETRIMENTO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. 1. A designação de interventor para responder pela serventia é possível quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços. 2. O fato de a substituta mais antiga da serventia extrajudicial ser parente próxima do titular apenado pela perda da delegação configura motivo para justificar sua preterição pela Corregedoria local, tendo em vista os princípios da moralidade e impessoalidade. 3. Recurso administrativo não provido. @0001876-57.2016.2.00.0000, Pará, j. 3/2/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. João Otávio de Noronha. Legislação: LNR – 8.935/1994, arts. 14, 32, inc. IV, 36, 47.

1VRPSP – 4.10.2017

Penhora – cancelamento. Emolumentos. Penhora – cancelamento – autos incinerados. Cancelamento da penhora – necessidade de pagamento de emolumentos – não consta deferimento de isenção pela Justiça do Trabalho – natureza jurídica de taxa – deferimento do cancelamento mediante o pagamento das custas e emolumentos. @1078768-21.2017.8.26.0100, São Paulo, 4SRI, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CF – 1988, art. 236, §2º; LE – 10.169/2000; LCESP – 11.331/2002, item: Tabela II, 2.

Partilha judicial – descrição – metragem – retificação. Especialidade objetiva. Título judicial – qualificação registral. Partilha judicial – descrição – metragem – retificação. Especialidade objetiva. Título judicial – qualificação registral. @1007518-19.2017.8.26.0005, São Paulo, 12SRI, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Execução condominial. Arrematação – modo derivado de aquisição. Continuidade. Título judicial – qualificação. Arrematação – modo derivado de aquisição. Continuidade. @1061979-44.2017.8.26.0100, São Paulo, 16SRI, j. 29/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 195.

Retificação de registro. Logradouro. Continuidade. Disponibilidade. Retificação de registro. Logradouro. Continuidade. Disponibilidade. ——- Nota do editor: O processo teve curso indicando matrículas do 5 RISP. As várias manifestações apontavam para o mesmo problema enfrentado na R. decisão. Vide: Processo 0042962-78.2013.8.26.0100 e manifestações anteriores. @0042962-78.2013.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 29/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LRP – 6.015/1973, art. 234, 213, inc. I; LO – 13.105/15, art. 487, inc. I.

Locação antiga – cancelamento. Registro de Imóveis – pedido de providência – cancelamento de averbação – caução – contrato de locação antigo já extinto – procedente. @1069716-98.2017.8.26.0100, São Paulo, 5SRI, j. 29/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli.

Pessoa jurídica. Conferência de bens. Sociedade de advogados. Sociedade simples. Escritura pública. Registro de instrumento particular de alteração contratual visando a integralização do capital – sociedade de advogados caracterizada como simples – necessidade de apresentação de escritura pública nos termos do artigo 108 do CC – não aplicação da exceção do artigo 64 da Lei nº 8.934/94 – Dúvida procedente. @1071137-26.2017.8.26.0100, São Paulo, 10SRI, j. 27/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: CC2002 – 10.406/2002, art. 108; LREM – 8.934, art. 64.

Carta de sentença – divórcio. Escritura de compra e venda. Qualificação registral – exigências. Perda de objeto. Carta de sentença – divórcio. Escritura de compra e venda. Qualificação registral – exigências. Perda de objeto. @1024595-47.2017.8.26.0100, São Paulo, 12SRI, j. 26/9/2017, DJe de 4/10/2017, Rel. Tânia Mara Ahualli. Legislação: LO – 13.105/15, art. 485, inc. IV.